Tuesday, October 15, 2024
Instituto Conhecimento Liberta PROTOCOLO #713962
------- Forwarded Message -------
De: Suporte - Instituto Conhecimento Liberta
Data: em terça-feira, 15 de outubro de 2024 às 07:15
Assunto: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EM DEFESA DOS NEURODIREITOS #713962
Para: munduruku_1
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> Olá!
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> Esse é um e-mail automático só para te deixar ciente de que nossa equipe de atendimento recebeu a sua mensagem.
> Seu e-mail será analisado com muita atenção por nossa equipe, e teremos total dedicação para te ajudar no que for preciso. :)
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> Nossa equipe é 100% ativa durante o horário comercial (segunda à sexta, das 7:30h às 17:30h - Horário de Brasília) e faremos o possível para responder sua solicitação em até 48 horas, mas não se surpreenda se respondermos seus e-mail antes disso. Se passar deste prazo é porque realmente o volume está grande e estaremos providenciando seu atendimento o mais breve possível. :)
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> Para adicionar outros comentários a esta solicitação, responda a este e-mail.
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> Favor não enviar outros e-mails com a mesma solicitação pois o seu ticket já está aberto e será atendido em breve.
>
> Um abraço,
> Equipe de Atendimento – Eduardo Moreira
>
> munduruku_1 15/10/2024 07:15
>
> https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/296/asociaci-defensa-los-neuro-derechos
>
>
>
> O juiz de direito no MANDATO 10069158911 solicitou que Wellington Antonio Doninellli Pereira, doravante WADP, comparecesse em audiência munido de documentação médica para a perícia; contudo, conforme foi relatado pelo INSS no NIT: 1.688.430.715-4 o NSS não pode conceder qualquer benefício correspondente ao código de doenças imposto autoritariamente em fraude judicial explícita perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porque o código internacional de doenças utilizado pelo TJRS não tem assinatura de médicos, portanto o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, e esse CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL está registrado no TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA 04/2023 OFICIALMENTE PROTOCOLADO NA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, PORTO ALEGRE, RS, tendo sido igualmente apresentado ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS, sindicância 000051.02/2024-RS, conselho o qual tem a obrigação de CORRIGIR o FRAUDULENTO CID já detectado pela PERÍCIA MÉDICA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, trocando-o para o CID CORRETO, o qual deve constar na CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO DO WADP, cabendo ao INTERDITO, o qual é vítima de FRAUDE MÉDICA, apenas entregar, na audiência de PERÍCIA MÉDICA DO TJRS, a SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL EXPRESSA NO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA 04/2023, OFICIALMENTE PROTOCOLADO NA POLÍCIA CIVIL E QUE SEGUE EM ANEXO, porque a CORREÇÃO DE ERRO MÉDICO E A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PELO GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL,cuja negligência e imperícia GEROU O ERRO MÉDICO, tem que ser ratificada pela AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE, qual seja, o CREMERS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual deveria o mais prontamente possível através da sindicância 000051.02/2024-RS corrigir o CID ERRADO e oficialmente expedido no certificado de interdição absoluta, para o CID CORRETO, qual seja, o Código Internacional de Doenças CID 10 T74.3, que é o CID que deve constar no certificado de interdição conforme a medida cautelar inominada com pedido de liminar solicitada do CREMERS através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf?fbclid=IwY2xjawF43OFleHRuA2FlbQIxMAABHeBDm9piX93PqJAr50mQz-T8jqI8jhh4zT4p2ref8AObOl4U4wpVe2eYJA_aem_ivKNVDOQRmcKSDeK2YvHkQ; a demora na retificação desse CID tem acarretado continuados danos morais e perdas ao INTERDITO, o qual por fraude médica é impedido de assumir seu cargo público na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, onde é concursado, e a reintegração de posse à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, aluno matrícula 0088990 prestes a se graduar, o que não se deu devido a referida FALHA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual IGNOROU a pedido de representação 3614/2005 órgão 100315 enviado pela DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO RS OFICIALMENTE ao TJRS, poque se o TJRS cumprisse com o seu dever e desse continuidade a REPRESENTAÇÃO SOLICITADA PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, se não houvesse negligência, o WADP nem teria sido interditado, já estaria graduado e trabalhando na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, porque esse dado fundamental da vida do INTERDITO foi deliberadamente excluído pela Psicóloga Larissa Melgarejo Santarém do Instituo Psiquiátrico Forense, a qual dolosamente excluiu do relato médico os dois fatos mais importantes da vida do INTERDITO, sua APROVAÇÃO NA UERGS COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO, E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEU CARGO DE ALUNO NA UFRGS, a qual dependia de o TJRS respeitasse o pedido de REPRESENTAÇÃO, enviado pela POLICIA CIVIL, o qual não ocorreu, possibilitando o sucesso da FRAUDE PERPETRADA pela psicóloga LARISSA MELGAREJO SANTARÉM.
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4
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