Tuesday, April 8, 2025
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA NEGA AUXÍLIO JURÍDICO EM TOTAL VIOAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DÉCIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PARTENON, COMARCA DE PORTO ALEGRE. ( Avenida Cel. Aparício Borges, nº 2025 – Térreo, sala 111. Porto Alegre/RS. CEP: 90.680-570 ).
Ana Maria Doninelli Pereira, CPF 95299041004, tutora de Wellington Antonio Doninelli Pereira ( brasileiro, solteiro, Consultor e Defesa Civil, https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115, https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/87420?chave=qTytnuOyBz , https://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf , portador da Carteira de Identidade CPF 49534459020 ), brasileira, divorciada, do lar, portadora da Carteira de Identidade CPF 95299041004, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang , nº 1041 – CEP: 91530110 – Bairro Intercap – Cidade de Porto Alegre – RS, e-mail: mmuunnduruku@gmail.com e cel.: (51) 981057433, doravante Parte Demandante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPRESA CNPJ 88.630.413/0002-81,
Pontifícia Universidade Católica, PUC, CNPJ, localizada na Av. Ipiranga, 6681 - Partenon, Porto Alegre - RS, 90619-900 , na pessoa de seu representante legal ( reitoria@pucrs.br ), doravante parte DEMANDADA, pelos fatos, fundamentos e de direitos que passa a expor:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer a V.Exa. os benefícios da Gratuidade de Justiça, por não possuir meios de pagar as despesas processuais que porventura possam ser exigidas no curso do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC/15.
DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso.
DOS FATOS
A DEMANDANTE, na data de 04 (quatro) de maio de 2021, recebeu a comunicação da DEMANDADA, através da SAJUG, na pessoa de seus responsáveis, Guilherme Botelho e Clóves Egídio Knob, declarando que a SAJUG não prestaria assistência jurídica. A DEMANDANTE percebeu,, ao verificar melhor, que, TENDO SIDO ENVIADO ATÉ A DEMANDADA pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, porque estava sofrendo violação dos direitos humanos perpetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PROCESSO OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 ( PETIÇÃO OAB PROTOCOLO 1101020.00005265Q/2025-20 CORRESPONDENTE AO PROCESSO OAB 21.0000.2019.013402-7, O QUAL COMPROVA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA CONTRA A PARTE DEMANDANTE, cuja família em nenhum momento solicitou a interdição, tendo sido o pedido de levantamento de interdição sistematicamente negado desde 2017, resultado de corrupção estatal explícita ); DEFENSORIA PÚBLICA que se negava a prestar auxílio jurídico por serem subalternos do Estado Brasileiro , o qual estava e ainda está praticando TORTURA contra a DEMANDANTE, tornou-se evidente que esta negativa de assistência jurídica estava baseada no preconceito de que uma pessoa declarada doente mental por um Estado Autoritário e Torturador tenha que ter o aval dos médicos deste mesmo sistema corrompido e torturador para que lhe seja garantido o direito a auxílio jurídico, o qual fica, portanto, condicionada àquela exigência absurda de declaração de sanidade mental a ser emitida pelos médicos formados nas faculdades aprovadas pelo Estado Torturador, fenômeno que só ocorreu na ALEMANHA NAZISTA, por aquela estar em total violação dos direitos humanos, poque é fato conhecido que um Estado Torturador nunca irá proporcionar àqueles a quem tortura quaisquer laudos de sanidade mental , muito pelo contrário; suspeitou a DEMANDANTE, portanto, que a conduta praticada pela DEMANDADA era deliberadamente maliciosa, porquanto a DEMANDANTE vem desde o ano de 2017 procurando por algum medico que proporcione o Laudo de Sanidade Mental exigido pela DEMANDADA na data de 04/05/2021, sem nunca obter esse laudo, nem mesmo todo o esforço da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS não conseguiu quaisquer médicos que queiram assinar esse laudo, portanto a DEMANDADA ao fazer uma barreira intransponível no afã de permitir que um Estado Torturador continue a violar os Direitos Humanos, violou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em seu Artigo Terceiro ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm), terminando por forçar a DEMANDANTE a analisar mais friamente o fato e, lembrando-se que o processo OAB RIO GRANDE DO SUL 21.0000.2019.013402-7 ( Rua Washington Luiz, 1110 - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS ) , pela razão mesma de a DEMANDADA ter-se negado a fornecer auxílio jurídico , resultou, como consequência desse ilícito, a impossibilidade de reintegração de posse da DEMANDANTE, que é o aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, aluno 0088990; o referido ilícito resultando, igualmente, na impossibilidade de reintegração de posse da DEMANDANTE em seu cargo de concursado na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, portanto causando danos morais e perdas de altíssima monta, porquanto esse referido processo da OAB relativo ao advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), é um processo que se origina na Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre, CEDECONDH, 14 de Dezembro de 2004 segunda pauta, onde o referido advogado expõe a corrupção explicita do Tribunal Federal da Quarta Região, onde o Juiz federal Marcelo de Nardi comete apologia ao Crime em sentença pública e, porque é racista, chama a DEMANDANTE de Muçulmano em sentença pública oficial, porque a DEMANDANTE não seria tão branca como ele, e o advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), no processo federal TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 faz o relato de denúncia de fraude processual explícita e de corrupção estatal diretamente à Parte DEMANDANTE, a qual é, em seguida, interditada de forma absoluta sem direito a levantamento de interdição para que o reitor comprovadamente prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann, e o outro membro de sua quadrilha, o Juiz federal Marcelo de Nardi, Arcanjo Pedro Briggmann, entre outros, citados nos autos, pudessem violar os Direitos Humanos e se escapar de terem que responder pela violação dos Direitos Humanos que cometeram contra a testemunha do município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, portanto a DEMANDANTE ao relembrar-se de que se a DEMANDADA houvesse fornecido o advogado dativo conforme solicitada pela OAB, se a DEMANDADA não tivesse cometido ilícito, o processo OAB teria sido concluído e, como resultado desse avanço jurídico, um dia os funcionários federais comprovadamente prevaricadores e violadores dos direitos humanos, quais sejam, o reitor da UFRGS José Carlos Ferraz Hennemann e seu sócio o Juiz federal Marcelo de Nardi , Arcanjo Pedro Briggmann, entre outros citados nos autos, seriam, finalmente, responsabilizados pela violação dos direitos humanos que causaram, contudo porque a DEMANDADA negou assistência jurídica, a DEMANDANTE teria que dar entrada no processo OAB 21.0000.2019.013402-7 com redação própria sua improvisando o texto jurídico sem ter as devidas condições técnicas de responder ao Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), por este ter carteira da OAB e a DEMANDANTE não ter sequer cidadania, descartada que foi como ser inferior sem valor, por estar dando combate a um Estado praticamente NAZISTA e, em consequência de ser testemunha do município de Porto Alegre na CEDECONDH, terminou sendo perseguida politicamente, tendo os seus direitos políticos cassados pelo Estado Torturador, que engendra uma interdição intransponível calculada para que os prevaricadores José Carlos Ferraz Hennemann , seu sócio o Juiz Federal Marcelo de Nardi, Arcanjo Pedro , entro outros, nunca tivessem que se confrontar com a DEMANDANTE em um tribunal justo, a derradeira esperança da DEMANDANTE sendo aquela de a COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB corrigir a BRUTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS através do processo OABRS 21.0000.2019.013402-7, o qual fica paralisado devido a participação da Pontifícia Universidade Católica em apoio ao Estado Corrupto e Torturador, que, ao impor a barreira intransponível de exigir um atestado de Sanidade mental a ser fornecido pelo Próprio Estado Corrompido e Torturador, condenou a DEMANDANTE a continuados Danos Morais e Perdas que não ocorreriam se a DEMANDADA houvesse autorizado o advogado dativo conforme havia sido solicitado pela COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. Porém, frise-se que a DEMANDANTE tem sim o direito a assistência jurídica, e o fato de um Estado Corrompido e Torturador emitir um laudo médico explicitamente vendido pelo Instituo Psiquiátrico Maurício Cardoso ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br. / https://www.quatis.rj.leg.br/ouvidoria/20250122112850 ) para a expansão da prevaricação no Brasil e roubo crescente da propriedade intelectual cibernética ( que é o tema da CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO 2004, SEGUNDA PAUTA ), não daria o direito a DEMANDADA negar assistência jurídica pelo simples fato de os referidos prevaricadores serem funcionários federais milionários, enquanto a DEMANDANTE é um Brasileiro que anda a pé por não ter o dinheiro da passagem de ônibus; significa dizer que a medicina no Brasil é uma atividade de médicos milionários os quais ganham em média três mil reais por dia e não tem por habito dar laudos de sanidade mental a pessoas que eles consideram cidadãos inferiores por serem negros, mulatos ou indígenas como é o caso da DEMANDANTE, que é descendente dos povos originários das Américas, muito pelo contrário, a classe médica nos países imperialistas é notória por vender sentenças de interdição sempre favoráveis a funcionários públicos milionários e manter um sistema de expansão da prevaricação e roubo do patrimônio intelectual cibernético dos negros, mulatos e indígenas que é vendido para Elon Musk e seus concorrentes através dos CAPS, no Brasil os assim chamados CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, nessa esteira deixou-se levar a DEMANDADA, violando o ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICNA que é NEGAR A PESSOA JURÍDICA da Parte Autora, em um processo da OAB que seria chave para o sucesso da DEMANDANTE em recuperar seus direitos civis, sua vaga universitária e seu cargo público. A partir dessa negativa de assistência jurídica perpetrada pela DEMANDADA começou uma verdadeira fase de desgostos, decepções, além de gastos financeiro e com tempo em que deveria estar cuidando de outros afazeres, um verdadeiro pesadelo, até que na data de 13/03/2025, a OAB informou à DEMANDANTE que uma Defensora Pública do Estado Autoritário e Torturador, o mesmo Estado que havia sistematicamente negado auxilio jurídico favorável e que prestava advocacia sempre em favor da violação dos direitos humanos e nunca a favor da DEMANDANTE, o processo na comissão de ética da OAB sempre paralisado por falta de assistência jurídica, a DEMANDANTE é informada que uma Defensora Pública se utilizara de abuso de poder e de procuração para contra a vontade da DEMANDANTE garantir que o processo OAB 21.0000.2019.013402-7 continuasse obliterado no afã de evitar que os funcionários milionários José Carlos Ferraz Hennemman , a um tempo Reitor da UFRGS, seu sócio o Juiz federal Marcelo de Nardi, Arcanjo Pedro Briggmann, entre outros, citados nos autos, pudessem escapar de serem finalmente denunciados pelo Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( Oab/rs 31.913 ), o qual fez a denúncia de Prevaricação contra os referidos funcionários de alto escalão à Parte Autora, quando deveria ter ele mesmo registrado nos órgãos competentes esse agravo, o que teria impedido a venda de sentença médica contra a DEMANDANTE pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br. ) e os continuados Danos Morais e perdas que tem sofrido inclusive por parte da DEMANDADA, em sua obstinada e ferrenha decisão de negar auxilio jurídico. DO DIREITO Não é incomum as Universidades, as quais ganham do MEC, Ministério da Educação e Cultura, a possibillidade de explorarem o mercado de Ensino, negarem à população carente auxílio e criarem avisos de que não estarão prestando serviço a consumidores marcados pelo Estado Corrompido e Torturador como Doentes Mentais. Esses avisos, contudo, essa política universitária IMPERIALISTA, cuja prova segue em anexo ( https://drive.google.com/file/d/1dhunQYq65UnsJ2ORkSoaeA6dllYywURj/view?usp=sharing ), e diria, até NAZISTA, perpetrada pela DEMANDADA, não têm qualquer validade porque os fornecedores dos bens de consumo em EDUCAÇÃO não podem ignorar os direitos do consumidor. O artigo 14 do CDC defende quem tem problemas nesses estabelecimentos, pois considera o fornecedor responsável pelo dano decorrente de um serviço ofertado. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; O fato de a DEMANDADA ser uma universidade particular e o serviço da SAJUG ser gratuito também está sujeita ao CDC. A universidade que oferece auxilio jurídico à população tem como uma das condições para que o MEC não feche as portas de sua faculdade de advocacia, cumprir com o seu papel social de fornecedora de bens de consumo em Educação ao público consumidor, então para que o MEC não retire da DEMANDADA esse benefício, ainda que a DEMANDADA não cobre pelo serviço e mesmo que não entregasse comprovante, a Universidade assume a obrigação de tratar o consumidor dos bens em educação com dignidade, podendo ser responsabilizada por Danos morais ou perdas que advenham da negação deliberada desses serviços por discriminação. Ainda de acordo com a sumula do STJ a DEMANDADA tem sim o dever de indenizar a DEMANDANTE pelos danos morais e perdas causados e por omissão, imperícia ou negligência da SAJUG, em ato de total confiança nos serviços prestados o que foi claramente contrariado, conforme se pode ver no documento emitido pela SAJUG em anexo ( https://1f28d.blogspot.com/2025/03/pontificia-universidade-catolica-escola.html ). Excelência, tanto nas SÚMULAS do STJ quanto da fiscalização do MEC, ambas garantem ao consumidor dos produtos de consumo em Educação a responsabilização dos Estabelecimentos de Ensino que prestam assistência jurídica à população, não sendo a DEMANDADA, uma exceção. A DEMANDANTE sofreu inescusável dano moral, a prática do ato ilícito mencionado é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que, exclusivamente moral. É o que versa a lei: Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ato ilícito, em sentido restrito, é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem, onde o principal é sujeitar autor, autores ou responsáveis pelo ilícito à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - Onde o comportamento dos agentes Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho deveria ter sido reprovado ou censurado, porque, ante circunstâncias concretas do caso já expostas no RECLAMEAQUI ( https://www.reclameaqui.com.br/prefeitura-municipal-de-porto-alegre/os-protocolos-da-prefeitura-de-porto-alegre-somem-dano-moral-e-materia_u9OBq35H5AAtK3x1/ ), se entende que a DEMANDADA poderia ter agido preventivamente que seus agentes na SAJUG pudessem ou devessem ter agido de modo diferente, uma vez que a DEMANDADA teve todo o tempo para corrigir o erro se esse não fosse deliberado. Excelência é notória que a conduta empreendida a DEMANDADA se amolda aos ditames dos artigos citados, posto que, ao deixar de prestar o auxílio jurídico proposto pela COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB, causou dano a parte Autora, resultando para com aquela a obrigação de indenizar. Além do preconceito de que pessoas Torturadas pela imposição equivocada de Código Internacional de Doenças, CID ( protocolo do Conselho Regional de Medicina CREMERS (https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf / SINDICÂNCIA MÉDICA CREMERS 000051.02/2024-RS ) devam ficar sem direito a assistência jurídica soma-se às provas cabais de omissão, negligência e imperícia em advocacia. Art. 333 CPC. O ônus da prova incumbe: Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A Constituição do Brasil, no artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando o acesso à justiça para todos, quando isso não ocorre devido a CORRUPÇÃO ESTATAL EXPLÍCITA, a OAB envia a DEMANDANTE em busca de advogado dativo na prestadora de serviços em Educação, a DEMANDADA, neste sentido a DEMANDANTE destaca, Excelência, que o caso sob comento, encontra previsão e proteção no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), enquadrando-se os reclamantes no art. 2º do CDC, e a reclamada no conceito inserto no art. 3º, parte final, do referido Diploma Protecionista, como consumidor e fornecedor, respectivamente. Ao delinear a Política Nacional de Consumo no Capítulo II, art. 4º e seus incisos, o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I), preconizando, inclusive, a coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo. ( art. 4º, VI, primeira parte). A legislação protecionista também consagrou vários direitos ao consumidor, instando-os à categoria de direitos básicos ou fundamentais, dentre os quais a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Cap. III, art. O art. 83 do CDC admite todas as espécies de ações capazes de propiciar ou tutelar os interesses e direitos contidos naquele diploma. A dignidade, a honra, a vergonha, a estabilidade da requerente, todos esses contornos hoje essenciais da personalidade, seja ela física ou jurídica, numa sociedade de mercado e de consumo, foram jogados ao chão pela atitude negligente da DEMANDADA, o que lhe impõe o dever de indenizar.
ATO ILÍCITO - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO
Os indivíduos Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho , em sua conduta preconceituosa, independentemente de terem agido intencionalmente ou não, por comissão ou por omissão, ou por descuido ou imprudência, não importa, porque a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico; e, consequentemente, em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado, ao passo que, havendo mais de um responsável, à guisa de co-partícipe, a solidariedade justifica-se, não só para aumentar as garantias do ofendido, como pela própria natureza do fato gerador da obrigação e identidade do direito lesado ; satisfação de ordem moral, que ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irresarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, se não mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer de Vossa Excelência: a) Os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na acepção legal, não tendo com isto meios e recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem despender renda para sua sobrevivência e sua família; b) Seja a presente ação recebida, procedendo-se à citação da DEMANDADA, para que esta responda aos termos da presente ação, comparecendo à audiência designada, sob pena de revelia e confissão; c) A inversão do ônus da prova, nos precisos termos do artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja a DEMANDADA condenada a pagar a quantia de vinte salários mínimos diante do exposto; PROVAS : A parte DEMANDANTE protesta provar o alegado através da prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante da demandada sob pena de confissão e juntada ulterior de documentos. DO VALOR DA CAUSA. Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inc. II do CPC, o valor de Vinte Salários Mínimos , Termos em que, Pede e espera deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 14/03/2025.
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ANA MARIA DONINELLI PEREIRA,, TUTORA DE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA. CONSULTOR EM DEFESA CIVIL. CPF: 49534459020 https://www.reclameaqui.com.br/prefeitura-municipal-de-porto-alegre/os-protocolos-da-prefeitura-de-porto-alegre-somem-dano-moral-e-materia_u9OBq35H5AAtK3x1/ https://drive.google.com/file/d/1eaIvb1EPwbDKaz3e0SXDoqDNLa4XjZWO/view?usp=sharing / TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL NA PESSOA DE Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, os quais negam assistência jurídica
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4
https://drive.google.com/file/d/12v0W3xzBcVj_UUy3hEjWzR9MWoq2Fnr3/view?usp=sharing HABEAS CORPUS MÉDICO, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CO...

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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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info@santiago.gob.cu 13 de septiembre de 2023 Cuba, Petición Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión: ANANINDEUA, PARÁ, Protocolo/...
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