Sunday, May 4, 2025
A Juiza Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 FRAUDA O PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774
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Date: Sun, May 4, 2025 at 10:40 AM
Subject: A Juiza Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 FRAUDOU O PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774
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Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) FROUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL:
ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada
( matrícula de interdição em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html) . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de 2004, em anexo https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html); a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05-04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, https://1f28d.blogspot.com/2025/05/seguranca-da-universidade-federal-do.html), fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada, Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiante administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante ( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005 ÓRGÃO 100315 em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.html), todas sem registro em policia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante, durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , em anexo https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html), ao vender a referida sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); significa dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000
e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE, PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que se baseia única e exclusivamente, segundo a psicologa que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-forense-mauricio.html), se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), racismo perpetrado com total apoio da representada, a qual tinha por obrigação de objetar a esse crime que é a pratica de racismo ou, ao menos, negar-se a assumir após sentença em julgado, a posição de advogada de defesa, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) que era juíza do ACORDÃO, agiu durante todo o processo como parte acusadora no mesmo grau de culpa de Marcelo de Nardi, e não poderia, após o processo em julgado, ter assumido o processo como Advogada em 2007, conforme relata o seu comparsa, o Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), o qual, em sua defesa previa na OABRS, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), que é originalmente Juíza do Acórdão, ela nunca prestou advocacia para a Representante, a qual não sendo advogada, sofreu sistematicamente a violação dos direitos humanos que é ter que se defender sem quaisquer auxílios jurídicos, obrigada que foi a escrever e impetrar HABEAS CORPUS ao STF ( Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 ), onde clama pela condenação da Representada em assunto que é público, porque havendo a barreira intransponível de hipossuficiência da Representante em relação à REPRESENTADA. profissionais da advocacia, todos os quais negam assistência jurídica por serem corporativistas ( o mínimo que se esperaria do Excelentíssimo Presidente da OAB/RS seria o benefício da inversão de ÔNUS DA PROVA, que forçasse a Representada a ter que provar que defendeu o seu cliente, mostrando onde está a defesa escrita que teria então realizado em prol de seu cliente ) de não conseguir colocar o processo no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, por não possuir habilitação em advocacia, permanece na hipossuficiência de quedar-se a merce de juízes e advogados mafiosos a exemplo de Marcelo de Nardi e da Representada, especialistas que são em destruir vidas em prol de funcionários colegas seus milionários que enriquecem ilicitamente através do esquema da cópia sem pagamento, a qual defendem nas universidades publicas e privadas, violação do Art. 184, roubo de propriedade intelectual, sem nunca serem chamados a se confrontar em um tribunal justa com as pessoas cujas vidas destroem e, pior que tudo, saem dando risadas, porque têm a certeza da impunidade, chegam ao cúmulo de chamar às pessoas cujas vidas destruíram de “esquizofrênicos”, demostrando total desprezo pelo ser humano, gabando-se de seus delírios de abuso de poder e abuso de autoridade por terem uma carteira da OAB, onde a advocacia pública segue na esteira da corrupção ao negar-se a prestar quaisquer auxílios jurídicos ( verificar processo OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 , FERNANDA SANTOS PERES, PETIÇÃO OABRS 1101020.00005265_2025-20
) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html), envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito, corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no radio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja cassada, porque esta na na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA, comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) .
A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu, primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque
mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente o patrimonio intelectual cibernético nas faculdades, tanto particulares como privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude que foi o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo, desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a REPRESENTADA demonstra ter tanto despeso pela profissão de advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), quer dizer, a Representada na condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS 27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, a Representante ( https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf / https://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf / https://www.jiparana.ro.leg.br/ouvidoria/20241113054354 ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e do Patrimonio Intelectual Cibernético, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), em anexo, https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html), requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira
OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART. 355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à Representada que o Estado de Direito Existe.
Nesses termos,
pede deferimento.Porto Alegre (RS), 03/05/2025.
ANA MARIA DONINELLI PEREIRA (
Dona de Casa ) e WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ( https://www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ; Consultor em Defesa Civil ).
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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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