Friday, October 25, 2024
PARTIDO DOS TRABALHADORES
https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/299/pedido-abertura-inqu-rito-policia
PROTOCOLO FALA BRASIL 00105.004813/2024-86
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. CEP:91540-000 / poa-dp15@pc.rs.gov.br) ;
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, o qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE
( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e crescente o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05-04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordandoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggman ou quaiquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e sistemática com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania Brasileira.
I- DOS FATOS
Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, se tornou alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizado pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia se estendeu sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul é preterido como consequência da difamação exponencial incorporada na tendência de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução da Testemunha do Município de Porto Alegre, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual, de forma crescente tem se convertido em roubo da propriedade imaterial cibernética expresso no sub-reptício desenvolvidos das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORESE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades Brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de pessoas, lutou com o apoio das vítimas desse crime que ocorre em todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse Crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime ART. 184; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando no requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302, MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / (...) https://drive.google.com/file/d/1DXRbpU4pY8DAiaxioMbpl5DzmkzFTRqh/view?usp=sharing (...)
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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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