Sunday, July 27, 2025

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO 496367

https://drive.google.com/file/d/13ZBSAEN4aYj6na9vSeFPl3c7s8GQZ8Q1/view?usp=sharing CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO 496367 ---------- Forwarded message --------- From: Ouvidoria Conselho Nacional de Justiça nao_responda@cnj.jus.br> Date: Sun, Jul 27, 2025 at 6:03 PM Subject: Ouvidoria / CNJ - Confirmação de envio de relato - Protocolo 496367 To: mmuunnduruku@gmail.com> Ouvidoria - CNJ - Confirmação de Recebimento Protocolo: 496367 Enviado em:27/07/2025 Relatante: Wellington Antonio Doninelli Pereira Mensagem: ENVIANDO PROCESSO PJE PARA ATERMAÇÃO ATRAVÉS DA OUVIDORIA ------------------------- Sofremos sabotagem quando se tenta realizar o cadastro para enviar o processo no url https://pje.trt4.jus.br/primeirograu/publico/usuario/cadastro.seam?cid=795002, antes de finalizar o cadastro toda a vez que se clica em NATURALIDADE a página fecha e o cadastro nunca é realizado; não conseguimos enviar a deúnicia através do PJE, por este motivo estamos enviando através da ouvidoria (to: dpje@cnj.jus.br date: Jul 26, 2025, 8:01 PM subject: PJE FALHA, PEGUNTO COMO ATERMAR O PROCESSO EM ANEXO?). EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUVIDORIA DO CNJ PROTOCOLO 496339 ( SAF Sul Quadra 2, Lotes 5/6, Bloco E, Sala 002, Brasília, DF, CEP: 70070-600, e-mail: ouvidoria@cnj.jus.br ); Wellingon Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, consultor em Defesa Civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA ( CNPJ 48.034.921/0001-00 ), portador da CIN 49534459020, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang, 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103 -B, § 4o, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em contra os Juíz estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga, processo TJRS 001/1.11.0212760-5 (https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande-do.html), pot ter-se ilegalmente utilizado da venda de sentença médica perpetrada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), sentença médica vendida que não poderia ter sido utilizada contra a REPRESENTANTE e sua família, porquanto a REPRESENTANTE não era paciente no referido presídio mental e não possuía quais quer passados de medicação psiquiátrica que autorizasse o referido juiz a proceder a referida interdição contra a vontade da REPRESENTANTE e sua família, o quais aguardavam como é de direito que a REPRESENTANTE pudesse ver concluído a instrução do processo criminal TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA (antiga terceira vara criminal ), , onde os RÉUS, o mafioso juiz federal Marcelo de Nardi, e os mafiosos prevaricadores empresários das máquinas xerox Reitor José Carlos Ferraz Hennemann e Arcanjo Pedro Briggmann viessem a depor conforme solicitado pela CEDECONDH (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), da qual a REPRESENTANTE é mera testemunha, fato que não ocorreu; a devida instrução do processo criminal TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA (antiga terceira vara criminal ), foi substitua por uma mágica interdição com o objetivo de impedir que os RÉUS viessem a depor, e mesmo quando o juiz estadual sabe que é sua obrigação recusar a encomenda de interdição por haver um pedido de representação da polícia civil em aberto contra os Réus, o que se seguiu foi uma interdição ilegal e autoritária que surge como dupla concomitantes represálias do SENADO BRASILEIRO ( https://www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ) por intermédio da POLÍCIA FEDERAL, e outra da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL ( https://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf ) , por intermédio do PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, ambas atrocidades cometidas por PERSEGUIÇÃO POLÍTICA exigindo a interdição da Representante, a qual é MERA TESTEMUNHA DA CPI QUE INVESTIGA O ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL (...) https://drive.google.com/file/d/13ZBSAEN4aYj6na9vSeFPl3c7s8GQZ8Q1/view?usp=sharing Este email não deve ser respondido. Trata-se, apenas, de um email de confirmação.

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