Sunday, April 13, 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL

https://drive.google.com/file/d/1jroafId_pxcn7HoG4LwMKOBJy_mbDIF9/view?usp=sharing
https://www.reclameaqui.com.br/trf-4-regiao/processo-trf4-jfrs-jec-processo-200571500307741-fraude-judicial-expleiate_HxjoL0lAUHNuSxCe/?utm_source=email&utm_medium=email&utm_campaign=publishedcomplainlowtime-g&utm_term=b2c&utm_content=bt-1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL: ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, brasileiro, divorciado, advogado, carteira da OAB/RS 131913 residente e domiciliado na Rua Bento Gonçalves, 1487, Centro em São Leopoldo / RS, CEP 93.010.220, CPF 576.583.150-87, e-mail andrio@escritoriofonseca.com.br; vem dizer e requerer o que segue: Andrio Portuguez Fonseca, doravante o representado, requereu do Presidente da OAB/RS, no processo 1101115.00005416/2021-20, que fosse verificada a capacidade de fato da Representante por esta se encontrar interditada de forma absoluta pelo Estado do Rio Grande do Sul ( matrícula de interdição em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/04/certificado-de-interdicao.html ) . O Representado foi advogado da Representante, no ano de 2005, processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 ( conforme procuração em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/04/processo-oabrs-1101115000054162021-20.html) e, por muitas vezes, atendeu pessoalmente a Representante nas dependências do tribunal JFRS, no endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br, onde o representado convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( https://1f28d.blogspot.com/2025/04/copia-da-sentenca-rf4-jfrs-jec.html ), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de dezembro de 2004, em anexo https://1f28d.blogspot.com/2025/03/cedecondh-14-de-dezembro-2004-segunda.html); o Representado enganou a Representante passando-se por advogado honesto que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o Representado deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e que ambos fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do Representado é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante se o Representado tivesse agido como advogado de defesa no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnóstico equivocado de doença mental causado pelo Representado, o qual se fosse advogado honesto e tivesse apresentado objeções contra a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a prática de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Reitora Márcia Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e o Representado reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05-04, presidido e fraudado por Luiza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, https://1f28d.blogspot.com/2025/04/coordenadoria-de-seguranca-prosegufrgsbr.html), fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( https://1f28d.blogspot.com/2025/04/ipf-instituto-psiquiatrico-mauricio.html ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, juiz e advogado se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O Representado ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o Representado apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiante administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante, todas sem registro em polícia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o representado apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante durante muitos anos acreditasse que o Juiz Marcelo de Nardi não havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , https://1f28d.blogspot.com/2025/04/ipf-instituto-psiquiatrico-mauricio.html) não cita Andrio Portuguez Fonseca, cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de apologia ao Crime, pelo fato de o referido Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS, e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; após a confissão feita pelo representado no processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20, contudo, ficou obvio que o representado contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), significa dizer que quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado pelo IPF, Andrio Portuguez Fonseca terá que ser responsabilizado por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento o representado objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injurias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 da UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul,UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ), quer dizer que a REPRESENTANTE TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO REPRESENTADO na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF, Erro médico que se baseia única e exclusivamente segundo a psicóloga que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( https://1f28d.blogspot.com/2025/04/ipf-psicologa-larissa-melgarejo-santarem.html ), se baseia tão somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.com/2025/04/copia-da-sentenca-rf4-jfrs-jec.html ). racismo perpetrado com total apoio do Representante, que sendo advogado, tinha a obrigação de objetar a esse crime que é a prática de racismo ou, ao menos, indicar antes da sentença em julgado, colega advogado que o fizesse, jamais poderia ter permitido que a juíza do acórdão do processo 2005.71.50.030774-1, Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 , se passasse por advogada de defesa, porque a juíza agiu durante todo o processo como parte acusadora no mesmo grau de culpa de Marcelo de Nardi, e não poderia, após o processo em julgado, ter assumido o processo como Advogada em 2007, conforme relata o representado em sua defesa previa OAB/RS, porque ela que é originalmente Juíza do Acórdão, ela nunca prestou advocacia para a Representante. Não bastasse isso, o representado trata de silenciar o JUS NAVEGANDI e as empresas jurídicas serias que têm não somente o dever mas a obrigação de expor advogados corruptos, a exemplo do Representado ou quaisquer outros advogados que debochem da profissão. https://jus.com.br/artigos/63724/preciso-de-um-advogado-ou-advogada-de-direito- universitario. Acesso em 16/03/2021. O ambiente virtual JUS NAVENGADI teve a humanidade e a competência de registrar a denúncia pública de total violação dos direitos humanos perpetrada pelo TRF4 ao permitir a atrocidade perpetrada pelo mafioso juiz federal Marcelo de Nardi e seu comparsa, o Representado, a este esforço da JUS NAVEGANDI DE HONRAR A PROFISSÃO DE ADVOGADO, honra a qual o Representante chama de devaneios, permitiu expor a fraude judicial perpetrada em contra a Representante , na qual o Representado insiste em querer chamar de doente mental ao Representante, no afã de continuar a violar o Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e uma vez mais negar a pessoa jurídica do Representante, porque sendo o Representado parte a ala da corrupção que intentou a compra de sentença médica contra a Representante, a qual, repito, tem o direito de fazer denúncia pública contra o Representado, porque este deverá um dia responder criminalmente por ter destruído a vida da Representante, o qual não sendo advogada, sofreu sistematicamente a violação dos direitos humanos que é ter que se defender sem quaisquer auxílios jurídicos, obrigada que foi a escrever e impetrar HABEAS CORPUS ao STF ( Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 ), onde clama pela condenação do Representado em assunto que é público, porque havendo a barreira intransponível de hipossuficiência da Representante em relação aos profissionais da advocacia, todos os quais negam assistência jurídica por serem corporativistas ( o mínimo que se esperaria do Excelentíssimo Presidente da OAB/RS seria o benefício da inversão de ÔNUS DA PROVA, que forçasse o Representado a ter que provar que defendeu o seu cliente, mostrando onde está a defesa escrita que teria então realizado em prol de seu cliente ) de não conseguir colocar o processo no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, por não possuir habilitação em advocacia, permanece na hipossuficiência de quedar-se a merce de juízes e advogados mafiosos a exemplo de Marcelo de Nardi e do Representado, especialistas que são em destruir vidas em prol de funcionários colegas seus milionários que enriquecem ilicitamente através do esquema da cópia sem pagamento nas universidades públicas e privadas, violação do Art. 184, roubo de propriedade intelectual, sem nunca serem chamados a se confrontar em um tribunal justo com as pessoas cujas vidas destroem e, pior que tudo, saem dando risadas, porque têm a certeza da impunidade, chegam ao cúmulo de chamar às pessoas cujas vidas destruíram de “esquizofrênicos”, demostrando total desprezo pelo ser humano, onde a advocacia pública segue na esteira da corrupção negando-se a respeitar o Artigo Oitavo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( processo OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 , FERNANDA SANTOS PERES ) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam a ajudar ( Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho , https://1f28d.blogspot.com/2025/04/cloves-egidio-knob-e-guilherme-botelho.html) envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica, e porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil que ameaça faze ruir o Estado de Direito, que consiste, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pela corrupção por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra o Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que o Representado tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como fez com a JUS NAVEGANDI; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no radio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB do Representado seja cassada, do contrário, sem esta ação, continuará o Representado a rir-se e debochar do exercício da profissão de advogado. O Representado no ano 2.005 era professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e atendia no posto avançada da universidade nas dependências da Justiça Federal de Porto Alegre e não poderia ter abandonado o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, sem passar para uma outro colega a incumbência que lhe cabia; o Representado foi desligado em dezembro de 2007 e substituído pela advogada ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS, portanto se o Representado fosse honesto teria passado o processo para um colega antes do julgamento do processo ao invés de simplesmente abandonar o processo; o Representado, mesmo quando requisitado, não consegue apresentar quaisquer provas escritas de que tenha feito defesa a seu cliente no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, porque trabalhou todo o tempo a favor da parte contrária e sai em 2021 a criticar a empresa jurídica JUS NAVENGADI, a qual expôs o nome dos prevaricadores que destruíram a vida da Representante através compra de sentença médica vendida pelo IPF, fatos que o Representado chama de “teoria da conspiração”, isso porque qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual o Representado foi o advogado, comprovará que o representado agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, por não conseguir explicar sua mafiosa participação naquilo que foi o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, ao invés de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pelo Representado e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , https://1f28d.blogspot.com/2025/04/ipf-instituto-psiquiatrico-mauricio.html ) no afã de que o Representado pudesse continuar a desprestigiar e debochar do exercício da profissão de advogado. O representado em seu delírio de poder por ter a posse da carteira da OAB/RS 31913 tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que solicitou na íntegra o inteiro teor da narrativa fática da Representante proveniente do site JUS NAVENGADI, na qual a Representante vinha denunciando o Representado durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais que causou ao rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que o Representado sempre defendeu, sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse ajudar a Representante a chamar o Representado a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante e mesmo a justiça eleitoral tendo reestabelecido os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente o patrimonio intelectual cibernético nas faculdades, tanto particulares como privadas, mantendo a interdição absoluta contra a representante a nível Estadual ) devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pelo Representado, quer dizer, o monstro tem tanta certeza de sair impune, que conseguiu retirar do ar a denúncia que era pública no JUS NAVEGANDI implicitamente sustentando o argumento de que quando um crime é engendrado por muitos funcionários públicos milionários, deixa de ser crime, quer dizer, o Representante tem tanto desprezo pela profissão que exerce que fez questão de se colocar a favor da parte contrária no processo agindo como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, chegando ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o representado ele mesmo fraudou, processo no qual o juiz seu comparsa demonstra ter tanto despeso pela profissão de juiz que chama à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: https://1f28d.blogspot.com/2025/04/copia-da-sentenca-rf4-jfrs-jec.html), quer dizer, o Representado na condição de Advogado neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB 31913/RS do Representado no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a JFRS, Justiça Federal do Rio Grande do Sul faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o patrimonio intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, verifiquem-se do trabalho em defesa civil apresentado pela Representante ( https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf / http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf / https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ), a qual tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e do Patrimonio Intelectual Cibernético, do Brasil desde o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre na CPI CEDECONDH 14 DE dezembro DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre ( cedecondh@camarapoa.rs.gov.br, em anexo, https://1f28d.blogspot.com/2025/02/cedecondh-oficio-2905-datado-de-25-de.html ) Requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira da OAB 31913/RS com vias ao indiciamento e prisão de Andrio Portuguez Fonseca por violação do ART. 355 do Código Penal, quiças 19 anos de cadeia ensinassem ao Representado que o Estado de Direito Existe. Nesses termos, pede deferimento. Porto Alegre (RS), 14/04/2025. ANA MARIA DONINELLI PEREIRA .: Dona de Casa e WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, Consultor em Defesa Civil.

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