Tuesday, May 20, 2025

DENÚNCIA CONTRA O MÉDICO CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 PROTOCOLO CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7

https://drive.google.com/file/d/1ONs0BZ6j0zK5eu5XsLVM-UH2wYK4l_Yr/view?usp=sharing
---------- Forwarded message --------- From: Wellington Antonio Doninelli Pereira .mmuunnduruku@gmail.com> Date: Tue, May 20, 2025 at 4:37 PM Subject: DENUNCIO PÚBLICAMENTE O MÉDICO CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 POR INVENTAR E TENTAR VENDER TRATAMENTO PARA ESQUIZOFRENIA To: .ruicpimenta@pco.org.br>, .pcb@pcb.org.br>, .secretariageral@pcdob.org.br>, poblacion@cc.cu .poblacion@cc.cu>, poblacion@tsp.gob.cu .poblacion@tsp.gob.cu>, cubaminrex@minrex.gob.cu .cubaminrex@minrex.gob.cu>, aannttoniopereira@mail.ru .aannttoniopereira@mail.ru>, mmuunnduruku@gmail.com .mmuunnduruku@gmail.com>, consular.havana@itamaraty.gov.br .consular.havana@itamaraty.gov.br>, diosdado@psuv.org.ve .diosdado@psuv.org.ve>, .crimes.ciberneticos@policiacivil.go.gov.br>, .ussaocarlos@gmail.com>, .dgci@pcivil.rj.gov.br>, Porto Alegre - 15ª Delegacia de Policia - [ PC ] .poa-dp15@pc.rs.gov.br>, .dgpc@pc.ms.gov.br>, .policiacivil.gdg@pcivil.ba.gov.br>, .1dpjuazeiro@pc.ce.gov.br>, .deic@pc.sc.gov.br>, .dic@pc.pr.gov.br>, .crimesciberneticos@pc.mg.gov.br>, .eber@camarasantacruz.rs.gov.br>, .nicoleweber@camarasantacruz.rs.gov.br>, .professorcleber@camarasantacruz.rs.gov.br>, .raulfritsch@camarasantacruz.rs.gov.br>, .rodrigorabuske@camarasantacruz.rs.gov.br>, .sergiomoraes@camarasantacruz.rs.gov.br>, .ouvidoria@dpf.gov.br>, .spc@spc.va>, .direitoshumanosfo@usp.br>, .ouvidoria@stj.jus.br>, .ouvidoria@saolourencodosul.rs.gov.br>, .central.ouvidoria@mdh.gov.br>, .cartorio2cat.rs@dpu.def.br>, .tvr@tvr.by>, .web.radiorebelde@icrt.cu>, .defesacivil@bentogoncalves.rs.gov.br>, .cedecondh@camarapoa.rs.gov.br>, .cartorio1criminal.rs@dpu.def.br>, .asambleanacionalpp@anpp.gob.cu>, .defesacivil@bombeiros.es.gov.br>, .prensadh@derhuman.jus.gov.ar>, .camara@camarapiratini.rs.gov.br>, Edu Moreira .contato@institutoliberta.com.br>, .ouvidoria@mdh.gov.br>, .fcfamilia@defensoria.rs.def.br>, .proseg@ufrgs.br>, .reitor@gabinete.ufrgs.br>, .ipf-dg@susepe.rs.gov.br>, .SIC@casacivil.rs.gov.br>, .defesacivil-caxiasdosul@casamilitar.rs.gov.br>, .defesa.civil@sudec.ba.gov.br>, .defesacivil@defesacivil.se.gov.br>, .defesacivil@mariadafe.mg.gov.br>, .derrickcrobinson@gmail.com>, .derrick.robinson@icator.be>, .radioprogresondadelalegria@gmail.com>, .dep.mariadorosario@camara.leg.br>, cpusa .cpusa@cpusa.org>, .npj.toledo@pucpr.br>, .radio@unam.mx>, .info@tcij.org>, .saj.ufpel@gmail.com>, .udiencia@cnj.jus.br>, .embaixadoresdacidadania.cge@goias.gov.br>, .agenda@gabineteparticular.go.gov.br>, .gabinete.reitoria@ufg.br>, .secretaria.reitoria@ufg.br>, .chegab@goiania.go.gov.br>, .procuradoria.mulher@senado.leg.br>, .balcao.limao@estadao.com>, .sajug.faculdade@dombosco.net>, .sajulbra.sma@ulbra.br>, .sajup@saojudastadeu.edu.br>, .g2.saju.ufrgs@gmail.com>, .secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br>, .procuradoria@camaraanapolis.go.gov.br>, .joseasantoo58@gmail.com>, .education-outreach@un.org>, .sen.paulopaim@senado.leg.br>, .rosa.zetina@legislativoedomex.gob.mx>, visits.wkc .visits.wkc@wipo.int>, .npj.direito@unifeso.edu.br>, .npj@fapce.edu.br>, .npj@fibbauru.br>, .npj.jf@hotmail.com>, .presidencia@camarasjc.sp.gov.br>, ptpoa oficial .13ptpoa13@gmail.com>, .embacubaven@gmail.com>, .saju1.ucs@gmail.com>, .sajurcasca@upf.br>, .audiencia@cnj.jus.br>, Secretaria da Mulher .secretariadamulher@camara.leg.br>, .processoeletronico@jfrs.jus.br>, uspmulheres USP .uspmulheres@usp.br>, jornaldocampus USP .jornaldocampus@usp.br>, Leitor Uol .leitor@grupofolha.com.br>, .contato@recordpaulista.com.br>, .portal@osul.com.br>, .brasilurgente@band.com.br>, .pauta@recordtvrs.com.br>, .extraonline-infoglobo@oglobo.com.br>, .comunicacao@gramado.rs.leg.br>, .vereadorbruno@camaracrz.rs.gov.br>, .vereadoradriel@camaracrz.rs.gov.br>, .vereadorvaldoir@camaracrz.rs.gov.br>, .cleomarvendas@hotmail.com>, .vereadormarcio@camaracrz.rs.gov.br>, albertoheck@camarasantacruz.rs.gov.br .albertoheck@camarasantacruz.rs.gov.br>, brunamolz@camarasantacruz.rs.gov.br .brunamolz@camarasantacruz.rs.gov.br>, brunofaller@camarasantacruz.rs.gov.br .brunofaller@camarasantacruz.rs.gov.br>, daitonmergen@camarasantacruz.rs.gov.br .daitonmergen@camarasantacruz.rs.gov.br>, edson@camarasantacruz.rs.gov.br .edson@camarasantacruz.rs.gov.br>, carlao@camarasantacruz.rs.gov.br .carlao@camarasantacruz.rs.gov.br>, gersontrevisan@camarasantacruz.rs.gov.br .gersontrevisan@camarasantacruz.rs.gov.br>, ilariokeller@camarasantacruz.rs.gov.br .ilariokeller@camarasantacruz.rs.gov.br>, jaireich@camarasantacruz.rs.gov.br .jaireich@camarasantacruz.rs.gov.br>, leonelgaribaldi@camarasantacruz.rs.gov.br .leonelgaribaldi@camarasantacruz.rs.gov.br>, licerio@camarasantacruz.rs.gov.br .licerio@camarasantacruz.rs.gov.br>, luizinhoruas@camarasantacruz.rs.gov.br .luizinhoruas@camarasantacruz.rs.gov.br>, npj.curitiba@pucpr.br .npj.curitiba@pucpr.br>, direitos.humanos@oabsp.org.br .direitos.humanos@oabsp.org.br>, nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br .nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br>, pco.sorg@gmail.com .pco.sorg@gmail.com>, secretariageral@al.go.leg.br .secretariageral@al.go.leg.br>, secretaria.general@congresodurango.gob.mx .secretaria.general@congresodurango.gob.mx>, info@pactsntl.org .info@pactsntl.org>, pstu@pstu.org.br .pstu@pstu.org.br>, renatmirand1@gmail.com .renatmirand1@gmail.com>, catalina.lillo@colina.cl .catalina.lillo@colina.cl>, BSelao@dsbd.gov.za .BSelao@dsbd.gov.za>, cremers@cremers.org.br .cremers@cremers.org.br>, npj.ldn@pucpr.br .npj.ldn@pucpr.br>, csantos217@yahoo.com.br .csantos217@yahoo.com.br>, munduruku_1 .munduruku_1@proton.me>, .brasemb.havana@itamaraty.gov.br>, .glauciadasaude@camarauberlandia.mg.gov.br>, .lizaprado@camarauberlandia.mg.gov.br>, .ouvidoria@al.rs.gov.br>, Maria do Rosario .alomariadorosario@gmail.com>, .gabinete.ericdouglas@gmail.com>, .presidencia@camarapel.rs.gov.br>, .Helencabral@camara-sm.rs.gov.br>, .alicecarvalho@camara-sm.rs.gov.br>, .secretaria@cmgravatai.rs.gov.br>, .processoetico@crpsc.org.br>, .ouvidoria@cfp.org.br>, .ouvidoria@tjrs.jus.br>, .ouvidoriamulhermais@tjrs.jus.br>, .areamental@sms.prefpoa.com.br>, .dmj@tj.rs.gov.br>, .caps2flordemaio@gmail.com>, .ouvidoria@cremera.org.br> https://drive.google.com/file/d/1ONs0BZ6j0zK5eu5XsLVM-UH2wYK4l_Yr/view?usp=sharing DENUNCIO O MÉDICO CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880, POR ESTAR SISTEMATICAMENTE ABUSANDO DE SEU CARGO DE MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO POSTO DE SAÚDE SÃO CARLOS EM PORTO ALEGRE NA TENTATIVA DE VENDA DE TRATAMENTO MÉDICO PARA ESQUIZOFRENIA, SEM NUNCA REGISTRAR O FATO REAL QUE É A PRÁTICA DE TORTURA CID 10 T74.3 QUE ESTÁ SENDO PERPETRA NO PACIENTE CARTÃO DO SUS 02402041847422 , CPF 49534459020, WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, COM A PARTICIPAÇÃO DA ENFERMEIRA GABRIELA LOSS LIZE - COREN - RS 571017, Enfermeira da Estratégia de Saúde da Família, a qual , na data de 20 de maio de 2025, em atendimento na Unidade Básica de Saúde São Carlos ( Bento Gonçalves, 6670, bairro Partenon, em Porto Alegre CEP 90610-001 ) , às 10:30 horas, violou a Ética profissional , ao tentar vender um ATENDIMENTO PARA ESQUIZOFRENIA, tentando convencer o paciente das vantagens que teria se aceitasse ser tratado como ESQUIZOFRÊNICO. A referida enfermeira fez um longo discurso declarando que gosta dessa doença e que conhece muitas pessoas maravilhosas que são medicadas para essa doença e que ela decidiu que o paciente carteira do SUS 702402041847422 deveria aceitar esse diagnóstico que ela está oferecendo, ignorando, inclusive, GABRIELA LOSS LIZE - COREN -RS 571017, o relatório de visita dos agentes comunitários de saúde que, na data de 26/02/2025 comprovaram, em visita familiar , que se trata de um caso de TORTURA CID 10 T74.3, onde a família do paciente procura reavaliação do CID ERRADO, para o CID correto o CID 10 T74.3. GABRIELA LOSS LIZE não somente tentou convencer o paciente que a ESQUIZOFRENIA é uma doença que está na moda, que é bonito ser ESQUIZOFRÊNICO, ela deliberadamente desde que a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CRM-RS 56913 solicitou a REAVALIAÇÃO DE CID, a referida enfermeira se nega a registrar no sistema da UBS SÃO CARLOS todas as evidências e provas de que o paciente está sob tortura, para apenas OFERECER o DIAGNÓSTICO JÁ VENDIDO, de ESQUIZOFRENIA, o qual não corresponde a realidade dos fatos. GABRIELA LOSS LIZE não poderia agir sozinha, o médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 também está sendo denunciado ao CONSELHO DE MEDICINA, por sistematicamente tentar impor o DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA sem quaisquer bases científicas, uma situação absurda, porque na ficha médica do paciente deveria constar o ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO PRESÍDIO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) que é o laudo oficial que o paciente e sua família estão tentando corrigir, o laudo de F 22.O E F 42.0, imposto pela POLÍCIA MILITAR para a prática de tortura, LAUDO OFICIAL que a referida Enfermeira se nega a registrar no sistema, mesmo após meses de atendimento, a referida enfermeira continua a se negar a registrar no sistema da UBS quaisquer evidencias de que o paciente está sob tortura e tenta por todos os meios e formas convencer o paciente de que o mesmo é ESQUIZOFRÊNICO]; resumindo, a referida enfermeira ao invés de dar condução à solicitação da médica BRUNAL MALLMANN SPECHT CRM-RS 56913 que corretamente solicitou a reavaliação de CID; a referida enfermeira e o referido médico, em conluio, ao invés de darem sequencia e continuidade a solicitação da médica Bruna Mallmann Specht CRM-RS 56913 que solicitou a reavaliação do CID 10 F 22.0 e F 42.0, a referida enfermeira e medico tentam por todos os meios e formas impor a VENDA DE TRATAMENTO MÉDICO, querem que o paciente se ajoelha e diga que aceita o F. 20.0 sem quaisquer bases científicas, simplesmente porque é LUCRATIVO a emissão do CID DE ESQUIZOFRENIA, que é o CID encomendado pelas MÁFIAS que tentam corromper a medicina; o fato de médico e enfermeira que não são psiquiatras e não tem quaisquer habilitações para emissão de CID 10 F 20.0 estarem disponibilizando na REDE MUNICIPAL DE SAÚDE este CID por ENCOMENDA conforme se pode ver na prova em print screen ( https://drive.google.com/file/d/1ONs0BZ6j0zK5eu5XsLVM-UH2wYK4l_Yr/view?usp=sharing ) , é uma violação brutal do código de ética que deveria levar a cassação do registro de enfermagem e de medicina destes péssimos profissionais, os quais querem inventar doenças que não existes e se negam a registrar os fato real, o erro médico que existe ( E-SIC, verificar em anexo: ) , e vão por todos os meios e formas tentando conduzir o paciente a lesão corporal medicamentosa, que é querer transformar uma pessoa sã em doente mental porque acham bonito que a pessoa tenha a doença que eles, falsos profissionais querem propagar]; quer dizer enquanto o paciente e sua família lutam contra o ERRO MÉDICO CIF F 22.0 e CID 42.0 que está impedindo o INSS de fornecer a REINTEGRAÇÃO AO MERCADO ESTATAL DO TRABALHO QUE ESTÁ SENDO TRATADA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS COM LIMINAR ( PROTOCOLOS FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80 E NUP 36777.012887/2025-10, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/fala-brasil-protocolos-nup.html ) , os referidos FALSOS PROFISSIONAIS QUER CRIAR PIORAR A SITUAÇÃO QUE JÁ É DE TORTURA, CID 10 T74.3, INVENTANDO UM DIAGNÓSTICO MÉDICO QUE NÃO EXISTE, para poderem debochar da profissão de enfermagem e medicina, violação total dá ética e, igualmente, violação do Artigo Terceiro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que é NEGAR A PESSOA JURÍDICA DO SER HUMANO, impondo como única condição social ao paciente O FALSO DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA POR FARRA, E BULLYING. FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80 E NUP 36777.012887/2025-10httphttps://1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.htmlharing Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, solicito do Ministro de Estado da Saúde, sua Excelência Alexandre Padilha, através desta LIMINAR, CERTIFICAÇÃO de que me encontro sob TORTURA, CID 10 TT4.3, em conformidade com o seguinte HABEAS CORPUS: O Ministro de Estado da Saúde, sua Excelência Alexandre Padilha, tem a responsabilidade de coordenar ações para promover e garantir o tratamento de saúde adequado para todos, significa dizer que as pessoas listadas pelo INSS como DEFICIENTES e que não puderam usufruir do DIREITO de obterem o Certificado de Reabilitação Profissional do INSS por estarem INTERDITADAS DE FORMA ABSOLUTA, vão precisar que o MINISTRO garanta o tratamento específico para VÍTIMA DE TORTURA, quando da ocorrência de INTERDIÇÃO ABSOLUTA QUE VISA EXCLUSÃO AO MERCADO DE TRABALHO, que é o caso em questão, onde o PACIENTE, devido a uma PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PERPETRADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, termina permanenhttps://1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.htmlsequer ter tido a possibilidade de oferecer o Programa de Reabilitação Profissional (PRP), por se tratar de um caso https://1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.htmlVALIAÇÃO VINGANÇA PERPETRADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html) , que se utiliza da POLÍCIA MILITAR PARA AMEAÇAR E CONSTRANGER E IMPOR DIAGNÓSTICO MÉDICO ERRADO, fato COMPROVADO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html ), que ao examinar o caso de INTERDIÇÃO DEFINITIVA, demonstra o CRIME DE TORTURA PERPETRADO PELO ESTADO, onde a vítima de tortura que é a parte hipossuficiente vai necessitar de um DIAGNÓSTICO MÉDICO CONSISTENTE DE CID 10 T74.3 QUE OBRIGUE AO INSS oferecer o Programa de Reabilitação Profissional (PRP) especifico para VITIMA DE TORTURA. O INSS provou a existência de ERRO MÉDICO perpetrada pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br; verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) , erro médico que destruiu a vida do paciente. Esse situação de fraude na medicina é de conhecimento do INSS desde o ano de 2010 quando da emissão do BENEFÍCIO BN 540.321.458-1, portanto o SUS teria, obrigatoriamente, que SANAR, esse erro médico, sob pena de ter que INDENIZAR o cidadão por sofrimento desnecessário e continuados danos morais e perdas, o paciente solicita, portanto ATRAVÉS DO PROTOCOLO DESSE HABEAS CORPUS COM LIMINAR QUE O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO WOLNEY QUEIROZ MACIEL ORDENE QUE OS PERITOS MÉDICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SE DIGNEM A RECONHECER QUE O INSS FALHOU EM https://1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.htmlVALIAÇÃO DE QUADRO CLÍNICO, SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO INSS QUE AO NÃO REALIZAR A PERIÓDICA REAVALIAÇÃO MANTEVE O PACIENTE EM SITUAÇÃO DE TORTURA QUE É IMPEDIR O SER HUMANO SÃO E CONSCIENTE DE USUFRUIR DAS OPORTUNIDADES DO MERCADO DE TRABALHO, IMPUTANDO-LHE UMA DOENÇA INEXISTENTE SIMPLESMENTE PARA SAFAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DE RESPONDER PELO CRIME DE ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO E OBLITERAÇÃO DO CURSO DA JUSTIÇA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TER SUMIDO COM REPRESENTAÇÃO OFICIAL DA POLÍCIA CIVIL ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.html ) . A previdência social no ANO DE 2010 pagou o benefício 540.321.458-1 correspondente a um CRIME PERPETRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que foi o ROUBO DE UM CONCURSO PÚBLICO; a previdência social ACOLHE O LAUDO MÉDICO do concurso público roubado. O Estado do Rio Grande do Sul mantém o paciente com LAUDO MÉDICO ERRADO com vias a impedir que o paciente possa pedir a REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao seu cargo público roubado. A previdência social falha sistematicamente em oferecer a reintegração do paciente ao mercado de trabalho estatal ( ambas a graduação do paciente na UFhttps://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.htmlSUS no levantamento de interdição do paciente ) , situação de omissão, negligência e imperícia por parte do INSS que obriga o paciente a pedir o cancelamento do BENEFÍCIO BN 540.321.458-1, que correspondia ao laudo do concurso público da UERGS ( Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001) , benefício no qual o LAUDO MÉDICO PERICIAL DO INSS COINCIDIA COM O LAUDO MÉDICO EXPEDIDO NO ANO DE 2008 PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS E SAÚDE DO TRABALHADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DMEST ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), o paciente solicita o cancelamento do Benefício BN 540.321.458-1, porque precisa provar à PREVIDÊNCIA SOCIAL que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL perpetua um ERRO MÉDICO através de fraude processual, o que fica provando quando o INSS NEGA O BENEFÍCIO BN 713.348.311-5 que corresponde ao LAUDO MÉDICO VENDIDO PELO IPF. , argumentando que não havia quaisquer receitas medicas que comprovassem o LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 datado de 19/04/2010 emitido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br / verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html), laudo o qual o INSS DESCARTA COMO VERGONHOSA FRAUDE A justiça federal é informada pela Curadora que o paciente fora interditado contra a vontade da família por pressão da POLÍCIA MILITAR, paciente o qual encontra-se sob TORTURA e é solicitado que a médica perita MARCIA GIANLUPI proceda emissão de laudo onde conste o diagnóstico de tortura, CID 10 T74.3, que obrigue o SUS a providenciar tratamento especifico para vítimas de tortura e que, o INSS, o qual cancelou o Benefício BN 540.321.458-1 e indeferiu o Benefício BN 713.348.311-5, a curadora solicita por ordem judicial que o INSS pague temporariamente algum benefício até que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECONHEÇA A PRÁTICA DE TORTURA E CONCEDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO COMO FUNCIONÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS. A previdência social, PORQUE ESTÁ HAVENDO FALHA DO SUS EM DIAGNOSTICAR O CASO DO PACIENTE, QUE É CASO DE TORTURA, dá início ao pagamento do BENEFÍCIO 649.748.668-6, por força de ordem judicial, a qual não contempla o paciente com a realidade dos fatos, porque o PACIENTE continua a sofrer a VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, onde o estado do Rio Grande do Sul continua a não reconhecer a personalidade jurídica do paciente e continua a prática de tortura que é negar ao trabalhador o direito de trabalhar no emprego de concursado público que lhe é de direito. A previdência social desde a emissão do primeiro benefício deveria ter agido em conjunto com o SUS, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, garantindo que o ERRO MÉDICO E FRAUDE JUDICIAL PERPETRADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, erros os quais resultaram na emissão do TERCEIRO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6 fossem corrigidos para que o PACIENTE TIVESSE O SEU DIREITO DE RETORNAR A MERCADO DE TRABALHO ESTATAL RESPEITADO; repito, já durante o pagamento do primeiro benefício 540.321.458-1, teria sido a obrigação do SUS, do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, corrigir o ERRO MÉDICO perpetrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL , o que teria garantido a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE a seu cargo público e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESTA FEITA NÃO TERIA SEQUER TIDO A CHANCE DE PERPETRAR O CRIME DE FRAUDE JUDICIAL E VENDA DE SENTENÇA MÉDICA, porque o PACIENTE estaria trabalhando em seu cargo público; A OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO SUS E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL possibilitaram que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SE APROVEITASSEM DESSAS FALHAS para forçar uma INTERDIÇÃO DOLOSA por dois motivos|: a primeira motivação era impedir que o mafioso das máquinas XEROX DA UFRGS viesse a depor, porque havia uma representação contra o mafioso ARCANJO PEDRO BRIGGMANN enviada pela POLÍCIA CIVIL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na proteção dos interesses milionários de funcionários públicos prevaricadores não queria a todo o custo evitar que ARANJO PEDRO BRIGGMANN viesse a depor e a segunda motivação, impedir que JORGE LUIhttps://1f28d.blogspot.com/2025/05/psicologas-do-dmest-explicitamente.html8 e SINDICÂNCIA SINDICÂNCIA CREMERS 000051.02/2024-RS RELATIVO A PARTICIPAÇÃO DA MÉDICA MARCIA GIALUPI CRM 18518 NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC Processo n. 5066791-48.2023.4.04.7100 ) e mais cinco psicólogas ( CINCO PSICÓLOGAS DO DMEST, QUE NUNCA SEQUER ENTREVISTARAM O CONCURSADO PÚBLICO DA UERGS, EXPLICITAMENTE ROUBAM CONCURSO PÚBLICO. CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/psicologas-do-dmest-explicitamente.html ) , viessem a ser responsabilizados por roubo de concurso público que estava sendo investigado pela PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO ALEGRE; em ambos os casos de corrupção explícita, se o, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS e a PREVIDÊNCIA SOCIAL , o INSS, tivessem tido COMPETÊNCIhttps://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/confirmacao/90049/z0X1G1DgBdESSE SUA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TIVESSE O SEU DIREITO DE SER INSERIDO DO MERCADO DE TRABALHO RESPEITADOS, o Estado do Rio Grande do Sul não teria tido sequer a chance de fraudar interdição e comprar sentença de erro médico perpetrado pelo IPF para prática do CRIME DE TORTURA, a mando da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, ambos os quais no afã de proteger os lucros advindos do roubo da propriedade intelectual cibernética perpetrada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ( https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/confirmacao/90049/z0X1G1DgBd ) e ouras universidades públicas e e particulares, optam por manter o ser humano fora do mercado de trabalho e fora do ambiente acadêmico ( expulsão do paciente aluno da UFRGS O88990 pelo mafioso reitor José Carlos Ferraz Hennemann ; verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html) para impedir que representação da polícia civil contra o roubo do concurso público da UERGS e contra os mafiosos das maquinas xerox da UFRGS fosse executada e os funcionários públicos prevaricadores fossem investigados e punidos.

No comments:

Post a Comment

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4

https://drive.google.com/file/d/12v0W3xzBcVj_UUy3hEjWzR9MWoq2Fnr3/view?usp=sharing HABEAS CORPUS MÉDICO, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CO...