Tuesday, March 11, 2025
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA, ESCOLA DE DIREITO, SAJUG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DÉCIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PARTENON, COMARCA DE PORTO ALEGRE. ( Avenida Cel. Aparício Borges, nº 2025 – Térreo, sala 111. Porto Alegre/RS. CEP: 90.680-570 ). Wellington Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, Consultor e Defesa Civil ( https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115, https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/87420?chave=qTytnuOyBz , https://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf ), portador da Carteira de Identidade CPF 49534459020, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang , nº 1041 – CEP: 91530110 – Bairro Intercap – Cidade – Porto Alegre – RS, e-mail: aannttoniopereira@mail.ru e cel.: (51) 981057433, doravante parte DEMANDANTE; Vem a presença de Vossa Excelência com devido acatamento e respeito, propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA decorrente de DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da Pontifícia Universidade Católica, CNPJ 88.630.413/0002-81, localizada na Av. Ipiranga, 6681 - Partenon, Porto Alegre - RS, 90619-900 , na pessoa de seu representante legal ( reitoria@pucrs.br ), doravante parte DEMANDADA, pelos motivos de fato e de direito que passa e expor: DOS FATOS A DEMANDANTE, na data de 04 (quatro) de maio de 2021, recebeu a comunicação da DEMANDADA, através da SAJUG, na pessoa de seus responsáveis, Guilherme Botelho e Clóves Egídio Knob, declarando que a SAJUG não prestaria assistência jurídica. Percebi, ao verificar melhor, que, TENDO SIDO ENVIADO ATÉ A DEMANDADA pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, porque estava sofrendo violação dos direitos humanos perpetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a qual se negava a prestar auxílio jurídico por serem subalternos do Estado Brasileiro que estava e ainda está praticando TORTURA contra a DEMANDANTE, percebi que esta negativa de assistência jurídica estava baseada no preconceito de que uma pessoa declarada doente mental por um Estado Autoritário e Torturador tenha que ter o aval dos médicos deste mesmo sistema corrompido e torturador para que lhe seja garantido o direito a auxílio jurídico, o qual fica, portando, condicionado àquela exigência absurda de declaração de sanidade mental a ser emitida pelos médicos formados nas faculdades aprovadas pelo Estado Torturador, fenômeno que só ocorreu na ALEMANHA NAZISTA, por aquela estar em total violação dos direitos humanos, poque é fato conhecido que um Estado Torturador nunca irá proporcionar àqueles a quem tortura quaisquer laudos de sanidade mental , muito pelo contrário; suspeitei, portanto, que a conduta praticada pela DEMANDADA era deliberadamente maliciosa, porquanto a DEMANDANTE vem desde o ano de 2017 procurando por algum medico que proporcione o Laudo de Sanidade Mental exigido pela DEMANDADA na data de 04/05/2021, sem nunca obter esse laudo, nem mesmo todo o esforço da UNIDADE BASICA DE SAÚDE SÃO CARLOS não conseguiu quaisquer médicos que queiram assinar esse laudo, portanto a DEMANDADA ao fazer uma barreira intransponível no afã de permitir que um Estado Torturador continue a violar os Direitos Humanos, violou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em seu Artigo Teceiro ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm), terminando por forçar a DEMANDANTE a analisar mais friamente o fato e, lembrando-se que o processo OAB RIO GRANDE DO SUL 21.0000.2019.013402-7 ( Rua Washington Luiz, 1110 - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS ) , pela razão mesma de a DEMANDADA ter-se negado a fornecer auxílio jurídico , resultou, como consequência desse ilícito, a impossibilidade de reintegração de posse da DEMANDANTE, que é o aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, aluno 0088990; o referido ilícito resultando, igualmente, na impossibilidade de reintegração de posse da DEMANDANTE em seu carco de concursado na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, portanto causando danos morais e perdas de altíssima monta, porquanto esse referido processo da OAB relativo ao advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), é um processo que se origina na Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre, CEDECONDH, 14 de Dezembro de 2004 segunda pauta, onde o referido advogado expõe a corrupção explicita do Tribunal Federal da Quarta Região, onde o Juiz federal Marcelo de Nardi comete apologia ao Crime em sentença pública e, porque é racista, chama a DEMANDANTE de Muçulmano em sentença pública oficial, porque a DEMANDANTE não seria tão branca como ele, e o advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), no processo federal TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 faz o relato de denúncia de fraude processual explícita e de corrupção estatal diretamente à Parte DEMANDANTE, a qual é, em seguida, interditada de forma absoluta sem direito a levantamento de interdição para que o reitor comprovadamente prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann, e o outro membro de sua quadrilha, o Juiz federal Marcelo de Nardi, Arcanjo Pedro Briggmann, entre outros, citados nos autos, pudessem violar os Direitos Humanos e se escapar de terem que responder pela violação dos Direitos Humanos que cometeram contra a testemunha do município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, portanto a DEMANDANTE ao relembrar-se de que se a DEMANDADA houvesse fornecido o advogado dativo conforme solicitada pela OAB, se a DEMANDADA não tivesse cometido ilícito, o processo OAB teria sido concluído e, como resultado desse avanço jurídico, um dia os funcionários federais comprovadamente prevaricadores e violadores dos direitos humanos, quais sejam, o reitor da UFRGS José Carlos Ferraz Hennemann e seu sócio o Juiz federal Marcelo de Nardi , Arcanjo Pedro Briggmann, entre outros citados nos autos, seriam, finalmente, responsabilizados pela violação dos direitos humanos que causaram, contudo porque a DEMANDADA negou assistência jurídica, a DEMANDANTE teria que dar entrada no processo OAB 21.0000.2019.013402-7 com redação própria sua improvisando o texto jurídico sem ter as devidas condições técnicas de responder ao Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), por este ter carteira da OAB e a DEMANDANTE não ter sequer cidadania, descartada que foi como ser inferior sem valor, por estar dando combate a um Estado praticamente NAZISTA e, em consequência de ser testemunha do município de Porto Alegre na CEDECONDH, terminou sendo perseguida politicamente, tendo os seus direitos políticos cassados pelo Estado Torturador, que engendra uma interdição intransponível calculada para que os prevaricadores José Carlos Ferraz Hennemann , seu sócio o Juiz Federal Marcelo de Nardi, Arcanjo Pedro , entro outros, nunca tivessem que se confrontar com a DEMANDANTE em um tribunal justo, a derradeira esperança da DEMANDANTE sendo aquela de a COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB corrigir a BRUTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS através do processo OABRS 21.0000.2019.013402-7, o qual fica paralisado devido a participação da Pontifícia Universidade Católica em apoio ao Estado Corrupto e Torturador, que, ao impor a barreira intransponível de exigir um atestado de Sanidade mental a ser fornecido pelo Próprio Estado Corrompido e Torturador, condenou a DEMANDANTE a continuados Danos Morais e Perdas que não ocorreriam se a DEMANDADA houvesse autorizado o advogado dativo conforme havia sido solicitado pela COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. Porém, frise-se que a DEMANDANTE tem sim o direito a assistência jurídica, e o fato de um Estado Corrompido e Torturador emitir um laudo médico explicitamente vendido pelo Instituo Psiquiátrico Maurício Cardoso ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br. / https://www.quatis.rj.leg.br/ouvidoria/20250122112850 ) para a expansão da prevaricação no Brasil e roubo crescente da propriedade intelectual cibernética ( que é o tema da CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO 2004, SEGUNDA PAUTA ), não daria o direito a DEMANDADA negar assistência jurídica pelo simples fato de os referidos prevaricadores serem funcionários federais milionários, enquanto a DEMANDANTE é um Brasileiro que anda a pé por não ter o dinheiro da passagem de ônibus; significa dizer que a medicina no Brasil é uma atividade de médicos milionários os quais ganham em média três mil reais por dia e não tem por habito dar laudos de sanidade mental a pessoas que eles consideram cidadãos inferiores por serem negros, mulatos ou indígenas como é o caso da DEMANDANTE, que é descendente dos povos originários das Américas, muito pelo contrário, a classe médica nos países imperialistas é notória por vender sentenças de interdição sempre favoráveis a funcionários públicos milionários e manter um sistema de expansão da prevaricação e roubo do patrimônio intelectual cibernético dos negros, mulatos e indígenas que é vendido para Elon Musk e seus concorrentes através dos CAPS, no Brasil os assim chamados CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, nessa esteira deixou-se levar a DEMANDADA, violando o ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÃO INTERAMERICNA que é NEGAR A PESSOA JURIDICA da Parte Autora, em um processo da OAB que seria chave para o sucesso da DEMANDANTE em recuperar seus direitos civis, sua vaga universitária e seu cargo público. A partir dessa negativa de assistência jurídica perpetrada pela DEMANDADA começou uma verdadeira fase de desgostos, decepções, além de gastos financeiro e com tempo em que deveria estar cuidando de outros afazeres, um verdadeiro pesadelo, até que na data de 13/03/2025, a OAB informou à DEMANDANTE que uma Defensora Pública do Estado Autoritário e Torturador, o mesmo Estado que havia sistematicamente negado auxilio jurídico favorável e que prestava advocacia sempre em favor da violação dos direitos humanos e nunca a favor da DEMANDANTE, o processo na comissão de ética da OAB sempre paralisado por falta de assistência jurídica, a DEMANDANTE é informada que uma Defensora Pública se utilizara de abuso de poder e de procuração para contra a vontade da DEMANDANTE garantir que o processo OAB 21.0000.2019.013402-7 continuasse obliterado no afã de evitar que os funcionários milionários José Carlos Ferraz Hennemman , a um tempo Reitor da UFRGS, seu sócio o Juiz federal Marcelo de Nardi, Arcanjo Pedro Briggmann, entre outros, citados nos autos, pudessem escapar de serem finalmente denunciados pelo Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), o qual fez a denúncia de Prevaricação contra os referidos funcionários de alto escalão à Parte Autora, quando deveria ter ele mesmo registrado nos órgãos competentes esse agravo, o que teria impedido a venda de sentença médica contra a DEMANDANTE pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br. ) e os continuados Danos Morais e perdas que tem sofrido inclusive por parte da DEMANDADA, em sua obstinada e ferrenha decisão de negar auxilio jurídico. DO DIREITO Não é incomum as Universidades, as quais ganham do MEC, Ministério da Educação e Cultura, a possiblidade de explorarem o mercado de Ensino, negarem à população carente auxílio e criarem avisos de que não estarão prestando serviço a consumidores marcados pelo Estado Corrompido e Torturador como Doentes Mentais. Esses avisos, contudo, essa política universitária IMPERIALISTA, cuja prova segue em anexo ( https://drive.google.com/file/d/1dhunQYq65UnsJ2ORkSoaeA6dllYywURj/view?usp=sharing ), e diria, até NAZISTA, perpetrada pela DEMANDADA, não têm qualquer validade porque os fornecedores dos bens de consumo em EDUCAÇÃO não podem ignorar os direitos do consumidor. O artigo 14 do CDC defende quem tem problemas nesses estabelecimentos, pois considera o fornecedor responsável pelo dano decorrente de um serviço ofertado. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; O fato de a DEMANDADA ser uma universidade particular e o serviço da SAJUG ser gratuito também está sujeita ao CDC. A universidade que oferece auxilio jurídico à população tem como uma das condições para que o MEC não feche as portas de sua faculdade de advocacia, cumprir com o seu papel social de fornecedora de bens de consumo em Educação ao público consumidor, então para que o MEC não retire da DEMANDADA esse benefício, ainda que a DEMANDADA não cobre pelo serviço e mesmo que não entregasse comprovante, a Universidade assume a obrigação de tratar o consumidor dos bens em educação com dignidade, podendo ser responsabilizada por Danos morais ou perdas que advenham da negação deliberada desses serviços por discriminação. Ainda de acordo com a sumula do STJ a DEMANDADA tem sim o dever de indenizar a DEMANDANTE pelos danos morais e perdas causados e por omissão, imperícia ou negligência da SAJUG, em ato de total confiança nos serviços prestados o que foi claramente contrariado, conforme se pode ver no documento emitido pela SAJUG em anexo ( https://1f28d.blogspot.com/2025/03/pontificia-universidade-catolica-escola.html ). Excelência, tanto nas SÚMULAS do STJ quanto da fiscalização do MEC, ambas garantem ao consumidor dos produtos de consumo em Educação a responsabilização dos Estabelecimentos de Ensino que prestam assistência jurídica à população, não sendo a DEMANDADA, uma exceção. A DEMANDANTE sofreu inescusável dano moral, a prática do ato ilícito mencionado é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que, exclusivamente moral. É o que versa a lei: Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ato ilícito, em sentido restrito, é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem, onde o principal é sujeitar autor, autores ou responsáveis pelo ilícito à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - Onde o comportamento dos agentes Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho deveria ter sido reprovado ou censurado, porque, ante circunstâncias concretas do caso já expostas no RECLAMEAQUI ( https://www.reclameaqui.com.br/prefeitura-municipal-de-porto-alegre/os-protocolos-da-prefeitura-de-porto-alegre-somem-dano-moral-e-materia_u9OBq35H5AAtK3x1/ ), se entende que a DEMANDADA poderia ter agido preventivamente que seus agentes na SAJUG pudessem ou devessem ter agido de modo diferente, uma vez que a DEMANDADA teve todo o tempo para corrigir o erro se esse não fosse deliberado. Excelência é notória que a conduta empreendida a DEMANDADA se amolda aos ditames dos artigos citados, posto que, ao deixar de prestar o auxílio jurídico proposto pela COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB, causou dano a parte Autora, resultando para com aquela a obrigação de indenizar. Além do preconceito de que pessoas Torturadas pela imposição equivocada de Código Internacional de Doenças, CID ( protocolo do Conselho Regional de Medicina CREMERS (https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf / SINDICÂNCIA MÉDICA CREMERS 000051.02/2024-RS ) devam ficar sem direito a assistência jurídica soma-se às provas cabais de omissão, negligência e imperícia em advocacia. Art. 333 CPC. O ônus da prova incumbe: Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A Constituição do Brasil, no artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando o acesso à justiça para todos, quando isso não ocorre devido a CORRUPÇÃO ESTATAL EXPLÍCITA, a OAB envia a DEMANDANTE em busca de advogado dativo na prestadora de serviços em Educação, a DEMANDADA, neste sentido a DEMANDANTE destaca, Excelência, que o caso sob comento, encontra previsão e proteção no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), enquadrando-se os reclamantes no art. 2º do CDC, e a reclamada no conceito inserto no art. 3º, parte final, do referido Diploma Protecionista, como consumidor e fornecedor, respectivamente. Ao delinear a Política Nacional de Consumo no Capítulo II, art. 4º e seus incisos, o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I), preconizando, inclusive, a coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo. ( art. 4º, VI, primeira parte). A legislação protecionista também consagrou vários direitos ao consumidor, instando-os à categoria de direitos básicos ou fundamentais, dentre os quais a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Cap. III, art. O art. 83 do CDC admite todas as espécies de ações capazes de propiciar ou tutelar os interesses e direitos contidos naquele diploma. A dignidade, a honra, a vergonha, a estabilidade da requerente, todos esses contornos hoje essenciais da personalidade, seja ela física ou jurídica, numa sociedade de mercado e de consumo, foram jogados ao chão pela atitude negligente da DEMANDADA, o que lhe impõe o dever de indenizar, ATO ILÍCITO - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO Os indivíduos Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho , em sua conduta preconceituosa, independentemente de terem agido intencionalmente ou não, por comissão ou por omissão, ou por descuido ou imprudência, não importa, porque a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico; e, consequentemente, em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado, ao passo que, havendo mais de um responsável, à guisa de co-partícipe, a solidariedade justifica-se, não só para aumentar as garantias do ofendido, como pela própria natureza do fato gerador da obrigação e identidade do direito lesado ; satisfação de ordem moral, que ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irresarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, se não mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer de Vossa Excelência: a) Os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na acepção legal, não tendo com isto meios e recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem despender renda para sua sobrevivência e sua família; b) Seja a presente ação recebida, procedendo-se à citação da DEMANDADA, para que esta responda aos termos da presente ação, comparecendo à audiência designada, sob pena de revelia e confissão; c) A inversão do ônus da prova, nos precisos termos do artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja a DEMANDADA condenada a pagar a quantia de vinte salários mínimos diante do exposto; PROVAS : A parte DEMANDANTE protesta provar o alegado através da prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante da demandada sob pena de confissão e juntada ulterior de documentos. DO VALOR DA CAUSA. Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inc. II do CPC, o valor de Vinte Salários Mínimos , Termos em que, Pede e espera deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 14/03/2025.
______________________________________ WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA. CONSULTOR EM DEFESA CIVIL. CPF: 49534459020
https://www.reclameaqui.com.br/prefeitura-municipal-de-porto-alegre/os-protocolos-da-prefeitura-de-porto-alegre-somem-dano-moral-e-materia_u9OBq35H5AAtK3x1/
https://drive.google.com/file/d/1eaIvb1EPwbDKaz3e0SXDoqDNLa4XjZWO/view?usp=sharing
VIOLACIÓN TOTAL DE LOS DERECHOS HUMANOS PERPETRADA POR LA PONTIFICIA UNIVERSIDAD CATÓLICA DE RIO GRANDE DO SUL EN LA PERSONA DE Clóves Egídio Knob y Guilherme Botelho, quienes niegan asistencia jurídica / TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL NA PESSOA DE Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, os quais negam assistência jurídica
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( frpoacentapoioplant@tjrs.jus.br / Endereço: Foro Central I - Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, S/N, sala B-213, 2º andar, Porto Alegre/RS
). Wellington Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, Consultor em Defesa Civil, portador da Car-teira de Identidade CPF 49534459020, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang , nº 1041 – CEP: 91530110 – Bairro Intercap – Cidade – Porto Alegre – RS, e-mail: aannttoniopereira@mail.ru e cel.: (51) 981057433; Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE DA-NOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPRE-SA CNPJ 92.963.560/0001-60 , PREFEITURA DE PORTO ALEGRE| https://www2.portoalegre.rs. | Rua João Manoel , 157 - Centro Histórico CEP 90010-030 Telefone: (51) 3289 0156 / 156 , pelos fatos, funda-mentos e de direitos que passa a expor:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer a V.Exa. os benefícios da Gra-tuidade de Justiça, por não possuir meios de pagar as despesas processuais que porventura possam ser exi-gidas no curso do processo, sem prejuízo de seu sus-tento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC/15.
DOS FATOS
O município de porto alegre, doravante parte Deman-dada, no ano de 2005, acionou, através da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o procu-rador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, que , por sua vez, acionou a Procuradora Estadual Inglacir Dornelles Clós Delavedova, em uma dolosa ação per-petrada pela Demandada que culminou com a cassa-ção dos direitos políticos da DEMANDANTE, o cida-dão Wellington Antonio Doninelli Pereira, através de interdição absoluta em represália pelo mero fato de a Demandante ser testemunha de uma Comissão de Di-reitos Humanos ( cedecondh@camarapoa.gov.br, 14 de Dezembro 2004, segunda pauta ), a qual, por ques-tões de ética, deveria ter agido de forma independente do Estado ao qual se vincula, fato que não ocorreu, abrindo o caminho para uma perseguição política con-tra a Demandante, onde a Demandada por ingerência direta na Comissão de Direitos Humanos, CE-DECONDH, lhes fere aos membros da referida comis-são sua independência, impedindo de forma dolosa que a Denúncia-Crime formulada pela Comissão de Direitos Humanos CEDECONDH 14 de Dezembro, Segunda Pauta ( https://1f28d.blogspot.com/2025/03/cedecondh-14-de-dezembro-2004-segunda.html), fosse enviada ao ministério público, optando por utilizar-se da corrup-ção estatal para impedir que a referida comissão de di-reito humanos tivesse qualquer chance de apresentar a denúncia, desta feita corroborando com que a corrup-ção estatal simplesmente terminasse por destruir a vi-da da DEMANDANTE que é mera testemunha da Comissão de Direitos Humanos, CEDECONDH, onde a corrupção estatal através da violação do Artigo Ter-ceiro da Convenção Interamericana de Direitos Hu-manos, age com o objetivo de impedir que a Deman-dante tivesse qualquer chance de defender-se ou ser ouvida; essa perseguição política explicita culmina com o desaparecimento de protocolos públicos muni-cipais, fato que obriga a Demandante a procurar meios judiciais que obriguem a Demandada a ser responsabi-lizada pela violação do direito a petição em sua torpe motivação, a qual tem sido aquela de impulsionar o sumiço dos protocolos impetrados pela DEMAN-DANTE com o objetivo de negar a cidadania, pelo fa-to de a DEMANDADA considerar o DEMANDAN-TE cidadão inferior sem direito a personalidade jurí-dica;
DO DIREITO A PETICIONAR
Intentou a DEMANDANTE, inúmeras vezes, regis-trar protocolos com a DEMANDADA, a qual é RE-FRATÁRIA em seu intento sistemático de prejudicar a DEMANDANTE, o fato inicial sendo aquele de a DEMANDADA bloquear o envio da referida Denún-cia-Crime, a qual deveria ter sido enviada pela Comis-são de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre ( ce-decondh@camarapoa.rs.gov.br ) diretamente ao Minis-tério Público no ano de 2004, contudo porque a DE-MANDADA dolosamente intentava impedir que a Comissão de Direitos Humanos tivesse sucesso, o pro-cesso CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO 2004 SE-GUNDA PAUTA é enviado diretamente para a Assem-bleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a qual sumariamente, por PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, descarta a DEMANDANTE, que é mera testemunha de uma comissão de Direitos Humanos CE-DECONDH como Doente Mental por intermédio do IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), o que significa dizer que a DEMANDADA dá início, com este ato, a violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Di-reitos Humanos, qual seja, a SISTEMÁTICA NEGA-ÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DE-MANDANTE, o fato inicial tendo sido aquele de a DEMANDADA ter permitido que a Assembleia Legis-lativa do Estado do Rio Grande do Sul tivesse a chan-ce de acionar o Procurador da República Rodrigo Val-dez de Oliveira, o qual, em conluio com a referida as-sembleia, procuram por todos as formas e meios dis-poníveis, inclusive por intermédio de dolosa compra de sentença médica, SILENCIAR a parte DEMA-NANTE que foi e ainda é testemunha de uma CO-MISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, sentença mé-dica vendida pelo Instituto Psiquiátrico Forense Dou-tor Maurício Cardoso ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br. ), fa-to que não ocorreria se a TESTEMUNHA DA CO-MISSÃO DE DIREITOS HUMANOS CEDECONDH fosse respeitada e a denúncia-crime tivesse chegado diretamente ao ministério público e Procurador Chefe da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, fato que não ocorre, porque o procurador chefe do muni-cio de porto alegre nega à parte DEMANDANTE o devido envio do processo ao Mistério Público decla-rando que a testemunha da Comissão de Direitos Hu-manos deveria constituir um advogado particular, cujo nome é Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), o qual termina por expor a total violação dos direitos humanos ao perceber que o Estado Brasileiro impede a defesa da DEMANDANTE, substituindo o Estado de Direito por uma interdição compulsória contra a vontade da família da DEMANDANTE, dolosa inter-dição absoluta cujo objetivo foi e tem sido o de SI-LENCIAR a DEMANDANTE com a concomitante e sistemática negativa de auxilio jurídico, visando im-pedir que a DEMANDANTE pudesse se confrontar com a Procuradora Chefe da UNIVERSIDADE FE-DERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, inici-almente Jurema Jeruza Loureiro Cunha, onde o único advogado de defesa que a parte Autora teve, Andrio Portuguez Fonseca, fica impossibilitado de trabalhar devido a Brutal violação dos Direitos Humanos Perpe-trada pelo Estado Brasileiro ( PETIÇÃO OAB PRO-TOCOLO 1101020.00005265Q/2025-20 CORRES-PONDENTE AO PROCESSO OAB 21.0000.2019.013402-7, O QUAL COMPROVA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA CONTRA A PARTE DEMANDANTE, cuja família em nenhum momento solicitou a interdição, tendo sido o pedido de levanta-mento de interdição sistematicamente negado desde 2017, resultado de corrupção estatal explícita ), onde a Justiça Federal (TRF4, JEC 200571500307741) ter-mina por dar ganho de causa a Procuradora da UFRGS sem que nunca sequer a DEMANDANTE ti-vesse a chance de se defender, atrocidades que tem início em 14 de Dezembro de 2004 e se estendem até a presente data, onde a Demandante, que é vítima de Tortura perpetrada pela corrupção estatal, em medici-na se denomina CID 10 T74.3, solicita semanalmente através de PROTOCOLO MUNICIPAL, que o Posto de Saúde ao qual pertence registrasse em seu prontuá-rio médico SUS ¬702402041847422 , que a DEMAN-DANTE é vítima de TORTURA, protocolo do Conse-lho Regional de Medicina CREMERS ( https://cremers.org.br/wp-con-tent/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTA-CAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf / SINDICÂNCIA MÉDICA CREMERS 000051.02/2024-RS ) , solicitação que não foi atendi-da. porquanto os PROTOCOLOS PÚBLICOS SIM-PLISMENTE DESAPARECEM, a exemplo do proto-colo de número 094701-25-39 da Prefeitura Munici-pal de Porto Alegre, o qual dolosamente desaparece do Cartório Municipal (segue prova em anexo: https://www.reclameaqui.com.br/prefeitura-municipal-de-porto-alegre/os-protocolos-da-prefeitura-de-porto-alegre-somem-dano-moral-e-materia_u9OBq35H5AAtK3x1 / https://drive.google.com/file/d/1kZv7m-OPiCK8jXsUEkoO5Bxze9HaMxv3/view?usp=sharing
) em franca violação do Direito a Petição, razão pela qual a DEMANDANTE pede que seja intimada a DEMANDADA a se responsabilizar pelos Danos Mo-rais e Perdas causados à Testemunha dos Direitos Humanos, CEDECONDH 14 DE DEZEMBROD E 2004, Segunda Pauta, onde a DEMANDADA falha em honrar sua obrigação de que seja reconhecido no Prontuário Médico da DEMANDANTE o fato de a mesma estar sob tortura desde a data de 14 dezembro de 2004, quando o Estado Brasileiro começa uma To-tal Perseguição Política a testemunha da Comissão de Direitos Humanos ( o então reitor da UFRGS, José Carlos Ferraz Hennemann envia o chefe de sua em-presa particular dentro da UFRGS, seu sócio de nome JEFFERSON DE QUADROS DINIZ para depor na CEDECONDH protocolo da polícia federal --- SIA-PRO / CSR / DPF / RS 08430.039779/2004-37 /---https://1f28d.blogspot.com/2025/03/policia-federal-siapro-csr-dpf-rs.html ) em total prejuízo à DEMA-NANTE e aluno da UFRGS 0088990, culminando com o DESPARECIMENTO DO PROTOCOLO MUNICIPAL 094701-25-39, onde a parte DE-MANDADA, ao permitir que a DEMANDANTE con-tinue sob tortura pela negativa de interceder que esse relevante dado apareça publicamente no PRONTUÁ-RIO SUS 702402 041847422 da DEMANDANTE, coloca-se franca violação do ARTIGO TERCEIRO do decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989, por-que não havendo advogados públicos que queiram fa-zer representação contra o Estado Torturador por se-rem funcionários deste referido Estado e não havendo quaisquer advogados DATIVOS ( verifique-se o Do-cumento Pontifícia Universidade Católica. Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, os quais negam assistência jurídica, https://1f28d.blogspot.com/2025/03/pontificia-universidade-catolica-escola.html ) que possam repre-sentar a DEMANDANTE por esta estar dolosamente impossibilitada de registrar em seu prontuário médico a doença que sofre, o CID 10 T74.3, devido a violação sistemática do direito a petição, essa que seria a única possível defesa que a DEMANDANTE ainda poderia ter, qual seja, a Publicação do Prontuário Médico do Posto de Saúde a qual pertence no Diário da União ou quaisquer jornais de Grande Circulação, onde a total violação dos Direitos Humanos que está sendo perpe-trada pelo Estado Brasileiro desde o ano de 2004 pu-desse vir a público, e porque a DEMANDADA está completamente CORROMPIDA, mesmo este derra-deiro DIREITO, que é o DIREITO A PETIÇÃO, lhe é negado à DEMANDANTE, razão pela qual a DE-MANDANTE vem a Juízo pedir respeitosamente que seja intimado a DEMANDADA e a pagar a máxima indenização das pequenas causas e que o município não apenas seja obrigado a fazer constar novamente o Protocolo 094701-25-39 desaparecido de seu banco de dados, mas que por força da lei a DEMANDADA seja obrigada a Reconhecer a Pessoa Jurídica da DE-MANDANTE, que é O seu direito de ver em seu pron-tuário médico registrado o fato de a DEMANDANTE declarar publicamente ser vítima de Tortura CID 10 T74.3, que é o código médico indenizatório prescrito pela CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL, relem-brando que essa violação a personalidade humana não prescreve, visto que são mais de 20 anos aguar-dando uma solução. todos os meios administrativos de solucionar a questão tendo sido esgotados, ficou evi-dente a intenção DOLOSA da DEMANDADA em sumir com o protocolo 094701-25-39 e por esse moti-vo ingressa a DEMANDANTE no judiciário, como meio de solucionar a questão.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação , à honra e à imagem das pes-soas. para cuja condenação impõe-se apenas, a com-provação do fato, do dano e do nexo causal, e tudo por culpa da DEMANDADA que desprezou a todo o instante os direitos constitucionais da DEMANDAN-TE. VERBA COMPENSATÓRIA que está em conso-nância com o Artigo 10 da convenção interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ) e circunstâncias do caso con-creto, onde o art. 5º, V e X, da CRFB/88 dispõe ex-pressamente sobre a possibilidade da reparação dos danos exclusivamente morais. De igual modo, a Lei 8.078/90, em seu art. 6º, VI e VII prevê genericamente o dano moral. Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil nos artigos 186, 187 c/c 927. A personalidade é um bem extra-patrimonial resguarda-do, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Fede-rativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pes-soa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decor-rem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em ca-so de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V da CF/88.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No presente caso, conforme os documentos carreados, tanto é verossímil a alegação da DEMANDANTE, bem como resta demonstrada a sua hipossuficiência, a inversão do ônus de provar que dispõe tem, como ob-jeto, equilibrar a relação em seu favor. Cuida-se de benefício previsto no rol dos direitos básicos. Sabe-se que este, por força de sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade in-vencível de realizar a prova de suas alegações contra a DEMANDADA, mormente em se considerando ser esta a controladora dos bens de saúde da DEMAN-DANTE, com acesso e disposição sobre os elementos de provas que interessam à demanda, inclusive a CE-DECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, sob a qual a DEMANDADA exerceu ingerência. Prima fa-cie, é sabido por todos que o munícipe é a parte hipos-suficiente na relação com o poder municipal. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de poder para proteger o mu-nícipe em virtude da sua vulnerabilidade; verifique-se que a DEMANDADA tentou por todas as formas difi-cultar ao máximo o trabalho da comissão de direito humanos CEDECONDH, quebrando todos os códigos de ética para manipular a corrupção estatal na venda de sentença médica e destruição da vida da testemu-nha da comissão de direitos humanos; Segundo, o su-porte da parte ré para solucionar a questão não apenas não ocorreu, a parte DEMANDADA ativamente tra-balhou para sumir com os protocolos que a DEMAN-DANTE tentava impetrar. Nesse diapasão, claro é que a DEMANDADA, ao cometer imprudente ato, afron-tou confessada e conscientemente o texto constitucio-nal, devendo, por isso, ser condenada à respectiva in-denização pelo dano moral sofrido pela DEMAN-DANTE.
DOS DANOS MATERIAIS
A DEMANDANTE ficou privada de sua reintegração de posse à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, onde é o aluno 0088990 e reintegração de posse ao seu cargo público na UERGS, Universidade Esta-dual do Rio Grande do Sul , na qual é funcionário pú-blico concursado, como consequência da negativa da DEMANDANTE em enviar o processo CE-DECONDH 14 de dezembro segunda pauta direta-mente ao ministério público conforme obriga a ética. Essa total falha na prestação de serviço municipal agravada pelo sumiço dos protocolos configura dano material que deve ser ressarcido e dano moral confi-gurado. Situação que extrapolou o mero aborrecimen-to quotidiano. Conduta desidiosa da DEMANDADA em negar a pessoa jurídica da parte Autora, frustrando a legítima expectativa do consumidor e munícipe de usufruir seu direito a saúde púbica, somada a perda de tempo útil da parte em diversas tentativas de resolver o impasse na seara administrativa, sendo compelida a se socorrer do judiciário. Toda essa situação de frus-tração, somada ao período já transcorrido, causou gra-ve abalo emocional a Autora da demanda. Os motivos geradores de tamanho transtorno são inúmeros:1. Pri-meiramente, nada tinha sido resolvido até a presente data, situação que teve início em 2004, o que caracte-rizando a má prestação do serviço; 2. Considerações acerca dos parâmetros danos morais, é preciso dimen-sioná-lo com a perda do tempo útil. mais de 20 anos sem uma solução. 3 Descaso, desídia, desrespeito da parte ré pela testemunha da comissão de direitos hu-manos, a qual ficou aguardando por uma resposta que nunca ocorreu porque a parte Demandada já corrom-pida açambarca a comissão de direitos humanos com uma perseguição política total em represália pela parte autora de sido mera testemunha em uma comissão de direitos humanos, é possível medir o nível de com-prometimento da empresa, o município, para com seus clientes o munícipe. o dano moral na permanente po-sição da Demandada em impedir a parte Demandante consumidora a resolução extrajudicial e amigável do conflito, é fator preponderante à escala de configura-ção do dano moral indenizável, tendo havido compro-vada subtração de valioso tempo da DEMANDANTE, atingindo direitos da personalidade transpondo para o dano moral indenizável marcando as balizas da exten-são do dano e o grau de culpa da DEMANDADA. Cumpre frisar também, que a DEMANDANTE entrou em contato várias vezes com a DEMANDADA, tendo assim que abrir mão de vários anos de seu tempo, por um problema no qual não deu causa. Já que a parte DEMANDANTE é mera testemunha em uma Comis-são de Direitos Humanos que a DEMANDADA deci-diu deliberadamente desrespeitar. É sabido, Excelên-cia, que o mero aborrecimento não causa qualquer da-no moral. Porém, o presente caso está longe de se con-figurar um mero aborrecimento, restando o sentimen-to de impotência, raiva e descaso que aflige a DE-MANDANTE. A indenização consiste numa compen-sação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verda-deiramente punitivo no tocante ao causador do dano que, vendo-se obrigado a indenizar os danos causados, certamente entenderá que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso ordenamento jurídico. Isto tudo revela que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convi-vência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por is-so mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz di-ante dos outros homens. Assim sendo, restam farta-mente configurados os danos morais sofridos pela DEMANDANTE, razão ante a qual se requer a con-denação do município que é empresa DEMANDADA. Presentes os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano sofrido, a culpa exclusiva da DEMANDADA e o nexo causal e a culpa, hão de ser arbitrados, a bem da DEMANDANTE e como forma de fazer valer o Estado Democrático de Direito, res-sarcimento por danos morais no importe de Quarenta Salários Mínimos. devendo ser majorado o valor da condenação a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Ao final, JULGAR PRO-CEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER O PEDIDO DE QUE A PARTE DEMANDADA SE-JA OBRIGADA A FAZER CONSTAR NO PROTU-ÁRIO MÉDICO DA DEMANDANTE QUE ESTA É VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T47.3 CONFORME JÁ SOLICITADO DA UNIDADE BÁSICA DE SA-ÚDE SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 ) e con-denação da Demandada ao pagamento das custas pro-cessuais e sucumbências, em caso de recurso.
PROVAS : A parte Autora protesta provar o alegado através da prova documental, testemunhal, depoimen-to pessoal do representante da demandada sob pena de confissão e juntada ulterior de documentos.
DO VALOR DA CAUSA. Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inc. II do CPC, o valor de Quarenta Salá-rios Mínimos .Termos em que, Pede Deferimento. Porto Alegre, 11 de março de 2025. NOME DA PAR-TE DEMANDANTE,
Wellington Antonio Doninelli Pereira. CPF 49534459020
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