Monday, February 16, 2026

Ana Luisa Toledo, Esq. ; (832) 247-3046 ; ana@anatoledo.com / Petition for Rehearin

Ana Luísa Toledo, advogada; (832) 247-3046; ana@anatoledo.com / Petição para Reconsideração No 24-91 Na Suprema Corte dos Estados Unidos TARGETED JUSTICE, INCORPORATED, ET AL., Requerentes, v. MERRICK B. GARLAND, ET AL., Requeridos. __________________________ Em Petição para Mandado de Certiorari ao Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito PETIÇÃO PARA RECONSIDERAÇÃO Ana Luisa Toledo, Esq. Advogado(a) Constituído(a) Advogado(a) PO Box 15990 Houston, TX 77220-1590 (832) 247-3046 ana@anatoledo.com 1o de novembro de 2024 Advogado(a) dos(as) Requerentes SUPREME COURT PRESS ♦ (888) 958-5705 ♦ BOSTON, MASSACHUSETTS i ÍNDICE Página TABELA DE AUTORIDADES ....................................... ii PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO .................................. 1 FUNDAMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO ................................. 1 I. UMA VIDA APAGAR COM UM TRAÇO DE CANETA .................................................................... 3 II. O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS RECONHECEU QUE O DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE HAVANA DO PETICIONÁRIO LEN BER É REAL, NÃO FANTÁSTICO ............................................. 7 CONCLUSÃO.......................................................... 10 CERTIFICADO DA REGRA 44.2 ...................................... 11 ii TABELA DE AUTORIDADES Página TABELA DE AUTORIDADES CASOS FBI v. Fikre, 601 US 234 (2024) ............................................. 3 Lawrence v. Chater, 516 US 163 (1996) ............................................. 9 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS Const. dos EUA, emenda I ................................................... 5 Const. dos EUA, emenda VIII ............................................. 5 ESTATUTOS 28 USC § 2106 .......................................................... 9 REGRAS JUDICIAIS Sup. Ct. R. 44.2 ....................................................... 1, 3 iii TABELA DE AUTORIDADES – Continuação Página OUTRAS AUTORIDADES Diretiva 5240.01 do Departamento de Defesa, https://www.esd.whs.mil/Portals/54/Documents/DD/issuances/dodd/52400 1p.pdf, último acesso em 30 de outubro de 2024 ..................... 1 Oficial Sênior de Supervisão de Inteligência do Departamento de Defesa https://dodsioo.defense.gov/Library/EO-12333/, último acesso em 30 de outubro de 2024. ................................................. 2 Kyle Seraphin, O FBI intensifica a perseguição a cristãos e à supremacia branca em 2023, https://www. uncoverdc.com/2023/02/08/the-fbi-doubles-down-on- christians-and-white-supremacy-in-2023, último acesso em 30 de outubro de 2024. ........ 5 Subcomitê de Segurança Interna da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos sobre Contraterrorismo, Aplicação da Lei e Inteligência, Audiência: “Armas Silenciosas: Examinando Incidentes Anômalos de Saúde Estrangeiros que Visam Americanos no País e no Exterior.” (Quarta-feira, 8 de maio de 2024, às 14h00 ET), https://www.havanasyndrome.nl/static/doc/hearing_silent_weapons_20240 510.pdf ............................ 8 1 PETIÇÃO PARA RECONSIDERAÇÃO De acordo com a Regra 44.2 deste Tribunal, os peticionários Targeted Justice, Incorporated; Winter O. Calvert; Dr. Leonid Ber; Dr.Timothy Shelley; Karen Stewart; Armando Delatorre; Berta Jasmin Delatorre; JD; Deborah Mahanger; LM, A Minor; Lindsay J. Penn; Melody Ann Hopson; Ana Robertson Miller; Yvonne Mendez; Devin Delainey Fraley; Susan Olsen; Jin Kang; e HF, respeitosamente, solicitam a reconsideração da decisão deste Tribunal de 7 de outubro de 2024, que negou o pedido de certiorari neste caso. FUNDAMENTOS PARA A RECONSIDERAÇÃO Este caso apresenta a situação excepcionalmente rara em que uma “circunstância superveniente” significativa ocorreu em 27 de setembro de 2024 – dois meses após o ajuizamento da Petição e apenas três dias antes da audiência do Tribunal. Nessa data, a Diretiva 5240.01 do Departamento de Defesa (DoDD 5240.01)1 entrou em vigor, expandindo o envolvimento militar em assuntos internos ao permitir que o pessoal de inteligência militar usasse força letal em tarefas de inteligência ou1 atividades no território nacional como parte da implementação da seção 2.6 da Ordem Executiva 12.333.2 A DoDD 5240.01 legalizou o que os peticionários denunciaram em sua queixa: o uso ilegal de armamento de nível militar — incluindo armas de energia dirigida — para torturar americanos que o FBI classifica indevidamente como “terroristas domésticos”. Apêndice 112a-115a. A nova diretiva prevê o uso de força letal contra civis nos Estados Unidos em apoio a atividades de aplicação da lei/inteligência. A seção 3.3(a)(2)(3) da diretiva estabelece que os Componentes de Inteligência de Defesa podem prestar assistência em: “... [R]espondir com recursos com potencial letal, ou em qualquer situação em que seja razoavelmente previsível que o fornecimento da assistência solicitada possa envolver o uso de força que provavelmente resultará em força letal, incluindo morte ou lesão corporal grave. Também inclui todo o apoio a agentes da lei civis em situações em que um confronto entre agentes da lei civis e indivíduos ou grupos civis seja razoavelmente antecipado.” Diante desse desenvolvimento, o Tribunal deve conceder nova audiência e certiorari neste caso. 2 https://dodsioo.defense.gov/Library/EO-12333/ Último acesso em 30 de outubro de 2024. 3 A Regra 44.2 autoriza uma petição para reconsideração com base em “circunstâncias intervenientes de efeito substancial...”. A primeira delas é a ameaça de morte resultante da legalização da força letal contra americanos inocentes, que sem dúvida se qualifica como circunstância interveniente de efeito substancial que justifica a reconsideração. A segunda circunstância interveniente, ocorrida em 30 de outubro de 2024, consiste na ratificação pela Administração da Seguridade Social (SSA) da condição de Síndrome de Havana do peticionário Len Ber, que não pode mais ser considerada “fantasiosa”, como concluíram os tribunais inferiores. I.UMA VIDA APAGAR COM UM TRAÇO DE CANETA Os peticionários argumentaram pela inconstitucionalidade da inclusão não autorizada, pelo FBI (Federal Bureau of Investigation), de cidadãos americanos, como eles próprios, classificados indevidamente como “terroristas domésticos”, em duas categorias secretas do Banco de Dados de Triagem de Terroristas (TSDB), sem atender aos critérios de suspeita razoável de terrorismo exigidos. Pet. p. 18. Os peticionários alegaram ainda que a decisão desta Corte no caso FBI v. Fikre, 601 US 234 (2024), proferida após a decisão do tribunal de apelações neste caso, corroborou suas alegações de violação do devido processo legal em relação à sua inclusão indevida em duas categorias secretas do TSDB sem suspeita razoável e sob “critérios secretos”. Pet. p. 23. Os peticionários alegaram que as duas categorias secretas do TSDB foram usadas como uma lista de experimentação humana em violação à Ordem Executiva 12.333. Apêndice 51a. Os peticionários alegaram que, uma vez que o FBI adiciona seus nomes a essas subcategorias, os cidadãos e residentes americanos listados são submetidos a uma vida de tortura que inclui ataques com armas de energia dirigida que os queimam e mutilam, produzindo queimaduras como estas: (Apêndice 116a) IMAGENS DE VÍTIMAS DE ARMAS DE ENERGIA DIRECIONADA. A maioria dos peticionários também alegou sofrer da Síndrome de Havana, uma condição que se comprovou ser causada por pulsações de energia de radiofrequência no cérebro, disparadas por armas de energia dirigida (Apêndice 114a). A única agência nos Estados Unidos que opera armas de energia dirigida em território nacional é o Departamento de Defesa, a mesma agência que agora concedeu permissão para o uso de força letal contra os peticionários e outros em situação semelhante. Tanto o tribunal distrital quanto o tribunal de apelações concluíram erroneamente que os peticionários atribuíram aos réus os danos causados pelas armas de energia dirigida. Em vez disso, os peticionários alegaram que os réus preparam e mantêm a lista TSDB, na qual foram indevidamente incluídos, fazendo com que sofressem ataques com armas de energia dirigida, mesmo sem terem sido acusados, julgados ou condenados por um crime terrorista em violação da Oitava Emenda da Constituição dos EUA. Com uma simples canetada, o FBI classifica como “terroristas domésticos” indivíduos que não atendem aos critérios de suspeita razoável de terrorismo para o exercício de suas atividades protegidas pela Primeira Emenda. Consequentemente, americanos inocentes, como os peticionários, denunciantes, pais que protestam em reuniões do conselho escolar, ativistas pró-vida e católicos que frequentam a missa em latim,3 são colocados em duas categorias ocultas da TSDB, reservadas para aqueles que não representam uma ameaça à segurança nacional, mas são condenados a uma vida de tortura. 3 O FBI intensifica a perseguição a cristãos e à supremacia branca em 2023 https://www.uncoverdc.com/2023/02/08/the-fbi-doubles-down-on- christians-and-white-supremacy-in-2023 último acesso em 30 de outubro de 2024. 6 Desde que foram incluídos na TSDB, os peticionários alegaram ter sido submetidos a tortura por meio do uso de armas de energia direcionada. Agora, eles temem por suas vidas.A Diretiva DoDD 5240.01 é inadmissivelmente vaga, permitindo que a única agência que opera armas de energia dirigida nos Estados Unidos forneça: “Assistência na resposta com recursos com potencial letal, ou qualquer situação em que seja razoavelmente previsível que o fornecimento da assistência solicitada possa envolver o uso de força que provavelmente resultará em força letal, incluindo morte ou lesão corporal grave. Também inclui todo o apoio a agentes da lei civis em situações em que um confronto entre agentes da lei civis e indivíduos ou grupos civis seja razoavelmente antecipado.” A diretiva foi promulgada sob a autoridade da seção 2.6 da Ordem Executiva 12.333, que diz o seguinte: 2.6 Assistência às Autoridades Policiais. As agências da Comunidade de Inteligência estão autorizadas a: (a) Cooperar com as agências policiais apropriadas com o objetivo de proteger os funcionários, informações, propriedades e instalações de qualquer agência da Comunidade de Inteligência; (b) Salvo disposição legal ou desta Ordem em contrário, participar em atividades de aplicação da lei para investigar ou prevenir atividades clandestinas de inteligência por potências estrangeiras, ou atividades terroristas ou de narcotráfico internacionais; 7 (c) Fornecer equipamento especializado, conhecimento técnico ou assistência de pessoal especializado para uso por qualquer departamento ou agência, ou, quando vidas estiverem em perigo, para apoiar agências locais de aplicação da lei. O fornecimento de assistência por pessoal especializado deverá ser aprovado em cada caso pelo Consultor Jurídico da agência prestadora; e (d) Prestar qualquer outra assistência e cooperação às autoridades policiais não proibidas pela legislação aplicável. A DoDD 5240.01 representa um perigo claro e iminente para os Requerentes e para qualquer pessoa ilegalmente incluída nas duas categorias secretas e não autorizadas do TSDB, porque os agressores agora têm licença para assassiná-los. Esta concessão sem precedentes de autorização para o uso de armamento de nível militar contra americanos, incluindo aqueles indevidamente adicionados a duas categorias secretas do TSDB, justifica que este Tribunal reverta e remeta este caso ao tribunal de apelações para uma apreciação completa de seus méritos, incluindo medidas cautelares ordenando a eliminação das duas categorias secretas do TSDB reconhecidamente reservadas para não terroristas. II. O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS RECONHECEU QUE O DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE HAVANA DO REQUERENTE LEN BER É REAL, NÃO FANTÁSTICO. Uma segunda causa interveniente ocorrida em 30 de outubro de 2024 que justifica uma nova audiência é a concessão de benefícios por invalidez pela Administração da Seguridade Social ao Requerente Dr. Len Ber por sua condição de Síndrome de Havana 8.4 Segundo informações e crenças, esta é a primeira vez que a SSA concedeu invalidez a um civil com base nesses fundamentos. Crescentes evidências das Academias Nacionais de Ciências (Apêndice)115a), bem como o depoimento de especialistas fornecido na investigação do Congresso sobre Incidentes Anômalos de Saúde, comprovam que a única causa da Síndrome de Havana são ataques com armas de energia pulsada e direcionada.5 A decisão do tribunal distrital de indeferir o pedido com resolução de mérito e a ratificação dessa decisão pelo tribunal de apelações privam o Requerente Ber e os demais demandantes do seu direito de obter reparação pelos danos reais, e não fantasiosos, que só poderiam ter sido infligidos a eles por meio de ataques com armas de energia direcionada. Os interesses da justiça justificam que este Tribunal anule a decisão do tribunal de apelações e remeta o processo para uma apreciação completa das questões levantadas e debatidas em apelação, que o tribunal se recusou a realizar. Os danos dos Requerentes são reais, não fantasiosos. Ninguém pode inventar essa atrocidade. No entanto, os tribunais inferiores fecharam as portas às possibilidades dos Requerentes de interromper a tortura a que foram submetidos ou de serem compensados pelo seu sofrimento, através de uma rejeição com prejuízo de suas alegações, concluindo que eram “fantasiosas” e privando o tribunal de jurisdição.4 “Quando desenvolvimentos supervenientes, ou desenvolvimentos recentes que temos razões para acreditar que o tribunal inferior não considerou completamente, revelam uma probabilidade razoável de que a decisão inferior se baseia em uma premissa que o tribunal inferior rejeitaria se tivesse a oportunidade de uma análise mais aprofundada, e quando parece que tal reavaliação pode determinar o resultado final do litígio, uma ordem de revisão de sentença é... potencialmente apropriada.” Lawrence v. Chater, 516 US 163, 167 (1996). Os peticionários solicitam respeitosamente que, no exercício da autoridade deste Tribunal sob o 28 USC § 2106, seja proferida uma ordem anulando e remetendo o caso ao tribunal de apelações para uma apreciação completa do mérito, permitindo que os peticionários comprovem seu caso e ponham fim judicial à tortura à qual foram submetidos por anos, tendo a chance de evitar o uso legalizado de força letal contra eles. As circunstâncias justificam que este Tribunal conceda a reconsideração, conceda o pedido de certiorari e emita um GVR anulando a decisão do painel do tribunal de apelações e remetendo o caso ao Tribunal de Apelações do Quinto Circuito para o julgamento completo do caso em seu mérito. 10 CONCLUSÃO O pedido de reconsideração deve ser concedido. Respeitosamente, Ana Luisa Toledo, Esq. Advogada Constituída Escritório de Advocacia Caixa Postal 15990 Houston, TX 77220-1590 (832) 247-3046 ana@anatoledo.com Advogada dos Requerentes 1o de novembro de 2024 11 REGRA 44.2. CERTIFICADO Certifico que esta Petição de Reconsideração é apresentada de boa-fé e não com o intuito de protelar o processo. Além disso, os fundamentos desta petição se limitam a circunstâncias supervenientes de efeito substancial ou determinante, ou a outros fundamentos substanciais não apresentados anteriormente. /s/ Ana Luisa Toledo, Esq. Advogada Constituída PO Box 15990 Houston, TX 77220-1590 (832) 247-3046 ana@anatoledo.com 1o de novembro de 2024 https://www.facebook.com/groups/329138109534961/posts/944140181368081/?notif_id=1771311920847429¬if_t=group_post_approved&ref=notif

No comments:

Post a Comment

BOLIVIA, SOLICITUD DE NUEVA LEGISLACIÓN MUNICIPAL AL ​​ALCALDE DE SANTA CRUZ DE LA SIERRA

https://www.mediafire.com/file/b3q6rhg47usrd51 Sa'yju Kûarasy, ciudadano brasileño consultor en Protección civil, prestando servic...