Wednesday, March 19, 2025

MARCELO DE NARDI JUIZ FEDERAL DA COSA NOSTRA

ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL RIO GRANDE DO SUL AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB / RS. Wellington Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, identidade CPF 45234459020, aluno 0088990 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, consultor em Defesa Civil, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang nº 1041, Bairro Intercap, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do SuL, doravante parte DEMANDANTE, a qual a Defensoria Púbica e a as instituições de ensino negam advogado dativo por VIOLAÇÃO METÓDICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, vem respeitosamente, em redação própria, na condição de pessoa que está sofrendo total violação dos direitos humanos, propor REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR em face de Rosângela Maria Herzer dos Santos, doravante DEMANDADA, , inscrita na OAB/RS 27.141, com endereço profissional na R. Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS, 90010-395, Brasil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Inicialmente para que os membros deste conselho de ética possam situar-se do caso em pauta, informo que a DEMANDADA ora Representa participou na fraude explícita que é o processo processo TRF4 , JFRS, JEC 2005.71.50.030774-1, o qual tramita nesta Comarca de Porto Alegre, na condição de substituta do procurador da DEMANDANTE, Andrio Português Fonseca (OAB/RS 27.141), que abandonou o referido processo declarando, para a DEMANDANTE, que estava impossibilitado de trabalhar porque o Juiz Federal Marcelo de Nadi era “COSA NOSTRA” e que, o referido juiz, havia utilizado-se de todas as técnicas do CRIME ORGANIZADO para defender a extorsão e prevaricação promovidas pelos seus sócios, a PART RÉ, o REITOR JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN E SUBALTERNO ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, fraude corroborada pela DEMANDADA, que consta coma advogada no referido processo; a parte Autora, como consequencia desa fraude judicial explícita, foi impedida de fazer seu estágio de professor no COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO ANTÔNIO VIEIRA CALDAS JR, EM PORTO ALEGRE; não bastasse isso, devido a fraude processual perpetrada pela DEMANDADA, terminou a Demandante totalmente excluída da sociedade, pela imposição de uma interdição absoluta sem direito a levantamento de interdição executada por um Estado Autoritário e Torturador, sentença médica deliberadamente vendia pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, IPF (ipf dg@susepe.rs.gov.br) , para que os referidos funcionários públicos prevaricadores acusados de serem associados da “COSA NOSTRA” pelo advogado em fuga, Andrio Portuguez Fonseca, para que aqueles milionários funcionários federais continuassem a prevaricar e pudessem perpetuamente rir-se da parte Demandante, a qual teve sua vida destruída através dessa fraude judicial perpetrada pela pare DEMANDADA, sem que nunca a DEMANDANTE pudesse ter meios juridicos de defender-se do ilícito denunciado pelo Advogado Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 27.141); significa dizer que a Demandate foi impedida de poder trabalhar por dois salários mínimos em uma Escola Estadual, impedida de ter uma vida digna, impedida de graduar-se e trabalhar para ser tratada como doente mental com a exclusiva finalidade de permitir que a PARTE RÉ, os prevaricadores, todos funcionários federais milionários pudessem continuar a fazer a festa com o uso crescente e exponencial do enriquecimento ilícito que advem to roubo da propriedade intelectual, hoje em dia o roubo da propriedade intelectual cibernetica dentro da UFRGS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. A DEMANDADA agiu sem ética por estabeçecer entendimentos com a parte adversa sem a necessária ciência da DEMANDANTE que quedou-se sem um advogado que a defende-se, em um processo tão fraudado, que o Juiz federal Marcelo de Nardi professa, na referida sentença, explicito RACISMO ao chamar a DEMANDANTE de MUÇULMANO, pelo fato de a DEMANDANTE não ser tão branca como ele; não poderia, portanto, a DEMANDADA se apresentar como advogada do DEMANDANTE, uma vez que defendia interesses diametralmente opostos; , fica cabalmente comprovado. pelo brevemente exposto, que DEMANDADA não poderia ADVOGAR CONCOMITANTEMENTE “À FAVOR E CONTRA” a DEMANDANTE, ferindo assim os princípio do zelo e a ética profissional; a DEMANDADA ora representada demonstrou-se pouco conhecedora das normas éticas e preceitos estabelecidos no ESTATUTO DOS ADVOGADOS, violando o Art. 355, Patrocínio infiel Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. DOS PEDIDOS Diante de comprovação documental que estará sendo anexada ao processo, REQUER SEJA APLICADA A ADVOGADA INSCRITA NESTA OAB/RS SOB O Nº 27.141, que a DEMANDADA responda pela violação do art 355, porque ao passar-se por advogada em um processo o qual foi deliberadamente vedido a parte ré, levou A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO PREJUÍZO AO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. Requer ainda, seja encaminhada Cópia da presente a Comissão de Fiscalização de Atividades da OAB, para as providências necessárias e PRINCIPALMENTE POR TRATAR-SE DE INTERESSE MAIOR DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEM MANTER A HONRA DE SUA PROFISSÃO. Pede Deferimento. PORTO ALEGRE, 19 DE MARÇO, 2025. Wellington Antonio Doninelli Pereira Consultor em Defesa Civil

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