Monday, October 14, 2024

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, POLÍCIA CIVIL.

ENDEREÇADO AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO DE POLICIA CIVIL FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA; EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL ( ENDEREÇO: AV. BENTO GONÇALVES, 5690 - INTERCAP, PORTO ALEGRE - RS, CEP: 91540-000 CONTATO (51) 3288-7001, EMAIL chefia@pc.rs.gov.br ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EM DEFESA DOS NEURODIREITOS https://1f28d.blogspot.com/2024/10/associacao-brasileira-em-defesa-dos.html

https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/296/asociaci-defensa-los-neuro-derechos

 

 

---------- Forwarded message ---------
From: Wellington Antonio Doninelli Pereira <munduruku_1@proton.me>
Date: Tue, Oct 15, 2024 at 6:57 AM
Subject: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EM DEFESA DOS NEURODIREITOS
To: poa-dp15@pc.rs.gov.br <poa-dp15@pc.rs.gov.br>, sajug.fauldade@dombosco.net <sajug.fauldade@dombosco.net>, procuradoria.mulher@senado.leg.br <procuradoria.mulher@senado.leg.br>, lj7114141@gmail.com <lj7114141@gmail.com>, Leitor Uol <leitor@grupofolha.com.br>, balcao.limao@estadao.com <balcao.limao@estadao.com>, ouvidoria-sus@saude.rs.gov.br <ouvidoria-sus@saude.rs.gov.br>, direitos.humanos@oabsp.org.br <direitos.humanos@oabsp.org.br>, Edu Moreira <contato@institutoliberta.com.br>, jornaldocampus USP <jornaldocampus@usp.br>, Secretaria da Mulher <secretariadamulher@camara.leg.br>, nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br <nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br>, embacubaven@gmail.com <embacubaven@gmail.com>, uspmulheres USP <uspmulheres@usp.br>, prensadh@derhuman.jus.gov.ar <prensadh@derhuman.jus.gov.ar>, ICATOR / A.Smith <alisongsmith1986@gmail.com>, derrickcrobinson@gmail.com <derrickcrobinson@gmail.com>, npj.curitiba@pucpr.br <npj.curitiba@pucpr.br>, saj.ufpel@gmail.com <saj.ufpel@gmail.com>, npj.ldn@pucpr.br <npj.ldn@pucpr.br>, ajup@saojudastadeu.edu.br <ajup@saojudastadeu.edu.br>, sajurcasca@upf.br <sajurcasca@upf.br>, npj@fapce.edu.br <npj@fapce.edu.br>, Escola de Direito - Sajug <sajug@pucrs.br>, npj.direito@unifeso.edu.br <npj.direito@unifeso.edu.br>, sajulbra.sma@ulbra.br <sajulbra.sma@ulbra.br>, hijos@hijos-capital.org.ar <hijos@hijos-capital.org.ar>, saju1.ucs@gmail.com <saju1.ucs@gmail.com>, npj.jf@hotmail.com <npj.jf@hotmail.com>, apoblacion@infomed.sld.cu <apoblacion@infomed.sld.cu>, archivo@minrex.gob.cu <archivo@minrex.gob.cu>, ler@grupofolha.com.br <ler@grupofolha.com.br>, ECA-USPcdh.eca@usp.br <ECA-USPcdh.eca@usp.br>, Angeliiica Ort <oangeliiica@gmail.com>, ptpoa oficial <13ptpoa13@gmail.com>, pco.sorg@gmail.com <pco.sorg@gmail.com>, radio@unam.mx <radio@unam.mx>, ouvidoriamulhermais@tjrs.jus.br <ouvidoriamulhermais@tjrs.jus.br>, npj.toledo@pucpr.br <npj.toledo@pucpr.br>, cpusa@cpusa.org <cpusa@cpusa.org>, documentos_rs@dpu.def.br <documentos_rs@dpu.def.br>, frpoacentvcur@tjrs.jus.br <frpoacentvcur@tjrs.jus.br>, fcfamilia@defensoria.rs.def.br <fcfamilia@defensoria.rs.def.br>, ouvidoria@al.rs.gov.br <ouvidoria@al.rs.gov.br>, cedecondh@camarapoa.rs.gov.br <cedecondh@camarapoa.rs.gov.br>, mmuunnduruku@gmail.com <mmuunnduruku@gmail.com>


https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/296/asociaci-defensa-los-neuro-derechos

 

 O juiz de direito no MANDATO 10069158911 solicitou que Wellington Antonio Doninellli Pereira, doravante WADP, comparecesse em audiência munido de documentação médica para a perícia; contudo, conforme foi relatado pelo INSS no NIT: 1.688.430.715-4 o NSS não pode conceder qualquer benefício correspondente ao código de doenças imposto autoritariamente em fraude judicial explícita perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porque o código internacional de doenças utilizado pelo TJRS não tem assinatura de médicos, portanto o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, e esse CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL está registrado no TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA 04/2023 OFICIALMENTE PROTOCOLADO NA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, PORTO ALEGRE, RS, tendo sido igualmente apresentado ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS, sindicância 000051.02/2024-RS, conselho o qual tem a obrigação de CORRIGIR o FRAUDULENTO CID já detectado pela PERÍCIA MÉDICA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, trocando-o para o CID CORRETO, o qual deve constar na CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO DO WADP, cabendo ao INTERDITO, o qual é vítima de FRAUDE MÉDICA, apenas entregar, na audiência de PERÍCIA MÉDICA DO TJRS, a SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL EXPRESSA NO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA  04/2023,  OFICIALMENTE PROTOCOLADO NA POLÍCIA CIVIL E  QUE SEGUE EM ANEXO, porque a CORREÇÃO DE ERRO MÉDICO E A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PELO GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL,cuja negligência e imperícia GEROU O ERRO MÉDICO,  tem que ser ratificada pela AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE, qual seja, o CREMERS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual deveria o mais prontamente possível através da sindicância 000051.02/2024-RS corrigir o CID ERRADO e oficialmente expedido no certificado de interdição absoluta,  para o CID CORRETO, qual seja, o Código Internacional de Doenças CID 10 T74.3, que é o CID que deve constar no certificado de interdição conforme a medida cautelar inominada com pedido de liminar solicitada do CREMERS através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf?fbclid=IwY2xjawF43OFleHRuA2FlbQIxMAABHeBDm9piX93PqJAr50mQz-T8jqI8jhh4zT4p2ref8AObOl4U4wpVe2eYJA_aem_ivKNVDOQRmcKSDeK2YvHkQ; a demora na retificação desse CID tem acarretado continuados danos morais e perdas ao INTERDITO, o qual por fraude médica é impedido de assumir seu cargo público na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, onde é concursado, e a reintegração de posse à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL,  aluno matrícula  0088990 prestes a se graduar, o que não se deu devido a referida FALHA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual IGNOROU a pedido de representação 3614/2005 órgão 100315 enviado pela DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO RS OFICIALMENTE ao TJRS, poque se o TJRS cumprisse com o seu dever e desse continuidade a REPRESENTAÇÃO SOLICITADA PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, se não houvesse negligência,  o WADP nem teria sido interditado, já estaria graduado e trabalhando na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, porque esse dado fundamental da vida do INTERDITO foi deliberadamente excluído pela Psicóloga Larissa Melgarejo Santarém do Instituo Psiquiátrico Forense, a qual dolosamente excluiu do relato médico os dois fatos mais importantes da vida do INTERDITO, sua APROVAÇÃO NA UERGS COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO, E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEU CARGO DE ALUNO NA UFRGS, a qual dependia de o TJRS respeitasse o pedido de REPRESENTAÇÃO, enviado pela POLICIA CIVIL, o qual não ocorreu, possibilitando o sucesso da FRAUDE PERPETRADA pela psicóloga LARISSA MELGAREJO SANTARÉM.  






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 O juiz de direito no MANDATO 10069158911 solicitou que Wellington Antonio Doninellli Pereira, doravante WADP, comparecesse em audiência munido de documentação médica para a perícia; contudo, conforme foi relatado pelo INSS no NIT: 1.688.430.715-4 o NSS não pode conceder qualquer benefício correspondente ao código de doenças imposto autoritariamente em fraude judicial explícita perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porque o código internacional de doenças utilizado pelo TJRS não tem assinatura de médicos, portanto o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, e esse CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL está registrado no TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA 04/2023 OFICIALMENTE PROTOCOLADO NA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, PORTO ALEGRE, RS, tendo sido igualmente apresentado ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS, sindicância 000051.02/2024-RS, conselho o qual tem a obrigação de CORRIGIR o FRAUDULENTO CID já detectado pela PERÍCIA MÉDICA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, trocando-o para o CID CORRETO, o qual deve constar na CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO DO WADP, cabendo ao INTERDITO, o qual é vítima de FRAUDE MÉDICA, apenas entregar, na audiência de PERÍCIA MÉDICA DO TJRS, a SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL EXPRESSA NO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA  04/2023,  OFICIALMENTE PROTOCOLADO NA POLÍCIA CIVIL E  QUE SEGUE EM ANEXO, porque a CORREÇÃO DE ERRO MÉDICO E A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PELO GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL,cuja negligência e imperícia GEROU O ERRO MÉDICO,  tem que ser ratificada pela AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE, qual seja, o CREMERS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual deveria o mais prontamente possível através da sindicância 000051.02/2024-RS corrigir o CID ERRADO e oficialmente expedido no certificado de interdição absoluta,  para o CID CORRETO, qual seja, o Código Internacional de Doenças CID 10 T74.3, que é o CID que deve constar no certificado de interdição conforme a medida cautelar inominada com pedido de liminar solicitada do CREMERS através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf?fbclid=IwY2xjawF43OFleHRuA2FlbQIxMAABHeBDm9piX93PqJAr50mQz-T8jqI8jhh4zT4p2ref8AObOl4U4wpVe2eYJA_aem_ivKNVDOQRmcKSDeK2YvHkQ ; a demora na retificação desse CID tem acarretado continuados danos morais e perdas ao INTERDITO, o qual por fraude médica é impedido de assumir seu cargo público na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, onde é concursado, e a reintegração de posse à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL,  aluno matrícula  0088990 prestes a se graduar, o que não se deu devido a referida FALHA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual IGNOROU a pedido de representação 3614/2005 órgão 100315 enviado pela DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO RS OFICIALMENTE ao TJRS, poque se o TJRS cumprisse com o seu dever e desse continuidade a REPRESENTAÇÃO SOLICITADA PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, se não houvesse negligência,  o WADP nem teria sido interditado, já estaria graduado e trabalhando na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, porque esse dado fundamental da vida do INTERDITO foi deliberadamente excluído pela Psicóloga Larissa Melgarejo Santarém do Instituo Psiquiátrico Forense, a qual dolosamente excluiu do relato médico os dois fatos mais importantes da vida do INTERDITO, sua APROVAÇÃO NA UERGS COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO, E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEU CARGO DE ALUNO NA UFRGS, a qual dependia de o TJRS respeitasse o pedido de REPRESENTAÇÃO, enviado pela POLICIA CIVIL, o qual não ocorreu, possibilitando o sucesso da FRAUDE PERPETRADA pela psicóloga LARISSA MELGAREJO SANTARÉM. https://1f28d.blogspot.com/2024/10/associacao-brasileira-em-defesa-dos.html    xxxxxxxxxxx  




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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4

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