Sunday, April 27, 2025
Conselho Federal da OAB PROTOCOLO nº CF009164/2025
https://drive.google.com/file/d/1N8UwI3GQR6IepkRoV-kL2AxVH6KzBzgY/view?usp=sharing
POR FAVOR ENTREM NO URL: http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT%2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D AGORA DIGITE O CPF 952.990.410-04 e o nº de protocolo CF009164/2025
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Date: Mon, Apr 28, 2025 at 8:26 AM
Subject: Fale conosco nº CF009164/2025 - Direitos Humanos
To: mmuunnduruku@gmail.com>
Agradecemos sua participação e em breve retornaremos. Para acompanhar a sua manifestação, acesse o endereço http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT%2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D informando o seu CPF / CNPJ e o nº de protocolo CF009164/2025.
Atenciosamente,
Ouvidoria-Geral
Conselho Federal da OAB
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Igual ou superior a 60 anos
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Direitos Humanos
Relato
SOLICITO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PARA ESTA INFORMAÇÃO QUE DEVE SER REPASSADA À COORDENADORA DA UBS SÃO CARLOS CARLA GABRIELA COSTA NO EMAIL costagcarla@gmail;com :RELATO ATUALIZADO 28/04/2025, 8:00 HORAS O fato de que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTÁ PRATICANDO O CRIME DE TORTURA, CID 10 T74.3, foi comprovado Dia 26/02/2025, quando três agentes de saúde da UBS São Carlos confirmaram, em visita a Curadora Ana Maria Doninelli Pereira, que a INTERDIÇÃO do interdito Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante chamado de TORTURADO, foi feita de forma AUTORITÁRIA E UNILATERAL pela PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A BRIGADA MILITAR, PROCURADORA INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, contra a vontade da família, a qual luta desde 2017 para obter o levantamento de interdição, que nunca é obtido, porque conforme relatou a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ao negar AUXÍLIO JURÍDICO, a PUC declarou que a INTERDIÇÃO ARQUITETADA PELA POLÍCIA MILITAR FOI DEFINITIVA e que, portanto, nestes casos, de nada adiantaria a CURADORA solicitar advogado, que ainda assim seria negado qualquer auxílio jurídico, o que pode ser comprovado no processo TJRS 5003332-72.2025.8.21.3001, onde a Curadora tenta processar a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA através do código do consumidor, por esta, na pessoa de CLÓVES EGÍDIO KNOB E GUILHERE BOTELHO, se negar a fornecer advogado, e o JUIZ DÉCIMO JUÍZADO ESPECIAL CIVIL DO PARTENON extingue o processo 5003332-72.2025.8.21.3001 , ordenando à parte Demandante que constitua advogado o mais tardar em dez dias, mas o que o juiz não explica é como constituir advogado se a defensoria pública nega advogado, relembrando que este referido processo contra a PUC é porque a PUC também negou advogado, resultando, portanto, que o processo nunca entra, o que configura a violação do ARTIGO OITAVO da CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e essa violação sistemática que data desde do fato inicial, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO 2004, SEGUNDA PAUTA, caracteriza TORTURA. onde o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Torturador, viola, igualmente, o Artigo Terceiro da Convenção Interamericana, que é negar a personalidade jurídica, descartar o ser humano como doente mental sem quaisquer bases cientificas e de forma definitiva, apenas para dificultar e obliterar o curso da justiça. Essa situação absurda de ERRO MÉDICO DEFINITIVO, onde o Estado Torturador compra uma sentença médica sem assinatura de médicos e aquele mesmo estado nega que a DEFINITIVA E FRAUDULENTA SENTENÇA MÉDICA possa ser revista, por ter sido declarada, repito, definitiva, essa situação de TORTURA foi apresenta ao médico Carlos Baca ( solicito registro médico , CRM, para que possa constar no relato a ser apresentado à COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), o qual perguntou ao TORTURADO como esse caso de TORTURA havia chegado ao CAPS II Flor de Maio; o torturado,então, relata ao médico Carlos Baca que o pedido de revisão de CID, de Código Internacional de Doenças, foi solicitado pela Médica Bruna Mallmann Specht, e que a Enfermeira Gabriela Losslize ( solicito registro do COREN-RS para que possa constar no relato ), em cumprimento à solicitação da médica registro Conselho Regional de Medicina CRM 56913 , conseguiu uma consulta com o CAPS II FLOR DE MAIO ( CS Oeste – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PMPA – Rua Doutor Campos Velho, 1718, fone 51-32895728, onde a Psicóloga Adriana dos Santos Cassel ( CRP 07/05397, matrícula 539690 ) e enfermeira Fernanda Meichtry Farina (registro COREN-RS 154734, matrícula 8338402, coordenadora do referido CAPS) declararam, após entrevista com a Curadora, que o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso causou ERRO MÉDICO, que não poderiam ter vendido a sentença médica de doença mental, porque o TORTURADO nunca foi paciente no referido presídio e nunca tomou quaisquer medicações psiquiátricas que justificassem a emissão de CID de doença mental; o CAPS II Flor de Maio relatou, ainda, que o CAPS II não oferece quaisquer ajudas ou tratamentos para vítimas de tortura, apenas atendimento para CIDs F; os CIDs correspondentes a TORTURA, os CIDs T, não tem tratamento oferecido pelo CAPS II FLOR DE MAIO. O TORTURADO, portanto, tem que gastar um dinheiro que não tem em passagens de UBER, tendo que conduzir sua CURADORA todo o tempo para ser atendido como consequência de uma INTERDIÇÃO FRAUDULENTA que já deveria ter sido levantada no ando de 2017, o que não ocorreu devido à PRATICA EXPLICITA DE TORTURA POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual sistematicamente nega a ATUALIZAÇÃO DO CID ERRADO VENDIDO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, para o CID CORRETO, qual seja, o CID 10 T74.3, razão pela qual está sendo relatado para a Coordenadora da UBS São Carlos, a Senhora Carla Gabriela Costa , ou quaisquer médicos competentes, pedido de instrução para revisão de CID por intermédio do SUS. O torturado pode provar que é funcionário concursado da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL e que é , igualmente, o aluno 0088990 da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, e tem direito ambos à reintegrarão de posse ao seu cargo público e a sua vaga de estudante universitário em vésperas de se graduar; o fato de que estes dois direitos básicos do ser humano, o direito de estudar e trabalhar nas funções que lhes são de direito terem sido roubadas pelo Estado Torturador através da emissão de CID FRAUDULENTA E DEFINITIVA por pressão da POLÍCIA MILITAR e sem assinatura de médicos, configura TORTURA e uma TOTAL VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TORTURA, razão pela qual o TORTURADO solicita, da UBS SÃO CARLOS, tratamento especifico para vitimas de tortura conforme os PROTOCOLOS DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL. Observação: Os agentes de saúde do SUS tinham uma pergunta chave, queriam saber se foi ou não foi a Curadora que pediu a interdição, isso porque os agentes de saúde estavam cientes de um DOCUMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OABRS, que, devido possivelmente a um EQUÍVOCO DA OAB, neste documento que é o Processo 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019, consta a informação equivocada de que a CURADORA teria solicitado a interdição; a OABRS, inclusive, foi solicitada através da PETIÇÃO OAB PROTOCOLO 1101020.00005265_2025-20 / https://drive.google.com/file/d/1c5PbC-zqQx8rNTB6k6pOgf7zpwSiYaBv/view?usp=sharing ), que o mais prontamente possível fosse corrigido este erro que consta naquele referido documento público. A família do interdito tem, outrossim, frente à OABRS, pedido de ação disciplinar contra Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913 ) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por fraude processual explícita, porque estes advogados foram os responsáveis pela emissão de erro médico pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, por não terem trabalhado em defesa do seu cliente, agiram em prol da parte contrária, o que implica dizer que traíram a profissão de advogado; essa falta gravíssima deveria ser punida com no mínimo TRÊS ANOS DE PRISÃO para os referidos advogados, porque se fossem honestos , o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov. Br ) não teria tido nem a chance de vender sentença médica, a qual nas palavras da PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM DO IPF, responsável pela venda da sentença médica, o fraudulento laudo por ela emitido esteve todo o tempo centrado única e exclusivamente em legitimar o referido processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 fraudado pelos referidos advogados. Welligton Antonio Doninelli Pereira, Consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, NOVA FRIBURGO, RIO DE JANEIRO. ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ).
Informações do seu contato
Nome: ANA MARIA DONINELLI PEREIRA
Sexo: Feminino
CPF: 952.990.410-04
Identidade: -
País: Brasil
UF: Rio Grande do Sul
Cidade: PORTO ALEGRE
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SAUS Quadra 5 - Lote 2 - Bloco N - Edifício OAB - Asa Sul - Brasília/DF - 70070-913
Fone: (61) 2193-9728
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Essa situação absurda de ERRO MÉDICO DEFINITIVO, onde o Estado Torturador compra uma sentença médica sem assinatura de médicos e aquele mesmo estado nega que a DEFINITIVA E FRAUDULENTA SENTENÇA MÉDICA possa ser revista, por ter sido declarada, repito, definitiva, essa situação de TORTURA foi apresenta ao médico Carlos Baca ( solicito registro médico , CRM, para que possa constar no relato a ser apresentado à COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), o qual perguntou ao TORTURADO como esse caso de TORTURA havia chegado ao CAPS II Flor de Maio; o torturado,então, relata ao médico Carlos Baca que o pedido de revisão de CID, de Código Internacional de Doenças, foi solicitado pela Médica Bruna Mallmann Specht, e que a Enfermeira Gabriela Losslize ( solicito registro do COREN-RS para que possa constar no relato ), em cumprimento à solicitação da médica registro Conselho Regional de Medicina CRM 56913 , conseguiu uma consulta com o CAPS II FLOR DE MAIO ( CS Oeste – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PMPA – Rua Doutor Campos Velho, 1718, fone 51-32895728, onde a Psicóloga Adriana dos Santos Cassel ( CRP 07/05397, matrícula 539690 ) e enfermeira Fernanda Meichtry Farina (registro COREN-RS 154734, matrícula 8338402, coordenadora do referido CAPS) declararam, após entrevista com a Curadora, que o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso causou ERRO MÉDICO, que não poderiam ter vendido a sentença médica de doença mental, porque o TORTURADO nunca foi paciente no referido presídio e nunca tomou quaisquer medicações psiquiátricas que justificassem a emissão de CID de doença mental; o CAPS II Flor de Maio relatou, ainda, que o CAPS II não oferece quaisquer ajudas ou tratamentos para vítimas de tortura, apenas atendimento para CIDs F; os CIDs correspondentes a TORTURA, os CIDs T, não tem tratamento oferecido pelo CAPS II FLOR DE MAIO. O TORTURADO, portanto, tem que gastar um dinheiro que não tem em passagens de UBER, tendo que conduzir sua CURADORA todo o tempo para ser atendido como consequência de uma INTERDIÇÃO FRAUDULENTA que já deveria ter sido levantada no ando de 2017, o que não ocorreu devido à PRATICA EXPLICITA DE TORTURA POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual sistematicamente nega a ATUALIZAÇÃO DO CID ERRADO VENDIDO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, para o CID CORRETO, qual seja, o CID 10 T74.3, razão pela qual está sendo relatado para a Coordenadora da UBS São Carlos, a Senhora Carla Gabriela Costa , ou quaisquer médicos competentes, pedido de instrução para revisão de CID por intermédio do SUS. O torturado pode provar que é funcionário concursado da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL e que é , igualmente, o aluno 0088990 da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, e tem direito ambos à reintegrarão de posse ao seu cargo público e a sua vaga de estudante universitário em vésperas de se graduar; o fato de que estes dois direitos básicos do ser humano, o direito de estudar e trabalhar nas funções que lhes são de direito terem sido roubadas pelo Estado Torturador através da emissão de CID FRAUDULENTA E DEFINITIVA por pressão da POLÍCIA MILITAR e sem assinatura de médicos, configura TORTURA e uma TOTAL VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TORTURA, razão pela qual o TORTURADO solicita, da UBS SÃO CARLOS, tratamento especifico para vitimas de tortura conforme os PROTOCOLOS DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL. Observação: Os agentes de saúde do SUS tinham uma pergunta chave, queriam saber se foi ou não foi a Curadora que pediu a interdição, isso porque os agentes de saúde estavam cientes de um DOCUMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OABRS, que, devido possivelmente a um EQUÍVOCO DA OAB, neste documento que é o Processo 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019, consta a informação equivocada de que a CURADORA teria solicitado a interdição; a OABRS, inclusive, foi solicitada através da PETIÇÃO OAB PROTOCOLO 1101020.00005265_2025-20 / https://drive.google.com/file/d/1c5PbC-zqQx8rNTB6k6pOgf7zpwSiYaBv/view?usp=sharing ), que o mais prontamente possível fosse corrigido este erro que consta naquele referido documento público. A família do interdito tem, outrossim, frente à OABRS, pedido de ação disciplinar contra Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913 ) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por fraude processual explícita, porque estes advogados foram os responsáveis pela emissão de erro médico pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, por não terem trabalhado em defesa do seu cliente, agiram em prol da parte contrária, o que implica dizer que traíram a profissão de advogado; essa falta gravíssima deveria ser punida com no mínimo TRÊS ANOS DE PRISÃO para os referidos advogados, porque se fossem honestos , o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov. Br ) não teria tido nem a chance de vender sentença médica, a qual nas palavras da PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM DO IPF, responsável pela venda da sentença médica, o fraudulento laudo por ela emitido esteve todo o tempo centrado única e exclusivamente em legitimar o referido processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 fraudado pelos referidos advogados. Welligton Antonio Doninelli Pereira, Consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, NOVA FRIBURGO, RIO DE JANEIRO. ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ).
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Cartão SUS 702402041847422 ; WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA CPF 49534459020 ENDEREÇO RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041, CEP 91530110 TELEFONE 51981057433; SOLICITO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PARA ESTA INFORMAÇÃO QUE DEVE SER REPASSADA À COORDENADORA DA UBS SÃO CARLOS CARLA GABRIELA COSTA NO EMAIL costagcarla@gmail;com
:RELATO ATUALIZADO 27/04/2025, 19:00 HORAS
O fato de que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTÁ PRATICANDO O CRIME DE TORTURA, CID 10 T74.3, foi comprovado Dia 26/02/2025, quando três agentes de saúde da UBS São Carlos confirmaram, em visita a Curadora Ana Maria Doninelli Pereira, que a INTERDIÇÃO do interdito Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante chamado de TORTURADO, foi feita de forma AUTORITÁRIA E UNILATERAL pela PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A BRIGADA MILITAR, PROCURADORA INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, contra a vontade da família, a qual luta desde 2017 para obter o levantamento de interdição, que nunca é obtido, porque conforme relatou a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ao negar AUXÍLIO JURÍDICO, a PUC declarou que a INTERDIÇÃO ARQUITETADA PELA POLÍCIA MILITAR FOI DEFINITIVA e que, portanto, nestes casos, de nada adiantaria a CURADORA solicitar advogado, que ainda assim seria negado qualquer auxílio jurídico, o que pode ser comprovado no processo TJRS 5003332-72.2025.8.21.3001, onde a Curadora tenta processar a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA através do código do consumidor, por esta, na pessoa de CLÓVES EGÍDIO KNOB E GUILHERE BOTELHO, se negar a fornecer advogado, e o JUIZ DÉCIMO JUÍZADO ESPECIAL CIVIL DO PARTENON
extingue o processo 5003332-72.2025.8.21.3001 , ordenando à parte Demandante que constitua advogado o mais tardar em dez dias, mas o que o juiz não explica é como constituir advogado se a defensoria pública nega advogado, relembrando que este referido processo contra a PUC é porque a PUC também negou advogado, resultando, portanto, que o processo nunca entra, o que configura a violação do ARTIGO OITAVO da CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e essa violação sistemática que data desde do fato inicial, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO 2004, SEGUNDA PAUTA, caracteriza TORTURA. onde o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Torturador, viola, igualmente, o Artigo Terceiro da Convenção Interamericana, que é negar a personalidade jurídica, descartar o ser humano como doente mental sem quaisquer bases cientificas e de forma definitiva, apenas para dificultar e obliterar o curso da justiça. Essa situação absurda de ERRO MÉDICO DEFINITIVO, onde o Estado Torturador compra uma sentença médica sem assinatura de médicos e aquele mesmo estado nega que a DEFINITIVA E FRAUDULENTA SENTENÇA MÉDICA possa ser revista, por ter sido declarada, repito, definitiva, essa situação de TORTURA foi apresenta ao médico Carlos Baca ( solicito registro médico , CRM, para que possa constar no relato a ser apresentado à COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), o qual perguntou ao TORTURADO como esse caso de TORTURA havia chegado ao CAPS II Flor de Maio; o torturado,então, relata ao médico Carlos Baca que o pedido de revisão de CID, de Código Internacional de Doenças, foi solicitado pela Médica Bruna Mallmann Specht, e que a Enfermeira Gabriela Losslize ( solicito registro do COREN-RS para que possa constar no relato ), em cumprimento à solicitação da médica registro Conselho Regional de Medicina CRM 56913 , conseguiu uma consulta com o CAPS II FLOR DE MAIO ( CS Oeste – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PMPA – Rua Doutor Campos Velho, 1718, fone
51-32895728, onde a Psicóloga Adriana dos Santos Cassel ( CRP 07/05397, matrícula 539690 ) e enfermeira Fernanda Meichtry Farina (registro COREN-RS 154734, matrícula 8338402, coordenadora do referido CAPS) declararam, após entrevista com a Curadora, que o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso causou ERRO MÉDICO, que não poderiam ter vendido a sentença médica de doença mental, porque o TORTURADO nunca foi paciente no referido presídio e nunca tomou quaisquer medicações psiquiátricas que justificassem a emissão de CID de doença mental; o CAPS II Flor de Maio relatou, ainda, que o CAPS II não oferece quaisquer ajudas ou tratamentos para vítimas de tortura, apenas atendimento para CIDs F; os CIDs correspondentes a TORTURA, os CIDs T, não tem tratamento oferecido pelo CAPS II FLOR DE MAIO. O TORTURADO, portanto, tem que gastar um dinheiro que não tem em passagens de UBER, tendo que conduzir sua CURADORA todo o tempo para ser atendido como consequência de uma INTERDIÇÃO FRAUDULENTA que já deveria ter sido levantada no ando de 2017, o que não ocorreu devido à PRATICA EXPLICITA DE TORTURA POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual sistematicamente nega a ATUALIZAÇÃO DO CID ERRADO VENDIDO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, para o CID CORRETO, qual seja, o CID 10 T74.3, razão pela qual está sendo relatado para a Coordenadora da UBS São Carlos, a Senhora Gabriela Costa Correa, ou quaisquer médicos competentes, pedido de instrução para revisão de CID por intermédio do SUS. O torturado pode provar que é funcionário concursado da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL e que é , igualmente, o aluno 0088990 da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, e tem direito ambos à reintegrarão de posse ao seu cargo público e a sua vaga de estudante universitário em vésperas de se graduar; o fato de que estes dois direitos básicos do ser humano, o direito de estudar e trabalhar nas funções que lhes são de direito terem sido roubadas pelo Estado Torturador através da emissão de CID FRAUDULENTA E DEFINITIVA por pressão da POLÍCIA MILITAR e sem assinatura de médicos, configura TORTURA e uma TOTAL VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TORTURA, razão pela qual o TORTURADO solicita, da UBS SÃO CARLOS, tratamento especifico para vitimas de tortura conforme os PROTOCOLOS DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL.
Observação: Os agentes de saúde do SUS tinham uma pergunta chave, queriam saber se foi ou não foi a Curadora que pediu a interdição, isso porque os agentes de saúde estavam cientes de um DOCUMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OABRS que, devido possivelmente a um EQUÍVOCO DA OAB, esse documento é o Processo
21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019, onde consta a informação equivocada de que a CURADORA teria solicitado a interdição; a OABRS, inclusive, foi solicitada através de PETIÇÃO OAB PROTOCOLO 1101020.00005265_2025-20 / https://drive.google.com/file/d/1c5PbC-zqQx8rNTB6k6pOgf7zpwSiYaBv/view?usp=sharing ), que o mais prontamente possível fosse corrigido este erro que consta naquele referido documento público. A família do interdito tem, frente à OABRS, pedido de ação disciplinar contra Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS ) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por fraude processual explícita, porque estes advogados foram os responsáveis pela emissão de erro médico pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, porque não agiram em defesa do seu cliente, agiram em prol da parte contrária, o que implica dizer que traíram a profissão de advogado, essa falta gravíssima deveria ser punida com no mínimo TRÊS ANOS DE PRISÃO para os referidos advogados, porque se fossem honestos no, o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov. Br ) não teria tido nem a chance de vender sentença médica, a qual nas palavras da PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM DO IPF, responsável pela venda da sentença médica, o fraudulento laudo por ela emitido esteve todo o tempo centrado única e exclusivamente em legitimar o referido processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741.
Welligton Antonio Doninelli Pereira, Consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, NOVA FRIBURGO, RIO DE JANEIRO. ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ).
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4
https://drive.google.com/file/d/12v0W3xzBcVj_UUy3hEjWzR9MWoq2Fnr3/view?usp=sharing HABEAS CORPUS MÉDICO, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CO...

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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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info@santiago.gob.cu 13 de septiembre de 2023 Cuba, Petición Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión: ANANINDEUA, PARÁ, Protocolo/...
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