Sunday, January 19, 2025
Associação de vítimas CNPJ 31.505.178/0001-18 Licitação para contratação de advogados (as) 1
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Associação de vítimas 31.505.178/0001-18
Licitação para contratação de advogados (as)
Publicado por Edileusa Francisca Ribeiro
há 4 anos
PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 (fotos:
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FORMULÁRIO DE PETIÇÃO SEÇÃO I: DADOS DA SUPOSTA VÍTIMA E DO/A PETICIONÁRIO/A 1. DADOS DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S) Indique os dados da pessoa ou grupo afetado pelas violações de direitos humanos. Caso haja mais de uma pessoa envolvida, crie um novo perfil para cada vítima adicional. Indique os dados dos familiares próximos das supostas vítimas que teriam sofrido danos como consequência da alegada violação de direitos humanos. -1 Nome completo Viviane Meirelles Laranjeira Nome com o que a suposta vítima se identifica Viviane Meireles Gênero Feminino Profissão Assistente Administrativo Nacionalidade Brazil Data de nascimento (dd/mm/aaaa) 03/02/1985 Endereço Rua Itagi, 149, bairro Gazinelândia, ITABATAN-BA ou Mucuri-BA, CEP 45936-000 Telefone 19 987159572 Fax N/A E-mail meireleslaranjeira.viviane@gmail.com Informações adicionais N/A Suposta vítima está privada de liberdade Não Nomes dos familiares e relação de parentesco com a suposta vítima N/A Gênero do (s) familiar (es) N/A Profissão do (s) familiar (es) N/A Nacionalidade do (s) familiar (es) N/A Endereço do (s) familiar (es) N/A Telefone (s) do (s) familiar (es) N/A Fax do (s) familiar (es) N/A E-mail do (s) familiar (es) N/A 1 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 Informações adicionais N/A 2. DADOS DA PARTE PETICIONÁRIA Por favor, forneça as informações sobre a pessoa ou grupo que está apresentando a petição. Caso seja uma organização da sociedade civil, inclua o nome da (s) pessoa (s) designada (s) que receberão as comunicações. Caso haja mais de uma parte peticionária, por favor, crie um novo perfil para cada uma delas. Em certos casos, a Comissão pode manter a identidade do peticionário em sigilo, se, assim, for expressamente solicitado e expostas as respectivas razões (artigo 28.2). Isto significa que, apenas o nome da suposta vítima será informado ao Estado caso a CIDH decida processar sua petição. Embora seja possível manter a identidade do peticionário em sigilo, o processamento de um pedido individual requer a revelação da identidade da suposta vítima (pessoa, pessoas, grupo). Em casos excepcionais, a Comissão poderá restringir ao público a identidade da suposta vítima nos documentos publicados, por exemplo, substituindo seu nome completo por suas iniciais ou o uso de pseudônimos. A requisição para restringir a identidade da suposta vítima deve ser apresentada à Comissão, expondo os motivos do pedido. Em casos que a suposta vítima e o peticionário sejam a mesma pessoa e se deseja a restrição de sua identidade, na qualidade de peticionário, a petição deve ser escrita em terceira pessoa. Um exemplo disso seria: "a suposta vítima alega que..." (em vez de "Eu fui vítima de..."). Incluir a pessoa que preencher este formulário como parte peticionária? Nome completo Sim Viviane Meireles Laranjeira Organização Sigla da Organização Nacionalidade Brazil Endereço Rua Itagi, 149, bairro Gazinelândia, ITABATAN-BA ou Mucuri-BA, CEP 45936-000 Telefone +55 19 987159572 Fax E-mail meireleslaranjeira.viviane@gmail.com Ocultar a identidade do peticionário? Não Se a opção para ocultar a identidade do peticionário estiver selecionada, por favor justifique sua escolha: N/A 3. ASSOCIAÇÃO COM UMA PETIÇÃO OU MEDIDA CAUTELAR Você já apresentou uma petição perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Não Você já apresentou um pedido de medidas cautelares perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Não 2 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 SEÇÃO II - FATOS DENUNCIADOS 1. ESTADO MEMBRO DA OEA CONTRA O QUAL A DENÚNCIA É APRESENTADA: Brazil 2. RELATO DOS FATOS Relate os fatos, cronologicamente, de maneira mais completa e detalhada possível. Em particular, especifique o lugar, a data e as circunstâncias em que ocorreram as violações alegadas. Lembre-se que sua petição deverá ser apresentada no idioma do país envolvido. Caso não for possível, por favor, exponha uma justificativa. Eu, Viviane Meireles Laranjeiras, no final do ano de 2013, comecei a perceber que estava sendo COPIADA por alguém, comecei a ser vítima de uma espécie de gang-stalking, V2K e telepatia sintética como se tivesse colocado algum dispositivo COPIADOR em meu coroo, sentia como se estivesse roubando as informações médicas e fisiológicas do meu corpo em tempo real, buscando encontrar um alívio e travar ou prender os culpados que estavam fazendo isso recebi o apoio do CONSULTOR EM DEFESA CIVIL, o cidadão vítima de violação dos direitos humanos Wellington Antonio Doninelli Pereira, descobri o que estava ocorrendo comigo quando li a relato de outras vítimas no livro O FUTURO DA PROPRIEDADE IMATERIAL, CORTE INTERAMERICANA PETIÇÃO P-1704-19: Tese de Delito: o roubo da propriedade imaterial no papel evolui para o roubo da propriedade imaterial cibernética (https://www.amazon.com.br/PROPRIEDADE-IMATERIAL-INTERAMERICANA-PETI%C3%87%C3%83O-P-1704-19ebook/dp/B...) e fiquei chocada ao saber que a COMISSÃO INTERAMERICANA se negou a intimar o Estado Brasileiro, o qual para proteger os perpetradores Juiz Federal Marcelo de Nardi, Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira e outros bandidos que apoiam o crime de V2K e de Telepatia Sintética negando-se a criminalizar o Roubo do Patrimônio Imaterial, que seus sócios funcionários públicos das máquinas copiadoras mecânicas e de satélite, chamadas cibernéticas, utilizam para manter o índio, o negro e o mestiço em uma posição na qual são descartados como esquizofrênicos ao tentarem se graduar em Universidades que estão desenvolvendo as copiadoras maser, V2k e Telepatia sintética como ocorreu com o Senhor Wellington Antonio Doninelli Pereira, o qual aconselha as vítmas que continuem a ACREDITAR NA PRÓXIMA COMISSÃO INTERAMERICANA e no futuro, mesmo quando a PRESENTE COMISSÃO ESTÁ A NEGAR O ACESSO À JUSTIÇA, fato o qual forçou o seu Wellington Antonio Doninelli Pereira a registrar na ONU uma queija contra a COMISSÃO INTERAMERICANA por obliteração da justiiça, inclusive eu que sou vítima do mesmo crime cometido contra o cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira tenho a cópia do resposta inicial das NAÇÕES UNIDAS (---------- Forwarded message --------De: Urgent-action OHCHR Date: sexta, 28/08/2020 à(s) 04:14 Subject: Automatic reply: ACNUDH-ONUG 8-14 Avenue de la Paix 1211 Geneva 10 Switzerland To: Lea de Oliveira Your message has been received and forwarded to the concerned mandate (s). Please be informed that the Special Procedures have launched an online platform for submitting information on alleged human rights violations. You are therefore encouraged to submit any future information via this platform which can be found at https://spsubmission.ohchr.org/ For additional general information on the Communications Procedure of Independent Experts, Special Rapporteurs and Working Groups, please visit: http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/SP/Pages/Communications.aspx For information about the Special Procedures (Independent Experts, Special Rapporteurs and Working Groups) of the Human Rights Council, please visit: http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/SP/Pages/Welcomepage.aspx For Information on contacting specific mandate-holders, please visit: 3 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/SP/VisualDirectoryDecemberJune2016_en.pdf Sincerely, Special Procedures Branch Thematic Engagement, Special Procedures and Right to Development Division Office of the High Commissioner for Human Rights --------- Forwarded message --------De: Lea de Oliveira Date: sexta, 28/08/2020 à(s) 04:14 Subject: ACNUDH-ONUG 8-14 Avenue de la Paix 1211 Geneva 10 Switzerland To: , , , , , , , , , Adriana Pietro , Ana Raquel de Melo Manei , Arilson chaves Batista ribeiro , Bruna Pignatari , Camilo Robles , CLAUDIO NASCIMENTO , Fire Pink , fantochesdaleleu , Fred Graniço , Gladson Galdino , Joao Silva , Josué Carlos Rodrigues de Macedo , juliano Kun shimizu , Leitor Uol , Maria Lucia Da Silva , Vanderlea Oliveira , Marisa Nogueira ACNUDH-ONU, Somos um grupo de pessoas vítimas de V2K e TELEPATIA SINTÉTICA, situação a qual foi apresentada para a COMISSÃO INTERAMERICANA na P-1704-19 (Tese de Delito: o roubo da propriedade imaterial no papel evolui para o roubo da propriedade imaterial cibernética ), petição a qual a COMISSÃO INTERAMERICANA RECUSOU, fato o qual obriga às vítimas de violação dos direitos humanos coordenada pelo cidadão Brasileiro Wellington Antonio Doninelli Pereira, o qual trabalha como CONSULTOR EM DEFESA CIVIL socorrendo às vítimas da referida violação dos direitos humanos, a SOLICITAR DA ONU, que envie CARTA AO CHEFE DO EXECUTIVO BRASILEIRO, Jair Messias Bolsonaro, que o Presidente reconheça a situação de violação dos direitos humanos e pague ao cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira a indenização máxima que o Brasil paga quando há explicita violação dos direitos humanos cometida por um braço do executivo a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e o JUDICIÁRIO, Juiz Federal Marcelo de Nardi e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, os quais se COORDENARAM PARA MANTER O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA permanentemente INTERDITADO sem acesso à Justiça. O grupo das vítimas Brasileiras do Roubo da Propriedade Imaterial, mais de 70 vítimas, grupo o qual exige a DESINTERDIÇÃO do Cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira e o pagamento da INDENIZAÇÃO, dinheiro o qual o cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira estará utilizando para apoiar o Corpo de Bombeiros, o telefone de emergência 193, no mais PRONTO SALVAMENTO E RESGATE às vítimas dos ataques pelas COPIADORAS MASER que tem impiedosamente atacado o Brasil, as chamadas ARMAS DE SATÉLITES, porque sendo o grupo coordenado pelo cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira uma comunidade SINISTRADA por aquelas copiadoras que resultam em V2K e TELEPATIA SINTÉTICA, esse grupo estará de PLANTÃO ajudando o 193 nas ocorrências onde a vítima tenha sido alvo das ARMAS DE SATÉLITE. Estamos colocando as informações de forma pública aqui, registro o qual, quando completo, deverá conter o depoimento das vítimas Brasileiras da violação dos direitos humanos que tiveram seu dirieto de ACESSO À JUSTIÇA negado pela CORTE INTERAMERICANA, situação a qual faz com que as vítimas continuem a enviar as PETIÇÕES, na esperança que a próxima COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS respeite o ACESSO À JUSTIÇA. https://www.amazon.com.br/PROPRIEDADE-IMATERIAL-INTERAMERICANA-PETIÇÃO-P-1704-19-ebook/dp/B084GB5R5T SEGUE EM ANEXO PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL PELA TESTEMUNHA JOÃO DANIEL MENEGON DA SILVA, com o CARIMBO DA QUINDA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FRANCA, SP, estaremos apresentando o PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POR MAIS DE 70 VÍTIMAS DA REFERIDA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. ANEXO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLICIA HELDER (1).pdf (1.526K) https://drive.google.com/file/d/1Fx9tVC510T1t7lT_n75d9u2x_BJTmCdj ) ; então a ORIENTÃO QUE RECEIBI da ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DAS COPIADORAS, coordenada pelo cidadão INJUSTAMENTE PERSEGUIDO PELO ESTADO BRASILEIRO E INJUSTAMENTE INTERDITADO, foi que eu VIVIANE MEIRELES LARANJEIRA CONTINUASSE ACREDITANDO NOS ESTADOS AMERICANOS E NA JUSTIÇA AMERICANA, que uma COMISSÃO CORROMPIDA OU SUBORNADA PELOS DONOS DAS COPIADORAS E QUE ESTÁ OBLITERANDO A JUSTIÇA poderá no futuro ser SUBISTITUIDA POR UMA COMISSÃO HONESTA E DECENTE a quanl guarantirá o acesso à justiça INTIMANDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA E O ESTADO BRASILEIRO a ter que RESPEITAR O PATRIMÔNIO 4 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 IMATERIAL, porque se ELES QUEREM COPIAR, devem PAGAR PELA CÓPIA e NÃO ROUBA-LA POR MEIO DE XEROX NO PAPEL OU XEROX VIA SATÉLITE POR INTERFEROMETRIA MASER. Inclusive segue em ANEXO a foto de uma copiadora maser, Esta COPIADORA ( https://i.postimg.cc/JnqVWqyD/microwavemaserjpg-2085443-p91.jpg ) é utilizada para dopar advogados e testemunhas por hipnose maser e está presentemente localizada na Rua. Cap. Pedro Werlang 1025, cep 91530110 onde equipes do crime organizado se revezam desde 2004. ) utiliza frequencias cerebrais de 3Hz a 50 Hz à distância para torturar as vitimas e fazer com que elas desistam de procurar os seus direitos na justiça, por VOZ INTERCRANIANA, V2K E TELEPATIA SINTÉTICA. Esse Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética causou apenas no estado de São Paulo, 2019, um prejuizo de 120 BILHÕES DE REAIS, em patrimônio imaterial cibernético roubado, sendo que a tortura, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA, que nós vítimas sentimos é apenas uma DISTRAÇÃO, para que os perpetradores continuem a roubar as informações médicas em tempo real via satélite. cidhdenuncias@oas.org Senhores Peticionários, tenho a felicidade de dirigir-me aos senhores, em meu nome próprio (https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/blogpost_60.html ; lista completa dos participantes que enviaram esta mesma petição, cada qual em seu nome próprio), com o propósito de que os senhores possam submeter à jurisdição da Honrada Corte Interamericana de Direitos Humanos o meu Caso, o qual aguarda número de registro – EDILEUSA FRANCISCA RIBEIRO frente a República Federativa do Brasil, o chamado ESTADO BRASILEIRO. O meu Caso é o uma extensão do caso que será apresentado pelo Senhor Wellington Antonio Doninelli Pereira,o qual apresentará à COMISSÃO a AUTORIA de uma nova modalidade de violação dos Direitos Humanos que se baseia na CÓPIA, com base no PROCESSO FEDERAL 200571500307741 JEC / TRF4 ( foto jpg: http://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/processo-200571500307741-jec-trf4.html ). Eu, EDILEUSA FRANCISCA RIBEIRO, afirmo que as AUTORIDADES RESPONSÁVEIS pela FRAUDULENTA INTERDIÇÃO DO SENHOR PEREIRA E CONTINUADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA AO SENHOR PEREIRA são, em resumo, os seguintes: JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI e PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, cuja participação na violação dos direitos humanos poderá ser lida a seguir; Eu, Edileusa Francisca Ribeiro afirmo que a violação comum a todas as vítimas no caso descrito pelo Senhor Pereira é o Artigo 5, parágrafo 2, da CONVENSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Eu , Edileusa Francisca Ribeiro repito que, o meu Caso é o uma extensão do caso que será apresentado pelo Senhor Wellington Antonio Doninelli Pereira,o qual apresentará à COMISSÃO a AUTORIA de uma nova modalidade de violação dos Direitos Humanos que se baseia na CÓPIA, com base no PROCESSO FEDERAL 200571500307741 JEC / TRF4 ( foto jpg: http://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/processo-200571500307741-jec-trf4.html ). OS AUTORES dessa nova modalidade de CRIME , também chamados de LADRÕES ou sócios, violam os DIREITOS com o objetivo de criminosamente apropriar-se da PROPRIEDADE IMATERIAL ALHEIA; o Senhor Pereira estará peticionando para corrigir as violações sofridas no processo 200571500307741 e em prol de todos quando assinarem esta petição em apoio a TESE DE DELITO aqui defendida, a qual eu EDILEUSA FRANCISCA RIBEIRO assino; portanto, TODAS AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS nesta petição estão centradas nos meios utilizados: A REPROGRAFIA, a cópia de livros protegidos por direitos autoriais. Temos então a MOTIVAÇÃO e o MEIO UTILIZADO, o que nos falta agora é atribuir a AUTORIA DO DELITO através de DOCUMENTAÇÃO à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS e, nessa TESE DE AUTORIA DE DELITO, vamos questionar se o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL, se este CRIME não estará EVOLUINDO, porque além as COPIADORAS MECÂNICAS, as máquinas que COPIAM, e que antigamente apenas copiavam a PROPRIEDADE IMATERIAL (texto nos livros), suspeitasse que novos modelos de copiadoras, as chamadas copiadoras MASER (laser em frequência de energia coerente invisível), estão surgindo com a capacidade de não apenas copiar TEXTOS SOBRE O PAPEL, mas copiar até o PENSAMENTO HUMANO EM TEMPO REAL VIA SATÉLITE. O Senhor Pereira, vítima da VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS perpetrada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, defende a TESE DE DELITO, que o LADRÃO, a UNIVERSIDADE, não apenas têm facilitado ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL através da REPROGRAFIA MECÂNICA desautorizada, intenta esconder, dissimular a EVOLUÇÃO DESSE CRIME, pela GRADUAÇÃO de médicos e engenheiros que têm desenvolvido de forma sub-reptícia, em parceria com UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS, as COPIADORAS MASER, as quais estarão no futuro ROUBANDO a propriedade imaterial DIRETAMENTE VIA SATÉLITE, por feixes de ENERGIA COERENTE; cabe ao Senhor Pereira, vítima consumada do delito do ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL pelo método antigo, as copiadoras mecânicas, que é o assunto CONCRETO, que se pode cabalmente provar, oferecer à Comissão de Direitos Humanos uma LISTA DAS PESSOAS que afirmam estarem sendo vitimadas por UNIVERSIDADES que estão a desenvolver as copiadoras maser, o Senhor Pereira não estará, portanto, nesta TESE DE DELITO, preocupado em PROVAR, que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL já tenha ou esteja sub-repticiamente desenvolvendo as COPIADORAS MASER em PARCERIAS COM OUTRAS UNIVERSIDADES na América do Norte, Central, Europa ou Oriente, o que o Senhor Pereira estará é apresentando a EVIDÊNCIA de que uma UNIVERSIDADE QUE COMPROVADAMENTE VIOLA OS DIREITOS HUMANOS por meio da reprografia mecânica e que tem, por motivação, os LUCROS bilionários advindos do ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL no papel, a propriedade intelectual, tenha que ser PERMANENTEMENTE FISCALIZADA para que se EVITE que o CRIME DO ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL no Papel não evolua para o CRIME DO ROUBO DO PATRIMÔNIO CIBERNÉTICO através de copiadoras maser, porque ainda que não se possa, no momento, nem provar, nem detectar a existência desse segundo crime, temos uma LISTA ENORME DE VÍTIMAS que afirmam estarem sofrendo com o fenômeno da Telepatia Sintética, V2K e gangstalking, que é uma distração, um efeito colateral das pessoas que têm seus pensamentos copiados em tempo real pelas copiadoras maser (o senhor Pereira, Consultor em Defesa Civil e Presidente da Associação Brasileira das Vítimas de Armas Cibernéticas e ALEIVIMAPOIA CNPJ: 31.505.178/0001-18, estarão, em conclusão a esta TESE DE DELITO, apresentando a TESE MÉDICA, protocolada na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, USP, E HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO (Boletins EB70-MC-10.239 Parágrafo: 3 .2 .1 .8 .1 DIA 18/06/2019) eCONSELHO 5 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CREMESP PROTOCOLO 104832 (https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/cremesp-protocolo-104832.html ) onde as vítimas de violação dos direitos humanos indicam que até RFID’s estão sendo utilizados para COPIAR as vítimas, roubar o PATRIMÔNIO IMATERIAL, sem o devido pagamento, tudo de forma furtiva, e as medidas de segurança que a CORTE INTERAMERICANA pode tomar em prol das vítimas), essa violação dos direitos humanos porque ainda não se pode provar e que é TEMA DE ESTUDO para as vítimas dessa nova modalidade de violação dos DIREITOS HUMANOS, vitimas a COMISSÃO deverá indicar à Corte que já estão, inclusive, conforme se pode ver no PROTOCOLO DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, PROTOCOLO: 6011_2019_0000763_7.jpg (https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/bruno-covas-lopes-prejuizo-de-120.html) ENDEREÇADO AO PREFEITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, um documento em que as vítimas de violação dos direitos humanos explicitamente citam a CORTE INTERAMERICANA, caso as autoridades continuem a permitir a CÓPIA sem o DEVIDO PAGAMENTO, porque se existe uma cópia, não interessa quão avançada seja a copiadora, faz-se mister o devido pagamento a quem está sendo copiado. precisa ser INSERIDA em um CASO CONCRETO ea VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE IMATERIAL pelas copiadoras mecânicas, a fim de que A EVOLUÇÃO DO CRIME DO ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL COMETIDO POR UNIVERSIDADES NO MUNDO INTEIRO possa começar a ser investigado, razão pela qual peço à COMISSÃO que essa PETIÇÃO a ser enviada pelos OBSERVADORES INTERNACIONAIS, o Senhor DERRICK CHARLES ROBINSON, AIIZ GARY OWENS, PAOLO FIORA, DWIGHT MAGNUM, BONNIE S. KELLERBY, MELANIE VRITSCHAN E DEZENAS DE BRASILEIROS possa representar não somente o CASO CONCRETO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COMETIDA CONTRA O SENHOR PEREIRA, mas um CLAMOR MUNDIAL da Indústria do Livro, dos Autores, Editoras e do Público em geral que haja a GARANTIA FUTURA de QUE O DIREITO E O RESPEITO A PROPRIEDADE IMATERIAL SEJA PRESERVADO. O Caso Concreto que estamos a tratar é o processo 200571500307741 JEC / TRF4 ( foto jpg: http://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/processo-200571500307741-jec-trf4.html), onde JUIZ FEDERAL Marcelo de Nardi se posiciona POLITICAMENTE em favor a abolição da PROPRIEDADE IMATERIAL e em prol de seu sócio Jefferson de Quadros Diniz ( foto .jpg:https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/jefferson-de-quadros-dinizeseu-socio.html ) ; o Juiz Federal Marcelo de Nardi condena com essa ATITUDE POLÍTICA o Senhor Pereira, que é do PARTIDO POLÍTICO CONTRÁRIO, o PARTIDO EM DEFESA DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE, o Juiz Federal Marcelo de Nardi condena o Senhor Pereira a ser expulso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. O Juiz Federal não apenas persegue politicamente o Senhor Pereira, mas deliberadamente FRAUDA o processo 200571500307741, o qual não poderia ser concluído após a EXPULSÃO do aluno; teria, por lei, que ser concluído antes da expulsão, por ser a UNIVERSIDADE parte RÉ, e todas as cartas da UNIVERSIDADE enviadas ao Senhor Pereira deveriam ter sido abertas em juízo ( https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/joaoarthur-farias-da-cruz-11102005jpeg.html) com a intimação das testemunhas, o que não ocorreu,o Juiz, porque estava DETERMINADO A PERSEGUIR POLITICAMENTE o Senhor Pereira, frauda o processo e o ESTADO BRASILEIRO frauda junto porque, em um segundo momento, outros Juízes e Procuradores federais, ao invés de condenar o Juiz Marcelo de Nardi e corrigir a injustiça, de comum acordo decidem agravar a violação dos direitos humanos ao máximo, com a interdição do Senhor Pereira e sua total exclusão da Sociedade com vias a permanentemente silenciá-lo. Pede o Senhor Pereira que a Comissão indique à CORTE que houve violação do Artigo Primeiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, houve PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. Pede o Senhor Pereira que a comissão indique à CORTE que houve, igualmente, violação do ARTIGO DOIS, porquanto o ESTADO ignorou a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDORDIREITOS HUMANOS (https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/comissao-de-defesa-do-consumidor-e.html) , CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, a qual deu ganho de causa ao Senhor Pereira. O processo fraudado pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi,a fraude fica agravada pelo fato de o juiz se negar a intimar a testemunha, o seu sócio Jefferson de Quadros Diniz, cassado pela comissão de DIREITOS HUMANOS, o qual nardi acoberta em sua perseguição política. Pede o Senhor Pereira que a COMISSÃO indique à Corte que houve, igualmente, Violação do Artigo 5. , parágrafo 1, O Procuradores Rodrigo Valdez de Oliveira ( https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/rodrigovaldezdeoliveira-28042011.html ) e Inglacir Dornelles Clós Delavedova ( https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/blog-post 13.html ) intentaram contra a integridade física, psíquica e moral com a ameça de que o Senhor Pereira seria dopado contra sua vontade e a vontade de sua família. / páragrafo 6,a INTERDIÇÃO que visou privar o Senhor Pereira de poder se graduar, foi executada com a intenção de isolar ao Senhor Pereira socialmente em uma tentativa de condená-lo ao fracasso social e econômico, os os três médicos e a psicóloga do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO se negam a a RECONHECER que o SENHOR PEREIRA é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO, esse dado vital que comprova que o SENHOR PEREIRA está sendo PERSEGUIDO POLITICAMENTE e QUE TEM ATE UM CONCURSO PÚBLICO ROUBADO é escondido pelos médicos e psicologa forense, os quais AGEM DE MÁ-FÉ PÚBLICA, porque não poderiam, em um processo de interdição, ocultar esse fato que é em favor da vítima, e assim o fizeram, já que a INTERDIÇÃO tinha como meta não a RECUPERAÇÃO da vítima, mas sua total exclusão social e econômica, razão pela qual a junta médica do IPFMC ocultou o laudo da Dra. Regina Beatriz Palma CRM 10337; Psicóloga Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577 ; Psicologa Claudete Bonatto Reichert 07/01295; Psicologa KaiciMarcondes de Carvalho, CRP: 07/01717 ; Psicologa Neuza Maria Garret Pereira CRP07/04419; PSICOLOGA Josselize M. C Gomes 07/05758; laudo assinado por Josselize M. C. Gomes, na data de 07/08/2008; Violação do Artigo 7, parágrafo 3, foi interditado arbitrariamente por Médicos e uma Psicóloga que reconheceram, no próprio documento emitido, que o Laudo Desfavorável era uma encomenda de vingança política, porque teriam que mentir no documento de ponta a ponta como mentem ao dizer que não têm dados médicos, se os dados médicos foram expedidos pela PRÓPRIA JUNTA DE SAÚDE MENTAL OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DEMEST, pelo Dr. Jorge Luiz Fregapani, como é que o IPFMC mente que não têm os dados médicos, para então declarar que vão fazer a analise subjetiva das ideias da vitima para persegui-la ( LAUDO PERICIAL PÁGINA QUATRO : https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/superintendencia-de-assuntos.html) ; O senhor Pereira pede a Comissão, que indique à Corte a violação do páragrafo 6, desse mesmo artigo 7, os Advogados negam o auxilio interposto pelo interditado, porque o juiz para levantamento da 6 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 interdição requer um advogado todos os advogados do Estado se negam terminantemente a advocar para a vítima, a qual consideram um cidadão inferior, com menos direitos que os outros; Violação do Artigo 8, parágrafo 1, a Universidade, na Pessoa do Diretor do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Arcanjo Pedro Briggmann faz Acusações Criminais sem registro em polícia ( foto: https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/arcanjo-pedro-briggmann-depor-fim-de.html), onde as acusações falsas são tomadas como verdadeira pelo Juiz Marcelo de Nardi, sem que o Senhor Pereira pudesse se confrontar em um tribunal com as pessoas que o acusavam criminalmente. Violação do Arigo 8, parágrafo 2, o Juiz Adel Américo Dias de Oliveira acusa o Senhor Pereira de ser CALUNIADOR, mas não provou legalmente que houve calunia, porque não intima o caluniando e a pessoa inocentemente acusada de o caluniar, o Senhor Pereira, para que se averiguasse que quem chamou o Juiz Federal Marcelo de Nardi de vagabundo, mafioso e sem vergonha foi próprio advogado do TRF4, Andrio Portuguez Fonseca, chefe de todos os advogados estagiários dentro do tribunal TRF4 (http://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/andrioportuguez-fonseca-oab-31913.html)/ parágrafo 2, cláusula B:O Senhor Pereira estava processando a UFRGS e, porque a UFRGS era o RÉU, o Senhor Pereira não poderia abrir as cartas do réu (se abrisse seria cúmplice); então caberia ao TRf4, ao TRIBUNAL, apresentar a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada pelo réu ( http://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/joao-arthur-farias-da-cruz11102005jpeg.html ), o que teria impedido a EXPULSÃO DO ALUNO POR PORTARIA DO REITOR.() / violação cláusula C: a decisão do tribunal e de seu cúmplice a UFRGS se dão concomitantemente, sem que o ADVOGADO DE DEFESA, Andrio Portuguez Fonseca pudesse e seu cliente o Senhor Pereira tivessem tempo à defesa, verifiquem que o Juiz Marcelo de Nardi não poderia esperar a expulsão injusta do Aluno para corroborar com aquele CRIME, muito pelo contrário, deveria intimar os RÉUS, a UFRGS e, assim o fazendo,4 – CIDHPETIÇÃO – CIDH – 0000048589impedir que a injustiça ocorresse/ violação cláusula F: O senhor pereira não foi ouvido no tribunal, não houve sequer nenhuma audiência, onde ele pudesseinquirir testemunhas ou peritos que pudessem lançar luz sobre os fatos;Artigo 8, parágrafo 2, G: a juíza interna da UFRGS, Luiza Helena Malta Moll, declarou para a SUSEPE, órgão ao qual o IPFMC está subordinado, que o Senhor Pereira condenou-se a si mesmo,que nenhuma das partes que o acusaram foi sequer ouvida, nem mesmo pelo tribunal da Violação clausula H: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior; esse declaração de que houve a VIOLAÇÃO EXPLICITA DOS DIREITOS HUMANOS PELA UFRGS registrada pela SUSEPE no LAUDO_______, por si só já demonstraria que LAUDO _______ foi uma perseguição política, sem quaquer fundamento na medicina ou psicologia e que,portanto, o Senhor Pereira não poderia sequer estar interditado. / O advogado Andrio Portuguez Fonseca e o Juiz Marcelo de Nardi ambos se coordenam de tal forma que o Senhor Pereira não consegue sequer meios para fazer a apelação a um tribunal superior; o Senhor Pereira nunca pode averiguar, devido a falta de transparência e honestidade no TRF4, porque todas as vezes que o Pereira ia lá pedir para ser instruído por um advogado sobre a fraude judicial que sofrerá e a necessidade se fazer uma apelação a algum tribunal, ao mencionar o processo ____________ osfuncionário o colocava para fora do tribunal, dizendo que o Senhor Pereira não iria mais obter fórum alí e não davam explicação, registrado na Policia Civil ocorrência _______________________Artigo 10. parágrafo 2. Luiza Helena Malta Moll ataca a família do Senhor Pereira, com colocaçõesracistas ao telefone. Quando ela, sabedoura que havia um processo Federal onde ela era a parte Ré, melhor faria confrontando-se com o Senhor Pereira em no tribunal onde esta correndo o processo, ao invés de querer forçar o processo canguru__________________________.ODOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL ASSINADO POR LUIZ HELENA MALTA MOLL, datado de 11 de MAIO de 2005, A MENTIRA PÚBLICA OFICIALIZADA, A PROFESSORA PROCURADORA QUE DEVERIA PROCESSAR SEUS COLEGAS PROFESSORES QUE ESTAVAM PRATICANDO A EXTORSÃO, FATO COMPROVADO PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, NA QUAL OS PROFESSORES, POR ESTAREM MENTINDO E PRATICANDO EXTORSÃO SE NEGARAM A COMPARECER E PRESTAR ESCLARECIMENTOS, ESTES MESMOS PROFESSORES E PROFESSORAS COVARDES DA UFRGS ESCREVEM NESSE DOCUMENTO QUE TUDO ESTÁ CERTINHO E QUE O SENHOR PEREIRA VAI SER OUVIDO, O QUE ELES NÃO FALAM NESSE DOCUMENTO É QUE JÁ HAVIA UM PROCESSO FEDERAL CONTRA A LUIZA HELENA MALTA MOLL ONDE ELA E A UFRGS SÃO REUS E, PORTANTO, NÃO PODERIASEQUER O SENHOR PEREIRA RECEBER DOS RÉUS ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, QUE É O CONTEÚDO REAL DO DOCUMENTO ACIMA, O DIRETOR DO INSTITUTO ARCANJO PEDRO BRIGGMANN PARA REABRIR A OPERAÇÃO DE EXTORSÃO CASSADA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, TINHA QUE CONSEGUIR EXPULSAR O ALUNO DA UFRGS, ENTÃO NUNCA HOUVE INTERESSE QUE O SENHOR PEREIRA FOSSE OUVIDO, ESSE DOCUMENTO, MAIS DEZENAS DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR JUIZES E PROCURADORES SEMPRE SÃO ESCRITOS PARA DAR UMA APARÊNCIA DE VERDADE PARA ENGANAR QUEM LÊ ATRAVÉS DE MÁ-FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE NO DIA DESSA AUDIÊNCIA ILEGAL, PORQUE A UFRGS JÁ ESTAVA SENDO PROCESSADA EM PROCESSO ANTERIOR QUE AGUARDAVA SENTENÇA E O SENHOR PEREIRA NÃO PODERIA DEPOR EM UM TRIBUNAL INSTITUÍDO PELO RÉU ATÉ QUE O PROCESSO QUE TRAMITAVA CONTRA A LUÍZA HELENA MALTA MOLL E A UFRGS FOSSE CONCLUÍDO, NO DIA DESSA AUDIÊNCIA ILEGAL, A LUIZ HELENA MALTA MOLL INVADE A SALA DE SEGURANÇA DA UFRGS E INTENTA ATÉ AGREDIR FISICAMENTE OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEGURANÇAS INTERNAS DA UFRGS DESESPERADA PARA FAZER A VÍTIMA, O SENHOR PEREIRA, ASSINAR DOCUMENTOS SEM PRÉVIA LEITURA) . Artigo 13, parágrafo 1, Rodrigo Valdez de Oliveira espiona as mensagens pessoais do Senhor Pereira e declara que o Pereira é Esquizofrênico e que, portanto, não teria mais direito a liberdade de expressão, e contrata o IPFMC para impor a CENSURA sobre o Senhor Pereira. Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Imputaram o CID F22.0 E CID 42.0. PRAZO DA INTERDIÇÃO: DEFINITIVO. uma pessoa sã, sadia. Artigo 14. Direito de retificaçãoou resposta1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmenteregulamentados e que se dirijam ao público em geral,O SENHOR PEREIRA QUER QUE ESSES ÓRGÃOS QUE VIOLARAM OS DIREITOS HUMANOS APRESENTEM DESCULPAS E RECONHEÇAM O ERRO. Artigo 21, parágrafo 3, EXTORSÃO Artigo 23 PARÁGRAFO 1, CLAUSULA C; Foi roubado um concurso público e o direito a vaga na universidade pública. 7 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 Artigo 24, não foi tratado igual perante a lei, foi sumariamente interditado. Artigo 25, parágrafo 1, sob o argumento que agiam no exercício de suas atividades oficiais, o Senhor Pereira foi subtraído do direito de confrontar-se com quem o Prejudicou; se houvesse justiça no Brasil, o Senhor Pereira teria o direito de se confrontar com as seguintes pessoas em um tribunal Justo: ____________ O Senhor Antônio pereira é imputável, sadio, normal e sem doença mental e com desenvolvimento mental completo e sempreesteve ao tempo de sua ação POLÍTICA em DEFESA DA PROPRIEDADE IMATERIAL inteiramente capaz de entender o caráter licito de seus atos e teve seus direitos CIVIS e PENAIS prejudicados pelo omisso Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira que abusou de sua autoridade nos termos do art. 26 do Código Penal, com o PROPÓSITO PESSOAL POLÍTICO que o Senhor Pereira fosse permanentemente silenciado e não pudesse expor a fraude judicial explícita que foi o processo 200571500307741 / JEC-TRF4 ( foto .jpg http://maser.zip.net/images/a1.jpg https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/processo200571500307741-jec-trf4.html ). O Senhor Pereira pode facilmente provar que é uma pessoa sadia porque, durante todo o tempo em que foi POLITICAMENTE PERSEGUIDO PELO ESTADO, criou ele próprio duas ORGANIZAÇÕES EM PROL DOS DIREITOS HUMANOS, uma a ALEVIMAPOIA, CNPJ: 31.505.178/0001-18 cujo estatuto o Senhor Pereira redigiu e outra, a “BRASILDOFUTURO”, na qual o Senhor Pereira trabalha como CONSULTOR EM DEFESA CIVIL (facebook: https://www.facebook.com/groups/1725426037769253/ ) , a qual presta socorro a mais de 70 Brasileiros vítimas de violação dos Direitos Humanos, muitas das quais estarão assinando esta petição na condição de vítimas da evolução do CRIME DE ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL. Foram igualmente convidados para depor em favor do Senhor Antonio Pereira e da Tese de Delito a ser apresentada, o Cidadão NorteAmericano Derrick Charles Robinson e o cidadão Britânico Aiiz Gary Owens, Paulo Fiora, Melanie Vritschan and Dwight Magnum and Bonnie S. Kellerby, renomados defensores dos direitos humanos os quais estarão enviando para a COMISSÃO seu testemunho que o Senhor Pereira é uma PESSOA SADIA, que5 – CIDHPETIÇÃO – CIDH – 0000048589foi e está sendo INJUSTAMENTE PERSEGUIDA PELO ESTADO BRASILEIRO e o seu parecer frente a TESE DE DELITO: que o Crime da Cópia no papel (máquinas reprográficas) tem evoluído para o Crime da Cópia dos Pensamentos Humanos diretamente via satélite com as novíssimas copiadoras de laser de frequência invisível, chamadas de copiadoras Maser; o Senhor Pereira pede, então, à COMISSÃO que possa incluir as pessoas que estarão enviando esta PETIÇÃO à COMISSÃO como possíveis vítimas na TESE DE DELITO a ser apresentada ou, caso não se declarem vítimas, que possam serem adicionadas à petição na condição de OBSERVADORES neste caso de DIREITOS HUMANOS que abarca às Américas no caso específico do Senhor Pereira que é Brasileiro, mas que, em sua maior abrangência, devido a IMPORTÂNCIA do TEMA QUE É A A PROPRIEDADE IMATERIAL, abrange, outrossim, o mundo inteiro, ficando em aberto que a COMISSÃO possa aceitar que deponham em favor do Senhor Pereira os empresários da INDÚSTRIA DO LIVRO e outros relevantes ativistas dos DIREITOS HUMANOS que o Senhor Pereira não pode mencionar devido as limitações no tamanho da petição, mas que estão convidados a corroborar com a TESE DE DELITO aqui sendo apresentada, ao enviar para a CORTE esta mesma PETIÇÃO. Se houvesse aqui espaço o Senhor Pereira convidaria todos as EDITORAS ( https://publishers.org/about/member-list / http://www.abdr.org.br/ ) para que pudessem se posicionar em favor dos direitos humanos impedindo que o PATRIMÔNIO IMATERIAL roubado delas pelas copiadoras desautorizadas não seja utilizado para financiar a violação dos direitos humanos; se nada for feito para RESPONSABILIZAR a UNIVERSIDADE UFRGS, no caso concreto da VIOLAÇÃO DAS COPIADORAS MECÂNICAS, como o avanço das pesquisas secretas de desenvolvimento das copiadoras maser, mais e mais pessoas estarão tendo suas vidas destruidas pela TELEPATIA SINTÉTICA, V2K e GANG-STALKING, fenômenos que o Senhor Pereira, em sua TESE DE AUTORIA DE DELITO que está sendo apresentada para a COMISSÃO, que o Senhor Pereira argmenta que são diretamente derivados do ROUBO pela cópia dos SERES HUMANOS via satélite, com as novíssimas tecnologias maser. O Senhor Pereira pede a COMISSÃO que a Corte exija que o Estado Brasileiro reconheça que o Senhor Pereira éuma testemunha do Município de Porto Alegre na CASSAÇÃO DO CNPJ que o PROCURADOR DA REPÚBLICA, RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO BRASIL acobertaram para que o ALUNO, o Senhor Pereira fosse expulso da UNIVERSIDADE sem que esta jamais tivesse que reconhecer que expulsou a ALUNO por vingança política, por este ter cassado a máquina _______que operava no INSTITUTO DE LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERA DO RIO GRANDE DO SUL. reconheça, qual foi solicitado na DATA INICIAL DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, que o Senhor Pereira é uma TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EM UMA CASO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, fato consumado e registrado pelo PARLAMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, onde a COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS já havia declarado para o Senhor Pereira, na REFERIDA DATA, que o Ministério Público Federal havia VIOLADO OS DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR ao acobertar a EXTORSÃO praticada por uma máquina reprográfica pertencente a um Reitor de Universidade Federal. O Juiz , o Procurador e o Reitor que juntos praticaram a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA contra o Senhor Pereira, inclusive expulsando-o da Universidade como REPRESÁLIA PELO SENHOR PEREIRA TER SIDO UMA MERA TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, se deve ao fato de estesfuncionários públicos serem do MESMO PARTIDO POLITICO do DONO DA MAQUINA REPROGRÁFICA cassada pela comissão de DIREITOS HUMANOS, o CNPJ _05.221.640/0001-45 POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL PROTOCOLO —SIAPRO — CSR-DPF-RS 08430.039779/2004-37 ( FOTO JPG: https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/cnpj-052216400001-45-policia-federal-do.html ) , e como todos estes homens defendem a mesma ideia, que a PROPRIEDADE IMATERIAL, INTELECTUAL DEVA SER ABOLIDA, eles perseguiram politicamente o Senhor Pereira, o qual, defendia e ainda defende a IDEIA POLÍTICA que a PROPRIEDADE IMATERIAL, intelectual, deva ser respeitada. O Juiz, o Promotor e o Reitor, no AFÃ de reabrir a máquina reprográfica CASSADA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, usaram todos os RECURSOS DE REPRESSÃO DO ESTADO, inclusive a PROCURADORIA DA POLÍCIA MILITAR, na pessoa de uma PROCURADORA ESTADUAL que, para garantir o sucesso do Partido Político que quer abolir a PROPRIEDADE INTELECTUAL, sumiu com a intimação da policia civil que o RÉU, DIRETOR DO INSTITUTO DE LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL, viesse a depor. O Juiz Estadual Madruga, ao perceber que INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA 8 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 havia retirado do processo o pedido de intimação do Réu, chega a pedir que INGLACIR se retirasse de dentro do Tribunal, contudo o Juiz Estadual mesmo percebendo a FRAUDE, acossado pelo LAUDO MÉDICO FRAUDULENTO E PELAS PRESSÕES DE SEUS SUPERIORES, OS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS, acabou contra a sua própria consciência, sentenciando a INTERDIÇÃO do Senhor Pereira. O Senhor Pereira relembrou ao Juiz Estadual que no PROCESSO estava TODAS AS OCORRÊNCIAS DA POLÍCIA CIVIL relativas ao Senhor Pereira, exceto as que favoreciam ao Senhor Pereira. O Senhor Pereira em meio à Audiência, à pedido do Magistrado, mostra a OCORRÊNCIA 3614/2005 POLICIA CIVIL DO RS ( foto.jpg: https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/ocorrencia-36142005-policia-civil-do-rs.html), a qual INGLACIR, a PROCURADORA ESTADUAL, havia retirado do processo para facilitar a INTERDIÇÃO FRAUDULENTA do Senhor Pereira, e é, neste momento, que o JUIZ, tendo a PROVA que Inglacir havia agido de má-fé pública, pede que a mesma se retirasse do tribunal; o Juiz, infelizmente, sob pressão a PRESSÃO POLÍTICA do ESTADO contra o Senhor Pereira, sentencia a INTERDIÇÃO contrariamente a vontade do Senhor Pereira e sua Família, consumando com este ato mais uma vez a VIOLAÇÃO EXPLÍCITA DOS DIREITOS HUMANOS. A Policia Federal e a Polícia civil, ambas tendo sido notificadas que o Senhor Pereira estava sofrendo EXTORSÃO na máquina REPROGRÁFICA DO REITOR cnpj 05221640/0001-45 (FOTO JPG: FOTO JPG: https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/cnpj-052216400001-45-policia-federal-do.html), acossados pela Superioridade Intelectual do Reitor, que é considerado uma POTESTADE com PODERES TOTAIS ABSOLUTOS de fazer o que quiser sem nunca ser investigado, pouco puderam fazer em prol da DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS VIOLADOS, foi então que o Senhor Pereira após muito esforço conseguiu a AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA DOS VEREADORES, onde a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS deu ganho de causa ao Senhor Pereira, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004 ( foto jpg: https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/cedecondh14-de-dezembro-2004segunda.html ) foi quando o Senhor Pereira começou a ser Politicamente Perseguido, a única Organização Brasileira que lhe deu apoio, foi A POLÍCIA DO EXÉRCITO, instituição SÉRIA, CORRETA, a qual, verificando o MÉRITO ( foto Carimbo do Exército, SvCorQGI concedido ao Senhor6 – CIDHPETIÇÃO – CIDH – 0000048589Pereira em prol da DEFESA DO PARTRIMONIO IMATERIAL E INTELECTUAL: https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/policia-do-exercito.html ) da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, indica, ao Senhor Pereira. que a FALHA era da POLICIA FEDERAL, que seria a OBRIGAÇÃO DO DELEGADO, ele mesmo, fechar a máquina reprográfica que estava gerando extorsão e mandar, aprender a máquina do Reitor e mandar os Mafiosos buscar a maquina no distrito. O Senhor Pereira então, seguindo a ORIENTAÇÃO DA POLICIA DO EXÉRCITO, único órgão que PROVOU SER HONESTO, ligou para a CÂMARA DOS DEPUTADOS e comunicou que teria que prender ele mesmo o DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, que essa instrução lhe havia sido passado pelo COMANDO MILITAR DO SUL. A polícia federal, então, em uma operação de guerra derrubou o portão da casinha do seu Antonio Pereira procurando ARMAS E EXPLOSIVOS e EQUIPAMENTO MILITAR que o COMANDO MILITAR DO SUL teria supostamente fornecido ao Senhor Pereira para que ele, bem armado, pudesse dar voz de prisão ao negligente delegado da policia federal, o qual não cumpria com a lei e estava em conivência com a extorsão; contudo isso, essa informação que a COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS passa para a policia federal, que a OPERAÇÃO DE EXTORSÃO E PROPINA ganha com as máquinas reprográficas seria fechada pela POLÍCIA DO EXÉRCITO, e que o Senhor Pereira deveria ser preso e indiciado para que os DEPUTADOS continuassem a lucrar com a propina advinda das máquinas reprográficas, esse boato infundado desencadeia a ação da policia federal em defesa das máquinas reprográficas que praticam a Extorsão e a falsa alegação de um suposto INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL contra o Senhor Pereira, o qual foi mal interpretado pela Câmara dos Deputados, uma vez que o PROCESSO que visava terminar com as PROPINAS DOS DEPUTADOS que lucram com as máquinas reprográficas, não havia sido enviado pelo Senhor Pereira, e sim pela honesta Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, a qual na data () envia o PROCESSO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS EXIGINDO QUE O SENHOR PEREIRA TIVESSE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA, já que oshttps://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/policia-do-exercito.html https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/policia-do-exercito.html ) PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, órgão mais alto que o Parlamento do Estado do Rio Grande do Sul, insistiam em defender a Extorsão, Prevaricação e VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, principalmente o RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA; então nessa data, o PARLAMENTO ESTADUAL, ENVIA O PROCESSO recebido da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE oficialmente para a CÂMARA DOS DEPUTADOS, indicando que seria OBRIGATÓRIA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA para os autores e editoras lesados, tanto do Brasil como dos Estados Unidos e Grã-Bretanha, e que o ganho ilícito de PROPINAS não justificaria uma PERSEGUIÇÃO POLÍTICA CONTRA O SENHOR PEREIRA, O QUAL ERA UMA MERA TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EM UM CASO DE VIOLAÇÃO MACIÇA DA PROPRIEDADE IMATERIAL INTELECTUAL PERPETRADO POR UNIVERSIDADE FEDERAL, a qual tem o CRIME AGRAVADO, por ser uma INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a qual tem o DEVER DE ENSINAR A FAZER CERTO AO INVÉS DE INSISTIR EM ENSINAR A FAZER ERRADO. A Universidade Federaldo Rio Grande do Sul (documento foto:) a fim de maximizar os lucros obtidos com o Roubo do Patrimonio Imaterial das Editoras Americanas, Britânicas e Brasileiras montou o maior esquema de CALÚNIA de sua historia, funcionários, alunos e professores, num esquema de CALÚNIA GIGANTESCO sem precedentes na história do Brasil, consegui gerar um PROCESSO CANGURU para que o Senhor Pereira fosse expulso da Universidade e a máquina reprográfica fechada pelos DIREITOS HUMANOS fosse reaberta e a EXTORSÃO continuasse. Esse processo falso, onde nenhuma das falsas testemunhas jamais compareceram para depor (fato comprovado pela SUSEPE, SUPERINTENDÊNCIA DEASSUNTOS PENITENCIÁRIOS QUE FOI NA UFRGS investigar (), foi utilizada pelo JUIZ (PROCESSO ___________) em sua açãopolítica em favor da ABOLIÇÃO DOS DIREITOS DE AUTORES E EDITORAS em sua política de extinção do direito a propriedade. Estados AUTORITÁRIOS utilizam a MEDICINA como forma de REPRESSÃO. Quando o Estado é AUTORITÁRIO, qualquer COMISSÃO DE DIREITOSHUMANOS que se encontre inserida neste ESTADO será em maior ou menor grau, desprezada, quer dizer, os funcionários públicos deste 9 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 ESTADO AUTORITÁRIO não irão querer comparecer nestas comissões de direitos humanos para prestar esclarecimentos sobre ABUSO DE AUTORIDADE e o cidadão que TESTEMUNHAR para esta comissão de DIREITOS HUMANOS será cedo ou tarde REPRIMIDA por ter tido a AUDÁCIA de abrir um CASO nos DIREITO HUMANOS e como o ESTADO É AUTORITÁRIO, o cidadão nunca será ouvido, será SUMARIAMENTE descartado como DOENTE MENTAL, se insistir em ser ouvido, ou simplesmente IGNORADO com um SER INFERIOR COM MENOS DIREITOS, esta situação está ocorrendo com o Senhor Antonio Pereira e 69 outros cidadãos Brasileiros que assinam esta petição e está ocorrendo, igualmente, com milhares de outros cidadãos e cidadãs em todo o mundo. O senhor Pereira não poderia, em sua condição individual, representar aqueles outros milhares de seres humanos e, contudo, não poderia deixar de dar-lhes atenção, porque sendo um CASO JURÍDICO uma TESE, essa consiste sempre em duas partes, a objetiva e prática, que é o processo que se discutira no Caso a ser apresentado pelo Senhor Antonio Pereira, e sua extrapolação, sua maior abrangência, a qual poderia englobar milhares de pessoas, essa segunda parte da TESE, que o Senhor Antonio Pereira não poderá nem provar, nem discutir em seu Caso, porque dependeria de cada uma das milhares de pessoas individualmente apresentarem seus casos específicos com e com documentação, será o pano de fundo do arrazoado a ser apresentado pelo Senhor Antonio Pereira, o qual começará apresentando seu Caso que é prático e objetivo para, em um segundo momento, provar que por extensão, a TESE, se bem analisada pelos peritos, poderia abarcar nãõ somente os 69 Brasileiros que assinam esta petição, senão que abarcaria MILHARES DE PESSOAS no mundo todo, pessoas as quais o Senhor Antonio Pereira estará apresentando esta petição, caso queiram endorsá-la. Neste sentido, pediria que a COMISSÃO,acrescentasse no Caso que está sendo apresentado pelo Senhor Pereira, todos os Cidadãos e Cidadãs Brasileiros ou estrangeiros, de outras nacionalidades, que enviarem essa mesma petição por e-mail em apoio a Tese que o Senhor Antonio Pereira estará apresentando porque, repito, a situação que está sendo apresentada pelo Senhor Pereira não afeta apenas a ele como indivíduo, afeta, outrossim, em uma perspectiva mais ampla, todas as Américas e todo o Planeta Terra, que é a QUESTÃO DA CÓPIA SEM O DEVIDO PAGAMENTO, e a CÓPIA CIBERNÉTICA. A violação dos Direitos Humanos que estaremos tratando se trata da PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, quando o ESTADO viola o ARTIGO PRIMEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA, e estaremos PROVANDO essa violação examinando o PROCESSO processo 200571500307741 JEC / TRF4 (7 – CIDHPETIÇÃO – CIDH – 0000048589http://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/processo-200571500307741-jec-trf4.html ). Nesse processo o Juiz se posicionou POLITICAMENTE, expressando em sentença uma crença pessoal sua, desconsiderando a Lei. O prejudicado, o Senhor Pereira, não teve o direito de retificação ou resposta, porque o TRIBUNAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO (TRF4) não permitiu que as informações inexatas e ofensivas utilizadas pelo Juiz fossem corrigidas, então o TRF4 explicitamente violou o Artigo 14, parágrafo um da CONVENÇÃO; essa violação se agrava porque um segundo Juiz se utiliza de uma ACUSAÇÃO CRIMINAL contra o Senhor Pereira, afirmando que o Senhor Pereira havia cometido o CRIME DE CALÚNIA contra o referido primeiro Juiz, uma afirmação falsa, já que não houve CALÚNIA, o Senhor Pereira chamou o Juiz de MAFIOSO e SEM-VERGONHA, porque o ADVOGADO DO PROCESSO, o Senhor Andrio Portuguez Fonseca ( OAB https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/andrio-portuguez-fonseca-oab-31913.html) declara para a vítima, o Senhor Pereira, dentro do tribunal TRF4, que o JUIZ havia fraudado o processo, e que o Juiz era um vagabundo e um sem-vergonha, e porque o referido Juiz é tão corrupto que some até com o nome do Advogado no curso do processo, o Senhor Pereira fica sem advogado e nos autos do processo, o Juiz é tão corrupto que desaparece com qualquer evidência que sequer o Advogado Andrio Portuguez Fonseca tenha existido; o senho Pereira tendo sido negado o direito à Justiça, tem que ficar dia e noite procurando alguma autoridade do Estado que pudesse resolver a situação de injustiça gerada pelo TRIBUNAL TRF4, e o senho Pereira apenas repetia e continua repetindo para todas as autoridades o que o Advogado disse, que o Juiz era um mafioso, um vagabundo e um sem-vergonha, portanto em nenhum momento houve calúnia, houve apenas o relato da informação passada pelo Advogado, mas como o caso é de PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, os dois juízes do TRF4 tinha que se coordenar para SILENCIAR a vítima, o Senhor Pereira, o qual falsamente acusado de ser um CALUNIADOR, o que é mentira, é ELIMINADO DEFINITIVAMENTE NO PRESÍDIO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO através de INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA contra a vontade da família da vítima, que teve também seus DIREITOS HUMANOS violados nessa PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, na qual a vítima o Senhor Pereira, foi privado de sua liberdade através de INTERDIÇÃO FRAUDULENTA e ficou constantemente sob a tortura de que sofreria LESÃO CORPORAL (medicação dopante forçada goela abaixo) se insistisse em usufruir do DIREITO POLÍTICO de discordar do veredito inexato, incorreto, ofensivo e fraudulento, o qual dois JUÍZES e um tribunal o TRF4, utilizaram para expressar impor a sua visão política de que o conceito de PROPRIEDADE INTELECTUAL, imaterial deva ser abolida e que, portanto, o Senhor Pereira não teria sequer o DIREITO de defender a IDEIA POLÍTICA que a PROPRIEDADE IMATERIAL, INTELECTUAL deva ser preservada e que a lei que a proteja deva ser aplicada quando se lhe é pedido que seja aplicada. O senhor pereira foi então SILENCIADO e viveu sob esse pesadelo da ameça e da tortura por mais de 13 anos, após o que, acho que a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA do ESTADO contra a sua pessoa iria arrefecer, que poderia, conforme prescreve a Lei, pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO, contudo como provam os documentos oficiais do ESTADO ( https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/rodrigo-gomes-pinho.html , https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/cristianovieira-heerdt-defensor.html , https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/rodrigo-gomes-pinto-3d.html , https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/cristiano-vieira-heerdt-3d-verso.html , https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/fernandasantos-peres-advogada.html , https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/fernanda-santos-peres-4d.html, https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/fernanda-santos-peres-2dd.html, ), ACIMA O DOCUMENTO ONDE A MENTIROSA E DESONESTA ADVOGADA DA DENFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A FERNANDA SANTOS PERES MENTE DE PONTA A PONTA, O QUE ELA QUER COM ESSE DOCUMENTO ONDE ELA MENTE E TENTA ENGANAR QUEM LÊ E IMPEDIR QUE O UM JUIZ POSSA PEDIR AO PRESÍDIO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO QUE CORRIJA O LAUDO EMITIDO ATRAVÉS DE UM NOVO LAUDO,QUER DIZER, A DESONESTA ADVOGADA FERNANDA SANTOS PERES NÃO QUER QUE O JUIZ POSSA SEQUER SOLICITAR NOVA PERÍCIA. TODO O TEXTO DA ADVOGADA É TÃO MENTIROSO E CALGULADO PARA ENGANAR QUEM LÊ, QUE É UM EXEMPLO DE 10 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 EXPLÍCITA MÁ-FÉ PÚBLICA, ESTA ADVOGADA JÁ FOI E ESTÁ SENDO DENUNCIADA AO CONSELHO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ENXERTANDO EM DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL TODOS OS TIPOS DE INVENÇÕES E MENTIRAS , o estado decidiu pela permanente violação dos direitos humanos e a mais completa exclusão do Senhor Pereira da sociedade Brasileira; tendo,portanto, conforme provam os documentos o Senhor Pereira esgotado qualquer chance de acesso à justiça, recorre o Senhor Pereira à Comissão com vias que a Corte Interamericana de Direitos Humanos exija o levantamento da interdição do Senhor Pereira,reexaminando provando a Fraude judicial cometida no processo processo 200571500307741 JEC / TRF4 () ; processo __________ () eprocesso (PROCESSO: 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001).) todos fraudulentos;e, portanto, permitindo que o Senho Pereira seja indenizado e reintegrado a sociedade com seus Direitos Políticos restituídos. A parte PRÁTICA da TESE DE AUTORIA DE DELITO, tendo sido explanada, vamos analisar a segunda parte, que é a evolução do CRIME DE VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (PROCESSO _______________) QUE SE DÁ NO PAPEL, NA CÓPIA REPROGRÁFICA, PARA UM MODELOFUTURO, ONDE A TECNOLOGIA DE COPIA DA PROPRIEDADE IMATERIAL PODERÁ COPIAR EM TEMPO REAL ATE O D.N.A HUMANO E FUNÇÕES FISIOLÓGICAS REMOTAS DO CORPO humano via satélite, através da tecnologia do Laser em frequência invisível, chamado MASER. Se o Estado não respeita a PROPRIEDADE INTELECTUAL NO PAPEL, porque esse roubo é bilionário, será que o Estado irá respeitar a Propriedade Imaterial Cibernética, que é trilionária, são trilhões de reais em Patrimônio Imaterial Cibernético, quando a TECNOLOGIA MASER finalmente for reconhecida? Todos os dias, no mundo todo, pessoas reclamam que estão sendo COPIADAS, que estão sofrendo um fenômeno chamado de TELEPATIA SINTÉTICA, que é uma distração que a pessoa sofre ao ser COPIADA e estas pessoas que estão tendo o seu PATRIMONIO IMATERIAL CIBERNÉTICO copiado são sumariamente descartadas como ESQUIZOFRÊNICAS ao tentar relatar que estão sendo roubadas de seu patrimônio, e estas pessoas de modo similar ao caso do Senhor Pereira, sofrem a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA por quererem8 – CIDHPETIÇÃO – CIDH – 0000048589defender a PROPRIEDADE IMATERIAL, e são o mais das vezes INTERDITADAS e excluídas da sociedade por ESTADOS AUTORITÁRIOS quem em nossa tese, se aproveitaram da EVOLUÇÃO DO CRIME DA REPROGRAFIA NO PAPEL, PARA A CÓPIA EM TEMPO REAL DA PROPRIEDADE IMATERIAL DIRETAMENTE DO CÉREBRO E FUNÇÕES FISIOLÓGICAS REMOTAS; se, no caso concreto do Senhor Pereira, o Estado utilizou-se dos códigos médicos CID F22 E CID F42 para eliminar o Senhor Pereira; no segundo caso, o qual estamos analisando apenas teoricamente, os médicos utilizam o CID F 20 de Esquizofrenia, quando, em verdade, o CID correto seria o CID F99 com pendencia para CID W90.0XXA, então nos dois casos, no caso concreto e no caso teórico, o ESTADO AUTORITÁRIO tem que se utilizar de MÉDICOS CORRUPTOS que irão de má-fé aplicar a medicina para a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS; sendo a situação descrita pelo Senhor Pereira algo que afeta as Américas e o Planeta Terra como um todo, o Senhor Pereira pediria a COMISSÃO que a Corte disponibilizasse peritos médicos e peritos engenheiros eletrônicos que possam provar que as VÍTIMAS CHAMADAS DE “TARGETTED INDIVIDUALS” não estão nessa condição do CID F99 com pendência paraW90.0XXA, que é a DESCRIÇÃO BÁSICA de uma nova doença que é o RESULTADO DA EVOLUÇÃO DO CRIME DE ROUBO DE PROPRIEDADE IMATERIAL, segunda a Tese de Delito aqui apresentada; caso a Corte acredite ser o Laser Invisível, o Maser, algo muito futurista que não se pode ainda estudar, porque os criminosos de posse de tecnologia de satélites espiões e tecnologias espaciais têm uma logística superior a da policia, a qual não dispoe de peritos capazes e que, portanto, a Corte não teria acesso a seu dispor de tais peritos, se esta for a situação, pediria então que a COMISSÃO demandasse da Corte a manifestação e pronunciamento frente ao Caso Concreto, que é a violação da propriedade imaterial pelas máquinas reprográficas, que é o caso especifico do processo processo 200571500307741 JEC / TRF4e que fique a segunda parte da TESE, a FUTURISTA , a que trata do MASER, como um trabalho extra, ao qual a Corte possa averiguar o momento em que deva passar a ser estudado, legislado ou juridicamente debatido. Peço que a COMISSÃO examine a VIOLAÇÃO DO ARTIGO cometida pela PSICOLOGA DO PRESIDIO MENTAL IPFMC, página ( https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/blog-post_44.html ) SE UM JUIZ, EM UM SENTENÇA, FALA UM CONJUNTO DE MENTIRAS CALCULADAS, A PESSOA QUE FOI PREJUDICADA NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE REPETIR AS PALAVRAS DO JUIZ QUE LHE SÃO DESFAVORÁVEIS, O SER HUMANO TEM DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, O SENHOR ANTONIO PEREIRA NÃO PODE SER A CÓPIA XEROX DO MARCELO DE NARDI, O SENHOR ANTONIO PEREIRA AO SE DIRIGIR AOS OFICIAIS E PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS ( https://livroaserpublicado.blogspot.com/2019/07/blog-post_15.html ) , OS QUAIS REPRESENTAM A POLÍCIA BRASILEIRAEM SUA ÚLTIMA INSTANCIA, NÃO É OBRIGADO A REPETIR, OU COPIAR AS MENTIRAS CALCULADAS DE UM JUIZ QUE O PRÓPRIO ADVOGADO DO PROCESSO, O ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, DISSE QUE ERA UM JUIZ VAGABUNDO, NÃO CABERIA A MIM, QUE SOU UM CIDADÃO HONESTO REPETIR PALAVRA POR PALAVRA A SENTENÇA DE UM JUIZ QUE COMETE APOLOGIA AO CRIME A Prova que a PSICOLOGA É DESONESTA é que ela não EXAMINA O CONCURSO PÚBLICO ROUBADO DO SENHOR PEREIRA, ela tão pouco examina na sentença do Juiz a APOLOGIA AO CRIME cometida pelo juiz,E A PROVA ESTÁ NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE ELE PROFERIU, E QUE A PSICÓLOGA FORENSE, NÃO QUIS ENXERGAR, MAIS QUE O ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ENXERGOU: O JUIZ DECLARANA LINHA __________________ ‘ QUE O XEROX É FATO COMUM EM TODAS AS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS ‘ E QUE PORTANTO, COMOO CRIME ESTA PRESENTE EM TODO O LUGAR, NÃO PRECISA HAVER LEI, ESSE É O RACIOCÍNIO DO VAGABUNDO JUIZ MARCELO DE NARDI, QUANDO EM VERDADE O PROCESSO NÃO SE REFERIA A TODAS AS UNIVERSIDADES FEDERAIS, SE REFERIA APENAS A UMA UNIVERSIDADE E UM CNPJ APENAS CASSADO PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, MAS O JUIZ MARCELO DE NARDI É TÃO VAGABUNDO, TÃO SEM VERGONHA, TÃO PILANTRA, QUE ELE NO AFÃ DE QUE A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS NÃO FIZESSE EM TODO O BRASIL UM LEVANTAMENTO DOS LIVROS BRITÂNICOS E AMERICANOS ROUBADOS, NEGOU-SE REGISTRAR O CASO PARTICULAR, EVITANDO QUE SE ABRISSE O PRECEDENTE QUE PERMITISSE À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEPOIS DESSA CAUSA INICIAL TER SIDO GANHA E COM O PRECEDENTE ABERTO, FAZER EM TODO O BRASIL A LISTA DOS LIVROS ROUBADOS 11 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000055926 PARA A INDENIZAÇÃO NACIONAL DE AUTORES LIVROS E EDITORAS, ENTÃO O QUE O JUIZ FAZ É DIZER QUE ELE AUTORIZA A PIRATARIA GENERALIZADA, QUE CONSIDERA NORMAL JÁ QUE EXISTE ME TODO O BRASIL E QUE NÃO VAI APLICAR A LEI QUE EXISTEM NEM Então três médicos e uma psicóloga, em um CANETAÇO, usando como método de análise A VIOLAÇÃO EXPLÍCITA DOS DIREITOS HUMANOS EM LAUDO PERICIAL OFICIAL, DESTRÓI A VIDA DE UM CIDADÃO HONESTO, o SENHOR PEREIRA. ESSA BRUTAL MÁ-FÉ PÚBLICA, ela tem um COMEÇO, tem uma ORIGEM, esses médicos e a psicóloga, POR MAIS INCOMPETENTES QUE FOSSEM, não teriam FEITO ESSE ESFORÇO SOBRE-HUMANO DE ATINGIR O OBJETIVO DE DESTRUIR A VIDA DO SENHOR PEREIRA COM ESSE LAUDO FRAUDULENTO se não tivessem ganhado BENEFÍCIOS de SEUS SUPERIORES, os quais ENCOMENDARAM ESSE LAUDO, então vamosANALISAR QUEM ENCOMENDOU O LAUDO, E PROVAR QUE ESTE LAUDO FOI ENCOMENDADO POR PROCURADORES QUE TINHAM O INTERESSE PESSOAL EM DESTRUIR A VIDA DO SENHOR PEREIRA TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE CEDECONDH 14/12/2004. segunda pauta. Isso nos remete ao CONTEXTO inicial, quando : O Presidente da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS do Município de Porto Alegre, o então honrado vereador Cassiá Carpes explica à testemunha do município de Porto Alegre, o Senhor Pereira, que quando um REITOR FEDERAL SE NEGA a PRESTAR ESCLARECIMENTOS, é porque está PREVARICANDO; quando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE DEVERIA FISCALIZÁ-LOS, SE NEGA A FAZER ESTA FISCALIZAÇÃO E SE NEGA A PRESTAR ESCLARECIMENTOS, é porque estão PREVARICANDO, e quando isso acontece, e está acontecendo, ELES FAZEM REPRESÁLIAS CONTRA A TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO, e como você, o Senhor Pereira, é a testemunha do município, é certo que eles vão COMETER MAIS E MAIS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NO AFÃ DE CONTINUAR PREVARICANDO; esse alerta que foi dado ao Senhor Pereira na CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO 2004, Segunda Pauta pelos então horados Vereadores Ervino Besson Maria Celeste e Cassiá Carpes se materializa de forma BRUTAL no ano de 2008, onde dois órgãos públicos, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL (Ofício 289/08) e o DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidem9 – CIDHPETIÇÃO – CIDH – 0000048589ROUBAR o cargo público conquistado pelo Senhor Pereira, tendo sido APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, O SENHOR PEREIRA QUE, TENDO SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL, ERA, AGORA, já em 2008, FUNCIONÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vejam a prova na foto .jpg que segue ( https://livroaserpublicado. ); nesse DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL DOIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS ARGUMENTAM QUE O SENHOR PEREIRA DEVA SER SUMARIAMENTE DESTITUÍDO DO SEU DIREITO DE TRABALHAR (VIOLAÇÃO DO ARTIGO:) PORQUE TERIA, SEGUNDO AS PALAVRAS TEXTUAIS DO desonesto MÉDICO CHEFE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O DR. FREGAPANI, TERIA IMPETRADO UM PROCESSO ONDE O HONRADO JUIZ ESTADUAL HAVIA DADO GANHO DE CAUSA PARA O SENHOR PEREIRA, QUE ELE DEVERIA ASSUMIR O CARPO PÚBLICO A QUE TINHA DIREITO, MAS ESSE JUÍZO, ESSE VEREDITO NÃO ERA DO INTERESSE PESSOAL , NÃO ERA DE AGRADO DO DR. FREGAPANI, QUE TINHA MOTIVOS PESSOAIS PARA FAZER O SENHOR PEREIRA SER VISTO COMO DOENTE MENTAL, PORQUE A TESE DE QUE O SENHOR PEREIRA ERA ESTUDIOSO, DEDICADO E TRABALHADOR E QUE UMA VIDA DIGNA PARA O SENHOR PEREIRA NÃO SE COADUNARIA COM O PLANO POLITICO ARQUITETADO PELOS SUPERIORES DO FREGAPANI, O JUIZ E O PROMOTOR, OS QUAIS PRECISAVAM QUE UM MÉDICO, QUALQUER MEDICO EXPEDISSE UM LAUDO NEGATIVO CONTRA O SENHOR PEREIRA, ENTÃO O INTERESSE DAS PSICOLOGAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACOSTUMADAS A ELIMINAR PESSOAS APROVADAS PARA DAR INGRESSO A OUTRAS PESSOAS COM NOTAS MENORES MAS QUE PAGAM A PROPINA PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, E QUE NÃO QUERIAM SEREM INVESTIGADAS PELA PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, A QUAL SUSPEITAVA QUE ELAS ESTAVAM FRAUDANDO MAIS UM CONCURSO PÚBLICO, SE SOMOU AO INTERESSE DO JUIZ E DO Procurador DA REPÚBLICA em um processo anterior, então de comum acordo optam pela INTERDIÇÃO do Senhor Pereira para salvaguardar os interesses pessoais do Juiz e do Promotor no caso das maquinas reprográficas e das Psicólogas e do Dr. Fregapani em fraudarem concursos públicos sem serem investigados, e para que esse interesse comum triunfasse, o Senhor Pereira deveria ser Interditado como louco em hospício. Vejam que a Psicóloga do Presidio em nenhum momento faz referencia às psicologas e ao médico Fregapani, porque os documentos médico e psicológico fraudulento expedido pelo Fregapani e as psicólogas e recusado pelo honrado juiz estadual no processo naõ contribuiriam com a tese que o Senhor Pereira deveria ser interditadoMACOMUNADOS PARA ROUBAR O DIREITO DE UM TERCEIRO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE É O SENHOR PEREIRA DE TRABALHAR, QUAL É A MOTIVAÇÃO PARA ESTAS DUAS PESSOAS, QUAL O INTERESSE PESSOAL QUE ELES TÊM EM interditar o antonio pereira? O INTERESSE PESSOAL É QUE nunca sejam investigadas e nunca venham a depor e para que isso ocorra, os médicos e os psicólogos e psicólogas ,promotor e juiz têm que ELIMINAR A TESTEMUNHA DOS DIREITOS HUMANOS, descartando-as oficialmente como INSANA, E SE O SENHOR PEREIRA, QUE É UMA PESSOA SADIA E FOI (...) https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/311/associa-timas-cnpj-0001-licita
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