Friday, March 21, 2025

PROTOCOLO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, RIO GRANDE DO SUL

Wellington Antonio Doninelli Pereira solicita do CREMERS a inclusão da MÉDICA _________________ na sindicancia 000051.02/2024-RS, porque segundo informou o POSTO DE SAÚDE UBS, SÃO CARLOS, caberá a esta médica e sua equipe proporcionar a correção do CID dolosamente vendido pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br )a favor dos Réus, corrigido para o CID correto, qual seja, o CID 10 T74.3. O IPF no afã de vender um CID que prejudicasse o referido cidadão utilizou-se do laudo de uma psicóloga apenas, LARISSA MERLGAREJO SANTARÉM, que não tinha quaisquer bases científicas para diagnosticar CID, sendo incumbida pela milionaria parte ré no processo PROCESSO TRF4 - JFRS - JEC 200571500307741 em forçar uma interdição absoluta sem direito ao levantamento de interdição ( documento PONTIFICIA UNIVERSIADE CATOLICA CLOVES EGIDIO KNOB E GUILHERME BOTELHO ) , o resultado final da venda de CID perpetrado pelo IPF pode ser verificada no certificado de interdição MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7 00218 1790154083 02, o qual é uma fraude médica vergonhosa, por não possuir parecer científico de quaisquer médicos, razão pela qual foi solicitado ao CREMERS uma MEDIDA CAUTELAR DE CORREÇAO RETROATIVA DE CID, o qual gerou a SINDICÂNCIA MÉDICA 000051.02/2024-RS, sindicância na qual o cidadão Welllington Antonio Doninelli Pereira teve seu pedido de assistência juridica sistematicamente negado pelo ESTADO AUTORITÁRIO E TORTURADOR, o qual mantém o referido cidadão em interdiçao fraududa, a qual tem causado continuados danos morais e perdas que poderiam ter sido evitadas se os DIREITOS HUMANOS fossem respeitados e o referido cidadão tivesse direito a um advogado que pudesse através da SINDICÂNCIA MÉDICA 000051.02/2024-RS processar o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE POR FRAUDE MÉDICA EXPLÍCITA, onde uma única PSICÓLOCA emite um diagnóstico médico de CID declarando que o faz em benefício de um JUIZ FEDERAL, o MAFIOSO MARCELO DE NARDI, o qual por ter VERGONHOSAMENTE FRAUDADO O PROCESSO TRF4 - JFRS - JEC 200571500307741, desapareceu do processo, quando se consulta o processo, por se tratar de uma FRAUDE JUDICIAL GROSSEIRA, tanto o nome do JUIZ, quanto o nome do ADVOGADO, Andrio Portuguez Fonseca, sumiram do processo e a investigação desta fraide está tramitanto na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OAB, porque o certo seria os advogados ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA E Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 serem penalizados com TRÊS ANOS DE CADEIA, por terem participAdo direta ou indiretamente da FRAUDE QUE FOI O PROCESSO TRF4 - JFRS - JEC 200571500307741. O conselho de medicina poderá facilmente verificar que a interdição absoluto imposta pelo Estado AutoitArio e Torturador não tem qualquer base científica, trantado-se, em verdade, da venda de uma sentença médica que visava beneficiar o RÉU, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL em seu afã de EXPANSÃO DO CRIME DA CÓPIA SEM PAGAMENTO, onde a unviersidade procura expandir a prevaricação e enriquecimento ilicito que advem dos lucros das maquinas copiadorase. universidade a qual já está, inclusive, dssenvolvendo algoritimos da novissima copiadora MASER de ELON MUSK que rouba os dados médicos dos seres humanos diretamente de satelties no espaço, que é a evoluçaõ do CRIME DE ROUBO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL CRIME QUE AVANÇOU DAS COPIADORAS MECANICAS EVOLUINDO EM DIREÇAO AS NOVISSIMAS COPIADORAS MASER DE ELON MUSK, roubo de propriedade intelectual metodica e sistematicamente perpetrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, que podermos chhamar de ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIEBERÉNTICO, quer dizer que a mesma universidade que prevaricava robando autores e editoras já avança para roubar a PROPRIEADE IMATERIAL CIEBERNÉTICa E QUEM é cidadão honesto e denuncia a prevaricação é descarado como doente mental, dai o porque do interesse da parte RÉ em obeter a venda de sentença perpetrada pelo IPF, um CRIME que causa ao Brasil um PREJUIZO ANUAL DE 700 BILHOES DE REAIS.

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