Thursday, May 29, 2025

SOLICITO À JUSTIÇA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL ATERMAÇÃO DE HABEAS CORPUS / Processo Administrativo 0002347-36.2025.4.04.8001

https://drive.google.com/file/d/1998bZ2NzcCqTofXav8vyjzy437QGs6PT/view?usp=sharing
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Impetrante: Ana Maria Doninelli Pereira Autoridades Coatoras: Sistema Único de Saúde, SUS; previdência social, INSS; Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ana Maria Doninelli Pereira, CPF 95299041004, vem impetrar em favor de Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante PACIENTE, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 / Rua Washington Luiz, 1110 - 6º andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, com o CEP 90010-460 ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aponte um advogado, vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF, SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), contra ato do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) e do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS, pelos motivos e fatos de direito a seguir expostos: DOS FATOS O Art. 9 da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 em seu parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE, em nosso caso a UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP 91430-000 ) , tem que RECONHECER AO TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho, não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS 56913 solicitado reavaliação de Código Internacional de Doenças, CID, para reintegração do PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que, entre outros, nutriu-se da emissão de fraude médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), RECONHECIMENTO o qual depende de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra com as determinações da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir, cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA, CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/2014, quando o JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) tornou impossível a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga de funcionário concursado da Universdiade Estadual do Rio grande do Sul, UERGS ( TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001). O Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, DMEST na data de 16/09/2008 ( verificar docomento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ) emitiu parecer médico oficial que foi acatado pelo INSS em 2010 através do BENEFICIO INSS 540.321.458-1, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por perseguição politica perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ), não quis acatar esse laudo, optando por engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0 através de perseguição política perpetrada pelo mafioso Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACIONAR A MAFIOSA PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA E PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); porque, se o LAUDO LEGAL 44438 / PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128 ( verificar laudo em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ) emitido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo, obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde do Trabalhador,DMEST, por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO; o mafioso procurador da República e a mafiosa procuradora estadual em conluio, acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam que o processo UFRGS 22078.012254/05-04 expiasse com vistas a impedir que os mafiosos das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até que o prazo dos processos vencessem em vinte anos ( processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 fraudado pelos advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 e Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31913 em prol dos milionários prevaricadores mafiosos das máquinas xerox na UFRGS ) ; por conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), e assim o fez o Estado corrompido em antecipação ao golpe final, que seria a interdição absoluta que ocorreria em 2014; nesse meio tempo entre os anos de 2010 a 2014, antes do GOLPE FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 E MAIS CINCO PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/psicologas-do-dmest-explicitamente.html ) pelo roubo do concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ) estava próxima de agir e indiciar os referidos mafiosos funcionários públicos do DMEST por roubo de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE, que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameça de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o paciente insistisse em tentar denunciar o roubo do concurso publico e, por coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto, impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços, somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de 2017; o PACIENTE, então, s partir desta data, percebe que o Estado do Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o cancelamento do seu beneficio NB 540.321.458-1 (verificar LAUDO MÉDICO do referido benefício do INSS: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/laudo-medico-pericial-inss-25052010.html) para poder provar, através da solicitação do novo beneficio, de número NB 713.348.311-5, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0 OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7 00218 179 0154083 02 ( em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html ); a perícia do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN 713.348.311-5, correspondente a esse laudo expedido pelo IPF ( Laudo Psiquiátrico Legal 44438 datado de 19/04/2010, verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) , porque o INSS argumenta que não poderia pagar um Benefício para um FRAUDULENTO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), fraude processual e erro médico explícito que, posteriormente, no ano de 2025 , ficaria mais uma vez comprovado através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP 07/05397, Matrícula 539690 e enfermeira FERNANDA MEICHTRY FARINA COREN-RS 154734, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 CEP 90010-030 ) , as quais declararam que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) não poderia diagnosticar quaisquer CID F pare pessoas que não estão internadas no referido presídio e que não tem qualquer passado de medicação psiquiátrica que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a perícia médica do INSS já havia dito, que não havendo receitas médicas que comprovem a veracidade do laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); portanto o CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua. Dr. Campos Velho, 1718 - Cristal, Porto Alegre - RS, CEP|: 90820-180 ) confirma à UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP: 91430-000 ) que o CID autoritariamente vendido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) ao mafioso procurador federal Rodrigo Valdez de Oliveira e mafiosa Procuradora da Polícia Militar, Inglacir Dornelles Clós Delavedova, se tratava, em verdade, de uma vergonhosa fraude fraude jurídica complementada por erro médico que fora encomendado e vendido para esquentar a fraude jurídica que foi o processo de interdição ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), para que a fraude pudesse ganhar ares de legitimidade e a corrupção prevalecesse; então, a partir desse fato de que o próprio INSS considerava o laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) uma fraude; o PACIENTE, então, viu-se obrigado a solicitar o cancelamento do Benefício INSS NB 540.321.458-1 para poder provar através da solicitação do novo benefício, a fraude em marcha. O paciente é mantido dolosamente sob interdição absoluta, mesmo quando a JUSTIÇA ELEITORAL DECLARA QUE A INTERDIÇÃO É PARCIAL, esta INJUSTIÇA perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul força o paciente a recorrer a sua CURADORA, com vistas a que ela pudesse solicitar novamente o beneficio negado pelo INSS, apenas que desta vez por ordem judicial, com o objetivo de forçar o governo federal a ter que se manifestar sobre a fraude médica perpetrada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), e o governo federal responde com o PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC n° 5066791-48.2023.4.04.7100, através do laudo da médica Márcia Gianlupi CRM-RS 18518, sindicância 000051.02/2024-RS do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA CREMERS, ordem judicial a qual consegue a expedição do BENEFÍCIO 649.748.668-6 pago diretamente à Curadora com exclusão total do paciente que CONTINUA INJUSTAMENTE INTERDITO DE FORMA ABSOLUTA EM CONTRARIEDADE A DECISÃO DA JUÍZA ELEITORAL RUTE DOS SANTOS ROSSATO ( TRE PROCESSO 233-62.2017.6.21.0113, datado de 20 de janeiro de 2020 ); paciente o qual, por ser funcionário público concursado, vai recebendo um valor temporário emergencial por intermédio de sua Curadora até que o o Estado do Rio Grande do Sul se digne a levantar a injusta e dolosa INTERDIÇÃO ABSOLUTA, que agora está bem caracterizada, porque quem recebe o Beneficio é a Curadora, o que demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul está CIENTE da PERSEGUIÇÃO POLÍTICA que está perpetrando contra o PACIENTE ao negar-se a converter a interdição absoluta autoritariamente imposta e provada pelo valor pago à Curadora, em interdição parcial conforme já declarado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, que em sentença declarou que a interdição é parcial e não ABSOLUTA ( juíza eleitoral processo TRE-RS 113ª, RS Processo nº 0600001-93.2020.6.21.0113 ), pela razão mesma de o Estado já corrompido ter que praticar o crime de TORTURA para esconder a trilha deixada pelos concursos públicos que rouba; razão pela qual segue o Estado a negar-se, por todos os meios e formas, a reconhecer o PACIENTE com um ser humano que tem pessoa jurídica, descartando com um doente mental tão baixo que não tem sequer o direito de receber o Benefício referente ao concurso público que lhe foi roubado, nem sequer tem o direito de receber esse benefício temporário em seu nome, sofrendo a humilhação de ter que receber a referida esmola através do nome de outra pessoa, depreendendo, portanto, o Estado já corrompido pode continuar a negar o direito a reintegração de posse do paciente a seu cargo público na UERGS, porque já foi convertido por sentença médica vendida pele PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em doente mental de interdição absoluta; ficando, agora, cabalmente provado por intermédio do pagamento do Beneficio INSS NB 649.748.668-6 o DOLO e a MÁ-FÉ que está sendo perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde de o Roubo do Concurso público perpetrado pelo DMEST no ano de 2008, e o acobertamento desse Roubo perpetrado pela dolosa Interdição absoluta no ano de 2014; caberá ao SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, segundo a PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html ), por força deste HABEAS CORPUS, caso a LIMINAR seja DEFERIDA, garantir que o PACIENTE, o qual é TRABALHADOR concursado público da UERGS, obtenha a REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID, conforme solicitado pela MÉDICA BRUNA MALLMANN SPECHT CRM--RS 56913 da UBS SÃO CARLOS, que possa permitir após o SUCESSO DESTA LIMINAR, que o HABEAS CORPUS SEJA ENTÃO DEFERIDO o mais prontamente possível, possibilitando ao INSS ENCORPORAR O CID 10 T743 CORRIGIDO PELA REFERIDA LIMINAR, AÇÃO QUE POSSIBILITARÁ AO INSS EMITIR O CORRETO LAUDO MÉDICO PARA O BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, QUAL SEJA CID 10 T74.3, que são os DOIS PRIMEIROS PASSOS necessários para CESSAR O ERRO MÉDICO DOLOSO PERPETRADO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), o que possibilitará a correção do FRAUDULENTO CID F 22.0 e F 42.0, pelo CID CORRETO, qual seja, O CID T74.3, diretamente no pagamento de benefício do INSS (independentemente do fato de o DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIAL, DMJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS ter ou não ter levantado a interdição através do PROCESSO TJRS N° 5164632-90.2023.8.21.0001, registrar o CID correto, o CID 1O T74.3 de tal forma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do REGISTRO DE LAUDO MÉDICO CORRETO EMITIDO PELO INSS DIRETAMENTE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, onde conste que o pagamento do benefício temporário se deve ao laudo médico CID 10 T74.3 emitido por força do deferimento desta LIMINAR, de tal forma que o Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado por força da LEI, a promover a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, independentemente do fato de o PACIENTE já ter conseguido ou não o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO POR INTERMÉDIO DE LAUDO DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO ( dmj@tj.rs.gov.br /Av. Borges de Medeiros, 1565 | CEP 90110-906 ), DMJ, PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N° 5164632-90.2023.8.21.0001/RS, porque permanecendo o paciente interditado ou não por laudo quer seja favorável ou desfavorável ao PACIENTE, qualquer que tenha sido a escolha do Departamento Médico Judicial,DMJ ( Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS CEP: 90110-906 ) , o DANO AO SER HUMANO CAUSADO PELO DOLOSO ERRO MEDICO PERPETRADO pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO TER GERADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 e CID F 42.0, exige QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS, GARANTA O TRATAMENTO ESPECIFICO PARA VITIMAS DE TORTURA POR DEFERIMENTO DA PRESENTE LIMINAR, CID 10T74.3, até que os direitos do PACIENTE estejam reestabelecidos e o trauma da tortura superado. Do Direito: Ausência de Justa Causa para a Prisão Psíquica. A interdição absoluta do PACIENTE não encontra respaldo legal, uma vez que não há quaisquer provas científicas que justifiquem a manutenção da referida interdição absoluta proferida na fraude judicial perpetrada pelo Juiz Estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga na data de 19/08/2014 ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), fraude explícita por falta de fundamentação legal para a interdição, excesso de prazo, mais de 11 anos, não cumprimento dos direitos do interdito de obter assist­ência jurídica consistente que pudesse conduzir ao levantamento de interdição solicitado pela família do interdito desde o ano de 2017, sendo que a interdição mesma no ano de 2014 foi realizada unilateralmente pela mafiosa procuradora da Polícia Militar em o consentimento da família do paciente, o que caracteriza TORTURA PSICOLÓGICA, que em medicina se denomina CID 10 T 74.3; portanto, conforme o artigo 5º, inciso LXXII , da Constituição Federal, o paciente tem direito que o CID CORRETO, o CID 10 T 74.3, substitua o CID INCORRETO, CID F 22.0 e F 42.0; a prisão psíquica ilegal, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O PACIENTE, no caso em questão, foi acusado de ser doente mental, com base no diagnóstico referenciado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém do IPF; no entanto, o PACIENTE pode provar que sempre trabalhou e sempre estudou e que a acusação de doença mental é resultado de perseguição politica, que se inicia na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar anexo:https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ). A documentação apresentada são provas robustas que indicam a pratica de tortura e, portanto, a manutenção da interdição absoluta configura uma ilegalidade; o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal 1988, garante que a prisão psíquica resultado de fraude judicial seguida de erro médico deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante das evidências apresentadas, que comprovam a plena sanidade do PACIENTE ( protocolo CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-contra-o-medico-carlos-ivan.html) , protocolo CONSELHO DE ENFERMAGEM 174775941913129787103 ), a sua exclusão social deve ser considerada ilegal. O Estado do Rio Grande do Sul , ao dificultar o levantamento de interdição do PACIENTE, desconsiderou provas contundentes que demonstram a necessidade de reavaliação do equivocado e imposto CID F, por violação do disposto na Constituição Federal. Além disso, a sistemática negativa dos médicos em aceitar a intimação do Juiz ao pedido de laudo favorável ao PACIENTE desde a solicitação inicial de levantamento de interdição no ano de 2017 , pelo fato de os médicos considerarem, a exemplo de DÉBORA MASCELLA KRIEGER CRM-RS 27069, a interdição do PACIENTE ter sido uma fraude, indica a prática de tortura psicológica contra o paciente e agrava ainda mais a situação de ilegalidade da imposta prisão psíquica. A Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão psíquica ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da fraude médica, diante das provas de que se trata, em verdade, de perseguição politica ao PACIENTE privando-o de sua vaga universitária e de seu concurso público, configura uma afronta direta ao referido preceito constitucional. A prisão psíquica do paciento, portanto, deve ser relaxada imediatamente, pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a reavaliação de CID do PACIENTE pelo SUS conforme já oficialmente solicitado pela UBS SÃO CARLOS através da médica Bruna Mallmann Specht CRM--RS 56913, pelo fato de o PACIENTE estar sendo indevidamente privado de sua cidadania pela negação absoluta de sua personalidade jurídica. Violação ao Princípio do Respeito à Personalidade Jurídica A manutenção da prisão psíquica do PACIENTE no Processo TJRS 001/1, 11, 0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), EDITAL DE INTERDIÇÃO, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL PARTENON, datado 20 de Agosto de 2014. , viola o princípio da presunção de sanidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque tratou-se de sentença vendia para impedir o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO 2008.71.00.010108-7, por imposição autoritária de erro médico que visou e ainda visa garantir que o PACIENTE seja tratado como doente mental por uma decisão judicial definitiva a qual, por não poder provar qualquer culpa, valeu-se deste expediente, como o objetivo de impedir que a primeira delegacia de policia civil de Porto Alegre, RS, pudesse investigar o roubo do concurso publico perpetrado pelo DMEST, agravado pelo fato de a defensoria púbica negar sistematicamente assistência jurídica ( OABRS PROCESSO OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 ); o estado do rio grande do sul por todos os meios e formas negando-se a contribuir com o pedido de reavaliação de CID proposto pela Unidade Básica de Saúde do SUS SÃO CARLOS, desconsiderando as provas apresentadas desde o fato inicial, a CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta,para forçar a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, diante de provas que indicam sua plena sanidade mental, o que configura uma clara afronta ao artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos . O artigo terceiro não permite que uma pessoa seja permanentemente tratada como doente mental de forma definitiva sem que haja uma acompanhamento medico e psicológico que reconheça a pessoa jurídica do PACIENTE . A prisão psíquica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. |O presente caso demonstra que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul manipulou o processo Federal Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO 2008.71.00.010108-7 com a venda de ERRO MÉDICO, para não precisar responder pelo roubo de concurso publico ( TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001). As provas apresentadas demonstram que o INSS reconheceu o concurso publico roubado do PACIENTE já no ano de 2010 emitido como LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS O LAUDO MÉDICO DO CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, portanto não poderia a perícia médica do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) no ano de 2010 deixar de reconhecer o fato de o INSS ter pago o beneficio NB 540.321.458-1, com base no laudo de 2008 expedido pelo DMEST , o que torna insustentável o LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br / verificar o anexo: ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html), porque este LAUDO DE 2010 IGNOROU o laudo oficial do concurso publico datado de dois anos antes, 2008. Além disso, a prisão psíquica por imposição de CID vendido, em face de provas que indicam situação real de tortura por que passa o PACIENTE desde o ano de 14 de Dezembro de 2004, quando o PACIENTE tornou-se TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CPI QUE INVESTIGA O ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL PERPETRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, viola o direito fundamental à INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Assim, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE afronta diretamente o princípio constitucional do direito a sanidade, a sentença médica vendida que tenta reduzir o PACIENTE a condição de doente mental no processo de interdição TJRS processo 001/1.11.0212760-5 devendo ser revogada. Independentemente de o DEPARTAMENTO MÉDICO DO JUDICIÁRIO, DMJ, levantar ou não a interdição absoluta ( processo de levantamento de interdição TJRS N° 5164632-90.2023.8.21.0001) , por força do deferimento deste HABEAS CORPUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDO, o SUS, deve corrigir o CID ERRADO, para o CID correto, o CID 10 T74.3, com o objetivo de que o PACIENTE possa ser reconhecido com vítima de TORTURA, uma vez que não há fundamentos legais que justifiquem sua prisão psíquica, e as provas apresentadas pelo SUS municipal, Unidade Básica de Saúde São Carlos e CAPS II FLOR DE MAIO, são suficientes para exigir do SUS o cumprimento da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html ) , que é o objetivo deste Habeas Corpus. Desconsideração das Provas de Sanidade Mental O PACIENTE sofreu condenação a prisão psíquica sob a falsa acusação de insanidade, na data de 19/04/2010, no endereço Av. Bento Gonçalves, 2850 - Partenon, Porto Alegre – RS, CEP 90650-001; entretanto, não há quaisquer provas científicas para justificar a manutenção desta prisão psíquica. As únicas testemunhas contra o PACIENTE advém da fraude processual UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, falsas testemunhas as quais nunca compareceram em juízo, porque venderam falsas acusações criminais sem registro em policia em prol da prevaricação das máquinas xerox na UFRGS, os quais temerosos de algum dia poderem ser chamados a depor, precisam de alguma interdição absoluta que permanentemente desabilitasse o paciente e testemunha do município de Porto Alegre CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta. A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, em seu artigo segundo, parágrafo dois. estabelece que a prisão psíquica preventiva sustentada pela autoridade psiquiátrica, INSTITUTO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), por autoria da TERCEIRA VARA CRIMINAL DO TRF-4, JFRS, processo 2008.71.00.010108-7, deveria ter como objetivo alcançar a recuperação pela inserção do PACIENTE na família, no trabalho e na comunidade , fato que não ocorreu; o estado do RS, portanto, através da COMPRA DE ERRO MÉDICO EXPEDIDA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), negou a garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejudicou a conveniência da instrução criminal no processo TRF-4, JFRS 2008.71.00.010108-7 da TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL, impedindo a correta aplicação da lei penal; no caso em questão, TANTO A AUTORIDADE PSIQUIÁTRICA, quanto o juiz de primeira instância da interdição no Processo TJRS 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), desconsideraram as provas que indicam a perfeita sanidade do PACIENTE, violando o disposto no referido artigo. O fato de que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em seu LAUDO ter escondido a situação laboral do PACIENTE, constitui prova robusta e incontestável de que o a verdadeira razão pela qual o paciente fora declarado doente mental residia na necessidade desesperada de o já corrompido Estado do Rio Grande do Sul ilegalmente proteger os mafiosos médicos e as mafiosas psicologas do DMEST que haviam roubado um concurso publico e não na realidade objetiva do quadro médico do PACIENTE, o qual é vitima de agravada TORTURA desde que seu cargo publico fora roubado. A desconsideração dessas provas pela autoridade prisional, o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) e pelo juiz de primeira instância da interdição configura uma flagrante violação dos direitos do PACIENTE, uma vez que há indícios mais que suficientes que justificassem o indiciamento do DMEST ao invés da decretação da prisão psíquica contra o PACIENTE. Além disso, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE , mesmo diante de provas claras de que o estado está praticando tortura, fere o principio constitucionais do respeito a personalidade jurídica e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5º, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão psíquica, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no presente caso]; a desconsideração, portanto, , das provas de sanidade mental apresentadas pelo PACIENTE, torna a prisão psíquica ilegal, devendo ser imediatamente revogada. A manutenção de sua prisão psíquica, sem a devida consideração das provas que demonstram sua sanidade, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos fundamentais; em conclusão, é imperativo que a prisão psíquica do PACIENTE seja revogada, uma vez que não há quaisquer provas médicas ou psicológicas ou quaisquer reais incidentes de insanidade mental que justifiquem sua manutenção, o que houve foi um perseguição política ordenada diretamente do SENADO BRASILEIRO através do processo criminal TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 da terceira vara federal pelo fato de o PACIENTE ser Consultor em Defesa Civil pela Associação Nacional de Proteção e Amparo às vitimas de tortura psicoetrônica ( Associação reconhecida pelas Nações Unidas em Federação com a VIACTEC da Espanha, https://viactec.es/ e ICATOR, Bélgica: https://icator.be) , pelo fato de o SENADO BRASILEIRO negar-se a votar o PROJETO EM NEURODIREITOS enviado pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS AO SENADO, e as provas de sua sanidade e direito de protestar contra a apologia ao crime perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e de protestar contra a INJUSTIÇA frente ao SENADO, não configura qualquer ato de insanidade mental, todas estas provas de sanidade foram indevidamente desconsideradas, basta que se verifiquem o processo OABRS, PROCESSO nº 1101115.00005416/2021-20 onde o PACIENTE demonstra a fraude judicial explicita perpetrada pela advogada |R osângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 em conluio com o advogado Andrio Portuguez Fonseca ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/a-juiza-federal-rosangela-maria-herzer.html ) obriga qualquer cidadão honesto a protestar, porque a defesa do Art. 184 do CP, dos autores e das editoras, é obrigação de qualquer cidadão honesto, mesmo porque as universidades publicas e particulares, incluindo a UFRGS, tem embarcado no bonde do roubo do patrimonio imaterial cibernético que é a evolução do crime tipificado pelo Art. 184, crime o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de 700 bilhões de reais em roubo de patrimonio intelectual cibernético, dai o porque da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 pela COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, porque o crescente XEROX DO CÉREBRO HUMANO perpetrado pelas tecnologias de Elon Musk e seus concorrentes causa de forma crescente e exponencial falha na segurança urbana que necessita de urgente atenção. Falha na Identificação das Falsas Testemunhas O artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o Art. 226 do Código de Processo Penal fica previsto que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça]; no caso em tela, as testemunhas que que engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS 22078.012254/05-04 que causou a perseguição politica ao PACIENTE resultando na destruição da vida do PACIENTE que terminou interditado de forma absoluta devem comparecer em juízo para identificar o PACIENTE, observando os procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, o que compromete a validade dessa prova. Além disso, não há qualquer registro de que as testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS 22078.012254/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica do PACIENTE, porque o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 tratado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) é complementar do processo UFRGS 22078.012254/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do PACIENTE. Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso do PACIENTE, a manutenção da prisão psíquica preventiva é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída, é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil , fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e garantem que o publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de outras regiões em ação coletiva difusa porque a violação do Artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos , é uma violação que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela evolução do crime do ART. 184 perpetrado por universidades tanto estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma diagnóstico equivocada assinado por uma única psicologa, Larissa Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e Procurador da Repúblia Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que, obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco psicologas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao PACIENTE dois anos anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicologas, para poder esquentar a fraude judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 ( Supremo Tribunal Federal Processo N° 0140424-66.2024.1.00.0000 ) através da imposição de erro médico que permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das falsas testemunhas no processo UFRGS 22078.012254/05-04 presidido pela mafiosa professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as falsas testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na UFRGS ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html / UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 ), seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Do Pedido Liminar Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do bom direito”, é evidenciado pela fraude judicial que foi o processo de interdição TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001, o qual sustenta o ERRO MÉDICO contra o PACIENTE. Uma única psicóloga sem qualquer evidencia médica o identifica de forma equivocada o PACIENTE como doente mental, e há provas geradas pelo SUS municipal que demonstram que o PACIENTE não poderia sequer ter recebido diagnóstico de CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), porque segundo o parecer da Psicologa e Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), que o IPF faria melhor tendo identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter sido direcionada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) para órgão público que pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura, ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos antes pelo DMEST]; tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO AUTORITARIAMENTE IMPOSTO POR FRAUDE JUDICIAL se baseia na falsa crença de que todo o cidadão brasileiro pobre é esquizofrênico e não tem direito a personalidade jurídica( verificar processo contra o corrupto médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS ( DENÚNCIA CONTRA O MÉDICO CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 PROTOCOLO CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7 ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-contra-o-medico-carlos-ivan.html ) e corrupta Enfermeira GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-conselhor-regional-de.html |), fato que pode ser confirmado nos documentos emitidos pela procuradora da Policia Militar, Inglacir Dorneles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira ( documentos em anexo ), procuradores os quais realizaram o pedido de venda de sentença médica por serem devotos da referida crença. O periculum in mora, ou “perigo na demora”, também se faz presente, pois a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, um trabalhador da capital do Estado e escritor, autor do livro “BRASILEIROS ATACADOS POR MICROONDAS” |( http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=167221 ) e, igualmente, consultor em defesa civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMAPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETORNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, reconhecida pelas NAÇÕES UNIDAS, ONU, através da FEDERAÇÃO que mantém com a associação VIACTEC, da ESPANHA (http://www.viactec.es/) e ICATOR, BÉLGICA ( https://icator.be ) acarreta graves prejuízos à a vida pessoal e profissional de todos os cidadãos e cidadãs honestos que, segundo a prevalente crença dos procuradores, poderão terminar igual que ao PACIENTE com privação de liberdade e sem trabalho para a subsistência de sua família, pela imposição de ERRO MÉDICO calculado para descartar os brasileiros que não são ricos, para descartar aos brasileiros como doentes mentais, substituindo o Estado de Direito pela brutal exploração e ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO, robotização e retirada do livre-arbítrio daqueles que, de outra feita, deveriam ser os trabalhadores a sustentar a nação. Ademais, a permanência do erro medico pode causar danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as condições muitas vezes precárias do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL, o SUS, o qual depende do deferimento deste Habeas Corpus com Liminar para que possa corrigir o erro médico em marcha. Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe para garantir o RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO PACIENTE até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a perpetuação de uma injustiça. A intimação do SUS para que este proceda a imediata reavaliação do código de doenças errado para o código de doenças correto, CID T74.3, funciona como uma concessão de liberdade psíquica provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, e é suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal no PROCESSO FEDERAL DA TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem que se imponha ao PACIENTE o ônus de uma continuada prisão psíquica preventiva desnecessária e desproporcional. Dos Requerimentos Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos: 1. A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, em razão de provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico perpetrado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), independentemente de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação. 2. A citação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal. 3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80, Excelentíssimo ministro da Saúde Alexandre Padilha ou responsáveis. .4. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que teria sido a OBRIGAÇÃO DO SUS garantir ao trabalhador a atualização da ficha médica que possibilitasse a reabilitação ao trabalho, o que já deveria ter acorrido no ano de 2010, porquanto o INSS já estava pagando o BENEFICIO BN 540.321.458-1, o qual deveria ter tido acompanhamento médico pelo SUS, o que não ocorreu; se o INSS cumprisse com sua obrigação de oportunizar ao paciente acesso ao Certificado de Reabilitação Profissional, o Estado do Rio Grande do Sul não teria sequer tido a chance de perpetrar a dolosa interdição contra o paciente em 2014; estamos já em 2025 e o paciente vai acumulando danos morais e perdas crescentes devido à referida falha da parte coatora. 5. A expedição de alvará de soltura psíquica em favor do PACIENTE, através de ordem judicial que obrigue o INSS a oficialmente registrar no BENEFICIO BN 649.748.668-6 PAGO AO PACIENTE, o CID JÁ ATUALIZADO, CID 10 T74.3, CASO A LIMINAR DIRECIONADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SEJA ACEITA E O HABEAS CORPUS PROSPERE, o que possibilitará ao INSS emitir O LAUDO MÉDICO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6 , COMO CID 10 T74.3, a ser pago ao PACIENTE até que pela REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UERSGS, cesse a situação de TORTURA, CID 10 T74.3. Esse pedido corresponde ao protocolo NUP 36777.012887/2025-10 , sua Excelência o Ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/fala-brasil-protocolos-nup.html) . 6. Notificar ao ministério público federal, estadual e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que se manifestem ; relembrando às partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente possível de meios jurídicos para a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, PORQUE SOB SUA AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E CRIMINOSO, o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos, que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA. Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS para fins meramente fiscais. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de 2025. ANEXO: Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) FROUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL: ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada ( matrícula de interdição em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html) . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de 2004, em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html); a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05-04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/seguranca-da-universidade-federal-do.html), fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada, Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiante administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante ( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005 ÓRGÃO 100315 em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.html), todas sem registro em policia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante, durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html), ao vender a referida sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); significa dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE, PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que se baseia única e exclusivamente, segundo a psicologa que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-forense-mauricio.html), se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), racismo perpetrado com total apoio da representada, a qual tinha por obrigação de objetar a esse crime que é a pratica de racismo ou, ao menos, negar-se a assumir após sentença em julgado, a posição de advogada de defesa, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) que era juíza do ACORDÃO, agiu durante todo o processo como parte acusadora no mesmo grau de culpa de Marcelo de Nardi, e não poderia, após o processo em julgado, ter assumido o processo como Advogada em 2007, conforme relata o seu comparsa, o Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), o qual, em sua defesa previa na OABRS, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), que é originalmente Juíza do Acórdão, ela nunca prestou advocacia para a Representante, a qual não sendo advogada, sofreu sistematicamente a violação dos direitos humanos que é ter que se defender sem quaisquer auxílios jurídicos, obrigada que foi a escrever e impetrar HABEAS CORPUS ao STF ( Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 ), onde clama pela condenação da Representada em assunto que é público, porque havendo a barreira intransponível de hipossuficiência da Representante em relação à REPRESENTADA. profissionais da advocacia, todos os quais negam assistência jurídica por serem corporativistas ( o mínimo que se esperaria do Excelentíssimo Presidente da OAB/RS seria o benefício da inversão de ÔNUS DA PROVA, que forçasse a Representada a ter que provar que defendeu o seu cliente, mostrando onde está a defesa escrita que teria então realizado em prol de seu cliente ) de não conseguir colocar o processo no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, por não possuir habilitação em advocacia, permanece na hipossuficiência de quedar-se a merce de juízes e advogados mafiosos a exemplo de Marcelo de Nardi e da Representada, especialistas que são em destruir vidas em prol de funcionários colegas seus milionários que enriquecem ilicitamente através do esquema da cópia sem pagamento, a qual defendem nas universidades publicas e privadas, violação do Art. 184, roubo de propriedade intelectual, sem nunca serem chamados a se confrontar em um tribunal justa com as pessoas cujas vidas destroem e, pior que tudo, saem dando risadas, porque têm a certeza da impunidade, chegam ao cúmulo de chamar às pessoas cujas vidas destruíram de “esquizofrênicos”, demostrando total desprezo pelo ser humano, gabando-se de seus delírios de abuso de poder e abuso de autoridade por terem uma carteira da OAB, onde a advocacia pública segue na esteira da corrupção ao negar-se a prestar quaisquer auxílios jurídicos ( verificar processo OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 , FERNANDA SANTOS PERES, PETIÇÃO OABRS 1101020.00005265_2025-20 ) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html), envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito, corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no radio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja cassada, porque esta na na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA, comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) . A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu, primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente o patrimonio intelectual cibernético nas faculdades, tanto particulares como privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude que foi o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo, desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a REPRESENTADA demonstra ter tanto despeso pela profissão de advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), quer dizer, a Representada na condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS 27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, a Representante ( arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf / extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf / www.jiparana.ro.leg.br/ouvidoria/20241113054354 ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e do Patrimonio Intelectual Cibernético, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html), requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART. 355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à Representada que o Estado de Direito Existe. Nesses termos, pede deferimento.Porto Alegre (RS), 03/05/2025. ANA MARIA DONINELLI PEREIRA ( Dona de Casa ) e WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ( www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ; Consultor em Defesa Civil ).

Tuesday, May 27, 2025

ESTELIONATÁRIOS CLONAM PÁGINA DO ENEM-INEP

https://drive.google.com/file/d/1xfSh-8eeBwPWJ9vZscRn6IOqFIEAUUby/view?usp=sharing
ONTEM OS ESTELIONATÁRIOS USARAM A PÁGINA CLONADA DO ENEM https://inscricoes-oficial2025.online/ E FOI RELATADO NA OCORRÊNCIA OFICIAL DA POLÍCIA CIVIL 223928 / 2025 / 400010 QUE GOLPISTAS ESTÃO CLONANDO A PÁGINA DO GOVERNO BRASILEIRO DO EXAME INEM, INEP, E TODOS OS DIAS OS ESTELIONATÁRIOS DEBOCHAM DA POLÍCIA FEDERAL CRIANDO UM NOVO URL, HOJE ESTÃO USANDO O URL: https://brasil-gov-educa.online/inicio/inscricao/?utm_source=organic PARA DAR O MESMO GOLPE QUE DERAM ONTEM E ROUBAR MAIS BRASILEIROS, hoje o site clonado do ENEM, INEP está gerando o site https://pay.inscricao-taxa.org/DYp0ZxVyvejgmvX?utm_source=organicjLj6835778aca3b5b1aada06254&utm_campaign=&utm_medium=&utm_content=&utm_term= ESSE URL AO FINAL GERA O PIX DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E A VÍTIMA VAI PERDER 85 REAIS, ENTÃO FOI COMUNICADO NA OCORRÊNCIA 223928 / 2025 / 400010 na data de 26/05/2025 que o PAGBANK NA PESSOA DE JORDAN S. FICOU DE COBRAR DO BANCO QUE FORNECE APOIO AOS ESTELIONATÁRIOS, QUE ESSE BANCO PARASSE DE DAR APOIO AOS ESTELIONATÁRIOS, CONTUDO, COMO SE PODE VER PELOS PRINTSCREENS, O BANCO CONTINUA A FORNECER APOIO AOS ESTELIONATÁRIOS, ENTÃO AS VÍTIMAS VÃO TER QUE PROCESSAR ESSE BANCO POR DANOS MORAIS E PERDAS E COBRAR DO BANCO CENTRAL E DAS AUTORIDADES QUE ESSE BANCO FORNEÇA O NOME DOS ESTELIONATÁRIOS, UMA VEZ QUE É UM CRIME QUE VAI SE REPETIR DURANTE TODO O EMEM, UMA VEZ QUE OS ESTELIONATÁRIOS USAM O MESMO BANCO E FICAM APENAS MUDANDO O ENDEREÇO DE INTERNET QUE USAM PARA DAR O GOLPE, SIGNIFICA DIZER QUE OS ESTELIONATÁRIOS PRECISAM DO BANCO PARA RECEBER O PIX E ROUBAR MILHÕES DE BRASILEIROS A QUANTIA DE 85 REAIS CADA UM, A PERGUNTA QUE FICA É: COMO É QUE O BANCO CENTRAL PERMITE QUE O BANCO CONTINUE A DAR LOGÍSTICA PARA OS ESTELIONATÁRIOS SE O CRIME JÁ ESTÁ REGISTRADO NA OCORRÊNCIA 223928 / 2025 / 400010 ?

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4

https://drive.google.com/file/d/12v0W3xzBcVj_UUy3hEjWzR9MWoq2Fnr3/view?usp=sharing HABEAS CORPUS MÉDICO, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CO...