Monday, February 16, 2026
Ana Luisa Toledo, Esq. ; (832) 247-3046 ; ana@anatoledo.com / Petition for Rehearin
Ana Luísa Toledo, advogada; (832) 247-3046; ana@anatoledo.com /
Petição para Reconsideração No 24-91 Na Suprema Corte dos Estados
Unidos TARGETED JUSTICE, INCORPORATED, ET AL., Requerentes,
v. MERRICK B. GARLAND, ET AL., Requeridos.
__________________________ Em Petição para Mandado de Certiorari
ao Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito
PETIÇÃO PARA RECONSIDERAÇÃO Ana Luisa Toledo, Esq.
Advogado(a) Constituído(a) Advogado(a) PO Box 15990 Houston, TX
77220-1590 (832) 247-3046 ana@anatoledo.com 1o de novembro de 2024
Advogado(a) dos(as) Requerentes SUPREME COURT PRESS ♦ (888)
958-5705 ♦ BOSTON, MASSACHUSETTS i ÍNDICE Página TABELA
DE AUTORIDADES ....................................... ii PETIÇÃO DE
RECONSIDERAÇÃO .................................. 1 FUNDAMENTOS PARA
RECONSIDERAÇÃO ................................. 1 I. UMA VIDA APAGAR
COM UM TRAÇO DE
CANETA .................................................................... 3 II. O GOVERNO
DOS ESTADOS UNIDOS RECONHECEU QUE O DIAGNÓSTICO DE
SÍNDROME DE HAVANA DO PETICIONÁRIO LEN BER É REAL,
NÃO FANTÁSTICO ............................................. 7
CONCLUSÃO.......................................................... 10 CERTIFICADO
DA REGRA 44.2 ...................................... 11 ii TABELA DE
AUTORIDADES Página TABELA DE AUTORIDADES CASOS FBI v.
Fikre, 601 US 234 (2024) ............................................. 3 Lawrence v.
Chater, 516 US 163 (1996) ............................................. 9 DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS Const. dos EUA, emenda
I ................................................... 5 Const. dos EUA, emenda
VIII ............................................. 5 ESTATUTOS 28 USC §
2106 .......................................................... 9 REGRAS JUDICIAIS Sup.
Ct. R. 44.2 ....................................................... 1, 3 iii TABELA DE
AUTORIDADES – Continuação Página OUTRAS AUTORIDADES
Diretiva 5240.01 do Departamento de Defesa,
https://www.esd.whs.mil/Portals/54/Documents/DD/issuances/dodd/52400
1p.pdf, último acesso em 30 de outubro de 2024 ..................... 1 Oficial
Sênior de Supervisão de Inteligência do Departamento de Defesa
https://dodsioo.defense.gov/Library/EO-12333/, último acesso em 30 de
outubro de 2024. ................................................. 2 Kyle Seraphin, O FBI
intensifica a perseguição a cristãos e à supremacia branca em 2023,
https://www. uncoverdc.com/2023/02/08/the-fbi-doubles-down-on-
christians-and-white-supremacy-in-2023, último acesso em 30 de outubro
de 2024. ........ 5 Subcomitê de Segurança Interna da Câmara dos
Representantes dos Estados Unidos sobre Contraterrorismo, Aplicação da
Lei e Inteligência, Audiência: “Armas Silenciosas: Examinando Incidentes
Anômalos de Saúde Estrangeiros que Visam Americanos no País e no
Exterior.” (Quarta-feira, 8 de maio de 2024, às 14h00 ET),
https://www.havanasyndrome.nl/static/doc/hearing_silent_weapons_20240
510.pdf ............................ 8 1 PETIÇÃO PARA RECONSIDERAÇÃO De
acordo com a Regra 44.2 deste Tribunal, os peticionários Targeted Justice,
Incorporated; Winter O. Calvert; Dr. Leonid Ber; Dr.Timothy Shelley;
Karen Stewart; Armando Delatorre; Berta Jasmin Delatorre; JD; Deborah
Mahanger; LM, A Minor; Lindsay J. Penn; Melody Ann Hopson; Ana
Robertson Miller; Yvonne Mendez; Devin Delainey Fraley; Susan Olsen;
Jin Kang; e HF, respeitosamente, solicitam a reconsideração da decisão
deste Tribunal de 7 de outubro de 2024, que negou o pedido de certiorari
neste caso. FUNDAMENTOS PARA A RECONSIDERAÇÃO Este caso
apresenta a situação excepcionalmente rara em que uma “circunstância
superveniente” significativa ocorreu em 27 de setembro de 2024 – dois
meses após o ajuizamento da Petição e apenas três dias antes da audiência
do Tribunal. Nessa data, a Diretiva 5240.01 do Departamento de Defesa
(DoDD 5240.01)1 entrou em vigor, expandindo o envolvimento militar em
assuntos internos ao permitir que o pessoal de inteligência militar usasse
força letal em tarefas de inteligência ou1 atividades no território nacional
como parte da implementação da seção 2.6 da Ordem Executiva 12.333.2 A
DoDD 5240.01 legalizou o que os peticionários denunciaram em sua
queixa: o uso ilegal de armamento de nível militar — incluindo armas de
energia dirigida — para torturar americanos que o FBI classifica
indevidamente como “terroristas domésticos”. Apêndice 112a-115a. A
nova diretiva prevê o uso de força letal contra civis nos Estados Unidos em
apoio a atividades de aplicação da lei/inteligência. A seção 3.3(a)(2)(3) da
diretiva estabelece que os Componentes de Inteligência de Defesa podem
prestar assistência em: “... [R]espondir com recursos com potencial letal,
ou em qualquer situação em que seja razoavelmente previsível que o
fornecimento da assistência solicitada possa envolver o uso de força que
provavelmente resultará em força letal, incluindo morte ou lesão corporal
grave. Também inclui todo o apoio a agentes da lei civis em situações em
que um confronto entre agentes da lei civis e indivíduos ou grupos civis
seja razoavelmente antecipado.” Diante desse desenvolvimento, o Tribunal
deve conceder nova audiência e certiorari neste caso. 2
https://dodsioo.defense.gov/Library/EO-12333/ Último acesso em 30 de
outubro de 2024. 3 A Regra 44.2 autoriza uma petição para reconsideração
com base em “circunstâncias intervenientes de efeito substancial...”. A
primeira delas é a ameaça de morte resultante da legalização da força letal
contra americanos inocentes, que sem dúvida se qualifica como
circunstância interveniente de efeito substancial que justifica a
reconsideração. A segunda circunstância interveniente, ocorrida em 30 de
outubro de 2024, consiste na ratificação pela Administração da Seguridade
Social (SSA) da condição de Síndrome de Havana do peticionário Len Ber,
que não pode mais ser considerada “fantasiosa”, como concluíram os
tribunais inferiores. I.UMA VIDA APAGAR COM UM TRAÇO DE
CANETA Os peticionários argumentaram pela inconstitucionalidade da
inclusão não autorizada, pelo FBI (Federal Bureau of Investigation), de
cidadãos americanos, como eles próprios, classificados indevidamente
como “terroristas domésticos”, em duas categorias secretas do Banco de
Dados de Triagem de Terroristas (TSDB), sem atender aos critérios de
suspeita razoável de terrorismo exigidos. Pet. p. 18. Os peticionários
alegaram ainda que a decisão desta Corte no caso FBI v. Fikre, 601 US
234 (2024), proferida após a decisão do tribunal de apelações neste caso,
corroborou suas alegações de violação do devido processo legal em
relação à sua inclusão indevida em duas categorias secretas do TSDB sem
suspeita razoável e sob “critérios secretos”. Pet. p. 23. Os peticionários
alegaram que as duas categorias secretas do TSDB foram usadas como
uma lista de experimentação humana em violação à Ordem Executiva
12.333. Apêndice 51a. Os peticionários alegaram que, uma vez que o FBI
adiciona seus nomes a essas subcategorias, os cidadãos e residentes
americanos listados são submetidos a uma vida de tortura que inclui
ataques com armas de energia dirigida que os queimam e mutilam,
produzindo queimaduras como estas: (Apêndice 116a) IMAGENS DE
VÍTIMAS DE ARMAS DE ENERGIA DIRECIONADA. A maioria dos
peticionários também alegou sofrer da Síndrome de Havana, uma condição
que se comprovou ser causada por pulsações de energia de radiofrequência
no cérebro, disparadas por armas de energia dirigida (Apêndice 114a). A
única agência nos Estados Unidos que opera armas de energia dirigida em
território nacional é o Departamento de Defesa, a mesma agência que
agora concedeu permissão para o uso de força letal contra os peticionários
e outros em situação semelhante. Tanto o tribunal distrital quanto o
tribunal de apelações concluíram erroneamente que os peticionários
atribuíram aos réus os danos causados pelas armas de energia dirigida. Em
vez disso, os peticionários alegaram que os réus preparam e mantêm a lista
TSDB, na qual foram indevidamente incluídos, fazendo com que
sofressem ataques com armas de energia dirigida, mesmo sem terem sido
acusados, julgados ou condenados por um crime terrorista em violação da
Oitava Emenda da Constituição dos EUA. Com uma simples canetada, o
FBI classifica como “terroristas domésticos” indivíduos que não atendem
aos critérios de suspeita razoável de terrorismo para o exercício de suas
atividades protegidas pela Primeira Emenda. Consequentemente,
americanos inocentes, como os peticionários, denunciantes, pais que
protestam em reuniões do conselho escolar, ativistas pró-vida e católicos
que frequentam a missa em latim,3 são colocados em duas categorias
ocultas da TSDB, reservadas para aqueles que não representam uma
ameaça à segurança nacional, mas são condenados a uma vida de tortura. 3
O FBI intensifica a perseguição a cristãos e à supremacia branca em 2023
https://www.uncoverdc.com/2023/02/08/the-fbi-doubles-down-on-
christians-and-white-supremacy-in-2023 último acesso em 30 de outubro
de 2024. 6 Desde que foram incluídos na TSDB, os peticionários alegaram
ter sido submetidos a tortura por meio do uso de armas de energia
direcionada. Agora, eles temem por suas vidas.A Diretiva DoDD 5240.01 é
inadmissivelmente vaga, permitindo que a única agência que opera armas
de energia dirigida nos Estados Unidos forneça: “Assistência na resposta
com recursos com potencial letal, ou qualquer situação em que seja
razoavelmente previsível que o fornecimento da assistência solicitada
possa envolver o uso de força que provavelmente resultará em força letal,
incluindo morte ou lesão corporal grave. Também inclui todo o apoio a
agentes da lei civis em situações em que um confronto entre agentes da lei
civis e indivíduos ou grupos civis seja razoavelmente antecipado.” A
diretiva foi promulgada sob a autoridade da seção 2.6 da Ordem Executiva
12.333, que diz o seguinte: 2.6 Assistência às Autoridades Policiais. As
agências da Comunidade de Inteligência estão autorizadas a: (a) Cooperar
com as agências policiais apropriadas com o objetivo de proteger os
funcionários, informações, propriedades e instalações de qualquer agência
da Comunidade de Inteligência; (b) Salvo disposição legal ou desta Ordem
em contrário, participar em atividades de aplicação da lei para investigar
ou prevenir atividades clandestinas de inteligência por potências
estrangeiras, ou atividades terroristas ou de narcotráfico internacionais; 7
(c) Fornecer equipamento especializado, conhecimento técnico ou
assistência de pessoal especializado para uso por qualquer departamento
ou agência, ou, quando vidas estiverem em perigo, para apoiar agências
locais de aplicação da lei. O fornecimento de assistência por pessoal
especializado deverá ser aprovado em cada caso pelo Consultor Jurídico da
agência prestadora; e (d) Prestar qualquer outra assistência e cooperação às
autoridades policiais não proibidas pela legislação aplicável. A DoDD
5240.01 representa um perigo claro e iminente para os Requerentes e para
qualquer pessoa ilegalmente incluída nas duas categorias secretas e não
autorizadas do TSDB, porque os agressores agora têm licença para
assassiná-los. Esta concessão sem precedentes de autorização para o uso
de armamento de nível militar contra americanos, incluindo aqueles
indevidamente adicionados a duas categorias secretas do TSDB, justifica
que este Tribunal reverta e remeta este caso ao tribunal de apelações para
uma apreciação completa de seus méritos, incluindo medidas cautelares
ordenando a eliminação das duas categorias secretas do TSDB
reconhecidamente reservadas para não terroristas. II. O GOVERNO DOS
ESTADOS UNIDOS RECONHECEU QUE O DIAGNÓSTICO DE
SÍNDROME DE HAVANA DO REQUERENTE LEN BER É REAL,
NÃO FANTÁSTICO. Uma segunda causa interveniente ocorrida em 30 de
outubro de 2024 que justifica uma nova audiência é a concessão de
benefícios por invalidez pela Administração da Seguridade Social ao
Requerente Dr. Len Ber por sua condição de Síndrome de Havana 8.4
Segundo informações e crenças, esta é a primeira vez que a SSA concedeu
invalidez a um civil com base nesses fundamentos. Crescentes evidências
das Academias Nacionais de Ciências (Apêndice)115a), bem como o
depoimento de especialistas fornecido na investigação do Congresso sobre
Incidentes Anômalos de Saúde, comprovam que a única causa da
Síndrome de Havana são ataques com armas de energia pulsada e
direcionada.5 A decisão do tribunal distrital de indeferir o pedido com
resolução de mérito e a ratificação dessa decisão pelo tribunal de apelações
privam o Requerente Ber e os demais demandantes do seu direito de obter
reparação pelos danos reais, e não fantasiosos, que só poderiam ter sido
infligidos a eles por meio de ataques com armas de energia direcionada. Os
interesses da justiça justificam que este Tribunal anule a decisão do
tribunal de apelações e remeta o processo para uma apreciação completa
das questões levantadas e debatidas em apelação, que o tribunal se recusou
a realizar. Os danos dos Requerentes são reais, não fantasiosos. Ninguém
pode inventar essa atrocidade. No entanto, os tribunais inferiores fecharam
as portas às possibilidades dos Requerentes de interromper a tortura a que
foram submetidos ou de serem compensados pelo seu sofrimento, através
de uma rejeição com prejuízo de suas alegações, concluindo que eram
“fantasiosas” e privando o tribunal de jurisdição.4 “Quando
desenvolvimentos supervenientes, ou desenvolvimentos recentes que
temos razões para acreditar que o tribunal inferior não considerou
completamente, revelam uma probabilidade razoável de que a decisão
inferior se baseia em uma premissa que o tribunal inferior rejeitaria se
tivesse a oportunidade de uma análise mais aprofundada, e quando parece
que tal reavaliação pode determinar o resultado final do litígio, uma ordem
de revisão de sentença é... potencialmente apropriada.” Lawrence v.
Chater, 516 US 163, 167 (1996). Os peticionários solicitam
respeitosamente que, no exercício da autoridade deste Tribunal sob o 28
USC § 2106, seja proferida uma ordem anulando e remetendo o caso ao
tribunal de apelações para uma apreciação completa do mérito, permitindo
que os peticionários comprovem seu caso e ponham fim judicial à tortura à
qual foram submetidos por anos, tendo a chance de evitar o uso legalizado
de força letal contra eles. As circunstâncias justificam que este Tribunal
conceda a reconsideração, conceda o pedido de certiorari e emita um GVR
anulando a decisão do painel do tribunal de apelações e remetendo o caso
ao Tribunal de Apelações do Quinto Circuito para o julgamento completo
do caso em seu mérito. 10 CONCLUSÃO O pedido de reconsideração
deve ser concedido. Respeitosamente, Ana Luisa Toledo, Esq. Advogada
Constituída Escritório de Advocacia Caixa Postal 15990 Houston, TX
77220-1590 (832) 247-3046 ana@anatoledo.com Advogada dos
Requerentes 1o de novembro de 2024 11 REGRA 44.2. CERTIFICADO
Certifico que esta Petição de Reconsideração é apresentada de boa-fé e não
com o intuito de protelar o processo. Além disso, os fundamentos desta
petição se limitam a circunstâncias supervenientes de efeito substancial ou
determinante, ou a outros fundamentos substanciais não apresentados
anteriormente. /s/ Ana Luisa Toledo, Esq. Advogada Constituída PO Box
15990 Houston, TX 77220-1590 (832) 247-3046 ana@anatoledo.com 1o
de novembro de 2024
https://www.facebook.com/groups/329138109534961/posts/944140181368081/?notif_id=1771311920847429¬if_t=group_post_approved&ref=notif
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