Friday, January 9, 2026
Dra. Flávia Borges Margi, DEFENSORIA PÚBLLICA DA UNIÃO, Despacho Nº 8646899/2026 - CGDPU
O PROTOCOLO CREMERS denúncia processo SEI n.° 25.21.000019021-3, o qual tem o prazo
prazo para formalização da denúncia de cinco dias úteis a partir de 07 de janeiro de 2026 até 14 de janeiro, tem como FATO INICIAL, a FRAUDE MÉDICA PERPETRADA POR JORGE LUIZ FREGAPANE CRM 10854 RS , o qual emitiu o CID F 99.0 EM DESFAFOR DO PACIENTE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA.A motivação para esse EX-DIRETOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RS trair o juramento de hipócrates e DELIBERADAMENTE emitir o ERRO MÉDICO CID F 99.O é JUSTIFICAR POR FRAUDE NA MEDICINA, o DOCUMENTO OFÍCIO 049/2005 DO INSTITUTO DE LETRAS DA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, documento emitido e endorsado por dois MILIONÁRIOS MEMBROS DE SUA FACÇÃO POLÍTICA, o funcionário federal ARCANJO PEDRO BRIGGMANN e seu SÓCIO o FUNCIONÁRIO FEDERAL JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN. A FRAUDE MÉDICA PERPETRADA POR FREGAPANE CRM 10854 FOI AGRAVADA PELOS MÉDICOS Ruben de Souza Menezes CRM 18025 RS - RQE: 9146; DOUTOR PAULO OSCAR TEITELBAUM CRM 13101-RS - RQE Nº: 7771, E ROGÉRIO GOTTERT CARDOSO CRM RS 8151 - RQE Nº 4577, MÉDICOS DO Instituto Psiquiátrico Forense Doutor Maurício Cardoso ( Diretor Geral: Grasiele Costa Schmaltz , Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650-003 Telefones: (51) 3317-8710 Email: ipf-da@susepe.rs.gov.br ) OS QUAIS MENTIRAM NA PAPELETA 23.857, MATRÍCULA 70.128, , OS QUAIS EMITEM O ERRO MÉDICO CID F 22.0 EM FAVOR DOS MEMBROS DE SUA FACÇÃO POLÍTICA, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JOSÉ FERRAZ HENNEMANN, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE À SUA VÁGA UNIVERSITÁRIA DE ALUNO DA UFRGS MATRÍCULA 0088990 E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO SEU CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS. OS MÉDICOS E MÉDICAS PETENCENTES A FACÇÃO POLITICA DOS MAFIOSOS MILHONÁRIOS FUNICONARISO FEDERAIS ARGANJO PEDROBRIGGMANN E JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN NÃO SATISFEITOS EM TER EMITIDO DOIS ERROS MÉDICOS, O CID F 99.0 E O CID F 22.0, DECIDEM POR AGRAVAR MAIS A SITUAÇÃO DE VIOLÇÃO DOS DIREITOS HUAMNOS DELIBERADAMENTE IMPONDO UM TERCEIRO FRAUDADO DIAGNÓSTICO DE CID F 20.0 ENGENDRADO PARA MANTER O PAICENTE EM INTERDIÇÃO ILEGAL E ABSOLUTA EM FAVOR DOS LÍDERES DE SUA FACÇÃO POLÍTICA, O MAFIOSO FUNCIONÁIRO FEDERAL ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN.
---------- Forwarded message ---------
From: CGDPU/CGDPU corregedoria@dpu.def.br>
Date: Fri, Jan 9, 2026 at 3:41 PM
Subject: Despacho Nº 8646899/2026 - CGDPU
To: mmuunnduruku@gmail.com>
Prezado Sr. Wellington Antonio Doninelli Pereita,
De ordem da Exma. Corregedora-Geral da Defensoria Pública da União, Dra. Flávia Borges Margi, encaminho-lhe o Despacho Nº 8646899/2026 - CGDPU, para conhecimento.
Cordialmente,
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União - CGDPU
Setor Bancário Norte - SBN, Quadra 01, Bloco F, 70
Edifício Palácio da Agricultura
70.040-908 Brasília/DF /
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União
Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, Edifício Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte - CEP 70040-908 - Brasília - DF - www.dpu.def.br
Sede da Defensoria Pública da União
Despacho Nº 8646899/2026 - CGDPU
Brasília, 07 de janeiro de 2026.
Assunto: Ausência de atribuição da Corregedoria. Arquivamento dos autos.
1. Trata-se de e-mail encaminhado pelo Sr. Wellington Antonio Doninelli Pereita, por meio do qual solicita ao Prefeito Municipal de Nova Luzitânia a edição de decreto-lei para "atualização do Sistema Brasileiro de Classificação de Desastres".
2. Examinando os autos, constata-se que a matéria não se insere no âmbito de atribuições correcionais desta Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, inexistindo qualquer imputação de infração funcional ou disciplinar envolvendo membro/a ou servidor/a desta instituição nem qualquer outra matéria afeta a este órgão, nos termos da LC 80/94 e Res. CSDPU 73/2013.
3. Considerando que o próprio requerente encaminhou sua demanda aos órgãos competentes para exame da matéria, arquivem-se os autos no âmbito desta CGDPU.
4. Dê-se ciência ao requerente quanto ao arquivamento destes autos.
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