Wednesday, March 19, 2025
MARCELO DE NARDI JUIZ FEDERAL DA COSA NOSTRA
ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
RIO GRANDE DO SUL
AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB / RS.
Wellington Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, identidade CPF
45234459020, aluno 0088990 da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, UFRGS, consultor em Defesa Civil, residente e domiciliado na Rua Cap.
Pedro Werlang nº 1041, Bairro Intercap, Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do SuL, doravante parte DEMANDANTE, a qual a Defensoria Púbica
e a as instituições de ensino negam advogado dativo por VIOLAÇÃO
METÓDICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, vem respeitosamente, em
redação própria, na condição de pessoa que está sofrendo total violação dos
direitos humanos, propor
REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR
em face de
Rosângela Maria Herzer dos Santos, doravante DEMANDADA,
, inscrita na OAB/RS 27.141, com endereço profissional na R. Otávio
Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS,
90010-395, Brasil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Inicialmente para que os membros deste conselho de ética possam situar-se
do caso em pauta, informo que a DEMANDADA
ora Representa participou na fraude explícita que é o processo processo
TRF4 , JFRS, JEC 2005.71.50.030774-1, o qual tramita nesta Comarca de
Porto Alegre, na condição de substituta do procurador da DEMANDANTE,
Andrio Português Fonseca (OAB/RS 27.141), que abandonou o referido
processo declarando, para a DEMANDANTE, que estava impossibilitado de
trabalhar porque o Juiz Federal Marcelo de Nadi era “COSA NOSTRA” e
que, o referido juiz, havia utilizado-se de todas as técnicas do CRIME
ORGANIZADO para defender a extorsão e prevaricação promovidas pelos
seus sócios, a PART RÉ, o REITOR JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN
E SUBALTERNO ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, fraude corroborada pela
DEMANDADA, que consta coma advogada no referido processo; a parte
Autora, como consequencia desa fraude judicial explícita, foi impedida de
fazer seu estágio de professor no COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO
ANTÔNIO VIEIRA CALDAS JR, EM PORTO ALEGRE; não bastasse isso,
devido a fraude processual perpetrada pela DEMANDADA, terminou a
Demandante totalmente excluída da sociedade, pela imposição de uma
interdição absoluta sem direito a levantamento de interdição executada por
um Estado Autoritário e Torturador, sentença médica deliberadamente
vendia pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, IPF (ipf
dg@susepe.rs.gov.br) , para que os referidos funcionários públicos
prevaricadores acusados de serem associados da “COSA NOSTRA” pelo
advogado em fuga, Andrio Portuguez Fonseca, para que aqueles milionários
funcionários federais continuassem a prevaricar e pudessem perpetuamente
rir-se da parte Demandante, a qual teve sua vida destruída através dessa
fraude judicial perpetrada pela pare DEMANDADA, sem que nunca a
DEMANDANTE pudesse ter meios juridicos de defender-se do ilícito
denunciado pelo Advogado Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 27.141);
significa dizer que a Demandate foi impedida de poder trabalhar por dois
salários mínimos em uma Escola Estadual, impedida de ter uma vida digna,
impedida de graduar-se e trabalhar para ser tratada como doente mental
com a exclusiva finalidade de permitir que a PARTE RÉ, os prevaricadores,
todos funcionários federais milionários pudessem continuar a fazer a festa
com o uso crescente e exponencial do enriquecimento ilícito que advem to
roubo da propriedade intelectual, hoje em dia o roubo da propriedade
intelectual cibernetica dentro da UFRGS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO SUL.
A DEMANDADA agiu sem ética por estabeçecer entendimentos com a parte
adversa sem a necessária ciência da DEMANDANTE que quedou-se sem um
advogado que a defende-se, em um processo tão fraudado, que o Juiz
federal Marcelo de Nardi professa, na referida sentença, explicito
RACISMO ao chamar a DEMANDANTE de MUÇULMANO, pelo fato de a
DEMANDANTE não ser tão branca como ele; não poderia, portanto,
a DEMANDADA se apresentar como advogada do DEMANDANTE, uma vez
que defendia interesses diametralmente opostos; , fica cabalmente
comprovado. pelo brevemente exposto, que DEMANDADA não poderia
ADVOGAR CONCOMITANTEMENTE “À FAVOR E CONTRA” a
DEMANDANTE, ferindo assim os princípio do zelo e a ética profissional; a
DEMANDADA ora representada demonstrou-se pouco conhecedora das
normas éticas e preceitos estabelecidos no ESTATUTO DOS ADVOGADOS,
violando o Art. 355, Patrocínio infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador
judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
DOS PEDIDOS
Diante de comprovação documental que estará sendo anexada ao processo,
REQUER SEJA APLICADA A ADVOGADA INSCRITA NESTA OAB/RS SOB O
Nº
27.141, que a DEMANDADA responda pela violação do art 355, porque
ao passar-se por advogada em um processo o qual foi deliberadamente
vedido a parte ré, levou A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO
PREJUÍZO AO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO.
Requer ainda, seja encaminhada Cópia da presente a Comissão de
Fiscalização de Atividades da OAB, para as providências necessárias e
PRINCIPALMENTE POR TRATAR-SE DE INTERESSE MAIOR DOS
ADVOGADOS QUE PRETENDEM MANTER A HONRA DE SUA PROFISSÃO.
Pede Deferimento.
PORTO ALEGRE, 19 DE MARÇO, 2025.
Wellington Antonio Doninelli Pereira
Consultor em Defesa Civil
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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS NO RIO DE JANEIRO OU EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL OU DO MUNDO ENVIE O SEU RELATO AO EMAI: inve...
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