Saturday, November 29, 2025

gabgdg@policiacivil.sp.gov.br / PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO TITULAR DO 1º Distrito Policial (Endereço: Avenida Ario Barnabé, 924, Jardim Morada Sol - Indaiatuba (19) 3935-2782 ); EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO Artur José Dian ( Endereço: Rua Brigadeiro Tobias, nº 527, 9° andar, Luz, São Paulo/SP, CEP: 01032-001 Telefone: (11) 3311-3302 E-mail: gabgdg@policiacivil.sp.gov.br ); PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, Margarete Oliva Malfatti, brasileira, casada, do Lar, portador do RG. nº 17.499.915-X SSP-SP, filha de Gerson Oliva e Theresinha de Campos Oliva, residente e domiciliado na Rua Marajó, 84, Vila Almeida, Indaiatuba, São Paulo, CEP 13.330-640, na qualidade de VÍTIMA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, estabelecida na Petição P-1704-19 pela COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ( Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Bom Retiro. São Paulo/SP. CEP: 01133-020 O . Descrição da ocorrência: COMPARECERAM NA CIPP DA BARRA FUNDA PROTOCOLO 37.0739.0002883/2019-5 AS VÍTIMAS DAS TECNOLOGIAS DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NA DATA DE 08/05/2019 E AS REFERIDAS VÍTIMAS EXIGIRAM DO ENTÃO COORDENADOR DA CIPP O PROMOTOR DE JUSTIÇA ISMAEL MARCELINO QUE FOSSE REALIZADA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VÍTIMAS, FATO QUE NÃO OCORREU, EM FRANCA VIOLAÇÃO do decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989, porque o ministério público ao negar a solicitada ENTREVISTA COLETIVA COM A COMUNIDADE SINISTRADA, permitiu por omissão e negligência a continuada violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que tem resultado na robotização e perca do livre-arbítrio em prol do enriquecimento ilícito que advém do avanço das tecnologias de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. NEURODIREITOS ) , e que aguarda pela supracitada corte a indicação de um Advogado, com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer, a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face da Republica Federativa do Brasil, vem em razão dos fatos e motivos expostos: I- DOS FATOS Desde a data de 25 de fevereiro de 2014, o investigado tem sido conivente com criminosos que andam relacionado com as patentes: 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 ; Universidades e os Conselho Regionais de Medicina têm facilitado que os criminosos expandam suas atividades, as universidades porque precisam de cobaias para os testes de RFID's e SOFTWARE que estão sendo desenvolvidos para criar doenças e deficiências em pessoas sãs e o conselho de medicina porque sabe que o código de doença está sendo emitido propositadamente errado, CID CID 10 F 20, CID 10 F 29 e nada faz para corrigir o erro, já que a emissão de CID F falso é lucrativa, QUANDO O CID CORRETO SERIA O CID 10 F 99 COM DETECÇÃO PENDENTE DO W90.0XXA, conforme solicitado à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, USP. II- DO DIREITO. Ora Excelência, ao permitir que a vítima seja remotamente torturada por dispositivos elétricos ou eletrônicos, ultrassom, infrassom , o ofensor cometeu o ilícito penal 148, § 2º, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de TORTURA com as seguintes disposições "Art. 213 - estupro virtual, a vítima é violada remotamente, v2k , telepatia sintética, gang-stalking. Desse modo, é indiscutível que existam vítimas, indiciar suspeitos que estejam praticando o crime em questão e a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial; com base no artigo 144 da Constituição Federal , solicito que a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Delegado , Distrito Policial, que o Delegado no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 144, § 4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/41), abra a portaria de inquérito Policial visando que a narração do fato, a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, com todas as circunstâncias já enviadas para a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, CRIME cometido por NEGLIGÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO, possa ser individualizado, para que eu Ana Costa Conrado apresente os sinais característicos e razões de minha convicção de que indivíduos criminosos estão utilizando as patentes 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 ; e outras que seriam de uso exclusivo das forças armadas, para a prática de estupros virtuais, chantagem e aliciamento ao crime. III - DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final indiciamento de Universidades e Conselho dos Conselhos Regionais de Medicina e PSICOLOGIA, ouvindo-se, nesta repartição policial, as testemunhas arroladas, que estarão corroborando com o inquérito na busca da perícia prospectiva, que advém da detecção futura da arma de alta tecnologia, que já foi solicitado da USP, Universidade de São Paulo no PROTOCOLO protocolo USP-RUSP/DACAP-01 **07/05/2019 15:49 0000000900131; foi solicitado da Prefeitura de São Paulo PROTOCOLO 6011.2019/0000763-7 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/11/prefeitura-municipal-de-sao-paulo.html ) e do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROTOCOLO 1345727/2019 , Palácio Bandeirantes, no protocolo 1345727/2019 conforme a denuncia apresentada ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, protocolo 104832; foi do Governador do Estado de São Paulo PROTOCOLO 1345727/2019 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/11/governo-do-estado-de-sao-paulo.html ) . O corpo de delito são as marcas, o trauma, que a PSICOLOGA deve registrar, inclusive já foi solicitado do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO psicólogos ou psicólogas que possam pegar o relato forense das vítimas desse crime (Boletins EB70-MC-10.239 Parágrafo: 3 .2 .1 .8 .1 datado de 18/06/2019). Havendo descrito os indícios das infrações penais, Eu, Ana Costa Conrado. , tendo como testemunhas o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ ( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocol 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent-action@ohchr.org> Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP-SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr-torture@ohchr.org ) afirmo à a Autoridade Policial (Delegado de Polícia - Lei 13.830/13) que a tortura remota dos seres humanos se tornou possível porque as UNIVERSIDADES BRASILEIRAS, A EXEMPLO DA UFRGS, EXPOSTA PELA COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, PROCESSO FEDERAL TJRS, JEC 200571500307741, ESTÃO ROUBANDO PROPRIEDADE INTELECTUAL EM GRANDE ESCALA, COM O APOIO DE JUÍZES FEDERAIS MAFIOSOS, A EXEMPLO DO CORRUPTO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI DO TRF-4, O QUAL EM SENTENÇA VENDIDA PARA A MÁFIA DAS COPIADORAS XEROX ( PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA ), FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA POR MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA DENTRO DO TRF-4, A QUAL RESULTA EM ERROS MÉDICOS EM MASSA EM TODO O BRASIL PELA CRESCENTE VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA ( ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CID W90.0XXA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Referência histórica: O FUTURO DA PROPRIEDADE IMATERIAL, CORTE INTERAMERICANA PETIÇÃO P-1704-19: Tese de Delito: o roubo da propriedade imaterial no papel, O XEROX, evolui para o roubo da propriedade imaterial cibernética ( https://www.bubok.pt/livros/267919/organizacao-dos-estados-americanos-cidhdencunciasoasorg-petition-0000085670 ), na qual os PERPETRADORES, em parceria com outras UNIVERSIDADES, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, as quais têm o INTERESSE em ROUBAR PATRIMÔNIO INTELECTUAL, ganhar com a CÓPIA SEM O DEVIDO PAGAMENTO, da informação biomédica, lucram com um abuso tecnológico crescente no qual cada ser humano xerocado pela tecnologia de radar maser gera uma renda passiva de três mil reais mensais por cada vítima torturada por V2K E TELEPATIA SINTÉTICA, crime que para ser travado necessita do INDICIAMENTO dos CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO ESTADO de São Paulo, capacitando a sociedade o os juízes no conhecimento das motivações o modus operandi dos médicos e psicólogos envolvidos na mineração do cérebro e funções remotas do corpo humano por atribuição de número de IP de computador no corpo de cada vítima para a geração passiva de criptomoedas e concomitante enriquecimento ilícito; a fim de que a sociedade possa proteger-se da expansão deste crime, faz-se mister a nomeação de testemunhas com indicação de profissão e residencia que possam fundamentar a presunção de que não apenas o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA sejam os CULPADOS da VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS a que estamos nos referindo, mas o ESTADO BRASILEIRO na totalidade, a exceção da POLÍCIA CIVIL, que pela PORTARIA DE ABERTURA DE INQUÉRITO, demonstra estar trabalhando em prol dos DIREITOS HUMANOS. Nestes Termos Pede de Deferimento. São Paulo, 25 de novembro, 2025, ____________________________________________ Margarete Oliva Malfatti ( RG. nº 17.499.915-X SSP-SP ). Por favor entrem no url: https://www.facebook.com/wellington.antonio.doninelli.pereira.2025/?locale=pt_BR De: Wellington Antonio Doninelli Pereira mmuunnduruku@gmail.com> Consultor em Defesa Civil, CPF 49534459020 ZAP: +5551981057433

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