Saturday, November 22, 2025
PETIÇÃO STF
https://drive.google.com/file/d/1CRqKbNL0FbbcnF19jAebdarcrU_VRaGY/view?usp=sharing
Recibo de Petição Eletrônica
AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais
previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Protocolo 01078011220251000000
Petição 90931/2025
Classe Processual
Sugerida
HC - HABEAS CORPUS
Marcações e
Preferências
Criminal
Medida Liminar
Relação de Peças 1 - Petição inicial
Assinado por:
WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA
WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA
Polo Ativo WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA (CPF: 495.344.590-
20)
Polo Passivo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (CNPJ:
92.518.737/0001-19)
Data/Hora do Envio 01/07/2025, às 18:42:33
Enviado por WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA (CPF: 495.344.590-
20)
Impresso por: 495.344.590-20 - WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA
Em: 01/07/2025 - 18:43:03
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL,
Impetrante: Wellington Antonio Doninelli Pereira
Autoridades Coatoras: Terceira vara criminal da Justiça Federal do
Estado do Rio Grande do Sul; Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil; Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul; Sistema Único de
Saúde, SUS; previdência social, INSS; Doutor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, vítima de
violação dos Direitos Humanos perpetrada pela Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Sul, a qual em colaboração com a CENTRAL DE
INTELIGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, a C.I.A, tem por
todos os meios e formas perseguido politicamente o paciente desde o
ano de 1984, por falhas na Lei nº 6.683/1979, ano de 1984, data na qual
o paciente foi DROGADO E FICHADO COMO COMUNISTA PELA
DITADURA MILITAR DE 1964 no endereço: Av. Borges De Medeiros
328, conj. 112-piso 11-Código Postal: 90-020. 020 – Porto Alegre / RS
( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br , endereço
no qual a CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS a
C.I.A atraia os brasileiros para fazerem um curso de inglês, contudo os
Norte-Americanos quando descobriram que o paciente era militante
comunista, devolveram o dinheiro da matrícula e se recusaram a prestar
o serviço do curso de inglês, não apenas isso, a C.I.A
tinha como método de infiltração no Brasil contratar espiões entre as
ESPOSAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE
DO SUL, a BRIGADA MILITAR; um dessas espiãs agindo no referido
endereço DROGOU O PACIENTE e, com o paciente drogado e sem livre
arbítrio, conduziu o paciente através de uma sala no mesmo referido
endereço, onde existe o símbolo da C.I.A desenhado no parque; o
paciente foi conduzido no escuro, todas as luzes estavam
pagadas,contudo, a espiã fez o PACIENTE assinar documentos sem
prévia leitura, provavelmente um CONTRATO COM A C.I.A, que a espiã
fez o paciente assinar contrariamente a sua vontade. O ano inicial
da fracassada tentativa de aliciamento pela agência de espionagem
ocorreu entre os anos de 1984 até 2008; nesse período, os militares
brasileiros sob o comando da C.I.A até o ano de 1976 estavam
exterminando os comunistas, assunto que está permanentemente sendo
investigado pela aplicação da LEI Nº 9.140, DE 04 DE DEZEMBRO DE
1995, por COMISSÕES DA VERDADE em formação, as quais deveriam
levar em consideração que, a partir de 1976 , com o surgimento da
patente de controle da mente e extinção do livre arbítrio, patente
americana 3,951,134 e, posteriormente, patentes 7,629,918 ;
6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 , os militares da ditadura estavam mais
inclinados a REDUZIR E UTILIZAR OS COMUNISTAS A CONDIÇÃO DE
ESCRAVOS TOTALMENTE SEM LIVRE ARBÍTRIO, através da
manipulação remota do cérebro dos prisioneiros políticos e implantação
de dispositivos de rastreamento por satélite, RFID’s, os quais estavam
sendo secretamente desenvolvidos pela C.I.A, dispositivos os quais as
POLÍCIAS MILITARES em todo o mundo, a partir do ano de 1984.
obtinham de contratos bem firmados com a C.I.A para a utilização de
radares reversos que retiravam o livre arbítrio das pessoas, bastando que
no corpo da pessoa se instalasse um dispositivo microchip gps similar aos
que são comprados nas PETSHOPS para o rastreamento de gatos e
cachorros, dispositivos estilo POSITIVE ID, da empresa americana IBM; a
C.I.A utilizou-se de sua avançada tecnologia para ficar testando
comunicação sem fio diretamente via satélite onde tentavam através de
HOLOGRAMAS EM 3D na tentativa de conseguir convencer o paciente a
realizar operações de SABOTAGEM CONTRA O BRASIL; o bullying e
gangt stalking perpetrado pela C.I.A culminou no ano de
2008, no POSTO DE SAÚDE PAM-3, onde um oficial odontologista da
polícia militar, a Brigada Militar, substitui a odontologista do
POSTO PAM-3 em porto alegre, e instalou um gps na aŕea 37 do dente
ausente do paciente ( SMRAD, SM Serviços de Radiologia Odontológica
Ltda. (CNPJ: 27.359.592/0001-99 /
CNPJ: 27.359.592/0001-99
Telefone: (51)35173587 / (51) (51)992799685
Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3535 salas 1210/ 1211/ 1212 – Cristo
Redentor – Porto Alegre
CEP: 91010-007
Responsável Técnico: RAQUEL CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
CRO: 13233 E-MAI contato@smrad.com.br
/ ODONTOLOGISTA TIELI MAIQUELI CARDOSO REIS CRO-RS-CD-
26974 ; PROTOCOLO DO CONSELHO DE ODONTOLOGIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 005895/2025 ), dente ausente
porque durante o tratamento de canal o referido odontologista moeu a
raiz do dente em direção ao osso alveolar para instalar o gps, o qual
tem o tamanho de um grão de arroz, e a partir desse dia a polícia
militar começou a enviar comunicações de holograma 3 D com
missões para o paciente realizar, na condição de trabalho
escravo, onde o paciente ficou esteve sob tortura CID 10 T74.3 e
sem livre arbítrio por 17 anos, tendo sido obrigado a realizar
trabalho em DEFESA CIVIL que é responsabilidade da polícia militar
sem ganhar salário correspondente, o que configura trabalho
escravo.; o paciente permaneceu hipossuficiente frente a brutal e
inconstitucional ditadura que começou em 1964 com a matança de
comunistas, a qual foi gradativamente se transformando, a partir de 1976,
em crescente ditadura médica e odontológica, onde a C.I.A substituía a
ditadura de 64 por uma ditadura cibernética através do desenvolvimento
das patentes 3,951,134; 7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729
; 4,877,027, as quais a C.I.A transferia para as polícias militares de todo o
mundo com o apoio da corrompida polícia internacional, a INTERPOL, a
qual lucra 2 mil dólares ao mês por cada vítima implantada com os RFID’s
de gato e cachorro de 8 bits, que qualquer satélite pode acessar para o
roubo de propriedade intelectual cibernética perpetrada pela
organização mundial da propriedade intelectual, OMPI ( www.wipo.int )
com o vergonhoso apoio da corrompida organização mundial da saúde
( www.who.int ), as quais acobertam o crime, impedindo o diagnóstico
médico correto para as vítimas atual ditadura cibernética imposta pela C.I.A
e policias militares de todo o mundo, qual seja o CID 10 W90.0X, trabalho
em defesa civil iniciado no brasil com a criação da associação Alevimapoia,
Associação Brasileira das Vitimas de Armas Psicotrônicas CNPJ
31.505.178/0001-18 do heroico brasileiro engenheiro mecânico de
elevadores Josue Carlos Rodrigues de Macedo, que tombou lutando em
defesa das vítimas de espionagem no Brasil e no mundo e Associação
Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortura Psicoeletronica, Salto
Quântico, CNPJ 8.034.921/0001-00, esta segunda associação estando
FEDERADA NAS NAÇÕES UNIDAS com outras duas associações de
vítimas de espionagem, a VIACTEC ( https://viactec.es ) da Espanha, e a
ICATOR ( https://icator.be ), da Bélgica; o paciente wellington antonio
doninelli pereira, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado
auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS
21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 / Rua Washington Luiz,
1110 - 6º andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, CEP 90010-
460 ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos aponte um advogado vem, respeitosamente, perante vossa
Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal
de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por
encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos
civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo
INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF,
SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS,
PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 -
TJRS 2008.71..00.010108-7 ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), contra ato
do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO
001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.
DOS FATOS
O Art. 9 da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 em seu
parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua
atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, em nosso caso a
UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto
Alegre - RS, CEP 91430-000 ) , tem que RECONHECER AO
TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o
REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE
RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda
estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço
na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho,
não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou
graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente
imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E
TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica
BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS 56913 solicitado reavaliação
de Código Internacional de Doenças, CID, para reintegração do
PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações
constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que,
entre outros, nutriu-se da emissão de fraude médica
pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), RECONHECIMENTO o qual depende
de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra
com as determinações da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE
2012, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir,
cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da
curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br
), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA,
CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/2014, quando o JUIZ CAIRO
ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 /
CNJ:.0047270-96.2011.8.21. tornou impossível a reintegração de posse do
PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga
de funcionário concursado da Universidade Estadual do Rio grande do Sul,
UERGS ( TJRS Processo n. 0471760-
85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001). O
Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul,
DMEST, na data de 16/09/2008 ( verificar docomento em anexo OFÍCIO
SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/ ), emitiu parecer
médico oficial que foi acatado pelo INSS em 2010 através do BENEFICIO
INSS 540.321.458-1, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por
perseguição politica perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo:
https://1f28d.blogspot.com/ ), não quis acatar esse laudo, optando por
engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0, através de
perseguição política perpetrada pelo mafioso Procurador da República
Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL PARA ACIONAR A MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA
MILITAR, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, E
PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF (
ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); porque, se o LAUDO LEGAL 44438 /
PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128
( verificar laudo em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) emitido pelo IPF
( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo,
obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o
qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do
IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL
DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o
objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a
POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde
do Trabalhador,DMEST, por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO; o mafioso
procurador da República e a mafiosa procuradora estadual em conluio,
acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer
o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores
temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar
antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam
que o processo UFRGS 22078.012254/05-04 expiasse com vistas a impedir
que os mafiosos das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a
corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até
que o prazo dos processos vencessem em vinte anos
( processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 fraudado pelos
advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 e Andrio
Portuguez Fonseca OAB/RS 31913 em prol dos milionários
prevaricadores mafiosos das máquinas xerox na UFRGS ) ; por
conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE
desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br )
teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/2008
( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008:
https://1f28d.blogspot.com/ ), e assim o fez o Estado corrompido em
antecipação ao golpe final, que seria a interdição absoluta que ocorreria
em 2014; nesse meio tempo entre os anos de 2010 a 2014, antes do
GOLPE FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o
indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854,
HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 E MAIS CINCO
PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577;
CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES
DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP
07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar
documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) pelo roubo do
concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA
( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) estava próxima de agir e
indiciar os referidos mafiosos funcionários públicos do DMEST por roubo
de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente
promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a
investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE,
que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o
PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameça
de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o
paciente insistisse em tentar denunciar o roubo do concurso publico e, por
coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa
sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o
constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela
POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL
MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos
constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto,
impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços,
somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA
MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de
2017; o PACIENTE, então, a partir desta data, percebe que o Estado do
Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o
levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o
cancelamento do seu beneficio NB 540.321.458-1 (verificar LAUDO
MÉDICO do referido benefício do INSS: https://1f28d.blogspot.com/) para
poder provar, através da solicitação do novo beneficio, de número NB
713.348.311-5, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa
perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a
aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0
OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7
00218 179 0154083 02 ( em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ); a perícia
do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN 713.348.311-5,
correspondente a esse laudo expedido pelo IPF ( Laudo Psiquiátrico Legal
44438 datado de 19/04/2010, verificar em anexo:
https://1f28d.blogspot.com/) , porque o INSS argumenta que não poderia
pagar um Benefício para um FRAUDULENTO CERTIFICADO DE
INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO
IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), fraude processual e erro médico explícito
que, posteriormente, no ano de 2025 , ficaria mais uma vez comprovado
através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP
07/05397, Matrícula 539690 e enfermeira FERNANDA MEICHTRY
FARINA COREN-RS 154734, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II
FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 CEP 90010-030
) , as quais declararam que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) não poderia
diagnosticar quaisquer CID F para pessoas que não estão internadas no
referido presídio e que não têm qualquer passado de medicação psiquiátrica
que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão
pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a perícia médica
do INSS já havia dito, que não existem receitas médicas que comprovem a
veracidade do laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); portanto o CAPS II
FLOR DE MAIO ( Rua. Dr. Campos Velho, 1718 - Cristal, Porto Alegre - RS,
CEP|: 90820-180 ) confirma à UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves,
6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP: 91430-000 ) que o CID
autoritariamente vendido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) ao mafioso
procurador federal Rodrigo Valdez de Oliveira e mafiosa Procuradora da
Polícia Militar, Inglacir Dornelles Clós Delavedova, se tratava, em verdade,
de uma vergonhosa fraude jurídica complementada por erro médico que
fora encomendado e vendido para esquentar a fraude jurídica que foi o
processo de interdição ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-
96.2011.8.21., para que a fraude pudesse ganhar ares de legitimidade e a
corrupção prevalecesse; então, a partir desse fato de que o próprio INSS
considerava o laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) uma fraude; o
PACIENTE, então, viu-se obrigado a solicitar o cancelamento do Benefício
INSS NB 540.321.458-1 para poder provar através da solicitação do novo
benefício, a fraude em marcha. O paciente é mantido dolosamente sob
interdição absoluta, mesmo quando a
JUSTIÇA ELEITORAL DECLARA QUE A INTERDIÇÃO É PARCIAL, esta
INJUSTIÇA perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul força o
paciente a recorrer a sua CURADORA, com vistas a que ela pudesse
solicitar novamente o beneficio negado pelo INSS, apenas que desta vez
por ordem judicial, com o objetivo de forçar o governo federal a ter que se
manifestar sobre a fraude médica perpetrada pelo IPF ( ipf-
dg@susepe.rs.gov.br ), e o governo federal responde com o PROCESSO
TRF-4, JFRS, JEC n° 5066791-48.2023.4.04.7100, através do laudo da
médica Márcia Gianlupi CRM-RS 18518, sindicância 000051.02/2024-RS
do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, ordem judicial a
qual consegue a expedição do BENEFÍCIO 649.748.668-6 pago
diretamente à Curadora com exclusão total do paciente que CONTINUA
INJUSTAMENTE INTERDITO DE FORMA ABSOLUTA EM
CONTRARIEDADE A DECISÃO DA JUÍZA ELEITORAL RUTE DOS
SANTOS ROSSATO ( TRE PROCESSO 233-62.2017.6.21.0113, datado
de 20 de janeiro de 2020 ); paciente o qual, por ser funcionário público
concursado, vai recebendo um valor temporário emergencial por
intermédio de sua Curadora até que o o Estado do Rio Grande do Sul se
digne a levantar a injusta e dolosa INTERDIÇÃO ABSOLUTA, que agora
está bem caracterizada, porque quem recebe o Beneficio é a Curadora, o
que demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul está CIENTE da
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA que está perpetrando contra o PACIENTE ao
negar-se a converter a interdição absoluta autoritariamente imposta e
provada pelo valor pago à Curadora, em interdição parcial conforme já
declarado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, que em sentença
declarou que a interdição é parcial e não ABSOLUTA ( juíza eleitoral
processo TRE-RS 113ª, RS Processo nº 0600001-93.2020.6.21.0113 ), pela
razão mesma de o Estado já corrompido ter que praticar o crime de
TORTURA para esconder a trilha deixada pelos concursos públicos que
rouba; razão pela qual segue o Estado a negar-se, por todos os meios e
formas, a reconhecer o PACIENTE com um ser humano que tem pessoa
jurídica, descartando-o como um doente mental tão baixo que não tem
sequer o direito de receber o Benefício referente ao concurso público que lhe
foi roubado, nem sequer tem o direito de receber esse benefício temporário
em seu nome, sofrendo a humilhação de ter que receber a referida esmola
através do nome de outra pessoa; depreendendo, portanto, que o Estado já
corrompido poderá continuar a negar o direito a reintegração de posse do
paciente a seu cargo público na UERGS, porque já foi convertido por
sentença médica vendida pele PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br )
em doente mental de interdição absoluta; ficando, agora, cabalmente
provado por intermédio do pagamento do Beneficio INSS NB 649.748.668-6
o DOLO e a MÁ-FÉ que está sendo perpetrada pelo Estado do Rio Grande
do Sul desde o Roubo do Concurso público perpetrado pelo DMEST no ano
de 2008, e o acobertamento desse Roubo perpetrado pela dolosa Interdição
absoluta no ano de 2014; caberá ao SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE,
segundo a PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,Art. 8º ,
parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/ ), por força deste
HABEAS CORPUS, caso a LIMINAR seja DEFERIDA, garantir que o
PACIENTE, o qual é TRABALHADOR concursado público da UERGS,
obtenha a
REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID,
conforme solicitado pela MÉDICA BRUNA MALLMANN SPECHT
CRM--RS 56913, da UBS SÃO CARLOS, reavaliação que possa
permitir, após o SUCESSO DESTA LIMINAR, que o HABEAS
CORPUS SEJA ENTÃO DEFERIDO o mais prontamente possível,
possibilitando ao INSS ENCORPORAR O CID 10 T743 CORRIGIDO
PELA REFERIDA LIMINAR, AÇÃO QUE POSSIBILITARÁ AO INSS
EMITIR O CORRETO LAUDO MÉDICO PARA O BENEFÍCIO BN
649.748.668-6,
QUAL SEJA CID 10 T74.3, que são os DOIS PRIMEIROS PASSOS
necessários para CESSAR O ERRO MÉDICO DOLOSO PERPETRADO
PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), o que possibilitará a correção do
FRAUDULENTO CID F 22.0 e F 42.0, pelo CID CORRETO, qual seja, O
CID T74.3, diretamente no pagamento de benefício do INSS
(independentemente do fato de o DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIAL,
DMJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS ter ou não ter levantado a
interdição através do PROCESSO TJRS N° 5164632-
90.2023.8.21.0001, faz-se mister registrar o CID correto, o CID 1O T74.3,
de tal forma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do
REGISTRO DE LAUDO MÉDICO CORRETO EMITIDO PELO INSS
DIRETAMENTE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6,
onde conste que o pagamento do benefício temporário se deve ao
laudo médico CID 10 T74.3 emitido por força do deferimento desta
LIMINAR, de tal forma que o Estado do Rio Grande do Sul seja
obrigado por força da LEI, a promover a REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO NA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, independentemente
do fato de o PACIENTE já ter conseguido ou não o LEVANTAMENTO
DA INTERDIÇÃO POR INTERMÉDIO DE LAUDO DO
DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO ( dmj @tj .rs.gov.br /Av.
Borges de Medeiros, 1565 | CEP 90110-906 ), DMJ, PROCESSO DE
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N°
5164632-90.2023.8.21.0001/RS, porque permanecendo o paciente
interditado ou não por laudo quer seja favorável ou desfavorável ao
PACIENTE, qualquer que tenha sido a escolha do Departamento
Médico Judicial,DMJ ( Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar,
bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS CEP: 90110-906 ), o DANO AO
SER HUMANO CAUSADO PELO DOLOSO ERRO MEDICO
PERPETRADO pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO TER
GERADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 e CID F 42.0, exige QUE O
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS, GARANTA O TRATAMENTO
ESPECIFICO PARA VITIMAS DE TORTURA POR DEFERIMENTO DA
PRESENTE LIMINAR, CID 10T74.3, até que os direitos do PACIENTE
estejam reestabelecidos e o trauma da tortura superado.
Do Direito:
Ausência de Justa Causa para a Prisão Psíquica.
A interdição absoluta do PACIENTE não encontra respaldo legal, uma vez
que não há quaisquer provas científicas que justifiquem a manutenção da
referida interdição absoluta proferida na fraude judicial perpetrada pelo Juiz
Estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga na data de 19/08/2014
( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL,
CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-
96.2011.8.21.https://1f28d.blogspot. ). A documentação apresentada
são provas robustas que indicam a pratica de tortura e, portanto, a
manutenção da interdição absoluta configura uma ilegalidade; o
artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal 1988, garante que a
prisão psíquica resultado de fraude judicial seguida de erro médico
deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante
das evidências apresentadas, que comprovam a plena sanidade do
PACIENTE ( protocolo CREMERS SEI PROTOCOLO
25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/)
, protocolo CONSELHO DE ENFERMAGEM 174775941913129787103 ),
a sua exclusão social deve ser considerada ilegal. O Estado do Rio
Grande do Sul , ao dificultar o levantamento de interdição do PACIENTE,
desconsiderou provas contundentes que demonstram a necessidade de
reavaliação do equivocado e imposto CID F, por violação do disposto na
Constituição Federal. Além disso, a sistemática negativa dos médicos em
aceitar a intimação do Juiz ao pedido de laudo favorável ao PACIENTE
desde a solicitação inicial de levantamento de interdição no ano de 2017 ,
pelo fato de os médicos considerarem, a exemplo de DÉBORA
MASCELLA KRIEGER CRM-RS 27069, a interdição do PACIENTE ter
sido uma fraude, indica a prática de tortura psicológica contra o paciente e
agrava ainda mais a situação de ilegalidade da imposta prisão psíquica. A
Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão psíquica
ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da fraude médica,
diante das provas de que se trata, em verdade, de perseguição politica ao
PACIENTE privando-o de sua vaga universitária e de seu concurso
público, configura uma afronta direta ao referido preceito constitucional. A
prisão psíquica do paciente, portanto, deve ser relaxada imediatamente,
pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a
Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade
com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a
reavaliação de CID do PACIENTE pelo SUS, conforme já oficialmente
solicitado pela UBS SÃO CARLOS através da médica Bruna Mallmann
Specht CRM--RS 56913, pelo fato de o PACIENTE estar
sendo indevidamente privado de sua cidadania pela negação
absoluta de sua personalidade jurídica.
Violação ao Princípio do Respeito à Personalidade Jurídica
A manutenção da prisão psíquica do PACIENTE no Processo TJRS
001/1, 11, 0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.INTERDIÇÃO, VARA
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL PARTENON, datado
20 de Agosto de 2014. , viola o princípio da presunção de sanidade,
previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque tratou-
se de sentença vendia para impedir o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo da Terceira Vara Criminal da Justiça
Federal TRF4, JFRS, PROCESSO 2008.71.00.010108-7, por imposição
autoritária de erro médico que visou e ainda visa garantir que o
PACIENTE seja tratado como doente mental por uma decisão judicial
definitiva (verificar documento sajug@pucrs.br em anexo
https://1f28d.blogspot.com/ ), a qual, por não poder provar qualquer culpa,
valeu-se daquele expediente, com o objetivo de impedir que a primeira
delegacia de policia civil de Porto Alegre, RS, pudesse investigar o roubo
do concurso publico perpetrado pelo DMEST, agravado pelo fato de a
defensoria pública negar sistematicamente qualquer assistência jurídica
( OABRS PROCESSO OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de
11/06/2019 ); o estado do rio grande do sul por todos os meios e formas
negando-se a contribuir com o pedido de reavaliação de CID proposto pela
Unidade Básica de Saúde do SUS SÃO CARLOS, desconsiderando as
provas apresentadas desde o fato inicial, a CEDECONDH DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, para forçar a manutenção da prisão
psíquica imposta ao PACIENTE, diante de provas que indicam sua plena
sanidade mental, o que configura uma clara afronta ao artigo terceiro da
convenção interamericana de direitos humanos. O artigo terceiro não permite
que uma pessoa seja permanentemente tratada como doente mental de
forma definitiva sem que haja uma acompanhamento médico e psicológico
que reconheça a pessoa jurídica do PACIENTE . A prisão psíquica deve ser
uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária
para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. |O
presente caso demonstra que não há elementos que justifiquem a
manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE,
porquanto o Estado do Rio Grande do Sul manipulou o processo Federal
Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO
2008.71.00.010108-7 com a venda de ERRO MÉDICO, para não precisar
responder pelo roubo de concurso publico ( TJRS Processo N° 0471760-
85.2010.8.21.7000, TJRS Processo N° 2257911-12.2008.8.21.0001). As
provas apresentadas demonstram que o INSS reconheceu o concurso
publico roubado do PACIENTE já no ano de 2010, ao emitir, como LAUDO
MÉDICO OFICIAL DO INSS NO BENEFÍCIO BN
540.321.458-1, O LAUDO MÉDICO DO CONCURSO PÚBLICO DA
UERGS, portanto não poderia a perícia médica do IPF ( ipf-
dg@susepe.rs.gov.br ) no ano de 2010 deixar de reconhecer o fato de o
INSS ter pago o beneficio NB 540.321.458-1, com base no laudo de 2008
expedido pelo DMEST , o que torna insustentável o LAUDO PSIQUIÁTRICO
LEGAL 44438 do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br / verificar em anexo:
https://1f28d.blogspot.com/), porque este LAUDO DE 2010 EXPEDIDO
PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) IGNOROU o laudo oficial do
concurso publico datado de dois anos antes, 2008. Além disso, a prisão
psíquica por imposição de CID vendido, em face de provas que indicam
situação real de tortura por que passa o PACIENTE desde o ano de 14 de
Dezembro de 2004, quando o PACIENTE tornou-se
TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CPI QUE
INVESTIGA O ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA
PERPETRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
SUL, viola o direito fundamental à INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL e a
dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Assim,
a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE afronta diretamente o
princípio constitucional do direito a sanidade, aquela sentença médica
vendida que tenta reduzir o PACIENTE a condição de doente mental no
processo de interdição TJRS processo 001/1.11.0212760-5 devendo ser
revogada. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDO, o SUS, independentemente de
o DEPARTAMENTO MÉDICO DO JUDICIÁRIO, DMJ, levantar ou não a
interdição absoluta ( processo de levantamento de interdição TJRS N°
5164632-90.2023.8.21.0001) , o SUS por força do deferimento deste
HABEAS CORPUS, deve corrigir o CID ERRADO, para o CID correto, o CID
10 T74.3, com o objetivo de que o PACIENTE possa ser reconhecido com
vítima de TORTURA, uma vez que não há fundamentos legais que
justifiquem sua prisão psíquica, e as provas apresentadas pelo SUS
municipal, Unidade Básica de Saúde São Carlos e CAPS II FLOR DE MAIO,
são suficientes para exigir do SUS o
cumprimento da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,
Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/ ) , que é o
objetivo deste Habeas Corpus.
Desconsideração das Provas de Sanidade Mental
O PACIENTE sofreu condenação a prisão psíquica sob a falsa acusação de
insanidade, quando da venda deste ERRO MÉDICO, na data de 19/04/2010,
no endereço Av. Bento Gonçalves, 2850 - Partenon, Porto Alegre – RS, CEP
90650-001; entretanto, não há quaisquer provas científicas para justificar a
manutenção desta prisão psíquica. As únicas testemunhas contra o
PACIENTE advém da fraude processual UFRGS 22078.012254/05-04 ,
presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll,
falsas testemunhas as quais nunca compareceram em juízo, porque
venderam falsas acusações criminais sem registro em policia, em prol da
EXPANSÃO da prevaricação das máquinas xerox na UFRGS, os quais
temerosos de algum dia serem chamados a depor, buscam por algum tipo
de interdição absoluta que permanentemente desabilitasse o paciente e
testemunha do município de Porto Alegre . CEDECONDH 14 DE
DEZEMBRO, 2004, segunda pauta. A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE
2001, em seu artigo segundo, parágrafo dois. estabelece que a prisão
psíquica preventiva sustentada pela autoridade psiquiátrica do INSTITUTO
PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO,IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), por
autoria da TERCEIRA VARA CRIMINAL DO TRF-4, JFRS, processo
2008.71.00.010108-7, deveria ter como objetivo alcançar a recuperação pela
inserção do PACIENTE na família, no trabalho e na comunidade , fato que
não ocorreu; o estado do RS, portanto, através da COMPRA DE ERRO
MÉDICO EXPEDIDA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), negou a
garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejudicou a conveniência
da instrução criminal no processo TRF-4, JFRS 2008.71.00.010108-7 da
TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL, impedindo a correta aplicação da
lei penal; no caso em questão, TANTO A AUTORIDADE PSIQUIÁTRICA,
quanto o juiz de primeira instância da interdição no Processo TJRS
001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21., desconsideraram as
provas que indicam a perfeita sanidade do PACIENTE, violando o disposto
no referido artigo. O fato de que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em seu
LAUDO ter escondido a situação laboral do PACIENTE, constitui prova
robusta e incontestável de que a verdadeira razão pela qual o paciente fora
declarado
doente mental residia na necessidade desesperada de o já corrompido
Estado do Rio Grande do Sul ilegalmente proteger os mafiosos médicos
e as mafiosas psicologas do DMEST , os quais em conluio,
haviam roubado um concurso publico e não na realidade objetiva do quadro
médico do PACIENTE, o qual é vitima de agravada TORTURA desde que
seu cargo publico fora roubado. A desconsideração dessas provas pela
autoridade prisional, o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) e pelo juiz de
primeira instância da interdição, configura uma flagrante violação dos
direitos do PACIENTE, uma vez que há indícios mais que suficientes que
justificassem o indiciamento do DMEST, ao invés da decretação da prisão
psíquica contra o PACIENTE. Além disso, a manutenção da prisão psíquica
do PACIENTE , mesmo diante de provas claras de que o estado está
praticando tortura, fere o principio constitucionais do respeito a
personalidade jurídica e da dignidade da pessoa humana, previstos nos
artigos 5º, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão psíquica,
sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando
estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no
presente caso; a desconsideração, portanto, , das provas de sanidade
mental apresentadas pelo PACIENTE, torna a prisão psíquica ilegal,
devendo ser imediatamente revogada. A manutenção de sua prisão
psíquica, sem a devida consideração das provas que demonstram sua
sanidade, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos
fundamentais; em conclusão, é imperativo que a prisão psíquica do
PACIENTE seja revogada, uma vez que não há quaisquer provas médicas
ou psicológicas ou quaisquer reais incidentes de insanidade mental que
justifiquem sua manutenção, o que houve foi um perseguição política
ordenada diretamente do SENADO BRASILEIRO através do processo
criminal TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 da terceira vara criminal federal
pelo fato de o PACIENTE ser Consultor em Defesa Civil pela Associação
Nacional de Proteção e Amparo às vitimas de tortura psicoetrônica
( Associação reconhecida pelas Nações Unidas em Federação com a
VIACTEC da Espanha, https://viactec.es/ e ICATOR da Bélgica:
https://icator.be) , pelo fato de o SENADO BRASILEIRO negar-se a votar o
PROJETO EM NEURODIREITOS enviado pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS
AO SENADO, e as provas de sua sanidade e direito de protestar contra a
apologia ao crime perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e de
protestar contra a INJUSTIÇA frente ao SENADO, não configura qualquer
ato de insanidade mental, todas aquelas provas de sanidade foram
indevidamente desconsideradas, basta que se
verifiquem o processo OABRS, PROCESSO nº
1101115.00005416/2021-20, onde o PACIENTE demonstra a
fraude judicial explicita perpetrada pela advogada
Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141
em conluio com o advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31.913
( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ), obriga quaisquer
cidadãos honestos a protestar, porque a defesa do Art. 184 do CP, dos
autores, das editoras e da propriedade intelectual é obrigação de
qualquer cidadão honesto, mesmo porque as universidades publicas e
particulares, incluindo a UFRGS, têm embarcado no bonde do roubo do
patrimonio imaterial cibernético incautamente promovido pelo mafioso
Juiz Marcelo de Nardi ( verificar prova em anexo:
https://1f28d.blogspot.com/ ), que é a evolução do crime tipificado pelo
Art. 184, crime o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de 700 bilhões
de reais anuais em roubo de patrimonio intelectual cibernético, dai o
porquê da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2004, segunda pauta, pela COMISSÃO DE DIREITOS DO
CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br
Falha na Identificação das Falsas Testemunhas
O artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos
rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em
polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo
para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o
Art. 226 do Código de Processo Penal, fica previsto que a identificação de
pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que
possam comprometer a justiça; no caso em análise, as testemunhas que
engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS
22078.012254/05-04, covarde resposta da UFRGS à CPI que investiga o
roubo de propriedade intelectual perpetrado pela UFRGS, porque ao negar-
se a comparecer e depor na CPI, vinga-se do aluno 0088990, gerando o
processo 22078.012254/05-04 de expulsão do paciente e aluno 0088990
como represália por este ser uma mera testemunha do município de Porto
Alegre na referida CEDECONDH, difamaçao, calúnia e injúria perpetradas
pela UFRGS que deflagrou a perseguição politica ao PACIENTE por
intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul,
resultando na total destruição da vida do PACIENTE, o
qual terminou interditado de forma absoluta; falsas testemunhas as quais
se escaparam do dever de comparecer em juízo para identificar o
PACIENTE, em franca violação dos procedimentos estabelecidos pelo
artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE
pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a
presença de outras pessoas com características semelhantes ao paciente,
o que compromete a validade dessa prova no processo UFRGS
22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da Luiza Helena
Malta Moll, Além disso, não há qualquer registro de que as referidas
testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra
o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da
personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova
testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na
observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas
compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS
22078.012254/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica
do PACIENTE, porque o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741
tratado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) é complementar do processo
UFRGS 22078.012254/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão
psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do
PACIENTE.
Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva.
A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme
disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este
dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser
decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem
inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão psíquica preventiva, no caso do PACIENTE, é
desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui
residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída,
é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas
de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil,
fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e garantem que o
publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo
Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de
outras regiões em ação coletiva difusa, porque a violação do Artigo
terceiro da convenção interamericana de direitos humanos, é uma violação
que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela
evolução do crime do ART. 184 do CP perpetrado por universidades tanto
estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de
CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE
FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as
evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma
diagnóstico equivocada assinado por uma única psicologa, Larissa
Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo
esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e
Procurador da Repúblia Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que,
obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco
psicologas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao
PACIENTE dois anos anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual
DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicologas, para poder
esquentar a fraude judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS,
JEC 200571500307741 ( Supremo Tribunal Federal Processo N°
0140424-66.2024.1.00.0000 ) através da imposição de erro médico que
permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A
desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é
ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica
preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares
se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas
cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das falsas
testemunhas no processo UFRGS 22078.012254/05-04 presidido pela
mafiosa professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as falsas
testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração
de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a
reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na
UFRGS ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/ / UFRGS
PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 ), seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO
TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ,
sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica
preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo
ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Do Pedido Liminar
Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida
liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do
bom direito”, é evidenciado pela fraude judicial que foi o processo de
interdição, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL,
CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-
96.2011.8.21.3001CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ipf-
dg@susepe.rs.gov.br ), porque segundo o parecer da Psicologa e
Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram
internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação
psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não
preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F
pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), que o IPF faria melhor tendo
identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter
sido direcionada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) para órgão público que
pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura,
ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de
forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos
antes pelo DMEST; tais elementos são suficientes para indicar a
plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão
psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO AUTORITARIAMENTE
IMPOSTO POR FRAUDE JUDICIAL se baseia na falsa crença de que todo o
cidadão brasileiro pobre é esquizofrênico e não tem direito a personalidade
jurídica ( verificar processo contra o corrupto médico CARLOS IVAN BACA
MONGE CRM-RS 43880
( PROTOCOLO CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em
anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) e corrupta Enfermeira GABRIELA
LOSS LIZE COREN-RS 571017 ( https://1f28d.blogspot.com/ |), fato
que pode ser confirmado nos documentos emitidos pela procuradora da
Policia Militar, Inglacir Dorneles Clós Delavedova e Procurador da
República Rodrigo Valdez de Oliveira ( documentos em anexo ),
procuradores os quais realizaram o pedido de venda de sentença
médica por serem devotos da referida crença.
O periculum in mora, ou “perigo na demora”, também se faz presente,
pois a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO
GRANDE DO SUL, UERGS, um trabalhador da capital do Estado e
escritor, autor do livro “BRASILEIROS ATACADOS POR
MICROONDAS” |( http://www.dominiopublico.gov. ) e, igualmente,
consultor em defesa civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO
E AMAPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETORNICA, CNPJ
48.034.921/0001-00, reconhecida pelas NAÇÕES UNIDAS, ONU, através
da FEDERAÇÃO que mantém com a associação VIACTEC, da ESPANHA
(http://www.viactec.es/) e ICATOR da BÉLGICA ( https://icator.be ),
acarreta graves prejuízos à a vida pessoal e profissional de todos os
cidadãos e cidadãs honestos que, segundo a prevalente crença dos
procuradores, poderão terminar igual ao PACIENTE com privação de
liberdade e sem trabalho para a subsistência de sua família, pela
imposição de ERRO MÉDICO calculado para descartar os brasileiros que
não são ricos, para descartar os brasileiros negros, índios, cafuzos,
mulatos ou pardos, como doentes mentais, substituindo o Estado de
Direito pela brutal exploração e ROUBO DO PATRIMONIO
INTELECTUAL CIBERNÉTICO, robotização e retirada do livre-arbítrio
daqueles que, de outra feita, deveriam ser os trabalhadores a sustentar a
nação. Ademais, a permanência do erro medico pode causar danos
irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as
condições muitas vezes precárias do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO
BRASIL, o SUS, o qual depende do deferimento deste Habeas Corpus
com Liminar para que possa corrigir o erro médico em marcha. Portanto, a
concessão da liminar é medida que se impõe para garantir o
RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO PACIENTE
até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a
perpetuação de uma injustiça. A intimação do SUS para que este proceda
a imediata reavaliação do código de doenças errado para o código de
doenças correto, CID T74.3, funciona como uma concessão de liberdade
psíquica provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, e é
suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal no
PROCESSO FEDERAL DA TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS
2008.71..00.010108-7 , sem que se imponha ao PACIENTE o ônus de uma
continuada prisão psíquica preventiva desnecessária e desproporcional.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos:
1. A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do
PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, ou quaisquer
outras autoridades médicas que julgue competente, em razão de
provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID
correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico
perpetrado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), independentemente
de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação.
2. A citação das autoridades coatoras para que prestem as
informações necessárias no prazo legal.
3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE
não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10
T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao
FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80,
Excelentíssimo ministro 3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS
prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado
para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença.
Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP
25072.024719/2025-80, Excelentíssimo ministro da Saúde
Alexandre Padilha ou responsáveis.
4. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o INSS prove que o
PACIENTE não tem direito à atualização do Laudo Médico Pericial
do INSS para o CID 10 T74.3 , caso o INSS recorra da sentença.
Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP
36777.012887/2025-10 , Excelentíssimo ministro da Previdência
Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis.
.5. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários
advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que teria sido a
OBRIGAÇÃO DO SUS garantir ao trabalhador a atualização da ficha
médica; teria, outrossim, sido a OBRIGAÇÃO DO INSS garantir a
reabilitação ao trabalho, o que já deveria ter acorrido no ano de 2010,
porquanto o INSS já estava na referida data pagando o BENEFICIO BN
540.321.458-1, o qual deveria ter conduzido o paciente a se inserir no
mercado estatal do trabalho ao qual pertence como funcionário concursado
da UERGS, o que não ocorreu; se o INSS cumprisse com sua obrigação de
oportunizar ao paciente acesso ao Certificado de Reabilitação Profissional,
o Estado do Rio Grande do Sul não teria sequer tido a chance de
perpetrar a dolosa interdição contra o paciente em 2014; estamos
já em 2025 e o paciente vai acumulando danos morais e perdas
crescentes devido à referida falha da parte coatora.
6. A expedição de alvará de soltura psíquica em favor do PACIENTE,
através de ordem judicial que obrigue o INSS a oficialmente registrar
no BENEFICIO BN 649.748.668-6 PAGO AO PACIENTE, o CID JÁ
ATUALIZADO, CID 10 T74.3, CASO A LIMINAR DIRECIONADA AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SEJA ACEITA E O HABEAS CORPUS
PROSPERE, o que possibilitará ao INSS emitir O LAUDO MÉDICO
DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6 , COMO CID 10 T74.3, a ser pago
ao PACIENTE até que pela REINTEGRAÇÃO DE POSSE À
UERSGS, cesse a situação de TORTURA, CID 10 T74.3. Esse
pedido corresponde ao protocolo NUP 36777.012887/2025-10 , sua
Excelência o Ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel
ou responsáveis ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/) .
7. Notificar ao ministério público federal, estadual e ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL para que se manifestem; relembrando às
partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente
possível de meios judiciais para a reintegração de posse do PACIENTE
ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo
como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, PORQUE SOB SUA
AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO
SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA
UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA
DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E
CRIMINOSO, o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos
morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o
ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos,
que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA.
8. Notificar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Dr.
LEONARDO LAMACHIA que explique como absolveram aos advogados
ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA E Rosângela Maria Herzer dos Santos
(OAB/RS 27.141), os quais se a OAB tivesse um mínimo de honestiade
teriam que ser punidos com no mínimo menos TRÊS ANOS
DE CADEIA pela explícita e vergonhosa fraude que foi o processo
TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, o qual resultou no
ERRO MÉDICO EMITIDO PELO IPF.
Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS
para fins meramente fiscais. Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de 2025.
ANEXO, FRAUDE PERPETRADA PELO TRF-4 E
ACOBERTADA PELA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL SE OS ADVOGADOS TIVESSEM
AGIDO HONESTAMENTE, O IPF NÃO TERIA SEQUER TIDO A
CHANCE DE VENDER SENTENÇA MÉDICA PARA PRÁTICA DE
TORTURA CID 10 T74.3.
Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141)
FRAUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL
- RIO GRANDE DO SUL:
ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira,
divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang
1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de
Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante
representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria
Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC
20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da
REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do
ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido
como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por
passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não
ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte
contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS,
todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do
PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como
procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como
PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS,
Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria
Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram
ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE
PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de
a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada
( matrícula de interdição em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/ . A
Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005,
durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a
Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal
TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas
dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395.
Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro
advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913),
convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do
Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença
segue em anexo ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/, o fato de que o mesmo
havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as
máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz
Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de
Dezembro de 2004, em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/ a
Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na
condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC
20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento
assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez
Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude
judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e
da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o
processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio
jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a
participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na
fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS
1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio
Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter
estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela
Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que
ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC
200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante
porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e
continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO
PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-
dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do
ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após
o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se
Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do
ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada
para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem
passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse
objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E
Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR
RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele
corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de
ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao
PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a
REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a
REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO,
perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC
20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina
CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria
acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO
CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico
equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada
pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a
qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz
Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741
e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte
contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada
permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da
UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da
UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer
subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e
acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da
Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ
HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo,
1f28d.blogspot.com/2025/05/ ) tivesse que se confrontar com a
Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da
UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes
Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos
perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada
reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo
UFRGS 22078.012254/05-04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta
Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo,
1f28d.blogspot.com/2025/05/, fraudes processuais que deram origem a
venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO
MAURÍCIO CARDOSO ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/ ), sem que a
Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu
como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde
ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários
federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada,
Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no
processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou
à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em
primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o
primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa
ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse
fora de ambiante administrativo em um tribunal honesto, e que isso não
havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância,
porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda
instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS
22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as
acusações criminais contra a Representante
( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN,
INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005
ÓRGÃO 100315 em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/, todas sem
registro em policia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira
instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada
apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira
instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo
mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante,
durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença
médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO
CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho
ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o
IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO
PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA
70.128 , em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/, ao vender a referida
sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos
Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca
( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a
Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código
Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as
acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age
como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ
UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo;
Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o
processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na
venda de sentença médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); significa
dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf-
dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO
MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria
Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua
participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal,
violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou
às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em
sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas
para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno
universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive,
foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público
de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS,
concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n.
0471760-85.2010.8.21.7000
e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE,
PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA
OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na
sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa
da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que
se baseia única e exclusivamente, segundo a psicologa que vendeu a
sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/,
se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o
Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em
anexo,https://1f28d.blogspot.)
) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se
negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino
concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves
Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo:
1f28d.blogspot.com/2025/05/, envolvidos que estão em sempre dar o ganho
de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores,
acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental,
sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta
corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito,
corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO
ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos
os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em
jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará,
desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o
comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de
impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia
possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude
processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua
sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no radio e em
todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja
cassada, porque esta na na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo
TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio
Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do
processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse
a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na
qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA,
comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta
feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de
Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e,
inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol
nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez
Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço
público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada
pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos
prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença
médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo
LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587,
MATRÍCULA 70.128 , 1f28d.blogspot.com/2025/05/ .
A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da
OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da
impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em
chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum
momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo
TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a
ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção
Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada
durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um
tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas
que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar
por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e
ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela
parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu,
primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por
FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a
REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um
advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a
Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer
tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n.
0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem
quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar
um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque
mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos
da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-
93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente
o patrimonio intelectual cibernético nas faculdades, tanto particulares como
privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a
representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi
consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela
Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude
que foi o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte
acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo,
desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO
OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de
chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS
NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o
comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a
REPRESENTADA demonstra ter tanto despeso pela profissão de
advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à
Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar
sentença: 1f28d.blogspot.com/2025/05/, quer dizer, a Representada na
condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO
EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS
27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741
foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no
processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a
Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que
as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do
Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do
cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk,
nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os
direitos constitucionais; em conclusão, a Representante (
arquivos.vitoria.es.gov.br/ / extranet.camarabento.rs.gov. /
www.jiparana.ro.leg.br/ ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código
penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e do Patrimonio
Intelectual Cibernético, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de
testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE
DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do
Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de
Porto Alegre
( cedecondh@camarapoa.rs.gov.br 1f28d.blogspot.com/2025/05/, requer
que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira
OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela
Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART.
355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à
Representada que o Estado de Direito Existe.
Nesses termos,
pede deferimento.Porto Alegre (RS), 28/06/2025.
WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA (
www.itaporanga.sp.leg.br/ ; Consultor em Defesa Civil ).
A Comisão da Verdade, a qual analizou as violações dos DIREITOS
HUMANOS perpetradas pela DITADURA MILITAR DE 1964 falhou em
analizar a participação das família IMPERIALISTAS, as quais tentam
fazer DINASTIAS dentro do serviço público; o cidadão WELLINGTON
ANTONIO DONINELLI PEREIRA, na condição de uma das vítimas da
ditadura de 1964, sofreu perseguição política por uma dessas famílias,
a família da professora da UFRGS Margarete Schlatter e seu Marido
( LOS ANGELES CONFEDERACY ), o famigerado Paulo
( nau_letras@ufrgs.br ), homem que andava pela delegacias de Porto
Alegre dando CARTEIRAÇO de AGENTE DA CENTRAL DE
INTELIGÈNCIA DOS ESTADOS UNIDOS, a C.I.A, uma família que se
pode tomar como exemplo clássico de FORMAÇÃO DAS MÁFIAS
NORTE-AMERICANAS durante a ditadura militar de 1964,
multiplicando-se pelas FALHAS NA LEI DA ANISTIA, e se posicionando
dentro do serviço público Brasileiro como MONOPOLIZADORES DO
DINHEIRO ENVIADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMERICA para a PACIFICAÇÃO DOS BRASILIEIROS NEGROS,
INDIOS, MULATOS, CAFUZOS, onde estas família que dão
CARTEIRÇOS DE AGENTES DA CENTRAL DO ESTADOS UNIDOS DA
AMERICA, a C..I.A, fazem DINASTIAS dentro da UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, e outra universidades
PÚBLICAS, para sabotar a vida dos brasileiro e impedir-lhes a graduação,
razão pela qual o cidadão WELLINGTON ANTONIO DONINELLI
PEREIRA estará perguntando ao GOVERNO DE DONALD TRUMP por
quanto tempo estas FAMÍLIAS DE AGENTES DA C.I.A que estão
ORGANIZANDO A CONFEDERAÇÃO DA CALIFÓRNIA e que se
dedicam a DESTRUIR A EDUCAÇÃO e colocar as pessoa nos Estados
Unidos a incendiar carros de poĺicia e destruir o patrimônio público, vamos
perguntar ao GOVERNO DONALD TRUMP por quanto tempo mais o
AMERICAN TAX PAYER, o Contribuinte Americano, vai ter que ficar
financiando a destruição da EDUCAÇÃO BRASILEIRA pela ação de
famílias Norte-Americanas que se utilizam de seus DOUTORADOS para
expulsar os Brasileiros das Universidades e PREVARICAR com
financiamento direto de WASHINGTON D.C, situação que obriga ao
CIDADÃO BRASILEIRO PREJUDICADO POR ESSES ESPIÕES a
SOLICITAR DIRETAMENTE ATRAVÉS DO FOIA, THE FREEDOM OF
INFORMATION ACT, que forjada acusações existem contra o cidadão
brasileiro, como o objetivo de nós cidadão brasileiro tentarmos nos
graduar mesmo quando sob constante ameaça de sabotagem dos
ESPIÕES
ESTRANGEIROS que controlam a EMISSÃO DOS
DOUTORADOS NO BRASIL
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SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de CRATO PELA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES, COBRADE
https://ouvidoria.crato.ce.gov.br/uploads/manifestacao_20da144806a1a78e800cbb68f56ac647.pdf / SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de CRA...
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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...

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