Tuesday, June 17, 2025
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4
https://drive.google.com/file/d/12v0W3xzBcVj_UUy3hEjWzR9MWoq2Fnr3/view?usp=sharing
HABEAS CORPUS MÉDICO, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS ( Av. Princesa Isabel, 921 - Santana, Porto Alegre - RS, 90620-001 ).
Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Av. Borges de Medeiros, 1565 – Porto Alegre. 12º andar, sala 1202.06. Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP: 90110-906 / E-mail presidencia@tjrs.jus.br ; ouvidoria@tjrs.jus.br);
Impetrante: Ana Maria Doninelli Pereira
Autoridades Coatoras: Secretaria Municipal de Saúde (Avenida João Pessoa, 325. Centro. Porto Alegre - RS, CEP: 90040-000); Unidade Básica de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre – RS, CEP: 91430-000); CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, CREMERS ( https://cremers.org.br/ ).
Ana Maria Doninelli Pereira, CPF 95299041004, vem impetrar em favor de Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante PACIENTE, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 / Rua Washington Luiz, 1110 - 6º andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, CEP 90010-460 ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aponte um advogado, vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF, SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), contra ato do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) e do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS, pelos motivos e fatos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O sistema municipal de Saúde, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS, na pessoa do médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 , KEILA TALINE MARCHI CRM-RS 52470 E ENFERMEIRA GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 , prejudicaram o paciente inventando uma doença incapacitante que o paciente não tem para frustrar o trabalho da médica BRUNA MALLMANN SPECHT CRM-RS 56.913 , a qual solicitou REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, a fim de que o paciente pudesse obter a reintegração de seu cargo de aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e seu cargo público com FUNCIONÁRIO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, reavaliação de CID que foi sabotada pelo referido sistema de saúde municipal, o qual, por mais de nove meses, impediram que a médica Bruna Mallmann Specht pudesse obter a reavaliação do CID ERRADO, para o CID CORRETO, o CID 10 T74.3. O fato de o sistema de saúde municipal se negar a contribuir com uma melhora de vida do paciente impedindo-o de obter o CID CORRETO, o CID 10 T74.3, tem causado extrema dor e sofrimento que é manter um ser humano são e consciente impedido de realizar LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS SEUS DIREITOS ROUBADOS, para imputar-lhe por FARRA E BULLYING uma doença mental descapacitante que o paciente não tem, situação de total violação dos direitos humanos que tem causado crescentes danos morais e perdas.
O Art. 9 da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 em seu parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, em nosso caso a UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP 91430-000 ) , tem que RECONHECER AO TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho, não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS 56913 solicitado reavaliação de Código Internacional de Doenças, CID, para reintegração do PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que, entre outros, nutriu-se da emissão de fraude médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), RECONHECIMENTO o qual depende de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra com as determinações da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir, cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA, CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/2014, quando o JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) tornou impossível a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga de funcionário concursado da Universidade Estadual do Rio grande do Sul, UERGS ( TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001). O Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, DMEST, na data de 16/09/2008 ( verificar docomento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), emitiu parecer médico oficial que foi acatado pelo INSS em 2010 através do BENEFICIO INSS 540.321.458-1, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por perseguição politica perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ), não quis acatar esse laudo, optando por engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0, através de perseguição política perpetrada pelo mafioso Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACIONAR A MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, E PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); porque, se o LAUDO LEGAL 44438 / PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128
( verificar laudo em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ) emitido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo, obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde do Trabalhador,DMEST, por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO; o mafioso procurador da República e a mafiosa procuradora estadual em conluio, acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam que o processo UFRGS 22078.012254/05-04 expiasse com vistas a impedir que os mafiosos das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até que o prazo dos processos vencessem em vinte anos ( processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 fraudado pelos advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 e Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31913 em prol dos milionários prevaricadores mafiosos das máquinas xerox na UFRGS ) ; por conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), e assim o fez o Estado corrompido em antecipação ao golpe final, que seria a interdição absoluta que ocorreria em 2014; nesse meio tempo entre os anos de 2010 a 2014, antes do GOLPE FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 E MAIS CINCO PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/psicologas-do-dmest-explicitamente.html ) pelo roubo do concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ) estava próxima de agir e indiciar os referidos mafiosos funcionários públicos do DMEST por roubo de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE, que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameça de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o paciente insistisse em tentar denunciar o roubo do concurso publico e, por coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto, impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços, somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de 2017; o PACIENTE, então, a partir desta data, percebe que o Estado do Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o cancelamento do seu beneficio NB 540.321.458-1 (verificar LAUDO MÉDICO do referido benefício do INSS: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/laudo-medico-pericial-inss-25052010.html ) para poder provar, através da solicitação do novo beneficio, de número NB 713.348.311-5, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0 OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7 00218 179 0154083 02 ( em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html ); a perícia do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN 713.348.311-5, correspondente a esse laudo expedido pelo IPF ( Laudo Psiquiátrico Legal 44438 datado de 19/04/2010, verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ) , porque o INSS argumenta que não poderia pagar um Benefício para um FRAUDULENTO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), fraude processual e erro médico explícito que, posteriormente, no ano de 2025 , ficaria mais uma vez comprovado através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP 07/05397, Matrícula 539690 e enfermeira FERNANDA MEICHTRY FARINA COREN-RS 154734, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 CEP 90010-030 ) , as quais declararam que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) não poderia diagnosticar quaisquer CID F para pessoas que não estão internadas no referido presídio e que não têm qualquer passado de medicação psiquiátrica que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a perícia médica do INSS já havia dito, que não existem receitas médicas que comprovem a veracidade do laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); portanto o CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua. Dr. Campos Velho, 1718 - Cristal, Porto Alegre - RS, CEP|: 90820-180 ) confirma à UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP: 91430-000 ) que o CID autoritariamente vendido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) ao mafioso procurador federal Rodrigo Valdez de Oliveira e mafiosa Procuradora da Polícia Militar, Inglacir Dornelles Clós Delavedova, se tratava, em verdade, de uma vergonhosa fraude jurídica complementada por erro médico que fora encomendado e vendido para esquentar a fraude jurídica que foi o processo de interdição ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), para que a fraude pudesse ganhar ares de legitimidade e a corrupção prevalecesse; então, a partir desse fato de que o próprio INSS considerava o laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) uma fraude; o PACIENTE, então, viu-se obrigado a solicitar o cancelamento do Benefício INSS NB 540.321.458-1 para poder provar através da solicitação do novo benefício, a fraude em marcha. O paciente é mantido dolosamente sob interdição absoluta, mesmo quando a JUSTIÇA ELEITORAL DECLARA QUE A INTERDIÇÃO É PARCIAL, esta INJUSTIÇA perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul força o paciente a recorrer a sua CURADORA, com vistas a que ela pudesse solicitar novamente o beneficio negado pelo INSS, apenas que desta vez por ordem judicial, com o objetivo de forçar o governo federal a ter que se manifestar sobre a fraude médica perpetrada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), e o governo federal responde com o PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC n° 5066791-48.2023.4.04.7100, através do laudo da médica Márcia Gianlupi CRM-RS 18518, sindicância 000051.02/2024-RS do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, ordem judicial a qual consegue a expedição do BENEFÍCIO 649.748.668-6 pago diretamente à Curadora com exclusão total do paciente que CONTINUA INJUSTAMENTE INTERDITO DE FORMA ABSOLUTA EM CONTRARIEDADE A DECISÃO DA JUÍZA ELEITORAL RUTE DOS SANTOS ROSSATO ( TRE PROCESSO 233-62.2017.6.21.0113, datado de 20 de janeiro de 2020 ); paciente o qual, por ser funcionário público concursado, vai recebendo um valor temporário emergencial por intermédio de sua Curadora até que o o Estado do Rio Grande do Sul se digne a levantar a injusta e dolosa INTERDIÇÃO ABSOLUTA, que agora está bem caracterizada, porque quem recebe o Beneficio é a Curadora, o que demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul está CIENTE da PERSEGUIÇÃO POLÍTICA que está perpetrando contra o PACIENTE ao negar-se a converter a interdição absoluta autoritariamente imposta e provada pelo valor pago à Curadora, em interdição parcial conforme já declarado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, que em sentença declarou que a interdição é parcial e não ABSOLUTA ( juíza eleitoral processo TRE-RS 113ª, RS Processo nº 0600001-93.2020.6.21.0113 ), pela razão mesma de o Estado já corrompido ter que praticar o crime de TORTURA para esconder a trilha deixada pelos concursos públicos que rouba; razão pela qual segue o Estado a negar-se, por todos os meios e formas, a reconhecer o PACIENTE com um ser humano que tem pessoa jurídica, descartando-o como um doente mental tão baixo que não tem sequer o direito de receber o Benefício referente ao concurso público que lhe foi roubado, nem sequer tem o direito de receber esse benefício temporário em seu nome, sofrendo a humilhação de ter que receber a referida esmola através do nome de outra pessoa; depreendendo, portanto, que o Estado já corrompido poderá continuar a negar o direito a reintegração de posse do paciente a seu cargo público na UERGS, porque já foi convertido por sentença médica vendida pele PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em doente mental de interdição absoluta; ficando, agora, cabalmente provado por intermédio do pagamento do Beneficio INSS NB 649.748.668-6 o DOLO e a MÁ-FÉ que está sendo perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde o Roubo do Concurso público perpetrado pelo DMEST no ano de 2008, e o acobertamento desse Roubo perpetrado pela dolosa Interdição absoluta no ano de 2014; caberá ao SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, segundo a PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html ), por força deste HABEAS CORPUS, caso a LIMINAR seja DEFERIDA, garantir que o PACIENTE, o qual é TRABALHADOR concursado público da UERGS, obtenha a REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID, conforme solicitado pela MÉDICA BRUNA MALLMANN SPECHT CRM--RS 56913, da UBS SÃO CARLOS, reavaliação que possa permitir, após o SUCESSO DESTA LIMINAR, que o HABEAS CORPUS SEJA ENTÃO DEFERIDO o mais prontamente possível, possibilitando ao INSS ENCORPORAR O CID 10 T743 CORRIGIDO PELA REFERIDA LIMINAR, AÇÃO QUE POSSIBILITARÁ AO INSS EMITIR O CORRETO LAUDO MÉDICO PARA O BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, QUAL SEJA CID 10 T74.3, que são os DOIS PRIMEIROS PASSOS necessários para CESSAR O ERRO MÉDICO DOLOSO PERPETRADO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), o que possibilitará a correção do FRAUDULENTO CID F 22.0 e F 42.0, pelo CID CORRETO, qual seja, O CID T74.3, diretamente no pagamento de benefício do INSS (independentemente do fato de o DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIAL, DMJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS ter ou não ter levantado a interdição através do PROCESSO TJRS N° 5164632-90.2023.8.21.0001, faz-se mister registrar o CID correto, o CID 1O T74.3, de tal forma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do REGISTRO DE LAUDO MÉDICO CORRETO EMITIDO PELO INSS DIRETAMENTE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, onde conste que o pagamento do benefício temporário se deve ao laudo médico CID 10 T74.3 emitido por força do deferimento desta LIMINAR, de tal forma que o Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado por força da LEI, a promover a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, independentemente do fato de o PACIENTE já ter conseguido ou não o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO POR INTERMÉDIO DE LAUDO DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO ( dmj@tj.rs.gov.br /Av. Borges de Medeiros, 1565 | CEP 90110-906 ), DMJ, PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N° 5164632-90.2023.8.21.0001/RS, porque permanecendo o paciente interditado ou não por laudo quer seja favorável ou desfavorável ao PACIENTE, qualquer que tenha sido a escolha do Departamento Médico Judicial,DMJ ( Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS CEP: 90110-906 ), o DANO AO SER HUMANO CAUSADO PELO DOLOSO ERRO MEDICO PERPETRADO pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO TER GERADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 e CID F 42.0, exige QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS, GARANTA O TRATAMENTO ESPECIFICO PARA VITIMAS DE TORTURA POR DEFERIMENTO DA PRESENTE LIMINAR, CID 10T74.3, até que os direitos do PACIENTE estejam reestabelecidos e o trauma da tortura superado.
Do Direito:
Ausência de Justa Causa para a Prisão Psíquica.
A interdição absoluta do PACIENTE não encontra respaldo legal, uma vez que não há quaisquer provas científicas que justifiquem a manutenção da referida interdição absoluta proferida na fraude judicial perpetrada pelo Juiz Estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga na data de 19/08/2014 ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), fraude explícita por falta de fundamentação legal para a interdição, excesso de prazo, mais de 11 anos, não cumprimento dos direitos do interdito de obter assistência jurídica consistente que pudesse conduzir ao levantamento de interdição solicitado pela família do interdito desde o ano de 2017, sendo que a interdição mesma no ano de 2014 foi realizada unilateralmente pela mafiosa procuradora da Polícia Militar sem o consentimento da família do paciente, o que caracteriza TORTURA PSICOLÓGICA, que em medicina se denomina CID 10 T 74.3; portanto, conforme o artigo 5º, inciso LXXII , da Constituição Federal, o paciente tem direito que o CID CORRETO, o CID 10 T 74.3, substitua o CID INCORRETO, CID F 22.0 e F 42.0; a prisão psíquica ilegal, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O PACIENTE, no caso em questão, foi acusado de ser doente mental, com base no diagnóstico referenciado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém do IPF; no entanto, o PACIENTE pode provar que sempre trabalhou e sempre estudou e que a acusação de doença mental é resultado de perseguição politica, que se inicia na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ). A documentação apresentada são provas robustas que indicam a pratica de tortura e, portanto, a manutenção da interdição absoluta configura uma ilegalidade; o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal 1988, garante que a prisão psíquica resultado de fraude judicial seguida de erro médico deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante das evidências apresentadas, que comprovam a plena sanidade do PACIENTE ( protocolo CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-contra-o-medico-carlos-ivan.html )
, protocolo CONSELHO DE ENFERMAGEM 174775941913129787103
), a sua exclusão social deve ser considerada ilegal. O Estado do Rio Grande do Sul , ao dificultar o levantamento de interdição do PACIENTE, desconsiderou provas contundentes que demonstram a necessidade de reavaliação do equivocado e imposto CID F, por violação do disposto na Constituição Federal. Além disso, a sistemática negativa dos médicos em aceitar a intimação do Juiz ao pedido de laudo favorável ao PACIENTE desde a solicitação inicial de levantamento de interdição no ano de 2017 , pelo fato de os médicos considerarem, a exemplo de DÉBORA MASCELLA KRIEGER CRM-RS 27069, a interdição do PACIENTE ter sido uma fraude, indica a prática de tortura psicológica contra o paciente e agrava ainda mais a situação de ilegalidade da imposta prisão psíquica. A Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão psíquica ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da fraude médica, diante das provas de que se trata, em verdade, de perseguição politica ao PACIENTE privando-o de sua vaga universitária e de seu concurso público, configura uma afronta direta ao referido preceito constitucional. A prisão psíquica do paciente, portanto, deve ser relaxada imediatamente, pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a reavaliação de CID do PACIENTE pelo SUS, conforme já oficialmente solicitado pela UBS SÃO CARLOS através da médica Bruna Mallmann Specht CRM--RS 56913, pelo fato de o PACIENTE estar sendo indevidamente privado de sua cidadania pela negação absoluta de sua personalidade jurídica.
Violação ao Princípio do Respeito à Personalidade Jurídica
A manutenção da prisão psíquica do PACIENTE no Processo TJRS 001/1, 11, 0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), EDITAL DE INTERDIÇÃO, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL PARTENON, datado 20 de Agosto de 2014. , viola o princípio da presunção de sanidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque tratou-se de sentença vendia para impedir o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4, JFRS, PROCESSO 2008.71.00.010108-7, por imposição autoritária de erro médico que visou e ainda visa garantir que o PACIENTE seja tratado como doente mental por uma decisão judicial definitiva (verificar documento sajug@pucrs.br em anexo
https://1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html ), a qual, por não poder provar qualquer culpa, valeu-se daquele expediente, com o objetivo de impedir que a primeira delegacia de policia civil de Porto Alegre, RS, pudesse investigar o roubo do concurso publico perpetrado pelo DMEST, agravado pelo fato de a defensoria pública negar sistematicamente qualquer assistência jurídica ( OABRS PROCESSO OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 ); o estado do rio grande do sul por todos os meios e formas negando-se a contribuir com o pedido de reavaliação de CID proposto pela Unidade Básica de Saúde do SUS SÃO CARLOS, desconsiderando as provas apresentadas desde o fato inicial, a CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, para forçar a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, diante de provas que indicam sua plena sanidade mental, o que configura uma clara afronta ao artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos. O artigo terceiro não permite que uma pessoa seja permanentemente tratada como doente mental de forma definitiva sem que haja uma acompanhamento médico e psicológico que reconheça a pessoa jurídica do PACIENTE . A prisão psíquica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. |O presente caso demonstra que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul manipulou o processo Federal Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO 2008.71.00.010108-7 com a venda de ERRO MÉDICO, para não precisar responder pelo roubo de concurso publico ( TJRS Processo N° 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo N° 2257911-12.2008.8.21.0001). As provas apresentadas demonstram que o INSS reconheceu o concurso publico roubado do PACIENTE já no ano de 2010, ao emitir, como LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS NO BENEFÍCIO BN 540.321.458-1, O LAUDO MÉDICO DO CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, portanto não poderia a perícia médica do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) no ano de 2010 deixar de reconhecer o fato de o INSS ter pago o beneficio NB 540.321.458-1, com base no laudo de 2008 expedido pelo DMEST , o que torna insustentável o LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br / verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ), porque este LAUDO DE 2010 EXPEDIDO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) IGNOROU o laudo oficial do concurso publico datado de dois anos antes, 2008. Além disso, a prisão psíquica por imposição de CID vendido, em face de provas que indicam situação real de tortura por que passa o PACIENTE desde o ano de 14 de Dezembro de 2004, quando o PACIENTE tornou-se TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CPI QUE INVESTIGA O ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA PERPETRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, viola o direito fundamental à INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Assim, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE afronta diretamente o princípio constitucional do direito a sanidade, aquela sentença médica vendida que tenta reduzir o PACIENTE a condição de doente mental no processo de interdição TJRS processo 001/1.11.0212760-5 devendo ser revogada. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDO, o SUS, independentemente de o DEPARTAMENTO MÉDICO DO JUDICIÁRIO, DMJ, levantar ou não a interdição absoluta ( processo de levantamento de interdição TJRS N° 5164632-90.2023.8.21.0001) , o SUS por força do deferimento deste HABEAS CORPUS, deve corrigir o CID ERRADO, para o CID correto, o CID 10 T74.3, com o objetivo de que o PACIENTE possa ser reconhecido com vítima de TORTURA, uma vez que não há fundamentos legais que justifiquem sua prisão psíquica, e as provas apresentadas pelo SUS municipal, Unidade Básica de Saúde São Carlos e CAPS II FLOR DE MAIO, são suficientes para exigir do SUS o cumprimento da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html ) , que é o objetivo deste Habeas Corpus.
Desconsideração das Provas de Sanidade Mental
O PACIENTE sofreu condenação a prisão psíquica sob a falsa acusação de insanidade, quando da venda deste ERRO MÉDICO, na data de 19/04/2010, no endereço Av. Bento Gonçalves, 2850 - Partenon, Porto Alegre – RS, CEP 90650-001; entretanto, não há quaisquer provas científicas para justificar a manutenção desta prisão psíquica. As únicas testemunhas contra o PACIENTE advém da fraude processual UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, falsas testemunhas as quais nunca compareceram em juízo, porque venderam falsas acusações criminais sem registro em policia, em prol da EXPANSÃO da prevaricação das máquinas xerox na UFRGS, os quais temerosos de algum dia serem chamados a depor, buscam por algum tipo de interdição absoluta que permanentemente desabilitasse o paciente e testemunha do município de Porto Alegre . CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta. A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, em seu artigo segundo, parágrafo dois. estabelece que a prisão psíquica preventiva sustentada pela autoridade psiquiátrica do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO,IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), por autoria da TERCEIRA VARA CRIMINAL DO TRF-4, JFRS, processo 2008.71.00.010108-7, deveria ter como objetivo alcançar a recuperação pela inserção do PACIENTE na família, no trabalho e na comunidade , fato que não ocorreu; o estado do RS, portanto, através da COMPRA DE ERRO MÉDICO EXPEDIDA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), negou a garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejudicou a conveniência da instrução criminal no processo TRF-4, JFRS 2008.71.00.010108-7 da TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL, impedindo a correta aplicação da lei penal; no caso em questão, TANTO A AUTORIDADE PSIQUIÁTRICA, quanto o juiz de primeira instância da interdição no Processo TJRS 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), desconsideraram as provas que indicam a perfeita sanidade do PACIENTE, violando o disposto no referido artigo. O fato de que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em seu LAUDO ter escondido a situação laboral do PACIENTE, constitui prova robusta e incontestável de que a verdadeira razão pela qual o paciente fora declarado doente mental residia na necessidade desesperada de o já corrompido Estado do Rio Grande do Sul ilegalmente proteger os mafiosos médicos e as mafiosas psicologas do DMEST , os quais em conluio, haviam roubado um concurso publico e não na realidade objetiva do quadro médico do PACIENTE, o qual é vitima de agravada TORTURA desde que seu cargo publico fora roubado. A desconsideração dessas provas pela autoridade prisional, o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) e pelo juiz de primeira instância da interdição, configura uma flagrante violação dos direitos do PACIENTE, uma vez que há indícios mais que suficientes que justificassem o indiciamento do DMEST, ao invés da decretação da prisão psíquica contra o PACIENTE. Além disso, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE , mesmo diante de provas claras de que o estado está praticando tortura, fere o principio constitucionais do respeito a personalidade jurídica e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5º, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão psíquica, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no presente caso; a desconsideração, portanto, , das provas de sanidade mental apresentadas pelo PACIENTE, torna a prisão psíquica ilegal, devendo ser imediatamente revogada. A manutenção de sua prisão psíquica, sem a devida consideração das provas que demonstram sua sanidade, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos fundamentais; em conclusão, é imperativo que a prisão psíquica do PACIENTE seja revogada, uma vez que não há quaisquer provas médicas ou psicológicas ou quaisquer reais incidentes de insanidade mental que justifiquem sua manutenção, o que houve foi um perseguição política ordenada diretamente do SENADO BRASILEIRO através do processo criminal TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 da terceira vara criminal federal pelo fato de o PACIENTE ser Consultor em Defesa Civil pela Associação Nacional de Proteção e Amparo às vitimas de tortura psicoetrônica ( Associação reconhecida pelas Nações Unidas em Federação com a VIACTEC da Espanha, https://viactec.es/ e ICATOR da Bélgica: https://icator.be ) , pelo fato de o SENADO BRASILEIRO negar-se a votar o PROJETO EM NEURODIREITOS enviado pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS AO SENADO, e as provas de sua sanidade e direito de protestar contra a apologia ao crime perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e de protestar contra a INJUSTIÇA frente ao SENADO, não configura qualquer ato de insanidade mental, todas aquelas provas de sanidade foram indevidamente desconsideradas, basta que se verifiquem o processo OABRS, PROCESSO nº 1101115.00005416/2021-20, onde o PACIENTE demonstra a fraude judicial explicita perpetrada pela advogada
Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141
em conluio com o advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31.913 ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/a-juiza-federal-rosangela-maria-herzer.html ), obriga quaisquer cidadãos honestos a protestar, porque a defesa do Art. 184 do CP, dos autores, das editoras e da propriedade intelectual é obrigação de qualquer cidadão honesto, mesmo porque as universidades publicas e particulares, incluindo a UFRGS, têm embarcado no bonde do roubo do patrimonio imaterial cibernético incautamente promovido pelo mafioso Juiz Marcelo de Nardi ( verificar prova em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html ), que é a evolução do crime tipificado pelo Art. 184, crime o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de 700 bilhões de reais anuais em roubo de patrimonio intelectual cibernético, dai o porquê da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, pela COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), porque o crescente XEROX DO CÉREBRO HUMANO perpetrado pelas tecnologias de Elon Musk e seus concorrentes causa de forma crescente e exponencial falha na segurança urbana que necessita de urgente atenção.
Falha na Identificação das Falsas Testemunhas
O artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o Art. 226 do Código de Processo Penal, fica previsto que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça; no caso em análise, as testemunhas que engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS 22078.012254/05-04, covarde resposta da UFRGS à CPI que investiga o roubo de propriedade intelectual perpetrado pela UFRGS, porque ao negar-se a comparecer e depor na CPI, vinga-se do aluno 0088990, gerando o processo 22078.012254/05-04 de expulsão do paciente e aluno 0088990 como represália por este ser uma mera testemunha do município de Porto Alegre na referida CEDECONDH, difamaçao, calúnia e injúria perpetradas pela UFRGS que deflagrou a perseguição politica ao PACIENTE por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, resultando na total destruição da vida do PACIENTE, o qual terminou interditado de forma absoluta; falsas testemunhas as quais se escaparam do dever de comparecer em juízo para identificar o PACIENTE, em franca violação dos procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes ao paciente, o que compromete a validade dessa prova no processo UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da Luiza Helena Malta Moll, Além disso, não há qualquer registro de que as referidas testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS 22078.012254/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica do PACIENTE, porque o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 tratado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) é complementar do processo UFRGS 22078.012254/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do PACIENTE.
Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva.
A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão psíquica preventiva, no caso do PACIENTE, é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída, é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil, fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e garantem que o publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de outras regiões em ação coletiva difusa, porque a violação do Artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos, é uma violação que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela evolução do crime do ART. 184 do CP perpetrado por universidades tanto estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma diagnóstico equivocada assinado por uma única psicologa, Larissa Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e Procurador da Repúblia Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que, obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco psicologas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao PACIENTE dois anos anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicologas, para poder esquentar a fraude judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 ( Supremo Tribunal Federal Processo N° 0140424-66.2024.1.00.0000 ) através da imposição de erro médico que permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das falsas testemunhas no processo UFRGS 22078.012254/05-04 presidido pela mafiosa professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as falsas testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na UFRGS ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html / UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005
), seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Do Pedido Liminar
Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do bom direito”, é evidenciado pela fraude judicial que foi o processo de interdição, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001, o qual sustenta o ERRO MÉDICO contra o PACIENTE. Uma única psicóloga sem qualquer evidencia médica o identifica de forma equivocada o PACIENTE como doente mental, e há provas geradas pelo SUS municipal que demonstram que o PACIENTE não poderia sequer ter recebido diagnóstico de CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), porque segundo o parecer da Psicologa e Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), que o IPF faria melhor tendo identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter sido direcionada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) para órgão público que pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura, ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos antes pelo DMEST; tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO AUTORITARIAMENTE IMPOSTO POR FRAUDE JUDICIAL se baseia na falsa crença de que todo o cidadão brasileiro pobre é esquizofrênico e não tem direito a personalidade jurídica ( verificar processo contra o corrupto médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 ( PROTOCOLO CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-contra-o-medico-carlos-ivan.html ) e corrupta Enfermeira GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-conselhor-regional-de.html |), fato que pode ser confirmado nos documentos emitidos pela procuradora da Policia Militar, Inglacir Dorneles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira ( documentos em anexo ), procuradores os quais realizaram o pedido de venda de sentença médica por serem devotos da referida crença.
O periculum in mora, ou “perigo na demora”, também se faz presente, pois a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, um trabalhador da capital do Estado e escritor, autor do livro “BRASILEIROS ATACADOS POR MICROONDAS” |( http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=167221 ) e, igualmente, consultor em defesa civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMAPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETORNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, reconhecida pelas NAÇÕES UNIDAS, ONU, através da FEDERAÇÃO que mantém com a associação VIACTEC, da ESPANHA ( http://www.viactec.es/ ) e ICATOR da BÉLGICA ( https://icator.be ), acarreta graves prejuízos à a vida pessoal e profissional de todos os cidadãos e cidadãs honestos que, segundo a prevalente crença dos procuradores, poderão terminar igual ao PACIENTE com privação de liberdade e sem trabalho para a subsistência de sua família, pela imposição de ERRO MÉDICO calculado para descartar os brasileiros que não são ricos, para descartar os brasileiros negros, índios, cafuzos, mulatos ou pardos, como doentes mentais, substituindo o Estado de Direito pela brutal exploração e ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO, robotização e retirada do livre-arbítrio daqueles que, de outra feita, deveriam ser os trabalhadores a sustentar a nação. Ademais, a permanência do erro medico pode causar danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as condições muitas vezes precárias do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL, o SUS, o qual depende do deferimento deste Habeas Corpus com Liminar para que possa corrigir o erro médico em marcha. Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe para garantir o RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO PACIENTE até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a perpetuação de uma injustiça. A intimação do SUS para que este proceda a imediata reavaliação do código de doenças errado para o código de doenças correto, CID T74.3, funciona como uma concessão de liberdade psíquica provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, e é suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal no PROCESSO FEDERAL DA TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem que se imponha ao PACIENTE o ônus de uma continuada prisão psíquica preventiva desnecessária e desproporcional.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos:
1. A) A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, ou quaisquer outras autoridades médicas que julgue competente, em razão de provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico perpetrado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), independentemente de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação.
B) A concessão da ordem de Habeas Corpus solicitando ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS, se manifeste sobre a utilização dos códigos de doença mental CID 10 F 99.0 ; CID 10 F 22.0, CID 10 F 42.0 e CID 10 F 20.0 pelos médicos: MARCIA GIANLUPI CRM-RS 18518 (SINDICÂNCIA CREMERS 000051.02/2024-RS) ; JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10.854 ; HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 ; RUBEM DE SOUZA MENEZES ; PAULO OSCAR TEITELBAUM CRM-RS 12.391 ; ROGERIO GÖTTERT CARDOSO CRM-RS 8151; KEILA TALINE MARCHI CRM-RS 52.470 ; CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43.880; dolosamente expedidos ou de má-fé diagnosticados pelos referidos médicos e mantidos contra a vontade da família do paciente para fins de TORTURA.
C) A concessão de ordem de Habeas Corpus que o CREMERS ( https://cremers.org.br/ ) intervenha exigindo que os médicos responsáveis corrijam o CID ERRADO, pelo CID CORRETO, qual seja: CID 10 T74.3
2. A citação das autoridades coatoras para que prestem as informações necessárias no prazo legal.
3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80, Excelentíssimo ministro 3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80, Excelentíssimo ministro da Saúde Alexandre Padilha ou responsáveis.
4. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o INSS prove que o PACIENTE não tem direito à atualização do Laudo Médico Pericial do INSS para o CID 10 T74.3 , caso o INSS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 36777.012887/2025-10 , Excelentíssimo ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis.
.5. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que teria sido a OBRIGAÇÃO DO SUS garantir ao trabalhador a atualização da ficha médica; teria, outrossim, sido a OBRIGAÇÃO DO INSS garantir a reabilitação ao trabalho, o que já deveria ter acorrido no ano de 2010, porquanto o INSS já estava na referida data pagando o BENEFICIO BN 540.321.458-1, o qual deveria ter conduzido o paciente a se inserir no mercado estatal do trabalho ao qual pertence como funcionário concursado da UERGS, o que não ocorreu; se o INSS cumprisse com sua obrigação de oportunizar ao paciente acesso ao Certificado de Reabilitação Profissional, o Estado do Rio Grande do Sul não teria sequer tido a chance de perpetrar a dolosa interdição contra o paciente em 2014; estamos já em 2025 e o paciente vai acumulando danos morais e perdas crescentes devido à referida falha da parte coatora.
6. A expedição de alvará de soltura psíquica em favor do PACIENTE, através de ordem judicial que obrigue o INSS a oficialmente registrar no BENEFICIO BN 649.748.668-6 PAGO AO PACIENTE, o CID JÁ ATUALIZADO, CID 10 T74.3, CASO A LIMINAR DIRECIONADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SEJA ACEITA E O HABEAS CORPUS PROSPERE, o que possibilitará ao INSS emitir O LAUDO MÉDICO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6 , COMO CID 10 T74.3, a ser pago ao PACIENTE até que pela REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UERSGS, cesse a situação de TORTURA, CID 10 T74.3. Esse pedido corresponde ao protocolo NUP 36777.012887/2025-10 , sua Excelência o Ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/fala-brasil-protocolos-nup.html ) .
7. Notificar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL, que se manifestem sobre a FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA PERPETRADA PELOS ADVOGADOS ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA |( OAB/RS 31.913|) E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), no fraudado processo TRF-4,JFRS,JEC 200571500307741 ( verificar prova em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html ) , correspondente ao Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6898170 ) , porque se esses advogados tivessem um mínimo de honestidade o IPF não teria sequer tido a chance de perpetrar má-fé e venda de sentença médica.
8. Notificar ao ministério público federal e estadual para que se manifestem; relembrando às partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente possível de meios judiciais para a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, PORQUE SOB SUA AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E CRIMINOSO, o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos, que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA.
Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS para fins meramente fiscais. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de 2025.
ANEXO:
Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) FROUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL:
ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada
( matrícula de interdição em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html ) . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html ), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de 2004, em anexo a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html );condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05-04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/seguranca-da-universidade-federal-do.html ), fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada, Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiante administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante ( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005 ÓRGÃO 100315 em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.html ), todas sem registro em policia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante, durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ), ao vender a referida sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); significa dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000
e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE, PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que se baseia única e exclusivamente, segundo a psicologa que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-forense-mauricio.html ), se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html ), racismo perpetrado com total apoio da representada, a qual tinha por obrigação de objetar a esse crime que é a pratica de racismo ou, ao menos, negar-se a assumir após sentença em julgado, a posição de advogada de defesa, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) que era juíza do ACORDÃO, agiu durante todo o processo como parte acusadora no mesmo grau de culpa de Marcelo de Nardi, e não poderia, após o processo em julgado, ter assumido o processo como Advogada em 2007, conforme relata o seu comparsa, o Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), o qual, em sua defesa previa na OABRS, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), que é originalmente Juíza do Acórdão, ela nunca prestou advocacia para a Representante, a qual não sendo advogada, sofreu sistematicamente a violação dos direitos humanos que é ter que se defender sem quaisquer auxílios jurídicos, obrigada que foi a escrever e impetrar HABEAS CORPUS ao STF ( Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 ), onde clama pela condenação da Representada em assunto que é público, porque havendo a barreira intransponível de hipossuficiência da Representante em relação à REPRESENTADA. profissionais da advocacia, todos os quais negam assistência jurídica por serem corporativistas ( o mínimo que se esperaria do Excelentíssimo Presidente da OAB/RS seria o benefício da inversão de ÔNUS DA PROVA, que forçasse a Representada a ter que provar que defendeu o seu cliente, mostrando onde está a defesa escrita que teria então realizado em prol de seu cliente ) de não conseguir colocar o processo no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, por não possuir habilitação em advocacia, permanece na hipossuficiência de quedar-se a merce de juízes e advogados mafiosos a exemplo de Marcelo de Nardi e da Representada, especialistas que são em destruir vidas em prol de funcionários colegas seus milionários que enriquecem ilicitamente através do esquema da cópia sem pagamento, a qual defendem nas universidades publicas e privadas, violação do Art. 184, roubo de propriedade intelectual, sem nunca serem chamados a se confrontar em um tribunal justa com as pessoas cujas vidas destroem e, pior que tudo, saem dando risadas, porque têm a certeza da impunidade, chegam ao cúmulo de chamar às pessoas cujas vidas destruíram de “esquizofrênicos”, demostrando total desprezo pelo ser humano, gabando-se de seus delírios de abuso de poder e abuso de autoridade por terem uma carteira da OAB, onde a advocacia pública segue na esteira da corrupção ao negar-se a prestar quaisquer auxílios jurídicos ( verificar processo OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 , FERNANDA SANTOS PERES, PETIÇÃO OABRS 1101020.00005265_2025-20
) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html ), envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito, corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no radio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja cassada, porque esta na na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA, comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , .
1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html )
A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu, primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque
mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente o patrimonio intelectual cibernético nas faculdades, tanto particulares como privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude que foi o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo, desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a REPRESENTADA demonstra ter tanto despeso pela profissão de advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html , quer dizer, a Representada na condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS 27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, a Representante ( arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf / extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf / www.jiparana.ro.leg.br/ouvidoria/20241113054354 ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e do Patrimonio Intelectual Cibernético, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), em anexo, , requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html
OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART. 355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à Representada que o Estado de Direito Existe.
Nesses termos,
pede deferimento.Porto Alegre (RS), 03/05/2025.
ANA MARIA DONINELLI PEREIRA (
Dona de Casa ) e WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ( www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ; Consultor em Defesa Civil ).
Sunday, June 15, 2025
TERCERA CONVOCATORIA, TERCERA VOTACIÓN: ASOCIACIÓN COLOMBIA DEL FUTURO
TERCERA CONVOCATORIA, TERCERA VOTACIÓN: LA PRESIDENTA DE LA ASOCIACIÓN EN DEFENSA DE LOS NEURODERECHOS EN FORMACIÓN, LILIANA PATRÍCIA JARAMILLO CORTES, INVITA A TODOS LOS INTERESADOS A VOTAR A FAVOR DE LA PROPUESTA DE ESTATUTO PARA LA ASOCIACIÓN, EN ASAMBLEA VIRTUAL EXTRAORDINARIA A PARTIR DEL 15 DE JUNIO DE 2025, POR EL ESPACIO DE UNA SEMANA O HASTA QUE SE OBTENGA EL NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS PARA LA APROBACIÓN DEL ESTATUTO:
ESTATUTO DE LA ASOCIACIÓN EN DEFENSA DE LOS NEURODERECHOS.
Capítulo Primero - de la denominación, de la sede, duración y finalidad
Artículo 1 - La Asociación en defensa de los Neuroderechos, a continuación denominada por la sigla Colombia del Futuro, fundada el 22 de Junho de 2024, por plazo indefinido, es una asociación civil, de Derecho privado, de carácter socio ambiental y entrenamiento en defensa CIVIL, sin fines lucrativos, con sede en la Calle
Carrera 103, calle 70D, NO 28 torre 81, apartamento 9902, segundo piso, Barrio Robledo,Villa Santa Fe, Mendellín, Antioquia,
representativa de los seres humanos que luchan en defensa de los Neuroderechos y que actúa en todo el planeta Tierra y en cualquier país donde esté prestando entrenamiento en defensa CIVIL a las víctimas de tortura psicotrónica sin distinción de nacionalidad, regida por el presente Estatuto y por las demás disposiciones legales que le sean aplicadas.
Parágrafo primero - la atención de la asociación se dará en ambiente virtual a través de las Urls: https://www.facebook.com/lilianapatricia.jaramillo.9; https://www.facebook.com/groups/2038570316577964/; https://vk.com/club228206531 ; https://www.facebook.com/groups/2038570316577964/; .
Párrafo segundo - la sede administrativa de la Asociación es Rotativa, con el objetivo de permitir que todos los Códigos de direccionamiento Postal del planeta Tierra puedan acoger la Asociación, conforme la dirección de domicilio del Presidente en ejercicio.
Inciso A) La atención de la sede administrativa será virtual independientemente de la dirección física.
Inciso B) Corresponderá al Presidente en ejercicio agregar o no URL's o e-mails de atención virtual a aquellos ya existentes.
Parágrafo tercero - Se ha definido tortura psicotrónica como la vulneración de los derechos humanos que sea resultante de abuso tecnológico.
Párafo cuarto - El crimen de la copia sin pago inicialmente perpetrado con tecnología XEROX evoluciona gradualmente para el robo del PATRIMONIO intelectual CIBERNÉTICO PERPETRADO por la INTERPOL a través de la introducción gradual em todo el mundo de las PATENTES 7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 QUE FUERON IMPLANTADAS EN LAS POLICÍAS MILITARES EN TODO EN TODO PLANETA TIERRA Y QUE CULMINARON CON LA PARTICIPACIÓN DE LOS CENTROS DE ATENCIÓN MÉDICA Y PSICOSOCIAL EN LA VENTA DE LOS DATOS MÉDICOS DE LAS VÍCTIMAS ARTIFICIALMENTE ESQUIZOFRENIZADAS POR LAS REFERIDAS PATENTES, CUYAS FUNCIONES REMOTAS DEL CEREBRO Y FUNCIONES REMOTAS DEL CUERPO HUMANO GENERAN PARA ELON MUSK Y EMPRESAS COMPETIDORAS DOS MIL DÓLARES AL MES POR CADA VíCTIMA TORTURADO, LOS CUALES SON FALSAMENTE DIAGNOSTICADOS COMO ENFERMOS MENTALES POR LOS REFERIDOS CENTROS DE ATENCIÓN MÉDICA Y PSICOSOCIAL, cuando el código internacional de enfermedades correcto sería el CIE 10 W90.0X si hubiera honestidad en la Organización Mundial de la Salud ( https://www.who.int/es/ ) y si no hubiera total corrupción por parte de la policía INTERNACIONAL, la INTERPOL, la cual a través de la OMPI, Organización Mundial de la propiedad internacional, ha CAUSADO COLOMBIA un perjuicio ANUAL de una pérdida anual de 6 mil millones de dólares en propiedad intelectual cibernética robada de Colombia, indiginas, negros, cafuzos, blancos pobres TODOS DESCARTADOS COMO ENFERMOS MENTALES PARA ENRIQUECIMIENTO ILÍCITO MEDIANTE PAGO DESCENTRALIZADO EN CRIPTOMONEDAS POR LA MINERÍA ELECTRÓNICA DE LOS PACIENTES PSIQUIÁTRICOS A TRAVÉS DE LAS PATENTES 3,951,1347, 629,918; 6,470,214; 6,587,729 ; 4,877,027 de radar inverso y las nuevas COPIADORAS MASER desarrolladas por Elon MUSK y sus competidores, las cuales pueden hacer XÉROX del cerebro directamente desde SATÉLITES en el espacio, PROTEGIDOS que están por la total corrupción de la policía INTERNACIONAL, la INTERPOL y la Organización Mundial de la propiedad INTELECTUAL (https://www.wipo.int/portal/en/index.html), Organización Mundial de la propiedad Intelectual, Organización Mundial de la propiedad intelectual, un esfuerzo por CONCEINTIZAR A la OMPI en coprender que la Declaración UNIVERSAL de derechos HUMANOS no se limita a las personas que tienen éxito como ha propagado erróneamente la OMPI; la Declaración UNIVERSAL de los derechos HUMANOS no distingue entre personas exitosas y fracasadas, porque todas las personas tienen que tener sus derechos respetados, incluyendo a las personas que la OMPI descarta por no ser millonarias, muchas de las cuales tienen su ADN ( Ácido desoxirribonucleico ) y las funciones REMOTAS de su cuerpo robadas, tienen su propiedad inmaterial, INTELECTUAL, robada, USURPADA, incluso estando por debajo del umbral de la pobreza. ¿Por qué entonces INTERPOL ( https://www.wipo.int ) permite que seres humanos devastados pela pobreza sean víctimas del robo de propiedad intelectual por parte de las patentes de radar inverso de Elon Musk y sus competidores? El cerebro es un procesador, primera premisa ok Tu cerebro estará conectado en una red de cerebros, por implante o radar inverso, segunda premisa Es mayormente por "unique EMF brainwave print (Senador Guido Girardi, Chile)" La red convertirá su cerebro en un NODO como los nodos de criptomonedas, y la información robada se almacenará en BLOCKCHAIN, toda la información médica actual está en blockchain, Las empresas tienen la cryptomoneda y todo lo que pasa a través del chip permanece en esta cadena de bloques. No hay neurociencia sin blockchain porque la información fuera de blockchain no se puede confirmar, por lo tanto no habría neurociencia actual sin blockchain, bitcoin es un ejemplo de blockchain, cuarta premisa ok El conjunto de cerebros hackeados está en una cadena de bloques y el cerebro valida la información médica tal como lo hace el procesador al minar bitcoin, es lo mismo, o etherium los perpetradores apuestan (bloquean) el cerebro de las victimas correspondiente a fondos criptográficos en el contrato inteligente para obtener la elegibilidad de verificar las transacciones en la red nel modelo proof-of-stake. sexta premisa ok Los perpetradores reciben dinero a través de la red de criptomonedas de manera descentralizada, cuantos más cerebros conectados, mayor es la validación de los datos neuronales, más dinero ganan los perpetradores, pero cada víctima conectada genera cuarenta mil pesos cubanos Cubanos por persona al mes Esta ultima parte no la entiendo bien quien les paga a los perpretadores ? La vida humana es robada de su propiedad material, pero ¿cómo se almacena permanentemente dentro de la cadena de bloques este robo de salud mental e incluso física? Esto se hace a través de la conversión de la propiedad material tridimensional en propiedad inmaterial cibernética que se almacena en la QUINTA DIMENSIÓN, la cadena de bloques es, por definición, un CUBO EN LA QUINTA DIMENSIÓN,. El perpetrador es la INTELIGENCIA ARTIFICIAL, es un cerebro artificial, GANA POR SU EXPANSIÓN, cuanto más se expande, más cerebros conecta, más datos se validan en la cadena de bloques generando el DINERO PASIVO el ingreso pasivo de la criptomoneda, por eso bitcoin salio de 10 centavos llegando a través de la especulación neurológica humana a un valor de sesenta y siete mil dólarespor cada moneda , los perpetradores son todos usuarios de la red de criptomonedas. La cadena de bloques de las empresas no deja de ganar dinero, y su blockchain crece cada vez más y ya está en la QUINTA DIMENSIÓN, los datos en tu cerebro generan dinero cuando están almacenados en la QUINTA DIMENSIÓN, y la empresa, cuando más cerebros tiene VALIDANDO LA RED, pero dinero genera, tu cerebro es un procesador pasivo validando la red, no ganas nada, pero la red gana 2000 US dólares por persona al mês por cada persona sana convertida artificialmente en paciente psiquiátrico.
Párrafo Quinto - Carácter socioambiental de emergencia, los fines de la asociación, es el proyecto de Defensa civil propuesto por la Asociación para la Defensa Civil Oficial de los municipios |( https://www.defensacivil.gov.co/ ) , que consta de 15 ítems, que son:
I - reducir los riesgos de desastres por ARMAS espaciales, V2K, telepatía SINTÉTICA y ARMAS de energía directa, láser de MICROONDAS, láser infrarrojo, el arma LETAL láser de rayos X, también llamado X-RAY MASER, utilizado por los satélites espías para asesinar personas secretamente por; impedir que las potencias enemigas de COLOMBIA desplieguen la BOMBA bioeléctrica (arma de destrucción masiva que en sus pruebas iniciales resulta en V2K y telepatía SINTÉTICA), la cual puede EXTERMINAR a todos los SERES HUMANOS de una ciudad entera sin DESTRUIR los edificios, siendo, portando, peor y más peligrosa que la Bomba atómica o termonuclear.
II – prestar socorro y asistencia a las poblaciones que se declaren afectadas por ataques por ARMAS espaciales, buscando insertar la Asociación en todos los ayuntamientos, que es el lugar donde se reúne la Defensa civil, para que el reconocimiento de los ATAQUES por armas CIBERNÉTICAS o espaciales, en el contexto de la seguridad URBANA, pueda ser presentado por la asociación a través de murales o, por revesamento de los miembros de la Asociación en guardia de atención a la población afectada en los vestíbulos de las asambleas legislativas a través de murales, exposiciones y materiales explicativos
III – recuperar las áreas afectadas por desastres causados por la implantación FURTIVA de MICROCHIPS en la población, resultado de laboratorios extranjeros están contratando espías médicos y dentistas que están instalando microchips de alta tecnología para desarrollo de tecnologías espaciales que COLOMBIA aún no tiene, utilizando a los COLOMBIANOS como;
IV - incorporar las tecnologías espaciales que COLOMBIA aún no tiene, pero que ya fueron patentadas por las naciones más avanzadas tecnológicamente, en la reducción del riesgo de desastre y las acciones de protección y defensa civil entre los elementos de la gestión territorial y de la planificación de las políticas sectoriales, que VISEN FORTALECER a COLOMBIA en este MOMENTO en que Naciones pretendidamente más desarrolladas;
V - promover la continuidad de las acciones de protección y Defensa civil: cuáles sean, la seguridad global de la población, en circunstancias no sólo de los desastres naturales, porque también incluye los desastres tecnológicos, razón por la cual nosotros, la Asociación Colombia del Futuro, estaremos cobrando al poder público la solicitud de que, entre los desastres previsibles, estén incluidos aquellos causados por las ARMAS de energía DIRIGIDA, de SATÉLITE o CIBERNÉTICAS MASER.
VI - estimular el desarrollo de ciudades resilientes a los ATAQUES por SATÉLITES espías y ARMAS espaciales y los procesos sostenibles de urbanización;
VII - promover la identificación y evaluación de las amenazas, sensibilidades y vulnerabilidades a desastres en los casos en que las víctimas declaren ser blanco de ALTA tecnología ESPACIAL que COLOMBIA no posee, pero que ya están siendo usadas contra COLOMBIA por naciones extranjeras o firmas privadas enemigas de COLOMBIA, de modo a evitar o reducir su ocurrencia;
VIII - monitorear los eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos y otros que sean el RESULTADO de la acción de ARMAS espaciales contra la población CIVIL;
IX - producir alertas anticipadas sobre la posibilidad de ocurrencia de desastres naturales que sean el resultado de cambio climático por ARMA ESPACIAL;
X - verificar en qué medida el ordenamiento de la ocupación del suelo urbano y rural está teniendo su conservación perjudicada por radiaciones electromagnéticas, verificar en qué medida la vegetación nativa, los recursos hídricos y la vida humana están siendo afectados por las ARMAS espaciales;
Xi - Listar y monitorear todas las empresas multimillonarias cibernéticas que están implantando o desarrollando los microchips RFID's en los rebaños de animales para el sacrificio y estudiar y descifrar sus sofisticados sistemas de satélites, radares e interferómetros con la finalidad de evitar que, al final, los seres humanos tampoco terminen en la carnicería por malversación de estas tecnologías o su adaptación por terceros para el control remoto de las funciones fisiológicas y neurológicas humanas para el TRÁFICO de SERES humanos.
XII - estimular iniciativas que resulten en la construcción de viviendas con lugares seguros, donde los residentes puedan protegerse en caso de ataque con ARMA ESPACIAL;
XIII – desarrollar conciencia nacional acerca de los riesgos de desastre que pueden provenir del desfase tecnológico COLOMBIAeño (Eu, élen Odete Gomes Marcionilo CPF 31903430801 y Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 representando a la Asociación COLOMBIA DEL FUTURO, estamos solicitando de la industria, en visita a la Universidad de Sao Paulo, USP, y otras Universidades, la creación de dispositivos electrónicos de defensa que puedan frenar los ataques neurológicos y fisiológicos descritos en las PATENTES 3,951,134 ; 7,629,918 ; 6,470,214 ; 6,587,729 ; 4,877,027 y otros DISPOSITIVOS electrónicos UTILIZADOS por criminales para ATERRORIZAR a la población civil desarmada, apuntando a la trata de seres HUMANOS, TORTURA, generación de pánico, suicidio y destrucción de la economía COLOMBIANA: la Patente 3,951,134 es un aparato y método para controlar remotamente y alterar ondas cerebrales fechada en abril de 1976, el aparato consigue captar las ondas cerebrales de la víctima incluso distante en posición remota, en el cual las señales electromagnéticas de frecuencias diferentes se transmiten simultáneamente al cerebro de la víctima, y las señales emitidas por el radar se mezclan entre sí dentro del cerebro de la víctima para producir una forma de onda que se modula por las propias ondas cerebrales de la víctima. La forma de onda de interferencia que es representativa de la actividad de onda cerebral resultante es captada por el radar en un receptor donde se demodula y amplifica, para leer todo el pensamiento de la víctima en la pantalla de una computadora. La Patente 7,629,918 y un sistema de energía dirigida multifuncional de radiofrecuencia que utiliza energía de radiofrecuencia dirigida para seguir a las personas en la calle directamente desde el satélite en el espacio este sistema de armas puede dirigir señales de radar desde el espacio a cualquier lugar en el suelo y manipular remotamente el cerebro o la fisiología humana causando pánico e incluso suicidio, estos haces de energía dirigida pueden hacer flotar objetos o alterar cualquier sistema eléctrico por la concentración de energía subatómica que este haz de energía dirigida puede causar, al poner un poco más de información en cualquier sistema eléctrico, esta arma descapacita el cerebro humano o la computadora o cualquier circuito eléctrico. La patente 6,470,214 y el método y dispositivo para implementar escucha de RADIO frecuencia causando el v2k, un sonido radiante disparado contra las víctimas que pueden ser seres humanos o animales, hay miles del informe de víctimas de esta arma que se utiliza para atormentar, abusar o atraer a personas. La patente 6,587,729 es el aparato para comunicar audiblemente el discurso utilizando el Energía de radiofrecuencia PULSANTE, fechada el primero de julio de 2003, los perpetradores usan este aparato para comunicar su voz audiblemente directamente en el cerebro de las víctimas, los insultos del perpetrador o el sexo se convierte en efecto de audio y se inyecta por radiofrecuencia dentro de la cabeza de la víctima, que es violada virtualmente por esta señal de radiofrecuencia pulsante la invención descrita en este lugar puede fabricarse y usar- si libremente sin el pago de ningún derecho, es una patente que está abierta por cualquier persona para la tortura. El aparato de comunicación de banda lateral doble tiene la potencia de RF; y el demodulador es convertir la potencia de RF en ondas de presión acústicas; el demodulador convierte la potencia de RF en las ondas de presión acústicas mediante expansión térmica y contracción, mediante la cual las ondas de presión acústicas se aproximan a la señal de audio a (t); el demodulador incluye una masa; el procesador de raíz cuadrada es un diodo influenciado por una fuente de voltaje, en serie con una resistencia, por el cual un voltaje a través del diodo es proporcional a una raíz cuadrada de la segunda señal A (t) de producción como (t) +A. La patente 4,877,027 es el efecto de escucha de radiofrecuencia. La patente que hace audible La radiación de microondas, la patente 4877027 fue una de las primeras formas de D. E.W, arma de energía dirigida usada para emitir el sonido directamente en el de las víctimas que parece ser mecanismos semejantes a la de la audición de radiofrecuencia pulsante, sólo que en este el camino de la energía va alrededor de la cóclea y orejas, mientras que en el modelo de radiación electromagnética pulsante, el efecto auditivo en el cerebro se da por la vibración de los huesos del cráneo y del cuerpo entero. El sonido se induce en la cabeza de una persona irradiando la cabeza con las microondas en la variedad de 100 megaciclos a 10,000 megaciclos que se modula con cierta forma de onda. La forma de onda se compone de desbordamientos modulados de frecuencia. Cada desbordamiento se compone de diez a veinte pulsos uniformemente espaciados agrupados justamente juntos. El ancho de desbordamiento está entre 500 nanosegundos y 100 microsegundos. La anchura de pulso está en el rango de 10 nanosegundos a 1 microsegundo. Los estallidos son frecuencia modulada por la entrada de audio para crear la sensación de la audición en la persona cuya cabeza se irradia. Recordamos que esas irradiaciones, cuando generadas por interferometría, se originan en el espacio de tres satélites espías que, al mismo tiempo, emiten un láser invisible, técnicamente llamado de MASER, que se cancelan de forma IMPACTANTE (Micro explosiones ) por la combinación de tres haces de energía generando potenciales eléctricos ESCALARES que pueden ser frenados con la utilización de la generación de impedancia aleatoria alrededor del cuerpo de la víctima. XIV - orientar a las comunidades a adoptar comportamientos adecuados de prevención y de respuesta en situación de desastre por telepatía SINTÉTICA, V2K o GANG-STALKING (acoso tecnológico colectivo ) y promover la autoprotección; y XV – integrar la Asociación COLOMBIA DEL FUTURO, nuestra base de datos e informaciones en sistema capaz de subsidiar los órganos del Sistema Nacional de protección y Defensa Civil ( https://www.defensacivil.gov.co/ ) en la previsión y en el control de los efectos negativos de eventos adversos sobre la población, los bienes y servicios y el medio ambiente, cuando la causa sea el resultado de contaminación electromagnética, o ATAQUES por energía ESCALAR, electromagnética, ultrasonido, infrasonido, o cualquier otro tipo de ARMA de destrucción masiva, tales como el láser y el MASER, u organismos BIOLÓGICOS creados para INFECTAR a los HUMANOS con algoritmos de infección bioelectrónica.
Artículo 2 - Colombia del Futuro tiene como objetivos principales promover la defensa de bienes y derechos sociales, colectivos y difusos relativos al cerebro y funciones Remotas del cuerpo Humano en un medio ambiente crecientemente CIBERNETIZADO, donde el patrimonio cultural, los derechos humanos y de los pueblos sufren el riesgo de un total colapso si no hay estímulo a la aprobación, perfeccionamiento y al cumplimiento de la legislación propuesta por la Asociación (https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-neurodireitos-37842/) COMUNA BOLIVARIANA EN DEFENSA DE LOS NEURODERECHOS; en Cuba, a través de la PETICIÓN 12.169-I464-17832 cuarta versión PETICCIÓN 12.169-L444-f3696 tercera versión, info@santiago.gob.cu, www.sanluis.gob.cu/es/politica-y-gobierno/atencion-a-la-poblacion y en México a través de nuestros representantes, COMISIÓN NACIONAL DE DERECHOS HUMANOS DE MÉXICO , www.cndh.org.mx/ correo@cndh.org.mx FOLIO[ 2024/ 3468 [Fala.BR] manifestación 00137.000274/2024-39 ,www.facebook.com/profile.php?id=100078885050979 , ANGÉLICA AURORA TORRALVA MILLARES CURP TOMA620123MDFRLN05, 9 - PETICIÓN CIDH - CIDH - 0000085514 ; MANUEL DE JESÚS SARMIENTO QUIÑONES CURP QUSM910803HDGXRN05 ; JUAN RAMOS LUNA CURP HALJ681009HBCMNN08 , MARIA PATROCINIO MANCILLAS SOLIS CURP MASP910103MTSNLT04 ; www.facebook.com/mareli.garcia.3 , MIRELA GARCÍA ALFARO, Cédula Mexicana No. de Pasaporte G33054188; ELVIRA NIEVES SILVA HOLGADO ,https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/w1rc3pv0 , DNI: 10323041 Y DIEGO FERNANDO SUYCO PIZARRO ,https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/12vcjqo52 , DNI 76391921-3; Argentina, Alejandra Marcela Marchant; https://ead.fpabramo.org.br/user/profile.php?id=61387 ; representada en colombia por la primera presidenta y fundadora de la Asociación Liliana Patricia Jaramillo Cortés, legislación que instrumentalice a los miembros y demás interesados en la consecución de dichos objetivos; promover proyectos y acciones que tengan como objetivo la preservación, así como la recuperación de áreas degradadas por abuso tecnológico, ya sea en el medio ambiente urbano o rural, así como la protección de la identidad física, social y cultural de agrupaciones urbanas y/o rurales con recursos propios o provenientes de convenios u otras formas jurídicas posibles; estimular la Asociación, el diálogo local y solidaridad entre los diferentes segmentos sociales, participando junto a otras entidades de actividades que VISEN intereses comunes.
Artículo 3 - Colombia del Futuro está exenta de cualquier prejuicio o discriminación relativa al color, raza, credo religioso, opción sexual, clase social,concepción político-partidaria o filosófica o nacionalidad en sus actividades, dependencias virtuales o en su marco social.
Párrafo primero - Esta garantizado el derecho a la libre expresión, ningún miembro será impedido de expresar su posición política o partidaria, siendo vetado cualquier tipo de censura previa. Las opiniones y convicciones personales de cada miembro son de única y exclusividad legal de la persona que se expresa preservado el derecho de la asociación a mantener su obligatoria neutralidad al garantizar la libertad de expresión de los miembros.
Artículo 4 - Colombia del Futuro no tiene la fantasía de ser un día caracterizado como una Organización de la Sociedad Civil de Interés Público y, por lo tanto, no estará distribuyendo ganancias o dividendos a cualquier título o bajo ningún pretexto, siendo que los excedentes de ingresos provenientes de donaciones serán obligatoria e integralmente aplicados en el desarrollo de los objetivos institucionales, lo cual consiste en fomentar la inclusión SOCIAL de las personas que han sufrido la sistemática violación del artículo tercero de la Convención INTERAMERICANA DE Derechos HUMANOS, a través de capacitación en defensa CIVIL y autofinanciamiento con un control FISCAL ejercido directamente por la Asamblea General de los asociados.
Inciso único: Inciso único: Radicado No 2025-0258455-2, 2025-0256821-2, 2025-0256700-2 Código LEX: 8575904, 8574746, 8574705 D.I #: 33311835 ( https://www.unidadvictimas.gov.co/ ):
Nuestro cordial saludo a la Excelentísima Lilia Solano que dirige la unidad para las víctimas, soy el Consultor en Defensa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, DNI Documento Nacional de Identidad Brasileño 49534459020, y trabajo para la señora Liliana Patricia Jaramillo Cortes, la cual es víctima de la vulneración de los derechos humanos y está actualmente luchando para que pueda ayudar a las personas que sufren abuso tecnológico a participar de la Estrategia de Recuperación emocional EREI no presencial, o incluso presencial, con el objetivo de hacer constar en el Registro Único de Víctimas (RUV) la observación médica de que la persona listada en el RUV sufre con el CIE 10 W90.0X |( https://icdcode.info/espanol/cie-10/codigo-w90.html), que es el objetivo de la Asociación en defensa de los Neuroderechos en formación, por el hecho de que las tecnologías satelitales de Elon Musk y su competidores, por la cancelación de frecuencias de Maser pueden generar contaminación por INFRASONIDO, lo que disminuye drásticamente la calidad de vida del ser humano, situación que dificulta la recuperación Emocional EREI, razón por la cual la Asociación en defensa de los Neuroderechos estará trabajando para auxiliar que en la ficha médica de las personas que están listadas en el RUV pueda ser añadido la declaración de que el paciente sufre con el CIE 10 W90. 0X, que es el objetivo de la Asociación en Defensa de los Neurodireitos en formación, pelo fato. de que as tecnologias de satélite de Elon Musk y sus concurrentes, pelo cancelación de frecuencias de Maser podem gérar poluição por INFRASSOM, o que disminuye drásticamente a qualidade de vida do ser humano alvo, situação que dificulta a Recuperação Emocional EREI, razão pela qual a Associção em Defesa dos Neurodireitos estará trabajando para que na ficha médica de las personas que están listadas en RUV pueden ser acrescentado a declaración de que o paciente sofre con o CID 10 W90.0X / Documento firmado electrónicamente de acuerdo con la Ley 527 de 1999 y el Decreto 2364 de 2012 F-OAP-018-CAR Al contestar por favor cite estos datos: Radicado No.: 2025-0805346-1 Fecha: 05/06/2025 15:34:29 PM Bogotá D.C. Señora LILIANA PATRICIA JARAMILLO CORTES MMUUNNDURUKU@GMAIL.COM MEDELLIN – ANTIOQUIA TELEFONOS: 3044086803 - 3216106148 Asunto: Respuesta a derecho de petición radicado No 2025-0258455-2, 2025-0256821-2, 2025-0256700-2 Código LEX: 8575904, 8574746, 8574705 D.I #: 33311835 (servicioalciudadano@unidadvictimas.gov.co).
Artículo 5. - Colombia del Futuro podrá aceptar ayudas, contribuciones o donaciones desde que aprobados en asamblea, así como firmar convenios nacionales o internacionales con organismos o entidades públicas o privadas, siempre que no impliquen en su subordinación a compromisos e intereses que entren en conflicto con sus objetivos y finalidades o arriesguen su dependencia.
Artículo 6 – El patrimonio de la entidad, su material permanente, consistirá exclusivamente en su propriedad INTELECTUAL o notarial, estando vetada la compra u obtención de equipos a través de convenios, proyectos o similares o la custodia o recepción de bienes físicos o materiales, el único bienes permanentes e inalienable de la sociedad consistirá en el CONJUNTO notarial de la documentación recaudada o producida, su propriedad INTELECTUAL |( https://global-awards.wipo.int/ https://1f28d.blogspot.com/2025/02/world-property-organization-global_1.htmll / iniciativa 90.0 X en idioma portugués, SEBASTIANA concepción dos SANTOS, PRESIDENTA de la Asociación Europea de víctimas de ARMASCIBERNÉTICAS, European Civil Protection and Humanitarian Aid OperationsREFERENCE#3114471/EuropeDirectContactCentre@edcc.ec.europa.eu > Fecha: miércoles, 15/11/2023 a las 08:09 Subject: Your request#3114471: STATUUT VAN de EUROPESE VERENIGING VANSLACHTOFFERS VAN CYBERVAPENS — Europa VAN de TOEKOMST- https://drive.google.com/file/d/1aO3stW9uHglchAbrxmcH9O_TZDqqVEVy/view?usp=sharing), Colombia del Futuro, que es el proyecto en defensa CIVIL propuesto por la Asociación, en un esfuerzo conjunto en defensa de los Derechos Humanos y en la concientización de la OMPI, Organización Mundial de la propiedad intelectual, un esfuerzo de concientización de la OMPI en comprender que la Declaración UNIVERSAL de los derechos HUMANOS no se limita a las personas que tienen éxito como; la Declaración UNIVERSAL de los derechos HUMANOS no distingue entre personas exitosas y fracasadas, porque todas las personas tienen que tener sus derechos respetados,incluyendo a las personas que la OMPI descarta por no ser millonarias, muchas de las cuales tienen su D. N. A y las funciones REMOTAS de su cuerpo robadas, tienen su propiedad inmaterial, INTELECTUAL, robada, USURPADA, incluso estando por debajo del umbral de la pobreza ); salvo autorización expresa en contrario por la Asamblea General de los miembros.
Capítulo Segundo - de la constitución social
Artículo 7 - La sociedad estará formada por un número ilimitado de miembros,que se dispongan a vivir los fines de la sociedad, no respondiendo por las obligaciones sociales de los Colombia del Futuro.
Artículo 8. - El cuadro social de la entidad consta de cuatro categorías explicitadas en cuatro párrafos.
Párrafo A) Socios fundadores: los que participaron en la Asamblea General de fundación de la Asociación y firmaron el Acta de la Fundación, con derecho a votar y ser votado en todos los niveles o instancias;
B) Socios efectivos: ciudadanos dispuestos a colaborar con la mejora de la calidad de vida de la población; cualquier asociado o persona que no sea fundador del Colombia del Futuro, aprobados por la Asamblea General de los socios. Tienen derecho a votar y ser votados en todos los niveles o instancias de la Sociedad;
C) Socios beneméritos: personas físicas o jurídicas que, por la elaboración o prestación de relevantes servicios a las causas de la organización, hagan justicia a este título, a criterio del directorio y ratificados por la Asamblea General;
D) socios colaboradores: personas físicas o jurídicas que,identificadas con los objetivos de la entidad, soliciten su ingreso con el objetivo de prestar financiación a través de correspondientes contribuciones, según criterios determinados por el Consejo Directivo.
Artículo 9 - los derechos de todos los socios fundadores y efectivos constan de siete párrafo. Párrafo
A) hacer al Directorio de la Asociación, por escrito, sugerencias y propuestas de interés sociales y / o ecológicos;
B) solicitar al presidente o al directorio reconsideración de actos que juzguen no estar de acuerdo con los estatutos;
C) tomar parte de los debates y resoluciones de la Asamblea;
D) apoyar, divulgar, proponer y efectuar eventos, programas y propuestas de la entidad;
E) tener acceso a las actividades y dependencias virtuales de Colombia del Futuro.
F) votar y ser votado para cualquier cargo electivo, después de un mes de filiación como socio efectivo;
G) convocar Asamblea General, mediante requerimiento firmado por1/3 de los socios efectivos.
Artículo 10 - los deberes de todos los asociados constan de siete párrafos.
Párrafo A) prestigiar y defender la Asociación, luchando por su engrandecimiento;
B) trabajar en pro de los objetivos de la sociedad, respetando los dispositivos estatutarios, velando por el buen nombre de Colombia del Futuro, actuando con ética;
C) no faltar a las Asambleas Generales;
D) satisfacer puntualmente los compromisos que contrajo con la Asociación, inclusive mensualidades;
E) participar de todas las actividades sociales y culturales, estrechando los lazos de Solidaridad y fraternidad entre todas las personas y naciones;
F) observar en la sede virtual de la Asociación o donde la misma se haga representar las normas de buena educación y disciplina.
G) |Emplear de forma autosuficiente e independiente recursos físicos y materiales propios, tales como Ordenador, Teléfono, escáner y servidores, o de virtualización y programas informáticos o conexión de internet en favor de la Asociación Capítulo Tercero-de la organización Administrativa
Artículo 11 - los órganos de la administración de Colombia del Futuro constan de tres párrafos.
Párrafo A) Asamblea General
Párrafo B) El Directorio
Inciso único - El directorio de la Asociación estará compuesto por Presidente (a); Vicepresidente (a) y suplentes; Secretario (a) y suplentes;
C) Un secretariado en Defensa Civil, cargo a ser ocupado por el consultor en Defensa Civil que estará responsable por el conocimiento técnico y científico. La elección y selección de la consultoría en Defensa Civil tendrá como criterio el Consultor Protección Civil que tenga el mayor número de documentos protocolados en prol de las víctimas frente al Congreso (Senado y Cámara de Representantes), Ministros del Gobierno Nacional, Corte Constitucional, Corte Suprema de Justicia, Consejo de Estado, Consejo Nacional Electoral, Procurador General de la Nación, Parlamentos municipales y estaduales.
Inciso segundo - El consultor en Defensa Civil de la Asociación podrá, temporalmente, secretariar la Asamblea General o extraordinaria e, incluso, firmar el Acta de Asamblea con la formulación de la lista de presencia en anticipación a que el Secretario (a) o suplentes puedan hacerlo en concreto, cuando por motivos de dificultades de comunicación o técnicas, esa medida se haga necesaria hasta que el Secretario (a) o suplentes puedan restablecer y marcar su presencia en la oficialización del Acta. De la Asamblea General de socios
Artículo 12. - La Asamblea General es el órgano máximo de la entidad, participando de ella todos los socios fundadores, y los socios efectivos que estén en pleno goce de sus derechos, conforme previstos en los estatutos.
Artículo 13. - La Junta General de socios elegirá el directorio y podrá ser convocada por 1/3 de los miembros en pleno goce de sus derechos, por motivos relevantes.
Artículo 14. - La Asamblea General tiene por competencia seis párrafos.
|A) Deliberar sobre el informe de actividades, balance y demás cuentas de la sociedad, a ser presentadas por el directorio;
B) Proponer y aprobar la admisión de nuevos socios efectivos;
C) Elegir el directorio y realizar el control Fiscal;
D) Autorizar la enajenación o institución de gravámenes sobre los bienes pertenecientes a Colombia del Futuro;
E) Determinar y actualizar las líneas de acción de la sociedad;
F) Establecer el importe de la anualidad de los socios.
De La Dirección
Artículo 15 .- El Directorio es un órgano colegiado, con al menos dos miembros, subordinado a la Asamblea General de socios, responsable por la representación social y responsable por la administración de la sociedad, compuesto de socios efectivos, con mandato de 60 días, permitiéndose reelección.
Artículo 16. - El Directorio responderá directamente por la gerencia administrativa, legal y financiera de la sociedad, en juicio o fuera de él.
Artículo 17 - La Presidencia tiene por competencia seis párrafos.
Párrafo A) cumplir y hacer cumplir los presentes Estatutos y las resoluciones de la Asamblea;
B) aprobar la creación o extinción de programas y órganos gestores;
C) elaborar el presupuesto diario (de los ingresos y del gasto); definir sus cargos, funciones, atribuciones y responsabilidades mediante reglamento Interno propio;
D) es vetado a la Presidencia nombrar o contratar funcionarios o establecer cualquier tipo de vínculos laborales;
E) elaborar programas de trabajo a ser desarrollados por los secretariados ejecutivo, administrativo e institucional de la Asamblea;
F) es vetado a la Presidenta realizar operaciones de crédito o adquisición de bienes o inmuebles.
Secretaría Administrativa, ejecutiva e Institucional.
Artículo 18 - Corresponderá al Secretario (a)
A) redactar y redactar las actas de las reuniones del directorio y Asamblea General, registrando decisiones y deliberaciones.
B) Gestionar la correspondencia, redactando y firmando comunicados y avisos.
C) Organizar y mantener actualizado el registro de los miembros de la Asociación.
D) sustituir al vicepresidente en sus faltas o impedimentos
E) Colaborar con el presidente en la ejecución de las actividades de la Asociación y en otras tareas administrativas
F) Organizar y dirigir los servicios de la Secretaría, manteniendo bajo su custodia documentos y archivos.
G) Cumplimentar y firmar el Acta de las Asambleas Generales y extraordinarias y contribuir en la elaboración de informes administrativos de la Asociación
Artículo 19 - El consultor (A) En Defensa Civil de la Asociación podrá ejercer la función de Secretario (a) administrativo (a) ejecutivo (a) o Institucional cuando lo solicite la junta directiva o refrendado por la Asamblea General.
Párrafo único - Al consultor en Defensa Civil ejerciendo la función de Secretario Institucional cabrá:
Inciso A) Representar moralmente a la sociedad activa y pasivamente en juicio o fuera de él.
B) Coordinar la ejecución de las actividades y programas gestionados por Colombia del Futuro;
C) Coordinar las actividades de la sede social virtual del cuadro de socios y responder moralmente por la gerencia administrativa y financiera de la sociedad.
D) Formular e implementar la política de comunicación e información de la sociedad, de acuerdo con las directrices del reglamento interno y Estatuto de la Asociación;
E) Coordinar las actividades de captación de recursos de la entidad;
F) Elaborar dictámenes técnicos, en conjunto o aisladamente, sobre proyectos y actividades de la entidad y de terceros;
G) Elaborar la política general de cargos de Trabajo voluntario para aprobación por la dirección;
H) Aceptar donaciones y subvenciones, siempre que las mismas no comprometan la autonomía e independencia de la entidad;
I) Elaborar el Reglamento Interno para aprobación de la dirección;
J) Coordinar la elaboración de proyectos.
Inciso único – Se ha definido como Secretariado Ejecutivo de la Asamblea General el conjunto de los socios que haya invocado el Artículo 18 en Asamblea a través de la votación exclusiva en cualquiera de los temas expresados en los párrafos de la letra A Al G.
Del Control Fiscal
Artículo 20 - La contabilidad será ejercida directamente por la Asamblea de los miembros.
Artículo 21 - La Secretaría Fiscal de la Asamblea General tiene por competencia tres párrafos.
Párrafo A) Auxiliar al directorio en la administración de Colombia del Futuro;
B) Analizar y fiscalizar las acciones del directorio y la rendición de cuentas de la Secretaría Ejecutiva y demás actos administrativos y financieros;
C) Convocar Asamblea General de los socios en cualquier momento.
Párrafo único - Se Define como Secretariado Fiscal de la Asamblea General el conjunto de los socios que hayan invocado el artículo 21 en Asamblea a través de la votación exclusiva en cualquiera de los temas expresados en los párrafos de la letra A al C.
Capítulo Cuarto - de las elecciones
Artículo 22 - las elecciones para la Junta Directiva se realizarán cada 60 días, por la Asamblea General, pudiendo componer placa todos los socios efectivos,concurriendo cada cual apenas para una única placa, y pudiendo sus miembros ser reelectos.
Párrafo primero - Si por ventura de dificultades de comunicación o cualesquiera otras dificultades técnicas la Asamblea de los miembros no puede reunirse o no alcanzar el número de votos necesarios para la elección, queda automáticamente reelegida la Directiva por el mandato de otros 60 días.
Párrafo segundo - El presidente en ejercicio que aún posea compromisos pendientes al final de su mandato, transmitirá la presidencia al nuevo presidente electo cuando todas las obligaciones pendientes de su mandato estén satisfechas, salvo por decisión soberana de Asamblea Extraordinaria que forzosamente cancele tales compromisos.
Capítulo Quinto - de las disposiciones generales y transitorias
Artículo 23 - La asociación es virtual y, por lo tanto, no posee, adquiere ni mantiene inversiones, activos físicos, bienes inmuebles o cuentas bancarias; Todo el patrimonio de la asociación está constituido por la propiedad intelectual que produce a través de su trabajo.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PETIÇÃO P-1074-19
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Artículo 24 - El Consejo Directivo deberá descargar regimientos especiales para la reglamentación de estos Estatutos.
Artículo 25 - Ninguna categoría de los socios responde, ni siquiera subsidiariamente, por las obligaciones o compromisos asumidos por Colombia del Futuro.
Artículo 26 – Al votar la aprobación del Estatuto, los interesados automáticamente se convierten en miembros de la Asociación y estarán, solemnemente, asumiendo el compromiso de condicionar el ejercicio de su afiliación a este Reglamento y al empeño en que sea registrada la asociación en notario de la camara de comércio de Mendellín ( https://www.camaramedellin.com.co/ ), y que el NIT (Número de Identificación Tributaria) obtenido esté permanentemente en la lucha de los Derechos Humanos en lo que compete al combate a los abusos tecnológicos y el respeto a los Neuroderechos y combate y erradicación de la tortura psicotrónica.
Artículo 27- La aprobación de este Estatuto por los interesados se dará a través del ejercicio del voto, cuando las fórmulas proponentes sometan sus estatutos a votación en la tercera convocatoria, tercera votación, en asamblea general extraordinaria virtual presidida por la presidenta de la asociación Liliana Patricia Jaramillo Cortes.
Artículo 28 - los casos omisos serán resueltos por la junta directiva, con recurso voluntario para la Asamblea General.
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https://vk.com/neurodireitos?z=article_edit889016455_377614
VOTACIÓN DEL ESTATUTO DE LA ASSOCIACIÓN COLOMBIA DEL FUTURO
TERCERA CONVOCATORIA, TERCERA VOTACIÓN: ASOCIACIÓN COLOMBIA DEL FUTURO
LA PRESIDENTA DE LA ASOCIACIÓN EN DEFENSA DE LOS NEURODERECHOS EN FORMACIÓN, LILIANA PATRÍCIA JARAMILLO CORTES, INVITA A TODOS LOS INTERESADOS A VOTAR A FAVOR DE LA PROPUESTA DE ESTATUTO PARA LA ASOCIACIÓN, EN ASAMBLEA VIRTUAL EXTRAORDINARIA A PARTIR DEL 15 DE JUNIO DE 2025, POR EL ESPACIO DE UNA SEMANA O HASTA QUE SE OBTENGA EL NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS PARA LA APROBACIÓN DEL ESTATUTO
PRIMER VOTO A FAVOR DE LA APROBACIÓN DEL ESTATUTO
SEGUNDO VOTO A FAVOR DE LA APROBACIÓN DEL ESTATUTO
TERCER VOTO A FAVOR DE LA APROBACIÓN DEL ESTATUTO.
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, PROTOCOLO 25.21.000012755-4
https://drive.google.com/file/d/12v0W3xzBcVj_UUy3hEjWzR9MWoq2Fnr3/view?usp=sharing HABEAS CORPUS MÉDICO, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CO...

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COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-...
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info@santiago.gob.cu 13 de septiembre de 2023 Cuba, Petición Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión: ANANINDEUA, PARÁ, Protocolo/...
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SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS NO RIO DE JANEIRO OU EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL OU DO MUNDO ENVIE O SEU RELATO AO EMAI: inve...