Friday, October 25, 2024
CREMERS PROTOCOLO 24.21.000020679-3.
protocolo@cremers.org.br Fri, Oct 25, 2024 at 2:49 PM
To: Wellington Antonio Doninelli Pereira
Recebido. Protocolo 24.21.000020679-3.
De: Wellington Antonio Doninelli Pereira
Enviada em: sexta-feira, 25 de outubro de 2024 07:52
Para: chefia@pc.rs.gov.br; Porto Alegre - 15ª Delegacia de Policia - [ PC ] ; ouvidoria@mdh.gov.br; fcfamilia@defensoria.rs.def.br; proseg@ufrgs.br; reitor@gabinete.ufrgs.br; ipf-dg@susepe.rs.gov.br; SIC@casacivil.rs.gov.br; defesacivil@bentogoncalves.rs.gov.br; defesacivil-caxiasdosul@casamilitar.rs.gov.br; defesa.civil@sudec.ba.gov.br; defesacivil@bombeiros.es.gov.br; defesacivil@defesacivil.se.gov.br; defesacivil@mariadafe.mg.gov.br; derrickcrobinson@gmail.com; derrick.robinson@icator.be; radioprogresondadelalegria@gmail.com; Wellington Antonio Doninelli Pereira ; dep.mariadorosario@camara.leg.br; cpusa@cpusa.org; npj.curitiba@pucpr.br; npj.toledo@pucpr.br; prensadh@derhuman.jus.gov.ar; radio@unam.mx; direitos.humanos@oabsp.org.br; info@tcij.org; nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br; saj.ufpel@gmail.com; pco.sorg@gmail.com; embaixadoresdacidadania.cge@goias.gov.br; agenda@gabineteparticular.go.gov.br; gabinete.reitoria@ufg.br; secretaria.reitoria@ufg.br; chegab@goiania.go.gov.br; secretariageral@al.go.leg.br; procuradoria.mulher@senado.leg.br; balcao.limao@estadao.com; sajug.faculdade@dombosco.net; sajulbra.sma@ulbra.br; sajup@saojudastadeu.edu.br; g2.saju.ufrgs@gmail.com; secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br; secretaria.general@congresodurango.gob.mx; procuradoria@camaraanapolis.go.gov.br; info@pactsntl.org; pstu@pstu.org.br; joseasantoo58@gmail.com; renatmirand1@gmail.com; catalina.lillo@colina.cl; asambleanacionalpp@anpp.gob.cu; BSelao@dsbd.gov.za; cremers@cremers.org.br; education-outreach@un.org; web.radiorebelde@icrt.cu; sen.paulopaim@senado.leg.br; tvr@tvr.by; rosa.zetina@legislativoedomex.gob.mx; visits.wkc@wipo.int; npj.direito@unifeso.edu.br; npj.ldn@pucpr.br; npj@fapce.edu.br; npj@fibbauru.br; npj.jf@hotmail.com; presidencia@camarasjc.sp.gov.br; cartorio2cat.rs@dpu.def.br; cedecondh@camarapoa.rs.gov.br; ICATOR / A.Smith ; melanie.vritschan.icator@gmail.com; Edu Moreira ; sorg@pt.org.br; ptpoa oficial <13ptpoa13@gmail.com>; Secretaria da Mulher ; jornaldocampus USP ; uspmulheres USP ; Leitor Uol ; embacubaven@gmail.com; sorg@ptrs.org.br; dee@cpusa.org; saju1.ucs@gmail.com; Escola de Direito - Sajug ; sajurcasca@upf.br; csantos217@yahoo.com.br; antoniolavanhini@gmail.com; rsmoreira1976@gmail.com; crecieleramos86@gmail.com; cartorio1criminal.rs@dpu.def.br; fredgranico@yahoo.com.br; cidhdenuncias@oas.org; ananda@usp.br; Yur Gandor ; smsuimprensa@prefeitura.sp.gov.br; f.a.b.i.o@outlook.com; processoeletronico@jfrs.jus.br; munduruku_1@proton.me
Assunto: PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ASSINADO GOV.BR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. CEP:91540-000 / poa-dp15@pc.rs.gov.br) ;
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, o qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE
( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e crescente o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05-04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordandoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggman ou quaiquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e sistemática com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania Brasileira.
I- DOS FATOS
Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, se tornou alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizado pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia se estendeu sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul é preterido como consequência da difamação exponencial incorporada na tendência de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução da Testemunha do Município de Porto Alegre, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual, de forma crescente tem se convertido em roubo da propriedade imaterial cibernética expresso no sub-reptício desenvolvidos das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORESE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades Brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de pessoas, lutou com o apoio das vítimas desse crime que ocorre em todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse Crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime ART. 184; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando no requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302, MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302), a qual investiga se houve ou não a venda de sentença médica, perguntou em audiência se a família do Requerente sabia quem havia solicitado a interdição, e a resposta é que a interdição foi solicitada unilateral e autoritariamente pela funcionária pública Inglacir Dornelles Clós Delavedova, a qual no dia da ilegal interdição retirou dolosamente de cima da mesa do Juiz a ocorrência policial 3614/2005 órgão 100315 que tinha o pedido de representação contra os ofensores, Arcanjo Pedro Briggmann e demais ofensores que vão surgindo a exemplo de Marcelo de Nardi, deixando sobre a mesa do Juiz Madruga apenas as ocorrências que favoreciam os ofensores; o Advogado do Requerente relembrou ao Juiz, no acima referido momento durante a audiência do processo 001/1.11.0212760-5 ( PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon ) datado de 19 de agosto de 2014 , que não poderia haver uma interdição legal sem a presença de um médico e com um pedido de representação contra os ofensores em aberto, o advogado em defesa do Requerente argumenta que antes da sentença por força do pedido de representação da Polícia Civil, o advogado de defesa argumenta que os ofensores devam ser chamados a depor, fato que não ocorre, portanto já na data de 2024 quando o ofensores comemoram o fato de nunca terem sido chamados a depor e estarem praticamente conseguindo esgotar o prazo da lei que é vinte anos, o requerente não pode deixar de citar o Juiz Madruga como ofensor por ter baseado sua sentença de Interdição em um CID sem assinatura de médicos e a media que o tempo caminha em direção a 2028 quando se esgota o tempo do concurso público Roubado ( PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315; PROVA 11 – documento DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses), possivelmente o Requerente terá que incluir como ofensores todos os médicos que tem sistematicamente e de forma previsível descartado o Requerente como doente mental por falta do cumprimento da Representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e seus associados, porque se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tivesse cumprido com a representação solicitada pela polícia civil, o requerente não teria nem sido interditado e não teria havido a venda de sentença médica pelo IPF a favor de Marcelo de Nardi, conforme se pode comprovar na documentação oficial do IPF Laudo Psiquiátrico Forense 44433 e o Requerente que é concursado público da UERGS, estaria trabalhando em seu cargo público.
II- DO DIREITO.
Ora Excelência, os ofensores destruíram a vida do requerente, roubaram sua vaga universitária na UFRGS com acusações criminais sem registro em polícia o que caracteriza a violação do ART. 138 e roubaram seu cargo público na UERGS, a partir da difamação e calúnia iniciais perpetradas pelos ofensores, o que caracteriza o ART. 139, não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao falhar em cumprir com a representação enviada pela Polícia Civil, tendo falhado em intimar o ofensor inicial, serviu-se da compra de sentença médica, com o intuito de impedir que os ofensores viessem a depor, cometendo, portanto, o ilícito penal capitulado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de fraude processual
“Art. 347- Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”
Desse modo, é indiscutível que a falha no cumprimento da intimação do ofensor inicial, acarretou a ilegal e dolosa interdição absoluta do Requerente perpetrada por um número crescente de ofensores, que na cartilha da Convenção Interamericana de Direitos Humanos corresponde a violação do Artigo Terceiro , quando um ser humano é negado sua personalidade jurídica, portanto para se evitar que o requerente continue sendo injustamente descartado como doente mental, que é o objetivo dos ofensores, faz-se mister que seja intimado o Difamador ou e todos aqueles que participaram direta ou indiretamente na cassação dos direitos políticos do requerente ou, na impossibilidade de se intimar os ofensores, que se intime o atual reitor da UFRGS, a magnífica reitora Marcia Barbosa, (reitor@gabinete.ufrgs.br /Av. Paulo Gama, 110 - Farroupilha, Porto Alegre - RS, 90040-060 ) para que se possa corrigir e impedir o agravo da crescente violação dos direitos humanos pela qual passa o requerente; desse modo, porque é indiscutível que o suspeito praticou o crime em questão , a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial, o qual já deveria ter sido aberto no ano de 2004, porque no pedido de representação 8659/2004, órgão 100315, já havia a comprovação da prática de EXTORSÃO contra o requerente e a delegacia já dispunha das provas e todos os prejuízos, danos morais e perdas que o requerente tem sofrido seriam evitados se já em 2004 o Reitor (a) da UFRGS fosse intimado a depor.
PROVA 12 – Ocorrências 3672/2005 órgão 100315, que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a).
III – DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final condenação do investigado, mantendo-se, nesta repartição policial, as provas abaixo arroladas:
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Porto Alegre, RS, 21 de outubro de 2024.
Wellington Antonio Doninelli Pereira
Testemunhas: Andrio Portuguez Fonseca OAB-RS 31.913 e
CEDECONDH, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre – CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Segunda Pauta.
PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordandoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060)
PROVA 2 – Sentença 200571500307741 JEC/ JFRS do Proferida pelo ofensor Marcelo de Nardi, o qual declara que a pirataria e a extorsão são fatos comuns nas universidades Brasileiras e que, portanto, se pode fazer apologia ao Crime, e burlar o Art. 184 em nome da extorsão e prevaricação.
PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) A QUAL CORRESPONDE AO Protocolo da Polícia Federal --- SIAPRO ---CSR-DFP-RS 08430.039779/2004-37
PROVA 4 – O nome do Juiz Marcelo de Nardi desaparece do processo 200571500307741 JEC/ JFRS , igualmente desaparece o nome do advogado, e essa fraude processual explícita é acobertada pelo Instituto Psiquiátrico Forense, cujo laudo da psicóloga Larissa Melgarejo Santarém é utilizado para impedir que o requerente se confrontasse com ofensor em um tribunal justo. O processo fraudado segue com o nome de Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, a qual nunca prestou advocacia para o requerente, uma fraude processual tão explícita que chega a ser vergonhosa.
PROVA 5 – Laudo Psiquiátrico Forense 44433 - Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650-003 Telefones: (51) 98103-0199 e (51) 3317-8710 Email: ipf-dg@susepe.rs.gov.br / https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf
PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302
PROVA 8 – Documento CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre.
PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon
PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315
PROVA 11 – documentos DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses)
PROVA 12 – Ocorrência 9281/2004 que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a).
PROVA 13 – Negativa sistemática de apoio jurídico, o que corresponde a violação do Art. 8, parágrafo 2, alínea d, agravada pelo fato de os advogados públicos se negarem a prestar advocacia quando existe indenização por danos morais e perdas, o que caracteriza igualmente a violação do Art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, fatos comprovados pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, que instruiu o requerente a procurar a Pontifícia Universidade Católica, a qual nega o auxílio jurídico comprovando a total violação dos Direitos Humanos, onde o requerente fica impossibilitado de responder ao advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB 31.913 no Processo OAB-RS 21.0000.2019.013402-7 porque teve seu pedido de assistência jurídica metódica e sistematicamente negado.
PROVA 14 – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO em que o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Prova 15 – Falta de cumprimento do Ministério Público com seu dever, porque se o MP que recebe dos Direitos Humanos, CEDECONDH 14 de DEZEMBRO 2004, segunda pauta, e demais testemunhas, o pedido de representação contra UFRGS, mas não o cumpre.
PROVA 16 – Prova irrefutável de que o Tribunal de Justiça mantém dolosamente do requerente em interdição absoluta é o fato de que a JUÍZA ELEITORAL restituído os DIREITOS POLÍTICOS do requerente cassados na interdição a favor dos ofensores, os quais precisavam manter o requerente em interdição absoluta para não serem chamados a depor pelo crime de PREVARICAÇÃO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 , DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. Esse fato é corroborado pelo Juiz Federal que na sentença TRF4 TJRS JEC 5066791-48.2023.4.04.7100 declarou que a interdição do requerente é parcial, mantendo o CID F 99 expedido quando do roubo do concurso público, pelo fato de o CID expedido pelo Tribunal de Justiça Estadual em documento público oficial de Certificado de Interdição ser uma fraude, por não possuir assinatura médica.
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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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info@santiago.gob.cu 13 de septiembre de 2023 Cuba, Petición Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión: ANANINDEUA, PARÁ, Protocolo/...
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