Friday, March 21, 2025
CAPS II FLOR DE MAIO
https://drive.google.com/file/d/1XY5UkfcOMP-Bu6Ycshcaa4hXfd0LtKkI/view?usp=sharing
---------- Forwarded message ---------
From: CREMERS naorespondasei@portalmedico.org.br>
Date: Sat, Mar 22, 2025 at 1:12 AM
Subject: SEI-Medicina: contato com OUVIDORIA/CREMERS
To: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA mmuunnduruku@gmail.com
:: Essa é uma resposta automática do sistema: este endereço de e-mail não recebe mensagens ::
Seu contato foi recebido pela OUVIDORIA/CREMERS e registrado no processo administrativo nº 25.21.000006183-9 (Ouvidoria: Denúncia).
A resposta será encaminhada, com a maior brevidade possível, para este endereço de e-mail.
> Formulário de Ouvidoria
>
> Data de Envio:
> 21/03/2025 22:12:35
>
> Nome:
> WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA
>
> E-mail:
> mmuunnduruku@gmail.com
>
> CPF:
> 495.344.590-20
>
> Telefone:
> (51) 98105-7433
>
> Estado:
> RS
>
> Cidade:
> Porto Alegre
>
> Processos Relacionados:
> 000051.02/2024-RS
>
> Deseja Retorno:
> Sim
>
> Mensagem:
>
> Venho por meio desta denúncia solicitar uma MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONTRA O RISCO DE ERRO MÉDICO que poderá ocorrer se o CREMERS não NOTIFICAR AOS MÉDICOS E MÉDICAS RESPONSÁVEIS PELA ENFERMEIRA FERNANDA MEICHTRY FARINA ( CAPS II FLOR DE MAIO, RUA DR. CAMPOS VELHO, 1718, Porto Alegre, CEP 9080-130) da situação por que passa o paciente WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, o qual é vítima de expedição e matrícula de CID errado em certificado de interdição, situação de TORTURA EXPLÍCITA que pode se agravar caso o CREMERS não adicione à SINDICÂNCIA 000051.02/2024-RS, os Médicos e Médicas responsáveis pelo trabalho da referida enfermeira ou suplentes, a fim de que toda a equipe esteja ciente de que o paciente é um CASO JURÍDICO, resultado de corrupção no judiciário, que em medicina recebe o código de CID 10 T74.3, que é o CID que os Médicos e Médicas responsáveis pelo CAP II FLOR DE MAIO devem emitir, a fim de que possa ser corrigido o CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO, onde deverá costar esse CID e o tratameto específico para VÍTIMAS DE TORTURA; esse expediente é necessário porque a PARTE RÉ, que é o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, já intentou causar lesão corporal no cidadão Wellignton Antonio Doninelli Pereira por este ter pocesso jurídico contra a corrupção estatal no Estado do Rio Grande do Sul, cujo sistema de saúde já intentou utilizar-se de lesão corporal medicamentosa para subtrair do referido cidadão os seus direitos. Relembrando ao Cremers que durante o processo da dolosa interdição contra a vontade da família do referido cidadão, a Proucradora do Estado Inglaciar Dornelles Clós Delavadova e o Procurador Federal Rodrigo Valdez de Oliveira haviam tentado por todos os meios e formas fazer o referido cidadão chegar dopado de remédios psiquiátiricos ante ao Juíz que proferiu a dolosa interdição, por ação da parte RÉ, (...) https://drive.google.com/file/d/1XY5UkfcOMP-Bu6Ycshcaa4hXfd0LtKkI/view?usp=sharing
>
o aannttoniopereira@mail.ru, munduruku_1
Venho por meio desta denúncia solicitar uma MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONTRA O RISCO DE ERRO MÉDICO que poderá ocorrer se o CREMERS não NOTIFICAR AOS MÉDICOS E MÉDICAS RESPONSÁVEIS PELA ENFERMEIRA FERNANDA MEICHTRY FARINA ( CAPS II FLOR DE MAIO, RUA DR. CAMPOS VELHO, 1718, Porto Alegre, CEP 9080-130) da situação por que passa o paciente WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, o qual é vítima de expedição e matrícula de CID errado em certificado de interdição, situação de TORTURA EXPLÍCITA que pode se agravar caso o CREMERS não adicione à SINDICÂNCIA 000051.02/2024-RS, os Médicos e Médicas responsáveis pelo trabalho da referida enfermeira ou suplentes, a fim de que toda a equipe esteja ciente de que o paciente é um CASO JURÍDICO, resultado de corrupção no judiciário, que em medicina recebe o código de CID 10 T74.3, que é o CID que os Médicos e Médicas responsáveis pelo CAP II FLOR DE MAIO devem emitir, a fim de que possa ser corrigido o CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO, onde deverá constar esse CID e o tratamento específico para VÍTIMAS DE TORTURA; esse expediente é necessário porque a PARTE RÉ, que é o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, já intentou causar lesão corporal no cidadão Wellignton Antonio Doninelli Pereira por este ter processo jurídico contra a corrupção estatal no Estado do Rio Grande do Sul, cujo sistema de saúde já intentou utilizar-se de lesão corporal medicamentosa para subtrair do referido cidadão os seus direitos. Relembrando ao Cremers que durante o processo da dolosa interdição contra a vontade da família do referido cidadão, a Procuradora do Estado Inglaciar Dornelles Clós Delavadova e o Procurador Federal Rodrigo Valdez de Oliveira haviam tentado por todos os meios e formas fazer o referido cidadão chegar dopado de remédios psiquiátricos ante ao juiz que proferiu a dolosa interdição, por ação da parte RÉ, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que havia oferecido seu sistema de saúde na tentativa de violar os direitos humanos com lesão corporal medicamentosa compulsória para que o referido cidadão comparecesse durante a audiência da sentença de interdição dopado de medicamentos, o que não ocorreu, porque tendo sido confirmado pela enfermagem da UFRGS que haveria a prática de lesão corporal, o referido cidadão foi instruído por um inspetor de polícia civil local, que não aceitasse esse agravo proposto pela parte RÉ, porque estando na delegacia da Polícia Civil o Pedido de Representação contra o Mafioso da UFRGS Arcanjo Pedro Briggmann, não poderia o Juiz estadual interditar o cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira antes que o Mafioso Arcanjo Pedro Briggmann fosse intimado a depor por força da Representação da Polícia Civil (OCORRÊNCIA 3614/2005 / ÓRGÃO 100315 DA POLÍCIA CIVIL RS. ) no Tribunal Estadual para responder pela violação dos artigos 184 e 185 do código penal, onde a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL se especializou no roubo de propriedade intelectual através das copiadoras e esta, presentemente desenvolvendo os algoritmos das novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk que copia até o pensamento humano, xeroqueiam o pensamento humano diretamente de satélites no espaço, que eh atual fonte de enriquecimento ilícito dentro das Universidades Brasileiras, o ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO, roubo o qual causa ao Brasil um prejuízo de 700 bilhões de reais anualmente através da corrupção nas universidades; o Juiz Estadual, contudo e para a surpresa de todos, decidiu autoritariamente pela interdição do cidadão Wellington que nunca tomou qualquer remédio psiquiátrico e nunca teve quaisquer internações, e o fez para impedir que Arcanjo Pedro Briggmann, mafioso da UFRGS fosse chamado a depor; portanto, o que o cidadão Wellington precisa e lhe é negado e que seja respeitado os DIREITOS HUMANOS que é o direito a ter um advogado que possa reverter a dolosa interdição e porque Estados Autoritários e Torturadores têm a tendência de praticar lesão corporal medicamentosa para felicitação de fraudes judiciais, a fim de que se evite uma nova venda de sentença médica contra o cidadão Wellington, a, Doutora Bruna Mallmann Spetch da UBS SÃO CARLOS, que não tem especialidade psiquiátrica, enviou o referido pacientem que é VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 perpetrada pelo Estado, para REAVALIAÇÃO DE CIDs por ter sido injustamente interditada contra a vontade de sua família por um ESTADO AUTORITÁRIO E TORTURADOR, que utilizou-se da medicina para violação dos DIREITOS HUMANOS, daí o porque de o único CID aceitável que possa constar no certificado de interdição ser o CID 10 T74.3.
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