Saturday, November 22, 2025

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS

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XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Impetrante: Ana Maria Doninelli Pereira Autoridades Coatoras: Secretaria Municipal de Saúde (Avenida João Pessoa, 325. Centro. Porto Alegre - RS, CEP: 90040-000 / Sistema Único de Saúde, SUS); Unidade Básica de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 -Agronomia, Porto Alegre – RS, CEP: 91430-000 / Sistema Único de Saúde, SUS ); CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, CREMERS ( https://cremers.org.br/); Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; previdência social, INSS. Ana Maria Doninelli Pereira, CPF 95299041004, vem impetrar em favor de Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante PACIENTE, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 / Rua Washington Luiz, 1110 - 6º andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, CEP 90010-460 ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aponte um advogado, vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF, SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), contra ato do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001) e do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS, pelos motivos e fatos de direito a seguir expostos: DOS FATOS O sistema municipal de Saúde, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS, na pessoa do médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 , KEILA TALINE MARCHI CRM-RS 52470 E ENFERMEIRA GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 , prejudicaram o paciente inventando uma doença incapacitante que o paciente não tem para frustrar o trabalho da médica BRUNA MALLMANN SPECHT CRM-RS 56.913 , a qual solicitou REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, a fim de que o paciente pudesse obter a reintegração de seu cargo de aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e seu cargo público com FUNCIONÁRIO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, reavaliação de CID que foi sabotada pelo referido sistema de saúde municipal, o qual, por mais de nove meses, impediram que a médica Bruna Mallmann Specht pudesse obter a reavaliação do CID ERRADO, para o CID CORRETO, o CID 10 T74.3. O fato de o sistema de saúde municipal se negar a contribuir com uma melhora de vida do paciente impedindo-o de obter o CID CORRETO, o CID 10 T74.3, tem causado extrema dor e sofrimento que é manter um ser humano são e consciente impedido de realizar LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS SEUS DIREITOS ROUBADOS, para imputar-lhe por FARRA E BULLYING uma doença mental incapacitante que o paciente não tem, situação de total violação dos direitos humanos que tem causado crescentes danos morais e perdas. O Art. 9 da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 em seu parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, em nosso caso a UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP 91430-000 ) , tem que RECONHECER AO TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho, não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS 56913 solicitado reavaliação de Código Internacional de Doenças, CID, para reintegração do PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que, entre outros, nutriu-se da emissão de fraude médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), RECONHECIMENTO o qual depende de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra com as determinações da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir, cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA, CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/2014, quando o JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) tornou impossível a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga de funcionário concursado da Universidade Estadual do Rio grande do Sul, UERGS ( TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911- 12.2008.8.21.0001). O Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, DMEST, na data de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), emitiu parecer médico oficial que foi acatado pelo INSS em 2010 através do BENEFICIO INSS 540.321.458-1, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por perseguição política perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ), não quis acatar esse laudo, optando por engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0, através de perseguição política perpetrada pelo mafioso Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACIONAR A MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, E PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); porque, se o LAUDO LEGAL 44438 / PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128 ( verificar laudo em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio- cardoso.html ) emitido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo, obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde do Trabalhador, DMEST, por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO; o mafioso procurador da República e a mafiosa procuradora estadual em conluio, acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam que o processo UFRGS 22078.012254/05-04 expiasse com vistas a impedir que os mafiosos das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até que o prazo dos processos vencessem em vinte anos ( processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 fraudado pelos advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 e Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31913 em prol dos milionários prevaricadores mafiosos das máquinas xerox na UFRGS ) ; por conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), e assim o fez o Estado corrompido em antecipação ao golpe final, que seria a interdição absoluta que ocorreria em 2014; nesse meio tempo entre os anos de 2010 a 2014, antes do GOLPE FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 E MAIS CINCO PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/psicologas-do-dmest-explicitamente.html ) pelo roubo do concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ) estava próxima de agir e indiciar os referidos mafiosos funcionários públicos do DMEST por roubo de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE, que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameaça de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o paciente insistisse em tentar denunciar o roubo do concurso publico e, por coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto, impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços, somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de 2017; o PACIENTE, então, a partir desta data, percebe que o Estado do Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o cancelamento do seu benefício NB 540.321.458-1 (verificar LAUDO MÉDICO do referido benefício do INSS: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/laudo-medico-pericial-inss-25052010.html) para poder provar, através da solicitação do novo benefício, de número NB 713.348.311-5, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0 OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7 00218 179 0154083 02 ( em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html ); a perícia do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN 713.348.311-5, correspondente a esse laudo expedido pelo IPF ( Laudo Psiquiátrico Legal 44438 datado de 19/04/2010, verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) , porque o INSS argumenta que não poderia pagar um Benefício para um FRAUDULENTO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ), fraude processual e erro médico explícito que, posteriormente, no ano de 2025 , ficaria mais uma vez comprovado através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP 07/05397, Matrícula 539690 e enfermeira FERNANDA MEICHTRY FARINA COREN-RS 154734, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 CEP 90010-030 ) , as quais declararam que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) não poderia diagnosticar quaisquer CID F para pessoas que não estão internadas no referido presídio e que não têm qualquer passado de medicação psiquiátrica que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a imaterial cibernético incautamente promovido pelo mafioso Juiz Marcelo de Nardi ( verificar prova em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html ), que é a evolução do crime tipificado pelo Art. 184, crime o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de 700 bilhões de reais anuais em roubo de patrimônio intelectual cibernético, daí o porquê da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, pela COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), porque o crescente XEROX DO CÉREBRO HUMANO perpetrado pelas tecnologias de Elon Musk e seus concorrentes causa de forma crescente e exponencial falha na segurança urbana que necessita de urgente atenção. Falha na Identificação das Falsas Testemunhas O artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o Art. 226 do Código de Processo Penal, fica previsto que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça; no caso em análise, as testemunhas que engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS 22078.012254/05-04, covarde resposta da UFRGS à CPI que investiga o roubo de propriedade intelectual perpetrado pela UFRGS, porque ao negar-se a comparecer e depor na CPI, vinga-se do aluno 0088990, gerando o processo 22078.012254/05-04 de expulsão do paciente e aluno 0088990 como represália por este ser uma mera testemunha do município de Porto Alegre na referida CEDECONDH, difamação, calúnia e injúria perpetradas pela UFRGS que deflagrou a perseguição politica ao PACIENTE por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, resultando na total destruição da vida do PACIENTE, o qual terminou interditado de forma absoluta; falsas testemunhas as quais se escaparam do dever de comparecer em juízo para identificar o PACIENTE, em franca violação dos procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes ao paciente, o que compromete a validade dessa prova no processo UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da Luiza Helena Malta Moll, Além disso, não há qualquer registro de que as referidas testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS 22078.012254/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica do PACIENTE, porque o processo TRF4- JFRS-JEC 200571500307741 tratado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) é complementar do processo UFRGS 22078.012254/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do PACIENTE. Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão psíquica preventiva, no caso do PACIENTE, é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída, é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil, fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e garantem que o publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de outras regiões em ação coletiva difusa, porque a violação do Artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos, é uma violação que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela evolução do crime do ART. 184 do CP perpetrado por universidades tanto estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma diagnóstico equivocada assinado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que, obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco psicólogas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao PACIENTE dois anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicólogas, para poder esquentar a fraude judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 ( Supremo Tribunal Federal Processo N° 0140424-66.2024.1.00.0000 ) através da imposição de erro médico que permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das falsas testemunhas no processo UFRGS 22078.012254/05-04 presidido pela mafiosa professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as falsas testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na UFRGS ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html / UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 ), seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Do Pedido Liminar Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do bom direito”, é evidenciado pela fraude judicial que foi o processo de interdição, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001, o qual sustenta o ERRO MÉDICO contra o PACIENTE. Uma única psicóloga sem qualquer evidencia médica o identifica de forma equivocada o PACIENTE como doente mental, e há provas geradas pelo SUS municipal que demonstram que o PACIENTE não poderia sequer ter recebido diagnóstico de CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), porque segundo o parecer da Psicóloga e Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), que o IPF faria melhor tendo identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter sido direcionada pelo IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) para órgão público que pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura, ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos antes pelo DMEST; tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO 7. Notificar ao ministério público federal, estadual e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que se manifestem; relembrando às partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente possível de meios judiciais para a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, PORQUE SOB SUA AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E CRIMINOSO, o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos, que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA. Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS para fins meramente fiscais. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de 2025. ANEXO, FRAUDE PERPETRADA PELO TRT-4 E ACOBERTADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SE OS ADVOGADOS TIVESSE AGIDO HONESTAMENTE, O IPF NÃO TERIRA SEQUER TIDO A CHANCE DE VENDER SENTENÇA MÉDICA PARA PRÁTICA DE TORTURA CID 10 T74.3. Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) FROUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL: ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada ( matrícula de interdição em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html) . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de 2004, em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html); a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05- 04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/seguranca-da-universidade-federal-do.html), fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico- mauricio-cardoso.html ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada, Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiente administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante ( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005 ÓRGÃO 100315 em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.html), todas sem registro em polícia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante, durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html), ao vender a referida sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ); significa dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE, PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que se baseia única e exclusivamente, segundo a psicóloga que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-forense-mauricio.html), se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo- de-nardi.html), racismo perpetrado com total apoio da representada, a qual tinha por obrigação de objetar a esse crime que é a pratica de racismo ou, ao menos, negar-se a assumir após sentença em julgado, a posição de advogada de defesa, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) que era juíza do ACORDÃO, agiu durante todo o processo como parte acusadora no mesmo grau de culpa de Marcelo de Nardi, e não poderia, após o processo em julgado, ter assumido o processo como Advogada em 2007, conforme relata o seu comparsa, o Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), o qual, em sua defesa previa na OABRS, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), que é originalmente Juíza do Acórdão, ela nunca prestou advocacia para a Representante, a qual não sendo advogada, sofreu sistematicamente a violação dos direitos humanos que é ter que se defender sem quaisquer auxílios jurídicos, obrigada que foi a escrever e impetrar HABEAS CORPUS ao STF ( Processo n. 0140424- 66.2024.1.00.0000 ), onde clama pela condenação da Representada em assunto que é público, porque havendo a barreira intransponível de hipossuficiência da Representante em relação à REPRESENTADA. profissionais da advocacia, todos os quais negam assistência jurídica por serem corporativistas ( o mínimo que se esperaria do Excelentíssimo Presidente da OAB/RS seria o benefício da inversão de ÔNUS DA PROVA, que forçasse a Representada a ter que provar que defendeu o seu cliente, mostrando onde está a defesa escrita que teria então realizado em prol de seu cliente ) de não conseguir colocar o processo no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, por não possuir habilitação em advocacia, permanece na hipossuficiência de quedar-se a mercê de juízes e advogados mafiosos a exemplo de Marcelo de Nardi e da Representada, especialistas que são em destruir vidas em prol de funcionários colegas seus milionários que enriquecem ilicitamente através do esquema da cópia sem pagamento, a qual defendem nas universidades públicas e privadas, violação do Art. 184, roubo de propriedade intelectual, sem nunca serem chamados a se confrontar em um tribunal justa com as pessoas cujas vidas destroem e, pior que tudo, saem dando risadas, porque têm a certeza da impunidade, chegam ao cúmulo de chamar às pessoas cujas vidas destruíram de “esquizofrênicos”, demostrando total desprezo pelo ser humano, gabando-se de seus delírios de abuso de poder e abuso de autoridade por terem uma carteira da OAB, onde a advocacia pública segue na esteira da corrupção ao negar-se a prestar quaisquer auxílios jurídicos ( verificar processo OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 , FERNANDA SANTOS PERES, PETIÇÃO OABRS 1101020.00005265_2025-20 ) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html), envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito, corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no rádio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja cassada, porque esta na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA, comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto- psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) . A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu, primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente da propriedade intelectual cibernética nas faculdades, tanto particulares como privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude que foi o processo TRF4- JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo, desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a REPRESENTADA demonstra ter tanto desprezo pela profissão de advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), quer dizer, a Representada na condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS 27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, a Representante ( arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf / extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_soli citacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf / www.jiparana.ro.leg.br/ouvidoria/20241113054354 ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e da Propriedade Intelectual Cibernética, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi- ppopriedade-intelectual.html), requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART. 355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à Representada que o Estado de Direito Existe. Nesses termos, pede deferimento.Porto Alegre (RS), 18/06/2025. ANA MARIA DONINELLI PEREIRA ( Dona de Casa ) e WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ( www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ; Consultor em Defesa Civil )

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