Sunday, November 30, 2025
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
EM CONSTRUÇÃO: A TOTAL VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 PERPETRADA PELA PROCURADORIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, NA QUAL O PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA E PROCURADA DA POLÍCIA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA PRATICAM A VIOLAÇÃO DA LEI ANTITORTURA DESDE O ANO DE 2005 VISANDO DESTRUIR UMA FAMÍLIA EM PROL DO GRUPO SUPREMACISTA BRANCO QUE GOVERNA DE FORMA ABSOLUTA A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E ROUBA CONCURSOS PÚBLICOS E VAGAS UNIVERSITÁRIAS ELIMINANDO DA UNIVERSIDADE O NEGRO E O INDÍGENA BRASILEIRO NO CASO ESPECÍFICO DA FAMÍLIA DO ALUNO 0088990 DA UFRGS E CONCURSADO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, SE MANIFESTA COM UMA FRAUDE ADVOCATÍCIA E PREVIDENCIÁRIA TÃO BRUTAL QUE OBRIGA A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA A SOLICITAREM DA OUVIDORIA DA SAÚDE DO SUS FEDERAL O TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VÍTIMAS DE TORTURA, EM MEDICINA O CID 10 T74.3, PELA VIOLAÇÃO DELIBERADA E SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS TERCEIRO, OITAVO, E VIGÉSIMO TERCEIRO LETRA C NA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, FRAUDES PROCESSUAIS PERPETRADAS POR MAIS DE SEIS ADVOGADOS, INCLUINDO PARTICULARES, DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, TODOS JÁ DENUNCIADOS PARA A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB FEDERAL E COMISSÃO DE ÉTICA DA OABRS, TODOS OS QUAIS SE NEGARAM A QUEBRAR O SEGREDO DE INJUSTIÇA DO PROCESSO TJRS CNJ: 51646329020238210001 E CORROBORARAM DESDE O ANO DE 2004, FATO INICIAL EM QUE A UFRGS COMEÇA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA CONTRA A VÍTIMA, O ALUNO 0088990 E SUA FAMÍLIA, MEDIANTE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA PÚBLICA DE QUE A VÍTIMA SERIA ANTISSEMITA, HOMOFÓBICA E RACISTA, CUJO DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL QUE PODE SER LIDO AQUI: https://1f28d.blogspot.com/2025/11/violacao-da-lei-n-13869-de-5-de.html DOCUMENTO O QUAL É PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO CRIMINAL EM DESFAVOR DA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA, O PROCESSO CRIMINAL ( https://1f28d.blogspot.com/2025/08/volume-1-parte-1-processo-criminal.html ) JFRS 2008.71.00.010108-7 - 22ª Vara Federal de Porto Alegre rspoa22@jfrs.jus.br> , O ALUNO 0088990 DA UFRGS E SUA FAMÍLIA, OS QUAIS TIVERAM SUAS VIDAS DESTRUÍDAS PELA DIFAMAÇÃO E CALÚNIA IMPOSTA PELA FACÇÃO BRANCA SUPREMACISTA QUE GOVERNA A UFRGS EXPRESSA NO REFERIDO DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL, É NOVAMENTE PREJUDICADA NO REFERIDO PROCESSO JFRS 2008.71.00.010108-7 - 22ª Vara Federal de Porto Alegre rspoa22@jfrs.jus.br> , NO QUAL A VÍTIMA É SUMARIAMENTE DESCARTADA COMO DOENTE MENTAL EM FRANCA VIOLAÇÃO AO ARTIGO TERCEIRO DA CONVECÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, POR FALSOS ADVOGADOS DE DEFESA TODOS MOTIVADOS COMO O OBJETIVO DE IMPEDIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SUA VAGA UNIVERSITÁRIA NA UFRGS; TENDO POR MÉTODO A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS IMPOSTA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE TORTURA PERPETRADO PELO REFERIDO PROCURADOR, O QUAL UTILIZOU-SE INCLUSIVE DE DO CRIME DE ESPIONAGEM, INVADINDO COMUNICAÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA EM CONVERSA ÍNTIMA COM AMIGAS ( VERIFICAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO: ) E. NÃO BASTASSE ISSO, DAVA-SE A LIBERDADE DE ILEGALMENTE EXERCER A MEDICINA, IMPUTANDO A UMA PESSOA SÃ O DIAGNÓSTICO MÉDICO DE PSICOSE, CONFORME COMPROVADO PELO DOCUMENTO ANTERIOR QUE COMPROVA A PRATICA DE CRIME DE TORTURA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELO REFERIDO PROCURADOR, ATROCIDADE A QUAL SE CONSOLIDA NO ANO DE 2014 PELA IMPOSIÇÃO AUTORITÁRIA E ABUSIVA DE INTERDIÇÃO ABSOLUTA E EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADA PELA PROCURA DA POLÍCIA MILITAR, INGLACIR DONELLES CLÓS DELAVEDOVA A MANDO DO REFERIDO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, OS QUAIS, AMBOS MANCOMUNADOS, AMEAÇAM A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA DE QUE A POLÍCIA MILITAR CONDUZIRIA A VÍTIMA ATE A PRISÃO MANICÔMIO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), CASO A VITIMA OU SUA FAMÍLIA INSISTISSEM EM TENTAR SE DEFENDER DAS FALSAS ACUSAÇÕES IMPOSTAS PELO GRUPO SUPREMACISTA BRANCO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. A FAMÍLIA E A VÍTIMA ATERRORIZADAS PELA TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELA PROCURADORIA FEDERAL E ESTADUAL FICAM SILENCIADAS E SOB EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, EM MEDICINA CID 10 T74.3, ATÉ QUE A PARTIR DE 2017 A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA ENTRAM COM UM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO SUMARIAMENTE NEGADO, PORQUE OS ADVOGADOS PÚBLICOS E PRIVADOS JÁ DENUNCIADOS À COMISSÃO DE ÉTICA DA OABRS E COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB NACIONAL ( INICIALMENTE O ADVOGADO DA UFRGS CÍCERO DE MORAES NETO OAB-RS 37647 , O QUAL SE PASSA FALSAMENTE POR ADVOGADO DE DEFESA, NUNCA QUESTIONANDO AS ABSURDAS ACUSAÇÕES DE ANTISSEMITISMO, HOMOFOBIA E RACISMO, AS QUAIS, EM UM SEGUNDO MOMENTO, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI ACATARÁ COMO VERDADEIRAS, SEM QUE NUNCA HAJA NENHUM ADVOGADO DE DEFESA QUE RECONHEÇA A METÓDICA E SISTEMÁTICA FRAUDE PROCESSUAL VISANDO ENGENDRAR E MANTER UMA INTERDIÇÃO ABSOLUTA E EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE BENEFICIASSE O GRUPO BRANCO SUPREMACISTA MILIONÁRIO DA UFRGS, DE TAL FORMA QUE ESSE GRUPO NUNCA MAIS TIVESSE QUE SER CHAMADO A DEPOR, COMO FORA CHAMADO A DEPOR NA CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 ( cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ), DA QUAL A VÍTIMA ERA MERA TESTEMUNHA, FATO QUE SOMENTE SE TORNOU POSSÍVEL COM A PARTICIPAÇÃO CHAVE DA VENDIDA PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SAANTARÉM, A QUAL INVENTA UM FALSO LAUDO DE CID 10 F 22.0 EM UMA FRAUDE PERICIAL TÃO EXPLÍCITA QUE A PERITA DO INSS NA SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS NB 713.348.311-5, A PERITA DO INSS DERRUBA COM FACILIDADE O FRAUDULENTO LAUDO DE CID 10 F 22.0 AINDA MANTIDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA TORTURAR A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA, MESMO QUANDO A PERITA DO INSS JÁ DE LONGA DATA TENHA EXPOSTO A FRAUDE PERICIAL EXPEDIDA PELO MANICÔMIO JUDICIÁRIO MAURÍCIO CARDOSO, A REFERIDA FRAUDE É, AINDA ASSIM, ,MANTIDA COMO VERDADEIRA PARA IMPEDIR QUE O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI TIVESSE QUE RESPONDER POR APOLOGIA AO CRIME. A SISTEMÁTICA VIOLAÇÃO DO ARTIGO OITAVO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INICIADA PELO FALSO ADVOGADO DE DEFESA CÍCERO DE MORAES NETO OAB-RS 37647 TEM SEU ÁPICE NO ANO DE 2019 , QUANDO O ENTÃO DEFENSOR CHEFE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRISTIANO VIEIRA HEERDT OAB-RS 41809 DISPENSA A ADVOGADA FERNANDA SANTOS PERES OAB-RS 81765 DE DEFENDER O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO JÁ NO ANO DE 2019, SEGUNDA TENTATIVA DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA PELA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA, E PELA SEGUNDA VEZ RECHAÇADA PELA NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, PORQUE NOS DOCUMENTOS DA FRAUDULENTA INTERDIÇÃO COMO SE PODE VERIFICAR NO PROCESSO DE LEVANTAMENTO ATUAL TJRS PROCESSO CNJ 51646329020238210001 COM O PARECER AGORA NO ANO DE 2025 DO MESMO DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO VIEIRA HEERDT OAB-RS 41809, O QUAL PREJUDICOU A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA NO ANO DE 2019, TODOS OS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO SOLICITADOS PELA FAMÍLIA DA VÍTIMA NOS QUAIS O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DEVERIA CONSTAR "EM FAVOR DA FAMÍLIA", , EM OPOSIÇÃO À VERDADE E POR VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL, EM TODOS OS PROCESSOS CONSTA "LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO EM DESFAVOR DA FAMÍLIA", UMA MENTIRA CALCULADA E MANTIDA POR SEGREDO DE JUSTIÇA PARA IMPEDIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SEU CARGO PÚBLICO DE FUNCIONÁRIO ESTADUAL DA UERGS, PORQUE A FAMÍLIA DESDE O ANO DE 2017 TEM SOLICITADO O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA AO SEU CARGO PUBLICO, PORTANTO, QUANDO EM DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL OFERTADO POR AQUELE QUE ERA A UM TEMPO DEFENSOR CHEFE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SE DEPARA COM A MENTIRA DE QUE O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO ESTÁ EM DESFAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA, COMO SE A FAMÍLIA ESTIVESSE EM CONTRA O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, ESSA FRAGOROSA MENTIRA DELIBERADAMENTE CALCULADA PODERIA SER PROVADA JÁ NO ANO DE 2008, QUANDO O INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURíCIO CARDOSO, O QUAL DECLARA QUE A PERÍCIA DA VÍTIMA É UM PANORAMA TOTAL DA VIDA DA VÍTIMA, DECLARAÇÃO DA PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM, JÁ NESSA PERICIA POR PRESSÃO DO MAFIOSO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA E PRESSÃO DA MAFIOSA PROCURADORA DA POLICIA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, O IPF OCULTA O FATO DE O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA SER CONCURSADO PÚBLICO ( VERIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO: https://drive.google.com/file/d/1iT8XG5QlC5q9hPiMIHhUrM7eYLmtN-vU/view?usp=sharing ) , OCULTA, INCLUSIVE, O PARECER MÉDICO DO DMESTE, FATO QUE PODE SER VERIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO: ACIMA, SE REALMENTE É VERDADE QUE O IPF FEZ UM PANORAMA TOTAL DA VIDA DO PERICIANDO, POR QUE O IPF DELETA DESSE PANORAMA TOTAL O FATO MAIS IMPORTANTE DA VIDA DO PERICIANDO QUE FOI SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO? O DOCUMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO MÉDICO DO TRABALHADOR É DELIBERADAMENTE SUPRIMIDO DO LAUDO PERICIAL DO IPF, FATO QUE PROVA A MÁ-FÉ QUE FOI A VENDA DE SENTENÇA MÉDICA FRAUDULENTA JÁ NO ANO DE 2008 E QUE SE AGRAVA NESTE ANO DE 2025, QUANDO O DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO VIEIRA HEERDT SE NEGA A RECONHECER QUE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA TEM O DIREITO DE QUE O FALSO CID DE DOENÇA MENTAL IMPOSTO POR ABUSO DE AUTORIDADE PELO IPF SEJA SUBSTITUÍDO PELO CID VERDADEIRO, O CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, O QUAL CORRESPONDE A TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3; A FALHA DO DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO VIANA HEERDT EM INTEIRAR-SE DA FRAUDE PREVIDENCIÁRIA EXPOSTA NO PEDIDO DE HABEAS CORPOS IMPETRADO PELA VÍTIMA ELA MESMA NO STF, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Protocolo 01078011220251000000 Petição 90931/2025 Classe Processual Sugerida HC - HABEAS CORPUS ( https://drive.google.com/file/d/1CRqKbNL0FbbcnF19jAebdarcrU_VRaGY/view?usp=sharing ) ; STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PETIÇÃO SEQUENCIAL 10192712 https://1f28d.blogspot.com/2025/11/superior-tribunal-de-justica-habeas.html E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , CONSELHO NACINAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 ( https://drive.google.com/file/d/1T1JqkNGSbtzdI_1LPnxZ-33C5IUrKQtv/view?usp=sharing ) FALHA NA QUAL O DEFENSOR PÚBLICO POR OMISSÃO, NEGLIGENCIA E IMPERÍCIA ADVOCATÍCIA NÃO EXAMINA A PROVA CABAL DE PRÁTICA DE TORTURA PERPETRADA PELO INSS QUANDO DA EMISSÃO DO BENEFÍCIO INSS NB 540.321.458-1, O QUAL PREVIA, SEGUNDO REZA A LEI, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SEU CARGO PUBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS ( PROCESSO TJRS: n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ), FATO QUE NÃO OCORRE, PORQUE O INSS PRESSIONADO PELO GRUPO SUPREMACISTA BRANCO DA UFRGS DONOS DAS MÁQUINAS XEROX RESPONSÁVEIS PELA EXPANSÃO DO ROUBO DO PATRIMÔNIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO EM TODO O BRASIL , SE NEGA A CUMPRIR COM A LEI E QUER MANTER A VÍTIMA SEM REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO; A VÍTIMA FRENTE A UM BENEFICIO NB 540.321.458-1, O QUAL JÁ SE TORNARA UMA FRAUDE PREVIDENCIÁRIA PELA RECUSA DO INSS EM RECONHECER O DIRETO DE A VÍTIMA RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO, A VÍTIMA ELA MESMA PEDE O CANCELAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO 540.321.458-1 E, DE POSSE DO INJUSTO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO EXPEDIDO PELOS MAFIOSOS QUE ROUBARAM O CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, A VÍTIMA PARA PROVAR QUE O LAUDO EXPEDIDO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO É UMA FRAUDE, APRESENTA O CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO ABSOLUTA, NO QUAL CONSTA O FRAUDULENTO LAUDO EXPEDIDO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, AO INSS PARA TER COMPROVADO QUE O LAUDO REALMENTE ERA FALSO, POR NÃO CONTER NENHUMA RECEITA DE PSICOTRÓPICOS OU INTERNAÇÕES, FATOS REPRESENTADOS PELO BENEFÍCIO NEGADO NB 713.348.311-5 , DOCUMENTO DO INSS QUE PROVA CABALMENTE A FRAUDE PERPETRADA PELO IPF, POR SER O LAUDO CID 10 F 22.0 EMITIDO PELO IPF UMA GROSSEIRA FRAUDE PERICIAL ENCOMENDADA, APENAS UM GOLPE CALCULADO, ENCOMENDADO E COMPRADO PELO MAFIOSO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA E EXECUTADO PELA MAFIOSA PROCURADORA DO ESTADO DO RS INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, LAUDO DE DOENÇA MENTAL COMPRADO PARA QUE A VÍTIMA, A QUAL TEVE O SEU CONCURSO ROUBADO FICASSE SILENCIADA ATÉ O ANO DE 2028, QUANDO O PRAZO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO CARGO PÚBLICO ROUBADO EXPIRA, FRAUDE MÉDICA PERPETRADA PELO IPF QUE É DESMASCARADA PELA PERITA DO INSS QUE RECHAÇA O LAUDO MEDICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UTILIZADO NO PROCESSO FEDERAL CRIMINAL TRF-4 JFRS 2008.71.00.010108-7 - 22ª Vara Federal de Porto Alegre ( ANTIGA TERCEIRA VARA CRIMINAL ) PARA NEGAR À VITIMA E SUA FAMÍLIA A INSTRUÇÃO LEGAL NO REFERIDO PROCESSO, INSTRUÇÃO A QUAL POSSIBILITASSE O CONFRONTO ENTRE A VÍTIMA E O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, SIGNIFICA DIZER QUE O PRÓPRIO INSS RECONHECE QUE O DOCUMENTO EXPEDIDO PELO IPF É UMA FRAUDE GROSSEIRA E QUE, PORTANTO, A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA TERIAM QUE TER A SATISFAÇÃO DE VER O MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI RESPONDER PELA VIOLAÇÃO DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL, APOLOGIA AO CRIME, AO PERMITIR COM A VENDIDA SENTENÇA TRF-4, JFRS 200571500307741 QUE A UFRGS DIFAMASSE E CALUNIASSE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA IMPUNEMENTE COM A FALSA ACUSAÇÃO DE QUE A VITIMA SERIA ANTISSEMITA, HOMOFÓBICA E RACISTA; A VITIMA, PORTANTO, INCAPAZ DE LEVANTAR A INTERDIÇÃO DEVIDO A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL PERPETRADA POR CRISTIANO VIEIRA HEERDT DESDE O ANO DE 2019, A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA TENTAM IMPETRAR HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR À PARTE COATORA O INSS QUE A VÍTIMA RECEBA UM BENEFÍCIO ESPECIFICO PARA VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3, ATÉ QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CUMPRA COM A LEI E PERMITA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SEU CARGO PUBLICO NA UERGS E QUE O GOVERNO FEDERAL PROCEDA COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SUA VAGA UNIVERSITÁRIA NA UFRGS, FAZENDO CESSAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXPLICITO , PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA PERPETRADA PELO GRUPO SUPREMACISTA QUE GOVERNA A UFRGS. O REFERIDO PEDIDO DE QUE A VÍTIMA FOSSE RECONHECIDA COMO VÍTIMA DE TORTURA, CID T0 T74.3, INICIALMENTE REALIZADO NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4 JFRS Nº 5066791-48.2023.4.04.7100 FOI SABOTADO PELA MÉDICA MARCIA GIANLUPI CRM-RS 18518 , A QUAL TREINADA PELO SISTEMA MANICOMIAL DA FRANÇA, EM CONSONÂNCIA COM O GRUPO SUPREMACISTA BRANCO DA UFRGS, DESCARTOU SUMARIAMENTE A VÍTIMA COMO DOENTE MENTAL EM FRANCA VIOLAÇÃO DA LEI ANTITORTURA E EM FRANCA VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, A MÉDICA NEGANDO-SE TERMINANTEMENTE A ACATAR O PEDIDO DA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA DE QUE A MEDICA RESPEITASSE O JURAMENTO DE HIPÓCRATES E FORNECESSE O LAUDO MÉDICO CORRETO DE CID 10 T74.3, TORTURA PSICOLÓGICA, FATO QUE NÃO OCORREU . A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA DESTRUÍDA PELA TOTAL VIOLAÇÃO DA LEI BRASILEIRA E DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA POR TOTAL NEGLIGÊNCIA, OMISSÃO E IMPERÍCIA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM DERRADEIRA ALTERNATIVA, SOLICITOU DA OUVIDORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FEDERAL QUE A VÍTIMA FOSSE ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO ESPECÍFICO DE VÍTIMAS DE TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3, ESSE DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO FOI NEGADO PELA MÉDICA LETÍCIA GONZALEZ ALFONSO HENKE CRM-RS 20840 (DENÚNCIA CREMERS PROTOCOLO 25.21.000024163-2 ) TENDO COMO TESTEMUNHA A ASSISTENTE SOCIAL ANGELICA SOARES PINTO TONIOLO, CRESS 8069 AS QUAIS ENGANARAM A OUVIDORIA DO SUS FEDERAL ( OUVIDORIA DO SUS . POR FAVOR ENTREM NO URL: https://ouvidor.saude.gov.br/public/form-web/consultar E DIGITEM O NÚMERO DE PROTOCOLO: 202520000827885 ; UTILIZEM A CHAVE DE ACESSO: WOAORP ) DECLARANDO QUE NÃO PODER DAR ENCAMINHAMENTO PARA VITIMAS DE TORTURA, PORQUE O CASO ESTÁ SENDO TRATADO NO PROCESSO ESTADUAL TJRS 5067072-80.2025.8.21.0001, UMA FRAGOROSA MENTIRA, UMA VEZ QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NEGOU-SE A PRESTAR ADVOCACIA NESSE REFERIDO PROCESSO QUE NEM SEQUER ESTÁ TRAMITANDO, QUANDO EM VERDADE A MÉDICA E A ASSISTENTE SOCIAL DEVERIAM FAZER REFERÊNCIA AO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VITIMA AO SEU CARGO PUBLICO, PROCESSOS ( TJRS: n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ), OBLITERADOS POR UM FRAUDULENTO PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, O QUAL, POR SI SÓ, JÁ BASTARIA PARA PROVAR A PRÁTICA DE TORTURA.
MINISTÉRIO PÚBLICO INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA FORJA FALSO LAUDO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA FORJA FALSO LAUDO.
A PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA VERGONHOSAMENTE FORJA UM FALSO LAUDO DE CID 10 F 20 , ESQUIZOFRENIA, QUANDO O LAUDO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EXPEDIDO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO CARDOSO MAURÍCIO CARDOSO DECLARA QUE O PERICIANDO NÃO TEM ESQUIZOFRENIA, QUE SE TRATA DE CID 10 F 22.0. A MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR TEM A MISSÃO DE DESCARTAR A VÍTIMA SAUDÁVEL COMO DOENTE MENTAL PELO FATO DE QUE A VÍTIMA, O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, É FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL,UERGS, E A PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURA POR TODOS OS MEIOS E FORMAS IMPEDIR QUE OS MEMBROS DE SUA FACÇÃO OS QUAIS ROUBARAM O CONCURSO PÚBLICO DA VÍTIMA, SEJAM INDICIADOS PELA PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, A QUAL ESTAVA INVESTIGANDO O CASO, E O MINISTÉRIO PÚBLICO PERPETRA A TORTURA PSICOLÓGICA NA VÍTIMA, IMPONDO UM FALSO LAUDO DE ESQUIZOFRENIA, VISANDO FORÇAR UMA INTERDIÇÃO CONTRA A VONTADE DA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA, A FIM DE ACOBERTAR O ROUBO DO CONCURSO PÚBLICO E, PARA TER SUCESSO, O INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE RECEBE A ORDEM DE OCULTAR NA PERÍCIA QUE A VÍTIMA É CONCURSADA PÚBLICA, O IPF, SEUS MÉDICOS E PSICÓLOGA SÃO CONTRATADOS PARA OCULTAR O LAUDO MÉDICO DO DMEST, DEPARTAMENTO MÉDICO DO TRABALHADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACOBERTANDO O ROUBO DO CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, CONTUDO NEM MESMO QUANDO O MAFIOSO PROCURADOR FEDERAL RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA E A MAFIOSA PROCURADORA INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA PRESSIONAM O IPF PARA QUE OS PERITOS VENDAM O LAUDO DE ESQUIZOFRENIA PARA A PROCURADORIA, TANTO OS MÉDICOS COMO A PSICÓLOGA PERITA DECLARAM NÃO PODER CONCORDAR COM O LAUDO ENCOMENDADO PELOS PROCURADORES, PORQUE O PERICIANDO NÃO TEM QUALQUER SINTOMA DE ESQUIZOFRENIA E OS PERITOS, EXPLICITAMENTE CONCLUEM QUE O PERICIANDO NÃO É ESQUIZOFRÊNICO, ASSIM MESMO OS PROCURADORES FEDERAL E ESTADUAL POR ESTAREM IMBUÍDOS EM TORTURAR PSICOLOGICAMENTE A VÍTIMA E A FAMÍLIA DA VÍTIMA PARA ACOBERTAREM O ROUBO DE UMA VAGA UNIVERSITÁRIA, A VAGA UNIVERSITÁRIA DA VÍTIMA NA UFRGS E O ROUBO DE UM CONCURSO PÚBLICO, OS PROCURADORES CONSEGUEM IMPOR O ERRO MÉDICO DE QUE A VÍTIMA SEJA TRATADA COMO ESQUIZOFRÊNICA PELO INSS E SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, TORTURA IMPOSTA E CORROBORADA, EM UM SEGUNDO MOMENTO, PELO INSS, O QUAL, POR PRESSÃO DOS PROCURADORES, IMPEDE SISTEMATICAMENTE A REINTEGRAÇÃO DA VÍTIMA AO MERCADO DE TRABALHO EM FRANCA VIOLAÇÃO DA LEI QUE REZA QUE O INSS DEVE TENTAR REINSERIR OS TRABALHADORES DE VOLTA NO MERCADO DE TRABALHO,, SITUAÇÃO NA QUAL A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA PERMANECERA, TORTURADAS PELO INSS POR PRESSÃO DOS PROCURADORES FEDERAL E ESTADUAL, OS QUAIS TINHA QUE MANTER A VÍTIMA ILEGALMENTE INTERDITADA ATÉ O ANO DE 2028 QUANDO EXPIRA O PRAZO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA AO SEU CARGO PÚBLICO, E O FAZEM, SÃO MOTIVADOS, POR PRESSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE UM GRUPO SUPREMACISTA BRANCO TREINADO NOS ESTADOS UNIDOS HAVIA DECIDIDO QUE A VÍTIMA SERIA TRATADA COMO UM INIMIGO DO BRASIL PELO FATO DE A VÍTIMA SER COMUNISTA, O DOCUMENTO EXPEDIDO PELO GRUPO SUPREMACISTA E ASSINADO PELA AGENTE DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS, A C.I.A, DE NOME MARGARETE SCHLATTER, FALSO TESTEMUNHO UTILIZADO NO PROCESSO ACUSATÓRIO CONTRA A VÍTIMA, PROCESSO 22 VARA CRIMINAL DO TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ( antiga terceira vara criminal ) PODE SER LIDA A SEGUIR:
AS FALSAS ACUSAÇÕES ACIMA FORAM CRIADAS PARA PROTEGER O ESQUEMA BILIONÁRIO DE ROUBO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E EXTORSÃO PERPETRADO POR UNIVERSIDADES FEDERAIS E PRIVADAS, VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO PENAL, QUE ATUALMENTE SE MANIFESTA PELA ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE IP AO CORPO DAS PESSOAS PARA MINERAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE MÉDICOS E PSICÓLOGOS NO CRESCENTE ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA, QUE É A EVOLUÇÃO DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 184 DO CÓDIGO PENAL PERPETRADO EM TODO BRASIL PELA QUADRILHA DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA FACÇÃO CRIMINOSA.
Saturday, November 29, 2025
gabgdg@policiacivil.sp.gov.br / PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO TITULAR DO 1º Distrito Policial (Endereço: Avenida Ario Barnabé, 924, Jardim Morada Sol - Indaiatuba (19) 3935-2782 ); EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO Artur José Dian ( Endereço: Rua Brigadeiro Tobias, nº 527, 9° andar, Luz, São Paulo/SP, CEP: 01032-001 Telefone: (11) 3311-3302 E-mail: gabgdg@policiacivil.sp.gov.br );
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, Margarete Oliva Malfatti, brasileira, casada, do Lar, portador do RG. nº 17.499.915-X SSP-SP, filha de Gerson Oliva e Theresinha de Campos Oliva, residente e domiciliado na Rua Marajó, 84, Vila Almeida, Indaiatuba, São Paulo, CEP 13.330-640, na qualidade de VÍTIMA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, estabelecida na Petição P-1704-19 pela COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ( Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Bom Retiro. São Paulo/SP. CEP: 01133-020 O . Descrição da ocorrência: COMPARECERAM NA CIPP DA BARRA FUNDA PROTOCOLO 37.0739.0002883/2019-5 AS VÍTIMAS DAS TECNOLOGIAS DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NA DATA DE 08/05/2019 E AS REFERIDAS VÍTIMAS EXIGIRAM DO ENTÃO COORDENADOR DA CIPP O PROMOTOR DE JUSTIÇA ISMAEL MARCELINO QUE FOSSE REALIZADA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VÍTIMAS, FATO QUE NÃO OCORREU, EM FRANCA VIOLAÇÃO do decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989, porque o ministério público ao negar a solicitada ENTREVISTA COLETIVA COM A COMUNIDADE SINISTRADA, permitiu por omissão e negligência a continuada violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que tem resultado na robotização e perca do livre-arbítrio em prol do enriquecimento ilícito que advém do avanço das tecnologias de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. NEURODIREITOS ) , e que aguarda pela supracitada corte a indicação de um Advogado, com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer, a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face da Republica Federativa do Brasil, vem em razão dos fatos e motivos expostos: I- DOS FATOS Desde a data de 25 de fevereiro de 2014, o investigado tem sido conivente com criminosos que andam relacionado com as patentes: 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 ; Universidades e os Conselho Regionais de Medicina têm facilitado que os criminosos expandam suas atividades, as universidades porque precisam de cobaias para os testes de RFID's e SOFTWARE que estão sendo desenvolvidos para criar doenças e deficiências em pessoas sãs e o conselho de medicina porque sabe que o código de doença está sendo emitido propositadamente errado, CID CID 10 F 20, CID 10 F 29 e nada faz para corrigir o erro, já que a emissão de CID F falso é lucrativa, QUANDO O CID CORRETO SERIA O CID 10 F 99 COM DETECÇÃO PENDENTE DO W90.0XXA, conforme solicitado à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, USP. II- DO DIREITO. Ora Excelência, ao permitir que a vítima seja remotamente torturada por dispositivos elétricos ou eletrônicos, ultrassom, infrassom , o ofensor cometeu o ilícito penal 148, § 2º, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de TORTURA com as seguintes disposições "Art. 213 - estupro virtual, a vítima é violada remotamente, v2k , telepatia sintética, gang-stalking. Desse modo, é indiscutível que existam vítimas, indiciar suspeitos que estejam praticando o crime em questão e a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial; com base no artigo 144 da Constituição Federal , solicito que a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Delegado , Distrito Policial, que o Delegado no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 144, § 4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/41), abra a portaria de inquérito Policial visando que a narração do fato, a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, com todas as circunstâncias já enviadas para a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, CRIME cometido por NEGLIGÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO, possa ser individualizado, para que eu Ana Costa Conrado apresente os sinais característicos e razões de minha convicção de que indivíduos criminosos estão utilizando as patentes 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 ; e outras que seriam de uso exclusivo das forças armadas, para a prática de estupros virtuais, chantagem e aliciamento ao crime. III - DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final indiciamento de Universidades e Conselho dos Conselhos Regionais de Medicina e PSICOLOGIA, ouvindo-se, nesta repartição policial, as testemunhas arroladas, que estarão corroborando com o inquérito na busca da perícia prospectiva, que advém da detecção futura da arma de alta tecnologia, que já foi solicitado da USP, Universidade de São Paulo no PROTOCOLO protocolo USP-RUSP/DACAP-01 **07/05/2019 15:49 0000000900131; foi solicitado da Prefeitura de São Paulo PROTOCOLO 6011.2019/0000763-7 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/11/prefeitura-municipal-de-sao-paulo.html ) e do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROTOCOLO 1345727/2019 , Palácio Bandeirantes, no protocolo 1345727/2019 conforme a denuncia apresentada ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, protocolo 104832; foi do Governador do Estado de São Paulo PROTOCOLO 1345727/2019 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/11/governo-do-estado-de-sao-paulo.html ) . O corpo de delito são as marcas, o trauma, que a PSICOLOGA deve registrar, inclusive já foi solicitado do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO psicólogos ou psicólogas que possam pegar o relato forense das vítimas desse crime (Boletins EB70-MC-10.239 Parágrafo: 3 .2 .1 .8 .1 datado de 18/06/2019). Havendo descrito os indícios das infrações penais, Eu, Ana Costa Conrado. , tendo como testemunhas o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ ( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocol 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent-action@ohchr.org> Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP-SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr-torture@ohchr.org ) afirmo à a Autoridade Policial (Delegado de Polícia - Lei 13.830/13) que a tortura remota dos seres humanos se tornou possível porque as UNIVERSIDADES BRASILEIRAS, A EXEMPLO DA UFRGS, EXPOSTA PELA COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, PROCESSO FEDERAL TJRS, JEC 200571500307741, ESTÃO ROUBANDO PROPRIEDADE INTELECTUAL EM GRANDE ESCALA, COM O APOIO DE JUÍZES FEDERAIS MAFIOSOS, A EXEMPLO DO CORRUPTO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI DO TRF-4, O QUAL EM SENTENÇA VENDIDA PARA A MÁFIA DAS COPIADORAS XEROX ( PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA ), FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA POR MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA DENTRO DO TRF-4, A QUAL RESULTA EM ERROS MÉDICOS EM MASSA EM TODO O BRASIL PELA CRESCENTE VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA ( ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CID W90.0XXA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Referência histórica: O FUTURO DA PROPRIEDADE IMATERIAL, CORTE INTERAMERICANA PETIÇÃO P-1704-19: Tese de Delito: o roubo da propriedade imaterial no papel, O XEROX, evolui para o roubo da propriedade imaterial cibernética ( https://www.bubok.pt/livros/267919/organizacao-dos-estados-americanos-cidhdencunciasoasorg-petition-0000085670 ), na qual os PERPETRADORES, em parceria com outras UNIVERSIDADES, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, as quais têm o INTERESSE em ROUBAR PATRIMÔNIO INTELECTUAL, ganhar com a CÓPIA SEM O DEVIDO PAGAMENTO, da informação biomédica, lucram com um abuso tecnológico crescente no qual cada ser humano xerocado pela tecnologia de radar maser gera uma renda passiva de três mil reais mensais por cada vítima torturada por V2K E TELEPATIA SINTÉTICA, crime que para ser travado necessita do INDICIAMENTO dos CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO ESTADO de São Paulo, capacitando a sociedade o os juízes no conhecimento das motivações o modus operandi dos médicos e psicólogos envolvidos na mineração do cérebro e funções remotas do corpo humano por atribuição de número de IP de computador no corpo de cada vítima para a geração passiva de criptomoedas e concomitante enriquecimento ilícito; a fim de que a sociedade possa proteger-se da expansão deste crime, faz-se mister a nomeação de testemunhas com indicação de profissão e residencia que possam fundamentar a presunção de que não apenas o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA sejam os CULPADOS da VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS a que estamos nos referindo, mas o ESTADO BRASILEIRO na totalidade, a exceção da POLÍCIA CIVIL, que pela PORTARIA DE ABERTURA DE INQUÉRITO, demonstra estar trabalhando em prol dos DIREITOS HUMANOS.
Nestes Termos Pede de Deferimento.
São Paulo, 25 de novembro, 2025,
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Margarete Oliva Malfatti ( RG. nº 17.499.915-X SSP-SP ). Por favor entrem no url: https://www.facebook.com/wellington.antonio.doninelli.pereira.2025/?locale=pt_BR De: Wellington Antonio Doninelli Pereira mmuunnduruku@gmail.com> Consultor em Defesa Civil, CPF 49534459020 ZAP: +5551981057433
MAFIOSA PROCURADORA INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA
A MAFIOSA MAFIOSA PROCURADORA INGLACIR DORNELLE CLÓS DELAVEDOVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ENGENDRA UMA ENCOMENDA DE DOENÇA MENTAL INEXISTENTE E COM O AUXÍLIO DE SUA FACÇÃO CRIMINOSA CONSEGUE IMPOR UM INTERDIÇÃO CONTRA A FAMÍLIA DA VÍTIMA SEM QUE NEM A VÍTIMA, NEM SUA FAMÍLIA PUDESSEM JAMAIS TER UM ADVOGADO DE DEFESA, UM VIOLAÇÃO TOTAL DOS DIREITOS HUMANOS, ONDE A CORROMPIDA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM TODOS OS PROCESSO COLOCA MEDIANTE FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA MANTIDA POR ABSURDO SEGREDO DE INJUSTIÇA IMPOSTO PELOS MAFIOSOS, OS QUAIS JÁ NO ANO DE 2017 IMPEDIAM O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E, NO ANO DE 2019, O PRÓPRIO DEFENSOR CHEFE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONCEDEU QUE A DEFENSORIA PÚBLICA CONTINUASSE A NEGAR APOIO JURÍDICO PARA IMPEDIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SEU CARGO PÚBLICO DE FUNCIONÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, SENDO QUE ESSA MESMO ADVOGADO DESCARADO QUE JÁ HAVIA PREJUDICADO A FAMÍLIA E A VÍTIMA NO ANO DE 2019, FATOS OFICIALMENTE REGISTRADOS PELA COMISSÃO DE ÉTICA DA OABRS, SURGE AGORA EM 2025 EM PESSOA PRATICANDO NOVAMENTE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL, IMPEDINDO QUE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA OBTENHAM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE TORTURA PRATICADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESDE O PRIMEIRO MOMENTO DO PROFERIMENTO DA ILEGAL INTERDIÇÃO MANTIDA PELA SISTEMÁTICA PRÁTICA DE TORTURA PRATICADA PELO DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO VIERA HEERDT E MAIS DE SEIS ADVOGADOS, OS QUAIS ATRAVÉS DE OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA ADVOCATÍCIA EXPLÍCITA NEGAM QUE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA RECEBAM ATENDIMENTO PARA VÍTIMAS DE TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3, POR ESTAREM SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO O QUAL AO VENDER SENTENÇA MÉDICA DE DOENÇA INEXISTENTE PARA CORROBOAR COM A PROCURADORA INCLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA EM ACOBERTAR O ROUBO DO CONCURSO E IMPEDIR QUE OS MEMBROS DE SUA FACÇÃO CRIMINOSA O MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE E MAIS CINCO PSICOLOGAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS EM ROUBAR CONCURSOS PÚBLICOS NÃO FOSSEM PRESOS, DECIDIRAM PELA INTERDIÇÃO DO CONCURSADO PÚBLICO ATÉ O ANO DE 2028.
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OAB NACIONAL Nº Protocolo "CF034811/2025" Para acompanhar a sua manifestação, acesse o endereço http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT%2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D informando o CNPJ 48.034.921/0001-00 e o nº de protocolo CF034811/2025. / VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA POR ADVOGADOS É ASSUNTO PÚBLICO, A DENÚNCIA PODE SER LIDA AQUI: https://drive.google.com/file/d/1mBWgFS18tc0B3AOyyI5h_714LLThrwsB/view?usp=sharing CRISTIANO VIEIRA HEERDT PERPETRA VIOLAÇÃO DO ART. 355 DO CÓDIGO PENAL E TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. VAMOS EXAMINAR COMO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPEDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA AO SEU CARGO PÚBLICO, VIOLANDO OS DIREITOS HUMANOS, OS ARTIGOS DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ARTIGO TERCEIRO, ARTIGO OITAVO E ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO LETRA C, SOB A MENTIRA DE QUE O CONCURSADO PÚBLICO NÃO TEM COMO SE SUSTENTAR QUANDO A RAZÃO MESMA DE NÃO PODER SE SUSTENTAR É O ROUBO DE UM CONCURSO PÚBLICO QUE O DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO VIEIRA HEERDT NÃO MENCIONA, O QUE DEMONSTRA POR PARTE DO ADVOGADO A VIOLÃO DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL, PATROCÍNIO INFIEL, PORQUE A PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO FOI FEITA PELA FAMÍLIA DO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA EM FAVOR DE SUA CURADORA ANA MARIA DONINELLI PEREIRA QUE E NÃO EM DESFAVOR, UM SITUAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA QUE ESTAREMOS EXAMINANDO PUBLICAMENTE EM DETALHES POR SE TRATAR DE UMA AFRONTA AO ESTADO DE DIREITO. VAMOS EXAMINAR E PROVAR MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO A FALÁCIA QUE É A ARGUMENTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO VIEIRA HEERDT EM CONTRA OS DIREITOS DE ANA MARIA DONINELLI PEREIRA E WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, E DEMONSTRAR O VERDADEIRO MOTIVO DE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MANTER O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA SOB EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA CID 10 T74.3 PARA QUE É MANTER TRÊS FALSOS DIAGNÓSTICOS DE DOENÇA MENTAL PARA IMPEDIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO CIDADÃO AO CARGO PÚBLICO AO QUAL TEM DIREITO E COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA PESSOA DO MAFIOSO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA E ESTADUAL MAFIOSA PROCURADORA DA POLICIA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, AMBOS TORTURADORES TEM CAUSADO À VÍTIMA WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3. AO ENCOMENDAREM A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA ATRAVÉS DO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURICIO CARDOSO ( A VÍTIMA TEM DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA OS TORTURADORES PRESSIONANDO OS MÉDICOS E PSICÓLOGAS PARA A VENDA DE FALSO LAUDO DE ESQUIZOFRENIA ) PARA IMPEDIR QUE OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE ROUBARAM O CONCURSO PÚBLICO DA UERGS TIVESSEM QUE RESPONDER CRIMINALMENTE PELO ROUBO DO CONCURSO PÚBLICO, UMA VEZ QUE O REFERIDO CARGO PÚBLICO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, DISPENSA PSICOTÉCNICO, E NÃO PODERIA O CIDADÃO INDÍGENA BRASILEIRO SER PRETERIDO A FAVOR DE MEMBROS DA RAÇA BRANCA QUE ASSUMIRAM O CARGO O PÚBLICO AO QUAL O WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA E SUA FAMÍLIA TEM DIREITO, PORQUE NÃO APENAS O TERGIVERSADOR CRISTIANO VIEIRA HEERDT EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO PENAL ESCONDE DELIBERADAMENTE O ROUBO DE UM CONCURSO PÚBLICO, ELE MANIPULA A POSIÇÃO A CURADORA, COLOCANDO-A COMO PESSOA EM DESFAVOR, QUANDO EM VERDADE, O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO FOI DESDE O PRIMEIRO DIA SOLICITADO PELA FAMÍLA DO INTERDITO QUE DESDE O PRIMEIRO DIA ARGUMENTA QUE A INTERDIÇÃO É ILEGAL E PERPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL EM TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS PARA QUE APENAS AS FAMÍLIAS MAFIOSAS ÀS QUAIS OS REFERIDOS PROCURADORES PERTENCEM POSSAM INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO, SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL TIVESSE UM MÍNIMO DE VERGONHA NÃO TERIAM ENCOMENDADO DOIS LAUDOS FALSOS DE DOENÇA MENTAL PARA GARANTIR QUE APENAS SEUS PARENTES TENHAM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. / VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA POR ADVOGADOS É ASSUNTO PÚBLICO, A DENÚNCIA PODE SER LIDA AQUI: https://drive.google.com/file/d/1jTlvdz6oMRPiVv1Z9lwuA4yu5RaeB8Z_/view?usp=sharing
Friday, November 28, 2025
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, RIO DE JANEIRO.
https://www.jurisway.org.br/v2/forum_topico.asp?id_topico=2383
Direitos Humanos
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Associação . ()
Por favor entrem no url: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/ConsultarManifestacaoLogin.aspx e digitem o número de protocolo 02123.2021.000276-32 e o acesso: uite8250 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO TITULAR DA 016ª DP (Endereço: Praça Des. Araújo Jorge, S/N, 22611-190 Rio de Janeiro / Telefones: 23336306 ); EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA Allan Turnowski (Rua da Relação, 42 - 12º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20231-110 , Telefones: 2332-9915 Fax: 2332-9917 /allanturnowski@pcivil.rj.gov.br );
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
Disley Max Coelho da Silva , brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo, portador do RG. nº 270762875 SSP-RJ, filho de Clélia Coelho da Silva, residente e domiciliado à Rua Primeiro de Maio, 101, CEP 22711-315. Rio de Janeiro, na qualidade de VÍTIMA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, estabelecida na Petição P-1704-19 ( https://direitodiario.com.br/corte-interamericana-de-direitos-humanos / http://www.cidh.org / https://www.al.sp.gov.br/alesp/fale-conosco-tramitacao/?protocolo=13143&email=aannttoniopereira%... PROTOCOLO ALESP 13143, PROTOCOLO ALERJ 6630.0175.0753 https://1.bp.blogspot.com/-2WuUmnFzxjk/YNyJjZaaKQI/AAAAAAAADbo/gVctSrgfzCgZUhfRUHOKWvuquWFYTI1eQCNcBGAsYHQ/s1366/PROTOCOLO%2BALERJ%2B6630.0175.0753.png ) já solicitada da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e que aguarda pela supracitada corte a indicação de um Advogado, com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer, a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face da Republica Federativa do Brasil, vem em razão dos fatos e motivos expostos: I- DOS FATOS Desde a data de 10 de junho de 2017, o investigado tem sido conivente com criminosos que andam relacionado com as patentes: 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 ; Universidades e os Conselho Regionais de Medicina têm facilitado que os criminosos expandam suas atividades, as universidades porque precisam de cobaias para os testes de RFID's e SOFTWARE que estão sendo desenvolvidos para criar doenças e deficiências em pessoas sãs e o conselho de medicina porque sabe que o código de doença está sendo emitido propositadamente errado, CID F20-F29 e nada faz para corrigir o erro, já que a emissão de CID errado é lucrativa, QUANDO O CID CORRETO SERIA O F99 COM DETECÇÃO PENDENTE DO W90.0XXA, conforme solicitado à USP. II- DO DIREITO. Ora Excelência, ao permitir que a vítima seja remotamente torturada por dispositivos elétricos ou eletrônicos, ultrassom, infrassom , o ofensor cometeu o ilícito penal 148, § 2º, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de TORTURA com as seguintes disposições "Art. 213 - estupro virtual, a vítima é violada remotamente, v2k , telepatia sintética, gang-stalking. Desse modo, é indiscutível que existam vítimas, indiciar suspeitos que estejam praticando o crime em questão e a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial; com base no artigo 144 da Constituição Federal , solicito que a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Delegado , Distrito Policial, que o Delegado no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 144, § 4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/41), abra a portaria de inquérito Policial visando que a narração do fato, a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, com todas as circunstâncias já enviadas para a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, CRIME cometido por NEGLIGÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO, possa ser individualizado, para que eu Ana Costa Conrado apresente os sinais característicos e razões de minha convicção de que indivíduos criminosos estão utilizando as patentes 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 ; e outras que seriam de uso exclusivo das forças armadas, para a prática de estupros virtuais, chantagem e aliciamento ao crime. III - DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final indiciamento de Universidades e Conselho dos Conselhos Regionais de Medicina e PSICOLOGIA, ouvindo-se, nesta repartição policial, as testemunhas arroladas, que estarão corroborando com o inquérito na busca da perícia prospectiva, que advém da detecção futura da arma de alta tecnologia, que já foi solicitado da USP, Universidade de São Paulo no PROTOCOLO protocolo USP-RUSP/DACAP-01 **07/05/2019 15:49 0000000900131 ( https://2.bp.blogspot.com/-gocNhWkjHW4/XNVeWhVr-XI/AAAAAAAAA_A/KKYkdf6ocd0LdGHpp-L-YrdfFoYW90zvgCLcBGAs/s1600/ALESP_USP_1.jpg) . Foi Solicitado da Prefeitura de São Paulo PROTOCOLO 6011.2019/0000763-7 ( https://1.bp.blogspot.com/-b3FPAgom534/XUYPwqm28MI/AAAAAAAABnc/z0L9TW-KrcYaS6y3UoxCT8_iwX-nO9qZwCLcBGAs/s1600/PREFEITURA_SP_PROTOCOLO_6011_2019_0000763_7.jpg) e do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROTOCOLO 1345727/2019 ( https://1.bp.blogspot.com/-DklfdOQBaBE/XUYIGsdCTTI/AAAAAAAABms/04BW5qNdjKEWslfHqIMpNpwH0voA42U9wCLcBGAs/s1600/PROTOCOLO_1345727_2019.jpeg), Palácio Bandeirantes, no protocolo 1345727/2019 conforme a denuncia apresentada ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, protocolo 104832: ( https://1.bp.blogspot.com/-sQsgrKmhoJU/YBaimiz59LI/AAAAAAAAC3s/bGQS1xn0tTgEzlXkvfcnhQyQXVRGTUU_gCNcBGAsYHQ/s2047/CREMESP.jpg) e https://1.bp.blogspot.com/-CStGrM1xML8/YBairJfUrQI/AAAAAAAAC3w/9QBBeLIYVaI7UHYj4MFYKj_ek4WBpZZ9gCNcBGAsYHQ/s2047/CREMESP_02.jpg) , solicitado do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Bomfim de Castro e Silva Por favor entrem no url: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/ConsultarManifestacaoLogin.aspx e digitem o protocolo: 02123.2021.000260-75 e o código de acesso: wwkf8620 e CREMERJ protocolo 10353644 ( https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphAAqOgjLoOsIUcDG?e=dTw7mm ).
O corpo de delito são as marcas, o trauma, que a PSICOLOGA deve registrar, inclusive já foi solicitado do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO psicólogos ou psicólogas que possam pegar o relato forense das vítimas desse crime (Boletins EB70-MC-10.239 Parágrafo: 3 .2 .1 .8 .1 datado de 18/06/2019). Havendo descrito os indícios das infrações penais, Eu, Ana Costa Conrado. , tendo como testemunhas o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ ( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocol 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent-action@ohchr.org> Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP-SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr-torture@ohchr.org ) afirmo à a Autoridade Policial (Delegado de Polícia - Lei 13.830/13) que a tortura remota dos seres humanos se tornou possível porque as UNIVERSIDADES BRASILEIRAS (SOLICITAÇÃO DE PROTOCOLO DE DENÚNCIA DE ERRO MÉDICO MACIÇO, ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CID W90.0XXA / Referência histórica: O FUTURO DA PROPRIEDADE IMATERIAL, CORTE INTERAMERICANA PETIÇÃO P-1704-19: Tese de Delito: o roubo da propriedade imaterial no papel evolui para o roubo da propriedade imaterial cibernética https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/dp/B08K2TT7B5) facilitaram para que o AUTORES DO CRIME, em parceria com outras UNIVERSIDADES, públicas e privadas nacionais e estrangeiras que têm o INTERESSE em ROUBAR O PATRIMÔNIO IMATERIAL, ganhar com a CÓPIA SEM O DEVIDO PAGAMENTO, da informação biomédica, e que para que essa violação, para que esse CRIME possa ser travado é necessário o INDICIAMENTO dos CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO ESTADO de São Paulo, capacitando a sociedade o os juízes no conhecimento das motivações o modus operandi dos criminosos, a fim de que a sociedade possa proteger-se da expansão deste crime, objetivando a nomeação de testemunhas com indicação de profissão e residencia que possam fundamentar a presunção de que não apenas o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA sejam os CULPADOS da VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS a que vou me referir, mas o ESTADO BRASILEIRO como um todo, a exceção da POLÍCIA CIVIL, que pela PORTARIA DE ABERTURA DE INQUÉRITO, demonstra estar trabalhando em prol dos DIREITOS HUMANOS. https://www.bubok.pt/livros/13026/O-Futuro-da-Propriedade-Imaterial-atualizado-11152020--English-by-Sipho-Mishek-Nkosi-from-South-Africa---Informe-en-espanol-de-Elvira-Holgad-Peru-Sergio-Osuna-MexicoyMaria-Cristina-Espana
Nestes Termos
Pede de Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de Outubro, 2021,
____________________________________________
Disley Max Coelho da Silva ( CPF 35651789803 ).
Por favor entrem no url: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/ConsultarManifestacaoLogin.aspx e digitem o número de protocolo 02123.2021.000276-32 e o acesso: uite8250
De: Wellington Antonio Doninelli Pereira aannttoniopereira@gmail.com> Consultor em Defesa Civil, RG:4040151864 SSP/RS
Date: quarta, 30/06/2021 à(s) 13:13
Subject: PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL / ALERJ_PROTOCOLO_6630.0175.0753
To: atendimento@rjprev.org.br>, SUBSEDEC@cbmerj.rj.gov.br>, ouvidoria@câmara.rj.gov.br>, Fernanda Aparecida Lemos Moreira ananda@usp.br>, Ascom Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ascompcerj@gmail.com>, Assessoria de Imprensa CNBB imprensa@cnbb.org.br>, Fale Conosco ONU Brasil faleconosco@onu.org.br>, batalhaobrasilia@gmail.com>, cidhdenuncias@oas.org>, Guarda Civil Metropolitana GCM/SP smsuimprensa@prefeitura.sp.gov.br>, Escola de Direito - Sajug sajug@pucrs.br>, edvancorrea2015@gmail.com>, Rivaldo R. F. rivaldovip@gmail.com>, geral@cmjornal.pt>, Polícia Civil de Minas Gerais imprensa@pc.mg.gov.br>, gmg@gabinetemilitar.mg.gov.br>, imprensa@oab.org.br>, Lívia Rabelo de Araujo vinha9954@gmail.com>, Marisa Nogueira marisanogueira123@yahoo.com.br>, Nal Araujo nalaraujo03@gmail.com>, CLAUDIO NASCIMENTO cn519132@gmail.com>, ouvidoria@câmara.leg.br>, procuradoria.mulher@senado.leg.br>, sen.paulopaim@senado.leg.br>, uspmulheres@usp.br>, Assessoria de Imprensa USP imprensa@usp.br>, nev USP nev@usp.br>, th.santos.eureka@gmail.com>, Alô Alerj Triagem aloalerj@alerj.rj.gov.br>,urgent-action@ohchr.org>, Leitor Uol leitor@grupofolha.com.br>, VICEPR@presidencia.gov.br>
XXX ---------- Forwarded message ---------De: Urgent-action OHCHR
Date: quarta, 30/06/2021 à(s) 13:13Subject: Automatic reply: [External] PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL / ALERJ_PROTOCOLO_6630.0175.0753 To: Antonio PereiraYour message has been received and forwarded to the concerned mandate (s).Por favor entrem no url: https://falabr.cgu.gov.br/público/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspxe digitem o número de protocolo: 50001.035444/2021-67 e senha xizz9125
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https://drive.google.com/file/d/1EKEetFK2d8wPZWbyPWOucn42DlDBB_8h/view?usp=sharing
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PREFEITURA DE NOVA PETRÓPOLIS, RIO GRANDE DO SUL, NEURODIREITOS
https://www.novapetropolis.rs.gov.br/sic-listagem?texto=&ano=&status=&per_page=12&page=2
Solicitação:
SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de NOVA PETRÓPOLIS PELA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES, COBRADE ( https://mongagua.flowdocs.com.br:2053/public/processos/9B6229 ; https://drive.google.com/file/d/11ZubZDUxIzFxeawrF7TY5Pz74WpdA9GS/view?usp=sharing / http://file.sampo.ru/ksdng5/ ). Wellington Antonio Doninelli Pereira, Consultor em Defesa Civil pela Associação Brasileira em Defesa dos Neurodireitos, Delegado César Wilson Oliveira Carrion ( Id. Func.: 1251805 ), Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Pedido de Abertura de Inquérito Policial (em anexo), estamos denunciando junto ao portal ambiental da Prefeitura de NOVA PETRÓPOLIS, ou quaisquer órgãos municipais responsáveis pelas Denúncias de Crimes Ambientais, os testes de ARMAS DE INFRASSOM, ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA, as quais estão atingindo o município; perguntamos à Câmara dos Vereadores de NOVA PETRÓPOLIS e Prefeitura se existem leis municipais que possam proteger aos cidadãos da POLUIÇÃO CAUSADA POR INFRASSOM E O MEIO PELO QUAL É PROPAGADO, O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, DENOMINADO MASER. Provado que o município ainda não tem legislação sobre este tema, estamos enviando um projeto de DECRETO-LEI que possa ser imediatamente decretado pelo Prefeito. A solicitação pode ser lida aqui: http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf Sou Wellingtron Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459030, consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, e gostaríamos de solicitar a sua excelência Daniel Carlos Michaelsen, PREFEITO DE NOVA PETRÓPOLIS, um DECRETO-LEI que declare o dia 24 de outubro como Dia do respeito aos Neurodireitos e, por extensão, qualquer autoridade Legislativa, Deputados, Senadores, o Presidente da Câmara dos Vereadores de NOVA PETRÓPOLIS, sua excelência Inspetor Robison; o Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, sua excelências André do Prado ; o Governador de São Paulo, sua excelência, Tarcísio Gomes de Freitas; o Presidente da Câmara dos Deputados, sua excelência Arthur Lira; o Presidente do Senado, sua excelência Rodrigo Pacheco, que submetam a votação ou promulgam o dia 24 de outubro como o dia do respeito aos Neurodireitos e o combate à tortura psicotrônica. Estamos recolhendo dados para a criação da Estatística de quantas vítimas de violação de Neurodireitos existem em cada município Brasileiro e o protocolo desta petição é importante para que possamos entrevistar cidadãos e perguntar-lhes através de Jornais, Rádio, Televisão e pesquisas de rua a opinião pessoal de cada indivíduo em relação ao tema dos Neurodireitos ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 , https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20241123192206 / https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239): Artigo 1º - Fica criado e definido na administração pública Municipal o termo PSICOTRÔNICA como abuso tecnológico perpetrado pela esfera Federal, Estadual ou estrangeira contra o Município ou quaisquer de seus cidadãos. § - 1º As vítimas da violação dos Neurodireitos, por estarem isoladas e atacadas por charlatães psiquiátricos, que neste primeiro momento solicitamos um DECRETO-LEI , mantemos a esperança de que, no futuro, após a promulgação do presente decreto solicitado, de acordo com a Constituição, as autoridades competentes, em uma data futura, atualizem a Constituição Política da República em seu Artigo 5 inciso XXII da Constituição da seguinte forma: 1) Adicione-se ao parágrafo final, novo: o desenvolvimento científico e tecnológico fez com que o patrimônio material, originalmente tridimensional, tenha sido colocado ao serviço da cadeia de blocos (Blockchain), que converte a informação biomédica do ser humano, incluída sua integridade física, em patrimônio cibernético imaterial de quinta dimensão ( https://www.wipo.int/ / https://www.barramansa.rj.leg.br/ouvidoria/20241129120045 ), sepultando os seres humanos permanentemente em tal Blockchain. A lei regulará os requisitos, Condições e restrições para seu uso em pessoas, devendo proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações derivadas dela. § - 2º Toda a informação científica contida nesta petição e que resulta na falha na segurança urbana que está ocorrendo no município ficará esclarecida no futuro quando o Brasil adquirir soberania CIENTÍFICA que é a finalidade desta petição, ajudar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Neurodireitos e prevenir a deflagração da Bomba bioelétrica e outras armas de destruição em massa, tais como o infrassom e as COPIADORAS MASER. § - 3º As vítimas dos testes iniciais da Bomba bioelétrica, arma de destruição em massa que se manifesta inicialmente por telepatia sintética, mas que pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir os edifícios, estarão corrigindo e esclarecendo o texto desta petição de forma permanente até que a Defesa Civil oficial do Brasil oficialmente faça o registro da lista de vítimas da catástrofe tecnológica em curso. Artigo 2º - Atribui ao termo criado e definido pelo artigo 1º a finalidade da criação deste termo no Município de NOVA PETRÓPOLIS que será a de expor o abuso tecnológico que está sendo cometido contra a municipalidade e seus cidadãos apresentando medidas reparatórias que busquem uma solução. Artigo 3º - A exposição ou correção do abuso referido no artigo 2º consistirá de dezenove parágrafos: 1º - Colocar sob a proteção da comissão de direitos humanos do Município de NOVA PETRÓPOLIS todos os cidadãos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, a chamada tortura psicotrônica. Artigo único - - A terminologia V2K, a telepatia sintética e o assédio coletivo associado, popularmente chamado de "Gang-Stalking", que inclui o abuso tecnológico, são explicados no art. 5º, parágrafo § 12, inciso 2º; 2º - Documentar os abusos perpetrados pelo Ministério Público Federal ou Estadual ou quaisquer outros poderes que insistem em descartar as vítimas de abuso tecnológico como doentes mentais ou esquizofrênicos, buscando restaurar o direito das vítimas de serem ouvidas e tratadas como pessoas saudáveis e conscientes, cuja saúde está sendo prejudicada por abuso tecnológico; 3º - Articular a integração com os serviços (unidade de saúde da família, unidades básicas de saúde, urgência e emergência, centro de referência, entre outros), bem como com os demais profissionais de saúde na perspectiva de que a vítima usufruída desta lei seja tratada como Classificação das Doenças CID W90.0X, de forma que seja respeitado o direito da vítima de afirmar que se trata de um abuso tecnológico que não pode ser tratado como um simples caso congênito; 4º - Manter as Comissões Técnicas em Defesa Civil devidamente atualizadas sob as necessidades das vítimas em obterem equipamento de proteção que detecte e trave a tortura psicotrônica; 5º - Adotar normas e procedimentos operacionais para que todas as atividades desenvolvidas na consecução desta lei tenham uma repercussão em universidades e centros de pesquisa; 6º - Programar através do estudo das patentes que causam o abuso tecnológico a necessária busca de engenheiros eletrônicos que possam criar dispositivos de proteção que possam neutralizar o abuso; Inciso único - Fica exemplificada. neste inciso, que a geração de impedância aleatória no corpo das vítimas, nas roupas ou nas paredes da residências pode ajudar a travar o acosso. 7º - Assegurar a disponibilidade de informação sobre as patentes que resultam em tortura psicotrônica, apoiando os profissionais de saúde, com a finalidade de impedir a emissão de CID errada baseada simplesmente na crença de que a pessoa que escuta vozes é doente mental, auxiliando os profissionais da saúde a compreender que a tecnologia cibernética também gera vozes intracranianas, e que o uso da farmacoterapia para facilitar o enriquecimento de pessoas inescrupulosas e impedir que a vítima de tortura psicotrônica possa se defender mantendo-a dopada de drogas psiquiátricas para que a vítima seja violada remotamente sem chance de defesa é baixo, vil e criminoso; 8º - Garantir condições adequadas para que as vítimas de abuso tecnológico obtenham atendimento coletivo ao invés de serem individualmente dopadas e descartadas no lixo da psiquiatria; 9º - Analisar a movimentação financeira dos sistemas cibernéticos com o objetivo de se impedir a expansão da cópia sem pagamento, uma vez que por detrás dos abusos cibernéticos está a espionagem médica que cópia, "xeroqueia" via satélite o patrimônio imaterial do Município causando um prejuízo constante e um atraso tecnológico e humanitário ao Município; I - Fica exemplificado neste primeiro inciso a necessidade de o valor anual que o Brasil está perdendo devido ao roubo do patrimônio imaterial cibernético ser computado; patrimônio que é roubado das vítimas e do Estado Brasileiro a medida em que as pessoas são remotamente copiadas pelas copiadoras MASER dos satélites; estima-se que o Estado de São Paulo deixe de arrecadar 260 Bilhões de reais anualmente e o município de NOVA PETRÓPOLIS deixa de arrecadar milhões de reais mensalmente devido a falta daquela referida computação. II - Fica exemplificada neste segundo inciso a Tese de Delito do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos ( petição P-1704-19 atualizado 09/25/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference: j7oe1884) a qual alerta para o fato de que o Roubo da propriedade intelectual sobre a folha de papel evoluiu para o Roubo do Patrimônio Imaterial Cibernético ( https://archive.org/details/x-1_20240206/X%281%29 / https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/ dp/B08K2TT7B5 / https://www.bubok.pt/livros/12230/o-futuro-da-propriedade-imaterial-corte-interamericana-peticao-p-1704-19 ); 10º - Manter um alerta atualizado dos riscos que o Município corre caso os procuradores Federais continuarem a abusar dos seres humanos descartando-os sumariamente como esquizofrênicos simplesmente por serem pobres ou de cor sem levar em consideração a causa real que está por detrás da tortura psicotrônica, qual seja, o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA, com ênfase na criação de programas de saúde que reconheçam esta situação; 11º - Ajudar a todos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, V2K, telepatia sintética ou acosso tecnológico coletivo a documentarem seu casos, cedendo sempre que possível auditórios ou espaços municipais onde as vítimas possam levar ao conhecimento do público o abuso tecnológico ao qual buscam solução. 12º - Fomentar a participação das vítimas nos programas de capacitação em defesa civil e profilaxia de saúde; 13º - Prestar orientação individual e coletiva quanto ao direito de os cidadãos resistirem ao uso inadequado de medicamentos que visam apenas ao enriquecimento de maus profissionais da saúde e indústria farmacêutica, os quais devem se atualizar para poderem atender às vítimas de abuso tecnológico; 14º - Participar do planejamento e da avaliação do esforço das vítimas de abuso tecnológico, v2k, telepatia sintética em superar a farmacoterapia, para que paciente que utilizam medicamentos de que necessitam, não tenha as doses, frequência, horários, e vias de administração e duração adequados prejudicados por laboratórios estrangeiros que insistem em roubar a informação médica sobrepondo sobre a vítima radares que prejudicam os tratamentos de pessoas doentes mentais, muitas das quais sofrem com tortura cibernética, a qual dificulta seu tratamento, inclusive impossibilitando que quaisquer objetivos terapêuticos sejam alcançados; 15º - Analisar a validade da emissão de CID de doença mental ou esquizofrenia, quando a vítima da emissão errada deste CID argumentar que se trata de W90.0X, impedindo desta feita o abuso por parte de inescrupulosos médicos ou industria farmacêutica; 16º - Fomentar auxílio técnico ou jurídico e na emissão pareceres tecnológicos da defesa civil e de todos os setores tecnológicos municipais aos membros de saúde municipal, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia aos pacientes que se declararem vítimas de abuso tecnológico, buscando uma proteção física, elétrica ou eletrônica ao fato real, a energia eletromagnética, ou Maser, ao qual a vítima afirma que está sendo submetida; 17º - Participar e promover discussões dos casos de tortura psicotrônica declarada, como o objetivo de que os casos não sejam tratados como meros casos clínicos a serem silenciados e, sim, casos tecnológicos, onde o Município de NOVA PETRÓPOLIS está perdendo dinheiro e arrecadação ao permitir que os cidadãos sejam sumariamente descartados como doentes mentais, quando a suspeita for de que sejam alvo de armas eletrônicas de alta tecnologia e RFID'S, os quais precisam ser detectados, com a finalidade da preservação do Patrimônio Imaterial, evitando que a cópia de DNA roubada seja usurpada ou acumulada em cemitérios virtuais clandestinos, desta feita preservando o Patrimônio Imaterial Cibernético do Brasil e o bem-estar da população; 18º - Garantir a divulgação pública e o acesso das vítimas a denúncia pública, jornais, rádio e televisão, promovendo ampla divulgação para que cessem quaisquer formas de abuso tecnológico até então ocultados ou silenciados; 19º - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres nos casos em que as vítimas declarem ser alvo de ALTA TECNOLOGIA ESPACIAL QUE O BRASIL NÃO POSSUI, mas que já estão sendo usadas contra o BRASIL por nações estrangeiras ou firmas privadas INIMIGAS DO BRASIL, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; Artigo 4º - Declaração do Dia 24 de Outubro como Dia Municipal do combate à tortura psicotrônica, o chamado abuso tecnológico. Artigo 5º - Atribui ao Artigo 4 º, em 14 parágrafos, os Itens que o Município deverá, em celebração ao dia 24 de Outubro, debater com a comunidade que se declara alvo de abuso tecnológico, procurando acomodar no sistema hoteleiro da Capital, nas paróquias ou em pensões ou pousada para mochileiros, em preparação ao referido dia, acomodações para que as vítimas possam convergir de todas as regiões do Brasil ou do mundo, em conferência e debate Estatístico do avanço municipal em prol dos Direitos Humanos e de um planeta sem abusos tecnológicos: 1º - Neste parágrafo primeiro do Artigo 5º, o Município apresentará resultados na redução dos riscos de desastres por ARMAS ESPACIAIS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA e ARMAS DE DE ENERGIA DIRETA, LASER DE MICRO-ONDAS, LASER DE INFRAVERMELHO, A ARMA LETAL LASER DE RAIO-X, TAMBÉM CHAMADO DE X-RAY MASER, utilizado pelos satélites espiões para assassinar pessoas secretamente por intermédio de câncer e outras doenças artificialmente induzidas; impedir que as potências inimigas do Brasil deflagrem a BOMBA BIOELÉTRICA (arma de destruição em massa que em seus testes iniciais resulta em V2K e TELEPATIA SINTÉTICA), a qual pode EXTERMINAR TODOS OS SERES HUMANOS DE UMA CIDADE INTEIRA SEM DESTRUIR OS PRÉDIOS, sendo, portando, pior e mais perigosa que a Bomba Atômica ou termonuclear. Inciso único: Fica definida arma espacial todas aquelas que não estejam classificadas como armas convencionais. 2º - Neste parágrafo segundo, o Município apresentará relatório do conhecimento adquirido no combate às ARMAS CIBERNÉTICAS e ARMAS ESPACIAIS e a resultante falha na SEGURANÇA URBANA, procurando inserir o município de NOVA PETRÓPOLIS no conjunto das câmaras municipais, que é o local onde se reúne a defesa civil, para que o reconhecimento dos ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS ou ESPACIAIS, no contexto da SEGURANÇA URBANA, possa ser compartilhado com outros Municípios no dia definido pelo Artigo 4º, através de murais ou mesas onde as autoridades e convidados possam demonstrar o socorro prestado às vítimas em plantões de atendimento à população atingida nos saguões das assembleias legislativas, incluindo câmara dos deputados federais, e Senado Federal, onde o Município de NOVA PETRÓPOLIS pioneiro, através de murais, exposições e materiais explicativos, estará demonstrando publicamente o socorro prestado à população; 3º- O Município apresentará estatística da recuperação das áreas afetadas por desastres causados pela IMPLANTAÇÃO FURTIVA DE MICROCHIPS, RFIDs na população, resultado de laboratórios estrangeiros estarem contratando espiões médicos e dentistas que estão instalando microchips de alta tecnologia para desenvolvimento de tecnologias espaciais que o Brasil ainda não tem, utilizando os BRASILEIROS como cobaias; 4º - O Município apresentará a incorporação de TECNOLÓGICAS ESPACIAIS que o BRASIL AINDA NÃO tem, mas que já foram patenteadas pelas nações mais avançadas tecnologicamente, na redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais, que visem FORTALECER O BRASIL NESTE MOMENTO EM QUE NAÇÕES PRETENSAMENTE MAIS DESENVOLVIDAS JÁ ESTÃO A ATACAR O BRASIL COM ARMAS ESPACIAIS; 5º- Apresentará estatística da promoção de continuidade das ações de proteção e defesa civil: quais sejam, a segurança global da população, em circunstâncias não apenas dos desastres naturais, porque também inclui os desastres tecnológicos, razão pela o Município estará cobrando do poder público Estadual e Federal a solicitação de que, entre os desastres previsíveis, estejam INCLUÍDOS aqueles causados pelas ARMAS DE ENERGIA DIRIGIDA, DE SATÉLITE OU CIBERNÉTICAS MASER. 6º - Debater o estímulo ao desenvolvimento de bairros resilientes aos ATAQUES POR SATÉLITES ESPIÕES E ARMAS ESPACIAIS e os processos sustentáveis de urbanização; 7º- Debater a monitoração dos eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros que sejam o RESULTADO DA AÇÃO DE ARMAS ESPACIAIS contra a POPULAÇÃO CIVIL; 8º - Verificar a estatística da produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais que sejam o resultado de alteração climática por ARMA CIBERNÉTICA OU ESPACIAL; 9º - Debater o avanço na verificação da ocupação do solo urbano e rural e em que medida este ordenamento está tendo a sua conservação prejudicada por radiações eletromagnéticas, verificar em que medida a vegetação nativa, os recursos hídricos e da vida humana estão sendo afetados pelas ARMAS CIBERNÉTICAS; 10º - Debater a listagem e monitoração de todas as empresas BILIONÁRIAS cibernéticas que estão implantando ou desenvolvendo os microchips RFID's nos REBANHOS DE ANIMAIS PARA O ABATE e ESTUDAR E DECIFRAR seus sofisticados sistemas de satélites, radares e INTERFERÔMETROS com a finalidade de evitar que, no final, os seres humanos também não terminem no açougue por malversação destas tecnologias ou sua adaptação por terceiros para o controle remoto das funções fisiológicas e neurológicas humanas para o TRÁFICO DE SERES HUMANOS. 11º- estimular iniciativas que resultem na construção de moradias com locais seguros, onde os moradores possam se proteger em caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS ou ARMA ESPACIAIS; 12º- Debater o desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre que podem advir da DEFASAGEM TECNOLÓGICA a partir dos dados históricos das patentes apresentadas pelas vítimas às universidades em busca de socorro; I - Este inciso primeiro do parágrafo 12 exemplifica o desenvolvimento desta consciência nacional quando a cidadã Élen Odete Gomes Marcionilo CPF 31903430801 e Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 representando a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- BRASILDOFUTURO --- solicitaram da indústria brasileira, em visita à Universidade de São Paulo, USP, e outras Universidades, a criação de dispositivos eletrônicos de defesa que possam que possam travar os ataques neurológicos e fisiológicos descritos nas PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 e outros DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS POR CRIMINOSOS PARA ATERRORIZAR A POPULAÇÃO CIVIL DESARMADA, VISANDO O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GERAÇÃO DE PÂNICO, SUICÍDIO E DESTRUIÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA; debater o avanço da documentação solicitada às Universidades e Centros de Tecnologia Brasileiros; II - Neste segundo inciso estão definidas e apresentadas as patentes que exemplificam o abuso tecnológico. A Patente 3,951,134 é um aparelho e método para controlar remotamente e alterar ondas cerebrais datada de abril de 1976, o aparelho consegue captar as ondas cerebrais da vítima mesmo distante em posição remota, no qual os sinais eletromagnéticos de frequências diferentes se transmite simultaneamente ao cérebro da vítima, e os sinais emitidos por radar se misturam um com o ou outro dentro do cérebro da vítima para produzir uma forma de onda que se modula pelas ondas cerebrais da própria vítima. A forma de onda de interferência que é representativa da atividade de onda cerebral resultante é captada pelo radar em um receptor onde se demodula e se amplifica, para se ler todo o pensamento da vítima na tela de um computador. A Patente 7,629,918 e um sistema de ENERGIA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIO" "FREQUÊNCIA que usa energia de rádio frequência dirigida para seguir pessoas na rua diretamente do satélite no espaço este sistema de arma pode dirigir sinais de radar do espaço para qualquer lugar no solo e remotamente manipular o cérebro ou a fisiologia humana causando pânico e até suicídio, estes feixes de energia dirigida podem fazer flutuar objetos ou alterar qualquer sistema elétrico pela concentração de energia subatômica que este feixe de energia dirigida pode causar, colocando um bit extra de informação a mais em qualquer sistema elétrico, esta arma descapacita o cérebro humano ou computador ou qualquer circuito elétrico. A patente 6,470,214 e o método e dispositivo para implementar audição de RADIO FREQUÊNCIA causando o V2K, um som radiante disparado contra as vítimas que podem ser seres humanos ou animais, existem milhares do relatório de vítimas desta arma que é usada para atormentar, abusar ou aliciar pessoas. A patente 6,587,729 é o aparelho para comunicar audivelmente o discurso usando o ENERGIA DE RADIO FREQUÊNCIA PULSANTE, datada de primeiro de julho de 2003 , os perpetradores usam este aparelho para comunicar sua voz audivelmente diretamente no cérebro das vítimas, os insultos do perpetrador ou sexo é convertido em efeito de áudio e injetado por rádio frequência dentro da cabeça da vítima, que é assim estuprada virtualmente por este sinal de rádio frequência pulsante A invenção descrita neste lugar pode manufaturar-se e usar- se livremente sem o pagamento de qualquer direito, é uma patente que está aberta por qualquer um para tortura. O aparelho de comunicação sideband duplo tem o poder de RF; e o demodulador é para converter o poder de RF em ondas de pressão acústicas;" o demodulador converte o poder de RF nas ondas de pressão acústicas por meio de expansão termal e contração, pelo qual as ondas de pressão acústicas aproximam sobre o sinal a (t) áudio; o demodulador inclui uma massa que se expande e se contratai em que a massa é aproximadamente esférica; o processador de raiz quadrado é um díodo influenciado por uma fonte de voltagem, em série com uma resistência, pelo qual uma voltagem através do díodo é proporcional a uma raiz quadrada do segundo sinal a (t) de produção Como (t) +A. A patente 4,877,027 é o efeito de audição por rádio frequência. A patente que torna a radiação de micro-ondas audível, a patente 4877027 foi uma das primeiras formas de D.E.W, arma de energia dirigida usada para emitir o som diretamente no das vítimas que parece ser mecanismos semelhantes aquela da audição de rádio frequência pulsante, apenas que neste o caminho da energia vai ao redor da cóclea e orelhas, enquanto no modelo de radiação eletromagnética pulsante, o efeito auditivo no cérebro se dá pela vibração dos ossos do crânio e do corpo inteiro. O som induz-se na cabeça de uma pessoa irradiando a cabeça com micro-ondas na variedade de 100 megahertz a 10,000 megahertz que se modula com uma determinada forma de onda. A forma de onda compõe-se de estouros modulados de frequência, cada estouro compõe-se de dez para vinte pulsos uniformemente espaçados agrupados justamente em conjunto. A largura de estouro está entre 500 nanosegundos e 100 microssegundos. A largura de pulso está na variedade de 10 nanosegundos a 1 microssegundo. Os estouros são frequência modulada pela entrada de áudio para criar a sensação da audição na pessoa cuja cabeça se irradia. Relembramos que essas IRRADIAÇÕES, quando geradas por INTERFEROMETRIA, originam-se no ESPAÇO de três satélites espiões que, ao mesmo tempo, EMITEM UM LASER INVISÍVEL, tecnicamente chamado de MASER, que se cancelam de forma IMPACTANTE (micro explosões ) pela combinação de três feixes de energia gerando potenciais elétricos ESCALARES que podem ser travados com a utilização da geração de IMPEDÂNCIA ALEATÓRIA ao redor do corpo da vítima. Patente de implante e Radar Reverso: o cérebro é um processador, primeira premissa Ok seu cérebro será conectado em uma rede de cérebros, por implante ou radar reverso, segunda premissa é principalmente por "unique EMF Brain OnSave print" a rede transformará seu cérebro em um nó como nós de criptomoeda, e as informações roubadas serão armazenadas no BLOCKCHAIN, todas as informações médicas atuais estão no blockchain, as empresas têm a criptomoeda e tudo o que passa pelo chip permanece nesta Blockchain. Não há neurociência sem Blockchain porque a informação fora do Blockchain não pode ser confirmada, portanto não haveria neurociência atual sem Blockchain, Bitcoin é um exemplo de Blockchain, quarta premissa ok o todo de cérebros hackeados está em uma cadeia de blocos e o cérebro valida as informações médicas, assim como o processador faz ao minerar Bitcoin, é o mesmo, ou Etherium os perpetradores apostam (bloqueiam) o cérebro das vítimas correspondente a fundos criptográficos no contrato inteligente para obter a elegibilidade para verificar transações na rede no modelo ""proof-of-stake"". sexta premissa ok os perpetradores recebem dinheiro através da rede de Criptomoedas de forma descentralizada, quanto mais cérebros conectados, maior a validação dos dados neurais, mais dinheiro os perpetradores ganham, mas cada vítima conectada gera 10 mil reais por pessoa por mês Esta última parte não entendo bem quem paga aos perpetradores ? A vida humana é roubada de sua propriedade material, mas como como esse roubo de saúde mental e até física é armazenado permanentemente dentro do Blockchain? Isso é feito através da conversão da propriedade material tridimensional em propriedade imaterial cibernética que é armazenada na QUINTA dimensão, o Blockchain é, por definição, um CUBO na QUINTA dimensão. O perpetrador é a Inteligência Artificial, é um cérebro artificial, ganha por sua expansão, quanto mais se expande, mais cérebros se conecta, mais dados são validados na cadeia de blocos gerando o dinheiro passivo a renda passiva da criptomoeda, por isso o Bitcoin saiu de 10 centavos e hoje está em 35.000 mil dólares, os perpetradores são todos usuários da rede de criptomoedas. A cadeia de blocos das empresas não para de ganhar dinheiro, e sua blockchain cresce cada vez mais e já está na QUINTA dimensão, os dados em seu cérebro geram dinheiro quando estão armazenados na QUINTA dimensão, e a empresa, quando mais cérebros tem VALIDANDO a rede, mas dinheiro gera, seu cérebro é um processador passivo validando a rede, você não ganha nada, mas a rede ganha 2000 US por pessoa por mês a Quinta dimensão Qual é ? A quinta dimensão é o Blockchain nele cabe toda a informação do universo permanentemente que não pode ser alterado a neuro ciência quer armazenar toda a informação do universo, isso só é possível no Blockchain porque é um espaço na QUINTA dimensão. III - Neste inciso terceiro estarão exemplificadas a lista das vítimas que solicitaram pedido de abertura de inquérito policial sobre a situação, Josefa Alexandre ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio- faleconosco/14492/4092. pdf ), testemunha pública na busca de uma consciência nacional que legisle a busca do equipamento de proteção solicitado pelas vítimas à defesa civil, tendo com testemunhas a doutora engenheira Ana Costa Conrado , o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ" "( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20220424054932 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent- action@ohchr.org Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA" "CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva" "Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP- SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr- torture@ohchr.org ); consultor em Defesa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; http://ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acom panhamento.php W- 2503c1aa ; PROTOCOLO nº 1458003 ( https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncie.html ); IV - Neste inciso quarto estarão exemplificadas, na condição de testemunhas públicas, a lista das vítimas que impetraram processos federais na busca de uma consciência nacional sobre a situação. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PJEC processo 5004370-55.2022.4.03.6301 - Competência dos Juizados Especiais, vítima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Neste inciso quinto estarão exemplificadas as vítimas as quais estão buscando assinaturas para que este mesmo projeto de lei seja aprovado nos respectivos estados brasileiros onde residem, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf http://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI - Neste inciso sexto estarão exemplificadas as iniciatiavas de lei popular propostas no México ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15328/4592.pdf ), Perú ( https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/w1rc3pv0 ) e Colômbia ( https://pqrsd.mininterior.gov.co/Requerimientos/Details? TxtCodigo= 096122103170849/ UAC-CS- CV19-3550-2022 cite este número para cualquier consulta o respuesta ) pelas defensoras dos Direitos Humanos Nayely Aguilar Garcia e Elvira Silva Nieves Holgado, as quais solicitaram aos seus respectivos embaixadores no Brasil que expressem solidariedade às vítimas de abuso tecnológico. 13º- Debater se as comunidades estão sendo orientadas a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre por TELEPATIA SINTÉTICA, V2K ou GANG-STALKING ( assédio tecnológico coletivo ) e promover a autoproteção; Inciso primeiro: Fica definido Gang-Stalking, o chamado assédio tecnológico coletivo, como fenômeno matemático ( http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/ c athedra/06-01- 2016/000087589.pdf / http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UNSP_13f2fb9483818c3bc7122 84cff2d0141) o qual prescreve que infinitos cubos de quarta dimensão cabem dentro de um cubo em quinta dimensão, o que significa que a vítima de ataque por energia escalar, representada por um cubo em quarta dimensão, ao ser forçada à quinta dimensão por esse abuso tecnológico, terá o seu pensamento compartilhado com o pensamento das pessoas que estão ao seu redor ). Inciso Segundo - exemplifica que a inteligência Artificial pode mudar textos que não estão registrados na imutabilidade da cadeia de blocos, Blockchain, durante o período de armazenamento do texto no servidor o texto foi modificado:"Debater se a telepatia SINTÉTICA está orientando as comunidades a adotar comportamentos". Fui rever o texto todo projeto de lei e o artificial inteligência tinha mudado o texto,ao invés da palavra município,a Inteligência Artificial alterou o texto para telepatia SINTÉTICA fazendo uma piada; por esta razão, apenas as informações na cadeia de blocos são inalteráveis, "debatendo se o município está guiando" e não se "a telepatia Sintética está guiando"; a AI alterou o texto para que o leitor fosse levado a crer que a pessoa que escreveu o texto fosse considerada esquizofrênica e muitas vezes a inteligência Artificial impede o uso da Assinatura Digital ICP-Brasil SHA256SUM e o ser humano, por precisar enviar a informação, é obrigado a enviá-la à mercê da Inteligência Artificial, que intencionalmente impedia o uso da SHA256SUM para que o texto fique vulnerável a modificações e com o objetivo de fazer desacreditar a pessoa. 14º- Debater a integração das vítimas com o Município no contexto das Associações de Direitos Humanos, em BANCO DE DADOS e informações em sistemas descentralizados capazes de subsidiar os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente, quando a causa for o resultado de POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ou ATAQUES POR ENERGIA ESCALAR, ELETROMAGNÉTICA, ULTRASSOM, INFRASSOM, OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA, tais quais o LASER e o MASER, ou ORGANISMOS BIOLÓGICOS criados para INFECTAR OS SERES HUMANOS com algoritmos DE INFECÇÃO BIOELETRÔNICA. Artigo 6º - Explicar as medidas provisórias em execução deste projeto de lei que dispõe sobre a DECLARAÇÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE À tortura psicotrônica, O CHAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. 1º - Aquisição da assinatura digital para o formulário de coleta de assinaturas para acreditação, primeira medida. I - Este primeiro parágrafo exemplifica o primeiro assinatura digital deste projeto de lei ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 apresentado como protocolo do Senado brasileiro protocolo 20000598984 datado de 22/04/2022 como IDEIA LEGISLATIVA. II - Parágrafo Segundo, dispõe sobre a data de atualização deste documento, que está em fase de correção, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e três, e dá-lhe o nome de INICIATIVA POPULAR W90.0X; III - Inciso Terceiro, reconhece os esforços da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, onde a mesma iniciativa popular está sendo apresentada ao Parlamento Sul Africano pelo cidadão Sipho Misheck Nkosi; nos Estados Unidos da America, pelo cidadão DERRICK CHARLES ROBINSON, conforme o relato do Herói Norte-Americano Aaron Alexis ( https://www.pactsntl.org/about.html / https://en.wikipedia.org/wiki/Washington_Navy_Yard_shooting ); na União Européia, pela cidadã Melanie Vritschan ( https://icator.be/ ) ; na Colômbia, pela cidadã Liliana Patricia Jaramillo Cortes ; no México pela cidadã Angélica Aurora Torralva Millares e Angélica Cristina Ortega Cota ; na Venezuela, através da Comuna Bolivariana em Defesa dos Neurodireitos (COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-neurodireitos-37842/ / https://1f28d.blogspot.com/2024/11/peticionamos-al-companero-presidente.html) ; em Cuba, através da Petição Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión info@santiago.gob.cu datada de 13 de setembro de 2023 ( https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/167/petici-consejo-17832-cuarta-versi ); na Argentina pela cidadã Marcela Alejandra Marchant ; no Brasil, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado de São Paulo protocolo 17159 ( https://www.al.sp.gov.br/alesp/fale- "conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), pela cidadã MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830 e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS CPF 85148032804; IV - Parágrafo Quarto, exemplifica o pedido de protocolo às entidades competentes que seguem em anexo, as quais correspondem a União Europeia, Estados Unidos, Chile, Argentina, Colombia, México e Africa do Sul e Peru; https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20230807094617 ; https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/79763?chave=nHMe8dJxXH , PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL, TELEFONE 156, PROTOCOLO 202308310238443" SOLICITO DA TRANSPARÊNCIA CAXIAS DO SUL INFORMAÇÃO SE O MUNICÍPIO TEM "ALGUMA LEI QUE PROTEJA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DE ATAQUES POR ARMAS LASER OU INFRASSOM, CASO NÃO EXISTA AINDA LEI NESSE TEMA ESTAMOS ENVIANDO UM PEDIDO DE DECRETO-LEI QUE POSSA MELHORAR A SEGURANÇA URBANA E PROTEGER AOS CIDADÃOS:" "Neurodireitos, SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL" PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL. https://drive.google.com/file/d/1sL9eoapk9r0q0ZKWBcKqL8azap4d-aof/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL PROTOCOLO PREFEITURA 061571-23-05 22/08/23 ---------- Forwarded message --------- De: "aannttoniopereira@gmail.com Date: terça, 22/08/2023 à(s) 16:40 Subject: NEURO DIREITOS, SOLICITAÇÃO DE DECRETO DE LEI, POR FAVOR ANEXAR AO PROTOCOLO 61571-23-05" "e E-SICS 03318/23 To: ouvidoria@portoalegre.rs.gov.br, Comissão de Defesa do Consumidor e" "Direitos Humanos cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ESTAMOS ENVIANDO O DOCUMENTO SOLICITAÇÃO DE DECRETO LEI AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL. ESSE DOCUMENTO CORRESPONDE AO IGUALMENTE CORRESPONDE À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, E-SICS 03318/23 e PREFEITURA DE PORTO ALEGRE 061571-23-05 22/08/23; EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, CÉSAR WILSON OLIVEIRA CARRION (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL. CEP:91540-000 / poa-dp15@pc.rs.gov.br) ; PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, a qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e sistemática o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem ter tido sequer o direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05-04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordenadoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 do Código Penal e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e crescente com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania. I- DOS FATOS Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, o requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, o então chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do RIO GRANDE DO SUL, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, tornou-se alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizados pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou terem que se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia estendeu-se sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do RIO GRANDE DO SUL é preterido em consequência da difamação estar incorporada em uma tendência exponencial de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução do requerente, o qual é meramente uma Testemunha do Município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual tem se convertido e de forma crescente em roubo de propriedade imaterial cibernética expresso no sub-reptício desenvolvimento das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf ), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato de apologia ao crime. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de cidadãos honestos, lutou com o apoio das vítimas desse crime que vem sinistrando todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime tipificado pelo ART. 184 do CP; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando em o requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302 ), MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302), a qual investiga se houve ou não a venda de sentença médica, perguntou em audiência se a família do Requerente sabia quem havia solicitado a interdição, e a resposta é que a interdição foi solicitada unilateral e autoritariamente pela funcionária pública Inglacir Dornelles Clós Delavedova, a qual no dia da ilegal interdição retirou dolosamente de cima da mesa do Juiz a ocorrência policial 3614/2005 órgão 100315, que continha o pedido de representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e demais ofensores que vão surgindo, a exemplo de Marcelo de Nardi, deixando por em sobre a mesa do Juiz Madruga apenas as ocorrências que favoreciam os ofensores; o Advogado do Requerente relembrou ao Juiz, no acima referido momento durante a audiência do processo 001/1.11.0212760-5 ( PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon ) datado de 19 de agosto de 2014 , que não poderia haver uma interdição legal sem a presença de um médico e com um pedido de representação contra os ofensores em aberto, o advogado em defesa do Requerente argumenta que antes da sentença por força do pedido de representação da Polícia Civil, o advogado de defesa argumenta que os ofensores devam ser chamados a depor, fato que não ocorre; portanto, já na data de 2024, quando o ofensores comemoram o fato de nunca terem sido chamados a depor e estarem praticamente conseguindo esgotar o prazo da lei que é vinte anos, o requerente não poderia deixar de citar o Juiz Madruga como ofensor por este ter baseado sua sentença de Interdição em um CID sem assinatura de médicos e, a media que o tempo caminha em direção a 2028, data na qual se esgota o tempo do concurso público Roubado ( PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315; PROVA 11 – documento DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses; prevalecendo. Portanto, a continuada ausência do estado de direito, possivelmente o Requerente terá que incluir como ofensores todos os médicos que tem sistematicamente e de forma previsível descartado o Requerente como doente mental por falta do cumprimento da Representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e seus associados, porque se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tivesse cumprido com a representação solicitada pela polícia civil, o requerente não teria sequer sido interditado e não teria havido a venda de sentença médica pelo IPF a favor de Marcelo de Nardi, conforme se pode comprovar na documentação oficial do IPF, Laudo Psiquiátrico Forense 44433, e o Requerente que é concursado público da UERGS, estaria trabalhando em seu cargo público. II- DO DIREITO. Ora excelência, os ofensores destruíram a vida do requerente, roubaram sua vaga universitária na UFRGS com acusações criminais sem registro em polícia o que caracteriza a violação do ART. 138 , e roubaram seu cargo público na UERGS, a partir da difamação e calúnia iniciais perpetradas pelos ofensores, o que caracteriza a violação do ART. 139; não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao falhar em cumprir com a representação enviada pela Polícia Civil, tendo já falhado em intimar o ofensor inicial, serviu-se da compra de sentença médica, com o intuito de impedir que os ofensores viessem a depor, cometendo, portanto, o ilícito penal capitulado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de fraude processual “Art. 347- Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.” Desse modo, é indiscutível que a falha no cumprimento da intimação do ofensor inicial, acarretou a ilegal e dolosa interdição absoluta do Requerente perpetrada por um número crescente de ofensores, que, na cartilha da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, corresponde a violação do Artigo Terceiro , quando um ser humano é negado sua personalidade jurídica; portanto, com o objetivo de se evitar que o requerente continue sob os MAUS-TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA de ser injusta e continuadamente descartado como doente mental, que é o objetivo dos ofensores, faz-se mister que seja intimado o Difamador e todos aqueles que participaram direta ou indiretamente na cassação dos direitos políticos do requerente ou, na impossibilidade de se intimar os ofensores, que se intime o atual reitor da UFRGS, a magnífica reitora Marcia Barbosa, (reitor@gabinete.ufrgs.br /Av. Paulo Gama, 110 - RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre - RS, 90040-060 ) para que se possa corrigir e impedir o agravo da crescente violação dos direitos humanos pela qual passa o requerente; desse modo, porque é indiscutível que o suspeito praticou o crime em questão , a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial, o qual já deveria ter sido aberto no ano de 2004, porque no pedido de representação 8659/2004, órgão 100315, já havia a comprovação da prática de EXTORSÃO contra o requerente e a delegacia já dispunha das provas e todos os prejuízos, danos morais e perdas que o requerente tem sofrido seriam evitados se já em 2004 o Reitor (a) da UFRGS fosse intimado a depor. PROVA 12 – Ocorrências 3672/2005 órgão 100315, que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). III – DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final condenação do investigado, mantendo-se, nesta repartição policial, as provas abaixo arroladas: Nestes Termos Pede Deferimento. Porto Alegre, RS, 21 de outubro de 2024. Wellington Antonio Doninelli Pereira Testemunhas: Andrio Portuguez Fonseca OAB-RS 31.913 e CEDECONDH, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre – CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Segunda Pauta. PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordendoria de segurança da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, , Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060) PROVA 2 – Sentença 200571500307741 JEC/ JFRS do Proferida pelo ofensor Marcelo de Nardi, o qual declara que a pirataria e a extorsão são fatos comuns nas universidades e que, portanto, se pode fazer apologia ao Crime, e burlar o Art. 184 em nome da extorsão e prevaricação. PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) A QUAL CORRESPONDE AO Protocolo da Polícia Federal --- SIAPRO ---CSR-DFP-RS 08430.039779/2004-37 PROVA 4 – O nome do Juiz Marcelo de Nardi desaparece do processo 200571500307741 JEC/ JFRS , igualmente desaparece o nome do advogado, e essa fraude processual explícita é acobertada pelo Instituto Psiquiátrico Forense, cujo laudo da psicóloga Larissa Melgarejo Santarém é utilizado para impedir que o requerente se confrontasse com ofensor em um tribunal justo. O processo fraudado segue com o nome de Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, a qual nunca prestou advocacia para o requerente, uma fraude processual tão explícita que chega a ser vergonhosa. PROVA 5 – Laudo Psiquiátrico Forense 44433 - Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650-003 Telefones: (51) 98103-0199 e (51) 3317-8710 Email: ipf-dg@susepe.rs.gov.br / https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302 PROVA 8 – Documento CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre. PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315 PROVA 11 – documentos DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses) PROVA 12 – Ocorrência 9281/2004 que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). PROVA 13 – Negativa sistemática de apoio jurídico, o que corresponde a violação do Art. 8, parágrafo 2, alínea d, agravada pelo fato de os advogados públicos se negarem a prestar advocacia quando existe indenização por danos morais e perdas, o que caracteriza igualmente a violação do Art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, fatos comprovados pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, que instruiu o requerente a procurar a Pontifícia Universidade Católica, a qual nega o auxílio jurídico comprovando a total violação dos Direitos Humanos, onde o requerente fica impossibilitado de responder ao advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB 31.913 no Processo OAB-RS 21.0000.2019.013402-7 porque teve seu pedido de assistência jurídica metódica e sistematicamente negado: https://www.reclameaqui.com.br/puc-rs-pontificia-universidade-catolica-do-rio-grande-do-sul/pontificia-universidade-catolica-nega-assistencia-juridica-em-total-violaca_pSYJWlAJM3QVKOG8/ PROVA 14 – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO em que o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Rio Grande DO SUL . Prova 15 – Falta de cumprimento do Ministério Público com seu dever, porque o MP recebe dos Direitos Humanos, CEDECONDH e demais testemunhas o pedido de representação contra a UFRGS, mas não o cumpre. Prova 16 - RACISMO EXPLÍCITO PERPETRADO PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL MARCELO DE NARDI, POLÍCIA FEDERAL PROTOCOLO 2024.12.13.055505.376 (em anexo): MARCELO DE NARDI NA SENTENÇA 20057150030774 JEC DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (em anexo), UTILIZA-SE DO TERMO MUÇULMANO PARA VALIDAR O SEU ÓDIO ÀS PESSOAS QUE NÃO SÃO TÃO BRANCAS COMO ELE, PELO FATO DE O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA TER ORIGEM INDÍGENA BRASILEIRA. RACISMO EXPLÍCITO PORQUE UM JUIZ FEDERAL NÃO TEM O DIREITO DE USAR A EXPRESSÃO MUÇULMANO FORA DE CONTEXTO PARA DESTRUIR A VIDA DE OUTRO SER HUMANO ATRAVÉS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E RACISMO. Prova 17 - SOLICITO QUE O DOCUMENTO EM ANEXO aleivimapoia-freeforums-net-thread-311-associa-timas-cnpj-0001-licita...-2-2.pdf ( http://file.sampo.ru/9nvj63// https://drive.google.com/file/d/1dqzPMrNrYwKTADKzcygZbRA3DI30c6eu/view?usp=sharing ) SEJA ANEXADO PELA Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC À DENÚNCIA DE TORTURA QUE CONSTA SOB O NÚMERO MDHC 3335244 , A QUAL CORRESPONDE AO PROTOCOLO DE SAÚDE SUS 702402 041847422 ; SOLICITO OUTROSSIM QUE O POSTO SÃO CARLOS ADICIONE AO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA CARTÃO SUS SUS 702402 041847422 O MESMO DOCUMENTO O QUAL EXPLICA A PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA NA TORTURA DO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ONDE A PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR ORDENOU QUE O HOSPITAL DE CLÍNICAS PERPETRASSE LESÃO CORPORAL NO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, EM ATENDIMENTO AMBULATORIAL COMPULSÓRIO ONDE O CIDADÃO TERIA QUE SER DROGADO COM REMÉDIOS PSIQUIÁTRICOS POR DISCORDAR DA POSIÇÃO EQUIVOCADA DA BRIGADA MILITAR EM DEFENDER A EXTORSÃO E A PIRATARIA PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E A REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LESÃO CORPORAL QUE FOI EVITADA PELA VISTA DA Superintendência dos Serviços Penitenciários À REITORIA DA UFRGS, ONDE OS AGENTES DA SUSEPE INVESTIGARAM E VERIFICARAM QUE A UFRGS ESTAVA E AINDA ESTÁ EM TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SE NEGARAM A CONTRIBUIR COM A CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRÁTICA DE TORTURA PROPOSTA PELA PROCURADORA CHEFE DA POLICIA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, FATO RELEVANTE QUE ESTÁ SENDO LEVADO A CONHECIMENTO DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL NO CASO EXPLÍCITO DE TORTURA QUE SOFRE O CIDADÃO WELINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA DESDE O ANO DE 2004, CID 10 T74.3 . Prova 18 - PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, PROTOCOLO 094701-25-39O secretário de Saúde do município de Porto Alegre falhou no PROTOCOLO 332390-24-66 em exigir que o Posto de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 ), médica Bruna Mallmann Specht ou subalternos, enfermeiro Thales Lafayette dos Santos Silveira, COREN - RS 0825169, matrícula 12.301 , ou quaisquer responsáveis, procedessem o registro público da vítima de tortura no prontuário Sus 702402 041847422, quando isso ocorre por falha do Secretário de Saúde, cabe ao Prefeito de Porto Alegre, ele mesmo, por força de decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989,tomar providencias que obriguem o posto de saúde a registrar no prontuário médico o fato de a vitima estar sob TORTURA ( https://sic-minio.procempa.com.br/sicpoa/anexospedido/15352/1735237209111.pdf?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=C9PZQUAE26L5C16KNKMH%2F20250113%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20250113T230943Z&X-Amz-Expires=604800&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=4e484fc6f8de3a90b4196d217c39ca418ccdf09911e2d2e2d8b5a5f58a36e9c0) ), tortura a qual consiste na violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, crime pelo qual o Prefeito de Porto Alegre terá de responder, caso o município continue a negar o direito que a vítima de tortura tem de que este fato esteja publicamente registrado no prontuário médico da Unidade Unidade de Saúde a qual pertence, nesse caso específico, a Unidade São Carlos, a qual deveria imediatamente dar o encaminhamento solicitado para tratamento do CID 10 T74.3, uma vez que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre tem sistematicamente negado à vitima de Tortura atendimento, por se tratar de um Crime que está sendo perpetrado pelo Estado Brasileiro (https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ); o fato de o HCPA ( Rua Ramiro Barcelos, 2350 Bloco A, Av. Protásio Alves, 211 - Bloco B e C - Santa Cecília, Porto Alegre - RS, 90035-903 ) negar-se sistematicamente a reconhecer que a vítima sofre com o CID 10 T74.3, não é justificativa para o posto de saúde São Carlos deixar de encontrar atendimentos alternativos, onde médicos competentes possam não somente reconhecer que o paciente sofre com o CID 10 T74.3, como também providenciar-lhe tratamento específico para vítima de tortura. NOME: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ENDEREÇO: RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041 CEP 91530110 PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SUL. BRASIL CARTÃO DO SUS: 702402041847422 RECEBI EM CASA A VISITA DOS AGENTES DE SAÚDE ADRIANA ROSA, LEONARDO ALMEIDA E RENÃ ROCHA NA DATA DE 17 DE JANEIRO DE 2025 E ENVIEI, CONFORME SOLICITADO PELOS AGENTES DE SAÚDE, CÓPIA DO PROTOCOLO MÉDICO E POLICIAL AO E-MAIL ussaocarlos@gmail.com , DOCUMENTOS OS QUAIS DEVEM SER ANEXADO AO MEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PRONTUÁRIO O QUAL DEVE SER PÚBLICO, PORQUE SOU UMA PESSOA PÚBLICA QUE VAI PRECISAR DO PRONTUÁRIO SUS: 702402041847422 DISPONIBILIZADO PUBLICAMENTE QUANDO DO PEDIDO DE ASILO POLÍTICO EM CUBA OU NA FEDERAÇÃO RUSSA OU EM QUALQUER PAIS QUE RECEBA BRASILEIROS QUE SÃO VÍTIMAS DE TORTURA E DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO, CONFORME OS DOCUMENTOS EM ANEXO, OS QUAIS SÃO PÚBLICOS, O MEU RG E CPF SÃO PÚBLICOS E TODOS OS MEUS RELATÓRIOS DE SAÚDE ESTÃO SENDO PROTOCOLADOS ABERTAMENTE NA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL POR EU SER UMA PESSOA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 QUE AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS PUBLICAMENTE. DOCUMENTO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA: https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf Pedido de abertura de inquérito policial: http://file.sampo.ru/r3f678/ / https://drive.google.com/file/d/1j0UwqmHaCWc0OeqaLB0OS3P-4qzfrkxu/view?usp=sharing
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