Tuesday, August 12, 2025
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Processo nº: 90512.000244/2025-71
Timbre
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, Edifício Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte - CEP 70040-908 - Brasília - DF - www.dpu.def.br
Sede da Defensoria Pública da União
Decisão
Processo nº: 90512.000244/2025-71
Interessado: Wellington Antonio Doninelli Pereira
PAJ/Unidade: 2024/048-02002 (Porto Alegre/RS - 1ª Categoria)
Assunto: Reclamação quanto ao atendimento do Defensor. Alegação de violação do art. 355 do Código Penal. Exercício regular da função. Ausência de indícios de infração funcional. Arquivamento da reclamação.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de manifestação do Sr. Wellington Antonio Doninelli Pereira, por meio do canal FALE CONOSCO, em que alega que o Defensor que lhe atendeu violou o disposto no art. 355 do Código Penal. Além disso, aduz que o setor de atendimento da unidade de Porto Alegre/RS se nega a fornecer o nome do referido Defensor.
2. O reclamante alega que a DPU tem trabalhado para a parte contrária, nunca colocando o habeas corpus no processo correto, indicando que o pedido será sempre arquivado mas sem revelar o nome do defensor responsável.
3. Ademais, solicita instruções de como obter o nome e registro da OAB do Defensor para que possa ingressar com processo ético na Comissão de Ética da OAB, alegando que o processo criminal contra ele não é o processo n. 50277409320244047100.
4. Diante das informações obtidas por meio do SISDPU e consulta ao PAJ 2024/048-02002, verificou-se a desnecessidade de manifestação dos Exmos. Defensores Públicos Federais responsáveis pelo caso.
5. É o relatório.
II - DECISÃO
6. Antes de qualquer deliberação, esclarece-se que a competência da Corregedoria-Geral da DPU se limita à apuração de responsabilidade funcional no âmbito disciplinar. A revisão de decisões de arquivamento ou de indeferimento de assistência jurídica gratuita é atribuição das Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) e do Defensor Público-Geral Federal (DPGF), não cabendo à Corregedoria interferir no mérito das decisões sobre a viabilidade de demanda.
7. Após consulta ao PAJ 2024/048-02002, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo assistido/reclamante, não houve qualquer negligência ou abandono por parte da Defensoria Pública da União. Os registros do SISDPU demonstram atuação diligente e regular dos Defensores Públicos Federais responsáveis pelo caso.
8. Observa-se que se trata de Habeas Corpus (HC) impetrado pelo próprio interessado, autuado sob o n. 5027740-93.2024.4.04.7100, que tramitou perante a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O HC foi objeto de análise detalhada, tendo sido oferecidas razões complementares por Defensor Público Federal e colhido parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (seq. 10 do PAJ).
9. Conforme se depreende das movimentações do PAJ, o habeas corpus não foi conhecido pela Turma Recursal ante a ausência de constrangimento ilegal no caso. A ação penal originária (2008.71.00.010108-7) havia sido arquivada em 2010, há mais de 14 anos, sem que nenhum ato coercitivo de natureza penal tenha sido realizado contra o interessado, sendo que a denúncia sequer foi recebida.
10. Cabe observar que o Exmo. Defensor Público Federal reclamado, no exercício de sua independência funcional e após análise técnica minuciosa do caso, concluiu pela inviabilidade jurídica recursal, fundamentando sua decisão na vedação do reexame de provas nas sedes dos Recursos Especial e Extraordinário (Súmulas 07 do STJ e 270 do STF), bem como na ausência de amparo jurídico para recurso, nos termos do art. 43, I da LC 80/94.
11. Verifica-se que o assistido foi devidamente comunicado sobre o arquivamento por e-mail (seq. 12 do PAJ), com o encaminhamento do PAJ à Câmara de Coordenação e Revisão, ante o recebimento das razões do reclamante como recurso (seq. 27 do PAJ), tudo nos termos da Res. 160/2020 do E. Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU).
12. Dessa forma, a alegação de que o Defensor reclamado estaria "violando o art. 355 do Código Penal" não encontra respaldo nos autos, considerando que sua atuação submete-se a regime jurídico distinto dos/as advogados/as. Além disso, não se verificou atuação em contrariedade aos interesses do reclamante, mas unicamente ausência de inviabilidade recursal que impediu o manejo de recurso em face da decisão que não conheceu o Habeas Corpus.
13. Quanto à solicitação de identificação nominal do Defensor responsável, esclarece-se que tal informação sequer foi solicitada pelo próprio interessado, conforme se observa do único atendimento de retorno realizado no PAJ. Ademais, tal informação consta expressamente nas movimentações do PAJ (sequências 9 e 10), sendo o Exmo. Defensor Público Federal Fabrício Von Mengden Campezatto o responsável pelo despacho de arquivamento.
14. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os/as Defensores/as Públicos/as Federais submetem-se ao controle disciplinar desta Corregedoria-Geral, não tendo a Comissão de Ética da OAB qualquer ingerência sobre a atividade desenvolvida no âmbito da Defensoria Pública da União.
15. Portanto, ao contrário do que aduz o assistido/reclamante, não houve recusa, deficiência ou abandono no atendimento. A assistência jurídica foi prestada de forma regular e diligente, com a adoção de todas as medidas cabíveis no caso concreto, respeitando-se os princípios da independência funcional que regem a atividade dos membros da instuição.
16. A frustração do reclamante com o resultado desfavorável da demanda, embora compreensível, não se confunde com irregularidade na prestação da assistência jurídica pela DPU.
17. Portanto, ante a regularidade da atuação e a inexistência de qualquer indício de conduta que possa importar em infração funcional, determino o arquivamento deste pedido, com a inclusão do expediente na lista para notificação dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU), nos termos do procedimento previsto pelo art. 42 da Resolução CSDPU 73/2013, com a redação atribuída pela Resolução CSDPU 169/2020 c/c art. 3º "E" da Resolução CSDPU 51/2011, com a redação atribuída pela Resolução CSDPU 192/2022.
18. Não havendo afetação do caso ao colegiado do CSDPU no prazo de 10 dias a partir da notificação, promovam-se as providências cabíveis para o arquivamento definitivo deste expediente, determinando a notificação do reclamante, Sr. Wellington Antonio Doninelli Pereira, bem como dos Exmos. Defensores Públicos Federais, Drs. Eduardo Tergolina Teixeira e Fabrício Von Mengden Campezatto, titular e substituto, respectivamente, do PAJ 2024/048-02002.
logotipo
Documento assinado eletronicamente por Flávia Borges Margi, Corregedora-Geral da Defensoria Pública da União, em 21/07/2025, às 18:04, conforme o §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
QRCode Assinatura
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.dpu.def.br/sei/conferir_documento_dpu.html informando o código verificador 8217508 e o código CRC FE3EEDCB.
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From: Wellington Antonio Doninelli Pereira
Date: Wed, Aug 20, 2025 at 8:28 AM
Subject: CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Processo nº: 90512.000244/2025-71
To: ,
POR FAVOR ANEXEM O DOCUMENTO OAB FEDERAL nº CF025148_2025 - Peticionamento Eletrônico .PDF AO PROCESSO nº: 90512.000244/2025-71 PARA FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO. / Por favor acessem o endereço http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT%2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D informando o CNPJ 48034921000100 e o nº de protocolo CF025148/2025. /
---------- Forwarded message ---------
From: Sistemas OAB
Date: Wed, Aug 20, 2025 at 6:55 AM
Subject: Fale conosco nº CF025148/2025 - Peticionamento Eletrônico
To:
Agradecemos sua participação e em breve retornaremos. Para acompanhar a sua manifestação, acesse o endereço http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT%2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D informando o seu CPF / CNPJ e o nº de protocolo CF025148/2025.
Atenciosamente,
Ouvidoria-Geral
Conselho Federal da OAB
Seu contato
Ocupação
Empregado/Contratado de órgão internacional ou não governamental
Igual ou superior a 60 anos
Não
Pessoa com deficiência / Doença grave
Não
Tipo de Manifestação
Denúncia
Assunto
Peticionamento Eletrônico
Relato
Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante a REPRESENTANTE, solicita do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Sul, medida cautelar inominada de alerta à Advogada JULIANA COELHO DE LAVIGNE OAB-RS 44554 ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br / ouvidoria@defensoria.rs.def.br ), doravante a representada, com o objetivo de evitar DANO PERMANENTE à representante, dano o qual poderá ocorrer caso a advogada se recuse em exigir e com sucesso QUEBRAR O SEGREDO DE JUSTIÇA imposto pelos advogados já denunciados a OAB, os advogados ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913, Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141, LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910, PATRICIA BETTIM CHAVES OAB-RS 67349 (DPU) E EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 (DPU), cuja sistemática violação do ART. 355 do código penal resultou na DOLOSA IMPOSIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA no processo de levantamento de interdição TJRS 5164632-90.2023.8.21.0001 A ilegal interdição absoluta perpetrada e mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul em total violação dos Direitos Humanos e em contra o Estado de Direito, pelo fato de a juíza Eleitoral RUTE DOS SANTOS ROSSATO já ter restituído os direitos políticos do paciente, tornando, desta feita, ilegal a interdição absoluta, a qual dolosamente persiste porque o paciente não teve nenhum advogado de defesa honesto, todos os advogados em maior ou menor grau cometeram a violação do ART. 355 do Código Penal , causando, de forma modular, erros advocatícios deliberados que visavam e ainda visam perpetuar a interdição absoluta da representante primeiramente encomendada por ingerência da pólica federal dos Estados Unidos da América, o FBI, nos processos TRF-4,JFRS, JEC, 200571500307741, através da fraude inicial perpetrada pelo ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 e Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141corroborado por LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910 e, posteriormente cristalizado pelos advogados PATRICIA BETTIM CHAVES OAB-RS 67349 (DPU) E EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 (DPU) , cuja AÇÃO MAFIOSA MODULAR CONJUNTA CONSOLIDOU O DOLOSO SEGREDO DE JUSTIÇA AMBOS NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO TJRS 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) E LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO TJRS 5164632-90.2023.8.21.0001, SEGREDO DE JUSTIÇA CALCULADO PARA DESTRUIR A VIDA DA REPRESENTANTE E FAMÍLIA, utilizando-se como método a absurda compra de sentença médica e total manipulação do Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Psicologia na consecução de INGERENCIA SECRETA DA POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O FBI, no BRASIL impondo e mantendo O ABSURDO SEGREDO DE JUSTIÇA NO PROCESSO TJRS 5164632-90.2023.8.21.0001 em um DELÍRIO DE ABUSO DE PODER que pretende SUBSTITUIR O ESTADO DE DIREITO por UMA DITADURA MÉDICA que pode impor CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA MENTAL, CID F, sem quaisquer bases cientificas para garantira que os PROFISSIONAIS LIBERAIS, aqueles que tem diploma, aqueles que são ricos, possam por COMPETIÇÃO DESLEAL, monopolizar todos os empregos e oportunidades de ensino para suas próprias famílias mafiosas descartando MEDIANTE SEGREDO DE JUSTIÇA O NEGRO E O INDÍGENA COMO DOENTES MENTAIS, que é a situação por que passa A REPRESENTANTE, o qual por não ser nem rico, nem branco e nem apadrinhado da polícia federal dos Estados Unidos, o FBI, quedou-se interditado de FORMA ABSOLUTA E EM SEGREDO DE JUSTIÇA PELO ACORDOS SECRETOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A BRIGADA MILITAR, COM A POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, O FBI, NO EMPRÉSTIMO DAS PATENTES AMERICANAS 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 ( PATENTES DE RADAR REVERSO PARA MINERAÇÃO DE BITCOIN E CRIPTOMOEDAS PELA ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO IP DE COMPUTADOR AO CÉREBRO E CORPO VÍTIMAS) PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA AO BRASIL QUE VISAM ELIMINAR NO NEGRO, O INDÍGENA E O POBRE DO MERCADO DE TRABALHO (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, TJRS Processo n. 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ) E ENSINO (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, processo 23078.01225/05-04 presidido pela mafiosa Luiza Helena Malta Moll ) PELA UTILIZAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA QUE APENAS BENEFICIA OS REFERIDOS MAFIOSOS. Faz-se mister que por intermédio dessa medida cautelar inominada de alerta a OAB-RS exija da ADVOGADA JULIANA COELHO DE LAVIGNE, OAB-RS 44554, que ela demonstre não estar em violação do art. 355 do Código Penal procedendo diligências para QUEBRAR O SEGREDO DE JUSTIÇA DO PROCESSO TJRS 5164632-90.2023.8.21.0001, A representante a qual o estado brasileiro nega auxílio jurídico consistente, foi obrigada colocar dois HABEAS CORPUS, um no STF, e um no STJ, visando QUEBRAR O SEGREDO DE JUSTIÇA imposto pelos CORRUPTOS ADVOGADOS JÁ DENUNCIADOS A OAB-RS; a representante estará prestando ENEM em 2025 com o objetivo de fazer a faculdade de direito e poder, um dia, obter uma carteira da OAB para poder se defender, contudo, a INTERDIÇÃO ABSOLUTA imposta pelos MAFIOSOS impede que a representante possa se graduar, tornando-a presa fácil os BANDIDOS QUE POR JÁ POSSUÍREM CARTEIRA DA OAB dedicam-se a violação do ART. 355 do Código Penal do código penal.
Informações do seu contato
Nome: Wellington Antonio Doninelli Pereira
Sexo: Masculino
CNPJ: 48.034.921/0001-00
Identidade: -
País: Brasil
UF: Rio Grande do Sul
Cidade: PORTO ALEGRE
Conselho Federal da OAB
Ouvidoria-Geral
SAUS Quadra 5 - Lote 2 - Bloco N - Edifício OAB - Asa Sul - Brasília/DF - 70070-913
Fone: (61) 2193-9728 / https://drive.google.com/file/d/1C1b6vDRzr5wpPXfx8v6nzyAhHhIqrNxs/view?usp=sharing
90512.000244/2025-71 8217508v6
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